REsp
Recurso Especial
Processo nº 2109425
ID do Registro
#6978b06ca600e
202304098580
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-12-05
-
2023-12-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2109425 - PR (2023/0409858-0)
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Rumo Malha S.A. interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, em Ação de Reintegração/Manutenção de
Posse, contra decisão que declarou a ausência de interesse jurídico
que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à
competência federal no feito e, em consequência, declinou da
competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e
julgar o pedido.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inicialmente, negou
provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão
recorrida. (fls. 93-98)
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos por Rumo
Malha S.A., para determinar a permanência do DNIT e da ANTT na
demanda como interessados, bem como para manter a competência da
Justiça Federal, para processamento e julgamento da lide (fls.
169-173).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 169-170):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO.
INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT e a ANTT tenham manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, estas autarquias em
conjunto como MPF, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT e da ANTT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vêm participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar as manifestações isoladas
efetuadas no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse das autarquias na lide, já evidenciada por sua
participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito
à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT e
pela ANTT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas
de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas
à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, devem
ser mantidos o DNIT e a ANTT como partes interessadas no feito, bem
como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração opostos por DNIT e ANTT foram rejeitados
(fls. 298-302).
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpõe o presente
recurso especial (fls. 355-368), apontando violação do art. 1.022,
II, do CPC, pugnando pela nulidade do acórdão recorrido, sob o
argumento de não enfrentamento das questões arguidas nos embargos de
declaração.
Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo, ao impor a inclusão da ANTT
sem requerimento da autarquia, violou os artigos 2º, 114, 119, 141,
490 e 492, todos do CPC/2015.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nas
razões do apelo nobre, indica os mesmos artigos violados e
apresentada a mesma teses jurídica da ANTT.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido
(fls. 391-403 e 405-417).
É o relatório. Decido.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente prequestionada no
Tribunal a quo, e a discussão travada nos autos é eminentemente
jurídica, não havendo necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório, notadamente em razão das premissas fáticas já
estarem delineadas no acórdão ora recorrido.
Desse modo, considerando que os recursos especiais preenchem os
requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Considerando a similaridade das teses jurídicas apresentadas nos
recursos especiais interpostos pelas autarquias federais, passo a
examiná-los de forma conjunta.
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se
observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça
Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é
ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas
envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que
figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em
feito.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a
decisão do juízo federal de primeira instância, para manter a
competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem
manifestado expressamente não possuirem interesse em intervir no
feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior,
motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento aos recursos especiais interpostos por Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2023.
Ministro Francisco Falcão
Relator