REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108068
ID do Registro
#6978b06ca7d4c
202304024045
-
BENEDITO GONÇALVES
2023-12-04
-
2023-12-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108068 - RS (2023/0402404-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do
art. 105, III, da CF/1988 contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que contou com a seguinte ementa (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.1. Com efeito, o
objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares
que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de
construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido,
necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte
Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no
SISTCON.2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.3. Desta forma, revela-se contraditório o
comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido
especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente
do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual
objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão.
Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo
Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório
adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as
tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as
questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por
esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito,
bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões de seu recurso, a parte aponta violação do artigo 1.022
do CPC/2015, ao argumento de que, muito embora tenha oposto embargos
de declaração, não foram afastados os vícios de fundamentação,
postulando, assim, a declaração de nulidade do julgado.
Quanto ao mérito, sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º,
114, 119 a 138, 141, 490, 492 do Código de Processo Civil de 2015,
aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido determinou a
inclusão da autarquia federal como terceiro, embora não tenha
especificado qual das formas de intervenção de terceiro impôs ao
DNIT; (b) caso mantida a imposição de intervenção do DNIT no feito,
apesar de sua manifestação de desinteresse, será necessário
especificar aposição processual a ser ocupada pela autarquia, para
que se saiba quais serão as obrigações, os ônus e as consequências
jurídicas decorrentes da intervenção; (c) a assistência é modalidade
de intervenção voluntária, não cabendo a imposição de ingresso de
assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse
jurídico envolvido; (d) tratando-se, no caso, de ação possessória,
não há que se falar na necessidade de a autarquia federal compor o
polo ativo da causa em razão de sua condição de mera proprietária do
bem, visando a tutela jurisdicional postulada no feito à proteção
da posse da Concessionária, turbada pela parte ré, e não a do
domínio da entidade autárquica; (e) o princípio dispositivo
irradia-se para todo o processo, de modo que, em regra, o Juiz não
pode agir, de ofício, para corrigir a omissão de uma das partes ou
de terceiro na prática de ato processual de incumbência destes.
Com impugnação.
O recurso teve seu processamento deferido (fls. 130-131).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
No caso dos autos, evidencia-se que o aresto regional emitiu
pronunciamento integral acerca da presença do DNIT no feito, ao
anotar que (fl. 48 e 49):
[...] seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
[...] voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Trânsito (DNIT) na autuação da presente demanda como interessado,
bem como para manter a competência da Justiça Federal.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao
que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
A controvérsia está cifrada em analisar, em controle de legalidade,
o aresto o TRF da 4ª Região que, em agravo de instrumento,
determinou a permanência do DNIT em ação de reintegração de posse.
O recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 2º, 114, 119 a 138, 141,
490, 492 do Código de Processo Civil de 2015, direcionando a sua
tese no sentido de que não teria sido esclarecida a razão pela qual
o DNIT deve permanecer na demanda, deixou de impugnar os fundamentos
do acórdão recorrido, a saber:
(a) em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar
na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a
Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022;
(b) revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais;
(c) a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
(d) viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso
concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na
lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia.
Os itens de fundamentação do acórdão, por si só, mantêm o resultado
do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. A
conferir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART.
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA 487/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em
28/06/2012, a Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência", em que o trânsito em julgado do título
requerido deu-se antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741
do CPC/73, pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o
parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP
2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em
julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance
aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda
que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011).
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 884.057/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 30/6/2023)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SAT (SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO). LEGALIDADE. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL
E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE
A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada
por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice
da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação das alegações da Recorrente, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado
em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2.055.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 28/6/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO
CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO
DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes
contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC,
'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos
autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo
objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da
verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União
Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios
de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação
Anulatória conexa.
3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir
condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações
Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do
CPC.
4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos
recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não
faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais,
salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de
honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu
unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos
autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido
tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida
a sentença ora recorrida".
5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em
decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o
que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do
advogado.
6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos
recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
7. Por último, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para
que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal,
esbarra na Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.233.580/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/6/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator