REsp

Recurso Especial

Processo nº 2108391
ID do Registro #6978b06ca632d
202304035432
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-12-05
-
2023-12-05
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2108391 - RS (2023/0403543-2) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5.Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação" (fls. 83/84e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso" (fl. 128e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022 inciso II do CPC/2015, sustentando que a intervenção do ente Recorrente no processo em questão foi imposta indevidamente pelo Tribunal a quo, violando os dispositivos legais enumerados. Alega, em síntese, que não tem interesse na relação processual e que a decisão de não intervir é competência da Administração Pública. Por fim, requer o provimento do recurso para "a) anular o Acórdão que desproveu os Embargos de Declaração interpostos pela autarquia federal, restituindo os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, para novo julgamento, mediante a expressa apreciação da argumentação veiculada nos aclaratórios; ou, b) se superada a prefacial, reformar os Acórdãos recorridos, determinando a exclusão da autarquia federal da relação processual" (fl. 157e). Contrarrazões a fls. 170/175e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. A irresignação merece prosperar. Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Isto porque, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante a alegação no bojo das razões de Agravo Interno (fls. 50/60e) e nos Embargos de Declaração (fls. 105/119e), observo que o Tribunal de origem proferiu seu entendimento sem especificar a modalidade de intervenção, deixando também de analisar a tese de inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a alegação de que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia não gera obrigação de intervir em demandas judiciais. Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame das questões invocada nas razões de Agavo Interno, sendo inclusive opostos Aclaratórios na origem, apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca dos referidos pontos, os quais possuem patente relevância, a ponto de conduzirem à modificação do julgado regional, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão regional, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 128/129e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 105/120e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. I. Brasília, 04 de dezembro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Voltar para Lista