REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108391
ID do Registro
#6978b06ca632d
202304035432
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-12-05
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2023-12-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108391 - RS (2023/0403543-2)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de
diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal,
demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o
problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no
âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes
em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre
suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das
ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que
pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente
lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul
S. A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o
comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido
especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente
do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual
objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão.
Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5.Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação" (fls.
83/84e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais
restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. DNIT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. São
cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código
de Processo Civil. 2. No caso, examinando a fundamentação constante
no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência
de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso" (fl.
128e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta
violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022 inciso
II do CPC/2015, sustentando que a intervenção do ente Recorrente no
processo em questão foi imposta indevidamente pelo Tribunal a quo,
violando os dispositivos legais enumerados. Alega, em síntese, que
não tem interesse na relação processual e que a decisão de não
intervir é competência da Administração Pública.
Por fim, requer o provimento do recurso para "a) anular o Acórdão
que desproveu os Embargos de Declaração interpostos pela autarquia
federal, restituindo os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região - TRF4, para novo julgamento, mediante a expressa apreciação
da argumentação veiculada nos aclaratórios; ou, b) se superada a
prefacial, reformar os Acórdãos recorridos, determinando a exclusão
da autarquia federal da relação processual" (fl. 157e).
Contrarrazões a fls. 170/175e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao
art. 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão
supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou
nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de
matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer
tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios
para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em
relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação
ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo,
suficiente para manter o acórdão.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da
alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos
argumentos apresentados.
In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
Isto porque, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não
obstante a alegação no bojo das razões de Agravo Interno (fls.
50/60e) e nos Embargos de Declaração (fls. 105/119e), observo que o
Tribunal de origem proferiu seu entendimento sem especificar a
modalidade de intervenção, deixando também de analisar a tese de
inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a alegação de
que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia não gera obrigação de intervir em demandas judiciais.
Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame das questões
invocada nas razões de Agavo Interno, sendo inclusive opostos
Aclaratórios na origem, apontando a referida omissão, furtando-se, o
Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca dos
referidos pontos, os quais possuem patente relevância, a ponto de
conduzirem à modificação do julgado regional, somado à inexistência
de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão
regional, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022,
II, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos para que seja
sanada a omissão apontada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls.
128/129e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 105/120e,
para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões
apontadas.
I.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora