REsp
Recurso Especial
Processo nº 2109438
ID do Registro
#6978b06ca8f49
202304098656
-
GURGEL DE FARIA
2023-12-04
-
2023-12-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2109438 - RS (2023/0409865-6)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª
Região assim ementado (e-STJ fls. 87/89):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo
DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de
solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
130/133).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II,
2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação
jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se
manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração
e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
Defende a necessidade de identificação precisa da figura processual
assumida na condição de terceiro, uma vez que trará consequências
jurídicas diversas para o interveniente, inclusive quanto às
obrigações, aos ônus processuais e à sujeição aos efeitos da coisa
julgada, e ainda será determinante para a fixação da competência.
Afirma que a Corte a quo determinou a inclusão do DNIT na demanda
sem haver pedido da autora (Rumo Malha Sul S.A.) ou da própria
autarquia, em evidente afronta ao princípio da inércia da
jurisdição, acentuando que a assistência é modalidade de intervenção
voluntária, não cabendo a imposição de ingresso do assistente de
ofício, para corrigir a omissão de uma das partes na prática de ato
processual, ainda que, eventualmente, possa existir interesse
federal envolvido ou a pretexto de coibir suposto comportamento
contraditório do terceiro.
Sustenta, ainda, que a parte autora detém legitimidade para pleitear
sozinha a proteção possessória das áreas que lhe foram confiadas
por forço do contrato de concessão, não havendo se falar em
litisconsórcio passivo necessário, no caso, para justificar o
ingresso do DNIT no feito, em face da natureza da relação jurídica
controvertida e da ausência de disposição legal nesse sentido.
Acrescenta que a competência da justiça federal é fixada ratione
personae, de modo que a existência de atribuições administrativas da
autarquia relacionadas à faixa de domínio e a participação no Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, na via
administrativa, não justifica a imposição de intervenção no processo
judicial.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 173/178.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 200/201.
Passo a decidir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional,
saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê
que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro
material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação
processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar
de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos
ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a
decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §
1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão
judicial carece de fundamentação. Veja-se:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja,
imprescindível para o enfrentamento da questão.
No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese
elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista
que a Corte de origem determinou o ingresso do DNIT na lide como
interessada, sem especificar a modalidade de intervenção, deixando
também de analisar a tese de inexistência de litisconsórcio passivo
necessário e a alegação de que a participação no Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia não gera obrigação de
intervir em demandas judiciais, bem como a suposta ofensa ao
princípio da inércia da jurisdição.
Essas matérias são relevantes para solucionar a controvérsia, pois,
em tese, podem modificar o resultado do julgado.
Outrossim, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do
Tribunal de origem, conforme se extrai da leitura dos embargos de
declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 105/118 ).
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou
os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a
quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo
raro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada
pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial,
verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao
concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu
em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de
se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da
controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos
de declaração.
2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas
razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as
omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso
especial.
3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de
que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos
aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE
IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM
ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado,
deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel
penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração
ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou
do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da
integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à
meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022,
II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o
Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo
ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator