REsp

Recurso Especial

Processo nº 2108076
ID do Registro #6978b06ca7870
202304024640
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BENEDITO GONÇALVES
2023-12-04
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2023-12-04
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2108076 - RS (2023/0402464-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que contou com a seguinte ementa (fls. 90-91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT NO FEITO.. 1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso, a parte aponta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que, muito embora tenha oposto embargos de declaração, não foram afastados os vícios de fundamentação, postulando, assim, a declaração de nulidade do julgado. Quanto ao mérito, sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 do Código de Processo Civil de 2015, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido determinou a inclusão da autarquia federal como terceiro, embora não tenha especificado qual das formas de intervenção de terceiro impôs ao DNIT; (b) caso mantida a imposição de intervenção do DNIT no feito, apesar de sua manifestação de desinteresse, será necessário especificar aposição processual a ser ocupada pela autarquia, para que se saiba quais serão as obrigações, os ônus e as consequências jurídicas decorrentes da intervenção; (c) a assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse jurídico envolvido; (d) tratando-se, no caso, de ação possessória, não há que se falar na necessidade de a autarquia federal compor o polo ativo da causa em razão de sua condição de mera proprietária do bem, visando a tutela jurisdicional postulada no feito à proteção da posse da Concessionária, turbada pela parte ré, e não a do domínio da entidade autárquica; (e) o princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, de modo que, em regra, o Juiz não pode agir, de ofício, para corrigir a omissão de uma das partes ou de terceiro na prática de ato processual de incumbência destes. Com impugnação. O recurso teve seu processamento deferido (fls. 196-197). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que o aresto regional emitiu pronunciamento integral acerca da presença do DNIT no feito, ao anotar que (fl. 91): [...] seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. A controvérsia está cifrada em analisar, em controle de legalidade, o aresto o TRF da 4ª Região que, em agravo de instrumento, determinou a permanência do DNIT em ação de reintegração de posse. O recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 do Código de Processo Civil de 2015, direcionando a sua tese no sentido de que não teria sido esclarecida a razão pela qual o DNIT deve permanecer na demanda, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a saber: (a) em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022; (b) revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais; (c) a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Os itens de fundamentação do acórdão, por si só, mantêm o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. A conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA 487/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em 28/06/2012, a Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", em que o trânsito em julgado do título requerido deu-se antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011). III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 884.057/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). LEGALIDADE. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação das alegações da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.055.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC, 'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação Anulatória conexa. 3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do CPC. 4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais, salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida a sentença ora recorrida". 5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do advogado. 6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Por último, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal, esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.233.580/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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