REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108139
ID do Registro
#6978b06ca6e96
202304024716
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-12-04
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2023-12-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108139 - RS (2023/0402471-6)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. A Resolução 121/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia,
o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o
assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária.
3. Em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na
lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha
Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT ao manifestar de
desinteresse na lide, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, a qual
depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de
maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia,
sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas
Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o
tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a
solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo
estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação
isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação" (fls.
55/56e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
74/87e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte
ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. DNIT. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do Código de Processo Civil.
2. No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do
acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das
hipóteses ensejadoras do presente recurso" (fl. 98e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta
violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492, 1.022, II, do
CPC/2015, sustentando que:
"Os Embargos de Declaração interpostos objetivaram a supressão de
omissões existentes na decisão, por meio da apreciação de questões
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, cujo exame é
imperioso à resolução da lide.
Destacaram os aclaratórios os seguintes pontos omissos:
ACÓRDÃO OMITE-SE EM CONSIDERAR QUE NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
ASSISTÊNCIA É MODALIDADE DE INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA;
OMISSÃO EM CONISDERAR O ENTENDIMENTO DO STJ, SEUGNDO O QUAL A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É FIXADA RATIONE PERSONAE;
ACÓRDÃO OMITE-SE EM CONSIDERAR QUE SÃO INDEPENDENTES AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, DE MODO QUE, A ATUAÇÃO DA AUTARQUIA
FEDERAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE A ATUAÇÃO NA ESFERA
JUDICIAL;
OMISSÃO EM CONSIDERAR QUE DECISÃO DE NÃO INTERVIR EM PROCESSO
JUDICIAL É COMPLEXA E COMPETE À ADMINISTRAÇÃO;
OMISSÃO EM CONSIDERAR QUE A PARTICIPAÇÃO NO FÓRUM REGIONAL
INTERINSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE
INTERVIR EM PROCESSOS JUDICIAIS - PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO
DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO;
"OMISSÃO EM ESPECIFICAR A FORMA DE INTERVENÇÃO.
(...)
Ademais, mesmo que pudesse ser imposta a intervenção desta autarquia
no processo, necessário seria especificar qual o papel a ser
desempenhado pelo DNIT no feito, conforme requerido nos embargos de
declaração, já que a forma de intervenção determina quais serão os
direitos, os ônus e as obrigações de interveniente, sendo imprecisa
a mera utilização pelo Acórdão do termo 'interessado'.
(...)
Conforme se infere dos termos acima, deixou o Acórdão de examinar as
alegações formuladas pela entidade autárquica, essenciais à
resolução da lide, não informando sequer por meio de qual instituto
processual deveria a autarquia federal intervir no feito (a forma de
intervenção), não suprindo as omissões destacadas nos Embargos
Declaratórios.
(...)
6.VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 114, 119 A 138, 141, 490 E 492 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
(...)
7.OFENSA AOS ARTIGOS 119 A 138 DO CPC/2015, POR NÃO TER SIDO
ESPECIFICADO O PAPEL PROCESSUAL A SER ASSUMIDO PELA AUTARQUIA
FEDERAL NO PROCESSO, COMO TERCEIRO
(...)
8. OFENSA AOS ARTIGOS 119 A 124 DO CPC/2015 - ASSISTÊNCIA É
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA
(...)
9. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
(...)
10. OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO (ARTIGOS 2º, 141, 490 E 492 DO CPC/2015)" (fls.
115/123e).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular o
acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração ou reformar
o acórdão, a fim de que se determine a exclusão da autarquia
federal da relação processual (fl. 124e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls.
170/171e).
Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao
art. 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão
supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou
nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de
matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer
tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios
para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em
relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação
ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo,
suficiente para manter o acórdão.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da
alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos
argumentos apresentados.
In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
Isto porque, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não
obstante a alegação no bojo das razões dos Embargos de Declaração
(fls. 74/87e), onde a agravante insiste nas teses capazes de
modificar o decisum (conforme acima transcritas), observo que o
Tribunal de origem não examinou tais alegações, limitando-se a
decidir que "não se verifica a existência de qualquer das hipóteses
ensejadoras do presente recurso" (fl. 100e).
Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questões
invocadas nas razões dos Embargos de Declaração, furtando-se, o
Tribunal de origem, a se manifestar acerca dos referidos pontos, os
quais possuem patente relevância, a ponto de conduzir à modificação
do julgado regional, impõe-se acolher a preliminar de violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos
para que sejam sanadas as omissões apontadas .
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a
fim de anular o acórdão de fls. 98/101e, exarado no julgamento dos
Aclaratórios de fls. 74/87e, para que outro seja proferido em seu
lugar, sanando as omissões apontadas.
I.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora