HC
Habeas Corpus
Processo nº 874045
ID do Registro
#6978b06ca585a
202304370465
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-12-06
-
2023-12-06
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 874045 - RJ (2023/0437046-5)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de IGOR
PEREIRA SALES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 500196-53.2023.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 23/1/2023 no bojo da Execução
Penal n. 5002670-07.2022.8.19.0500, o Juízo de Direito da Vara de
Execução Criminal em meio fechado e semiaberto - Final 3 e 4 - da
Comarca do Rio de Janeiro/RJ, salientando que o apenado já havia
sido submetido a prévio exame criminológico que lhe foi favorável,
determinou "o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado está
acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde 9/9/2022 até o
cumprimento da ordem de liberação (item 2), devendo ser descontadas
as saídas de VPL" (e-STJ fls. 37/45).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO
PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL
FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO
O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, SENDO ESTE POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO
DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO
Nº 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA,
COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO
PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério
Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções
Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o
penitente, ora agravado Igor Pereira Sales, permaneceu acautelado
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC.
O penitente nomeado, ora agravado, possui em trâmite no Juízo da
Vara de Execuções Penais o processo nº 5002670-07.2022.8.19.0500,
referente à execução de uma pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §
3°, I, do C.P., (roubo qualificado por lesão corporal grave), sendo
que, de acordo com as informações constantes dos autos, o apenado
esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde a
data de 09.09.2022, não constando notícia de que já tenha sido
transferido da referida unidade prisional.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, em exame prévio, de
cognição sumária, do conteúdo de representação, formulada pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a República
Federativa do Brasil, instituição estadual, na qualidade de
representante das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Estado
do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas de situação de
superpopulação, mortes recentes, e ausência de condições de detenção
e infraestrutura, por decisão, consubstanciada na Resolução de 22
de novembro de 2018, resolveu referida Corte tomar Medidas
Provisórias a respeito do Brasil, relacionadas ("RESOLVE", itens 1 a
8 e l2), para adoção, em prol das pessoas privadas de liberdade
recolhidas na referida unidade prisional, sendo o Estado Brasileiro
notificado do teor de aludida Resolução contendo as Medidas
Provisórias, em data de 14 de dezembro de 2018, na qual constam
diversas determinações, solicitações e recomendações.
Cumpre mencionar que, das propostas apresentadas, visando à solução
do caso, pelos representantes, em data de 08.03.2018, reunidos com o
GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária,
consoante expresso no "item 29" dos "Considerandos" (I - concessão
de benefícios penitenciários temporariamente antecipados,
principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime
aberto na modalidade de prisão domiciliar; II - a proibição de
ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em
dobro (50 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada
unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como
o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da
Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu
de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil,
que originou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas
nas unidades prisionais (item 110 dos Considerandos), a Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH, nas "CONCLUSÕES",
item 121, apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se
cabível, a redução de até 50 % (não exatos 50%) do tempo de
encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva
privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a
ressalva inserta na parte final do item 129 ("se isso não é
aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%).
Outrossim, cabe ser destacado que, a aludida Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, como instrumento internacional,
não é um Tratado, além do que não apresenta qualquer caráter
self-executing, pois não criou nenhum direito material ou instituto
novo, de caráter impositivo e autoexecutável, de benefício
compensador (sic) de comutação de parte (de exatos 50 %) da pena
cumprida, por determinados presos condenados, de um certo
estabelecimento prisional, no caso, o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, até porque, é curial que Resolução, ainda que emanada da
aludida Corte Interamericana, a qual não ostenta competência
legiferante, (mas apenas consultiva e contenciosa acerca de violação
dos direitos humanos), não é lei, ou seja, norma jurídica em
sentido estrito, nem ostenta natureza abstrata e geral erga omnes,
destinando-se, apenas à aplicação ao caso concreto que lhe foi
submetido.
No tocante à menção de normas de Instrumentos internacionais, convém
anotar que, inobstante os Tratados, nestes incluídos as Convenções,
os Pactos, os Protocolos, e etc., gerarem efeitos vinculativos,
quanto ao cumprimento de suas cláusulas mediante "ratificação"
(aceitação, aprovação, adesão), nos termos do art., 2º, "b" da
Convenção de Viena, de 23.05.1969 (Dispõe sobre o Direito dos
Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre
Organizações Internacionais), tal etapa fica na dependência da sua
forma de recepção, (a automática (as normas de Direito internacional
têm reconhecimento, como parte integrante do Direito interno, sendo
desnecessário qualquer ato ou lei com o objetivo de aplicá-las);
por incorporação (as normas de Direito internacional para terem
eficácia necessitam da edição de uma espécie legislativa que as
recepcionem ao Direito interno, com vias à sua aplicação); ou, por
transformação (as normas de Direito internacional só terão vigência
se forem editadas leis internas materialmente idênticas e de igual
teor, e só então produzirão efeitos derivativos das normas de
Direito interno), devendo-se levar-se em conta, ainda, a adoção da
doutrina (dualista ou monista (esta em suas duas vertentes,
unicidade da ordem jurídica; e, nacionalista), acerca da
"supremacia" das normas de Direito Internacional ou do Direito
interno, dos Estados.
Importante lembrar, a título ilustrativo que pela doutrina monista,
em sua vertente nacionalista, o sistema normativo interno de cada
Estado soberano, deve sobrepujar o Direito Internacional, ficando a
adoção das normas destes jungida ao poder discricionário de cada
nação, em particular, que pode ou não, de acordo com sua
oportunidade e conveniência recepcioná-las.
É por oportuno pontuar que, o Estado Brasileiro é partidário da
teoria monista, sob a vertente nacionalista, conforme já assentado
em diversas oportunidades, pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Desta forma, o fato de o Estado brasileiro, pessoa jurídica com
personalidade originária de direito internacional público, em
direito das gentes, ter aderido a Instrumentos Internacionais
(Tratados, Convenções, Pactos, Protocolos, Declarações, e etc.) não
quer dizer, que tenha se despojado total ou parcialmente de sua
soberania, de molde a serem inaplicáveis suas leis internas
(Constituição e legislação infraconstitucional), considerando que,
adotou a doutrina monista em sua vertente nacionalista, como alhures
mencionado, e, assim sendo, as normas constantes de aludidos
instrumentos, só serão incorporadas ao direito interno brasileiro,
mediante a edição de lei interna materialmente idêntica e de igual
teor, valendo recordar que, as organizações internacionais em
sentido estrito, no direito das gentes, segundo a doutrina, tem
personalidade jurídica derivada.
Por certo, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 20.11.1989,
aprovando-a pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14.09.1990, e
promulgando-a pelo Decreto nº 99.710, de 21.11.1990, sendo
ratificada em 24.09.1990, se submetendo à jurisdição de seu Órgão
Judiciário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Todavia, tal órgão internacional não proferiu sentença no caso
versado nos autos, com caráter definitivo e inapelável, por violação
de direito protegido por referida Convenção, tendo apenas editado
medidas provisórias, que considerou pertinentes, com notificação ao
Estado Brasileiro.
Consoante doutrina citada, "o direito internacional público não
possui regras próprias indiscutíveis, nesta matéria. Existem,
contudo, certos princípios de ordem geral e certas regras gerais de
interpretação, a que se pode recorrer para a solução de dúvidas, na
hipótese de cláusulas obscuras contraditórias de um tratado.
In casu, não se discute o direito ao cômputo "em dobro" da pena, mas
os limites/termos para o início e o fim da implementação do prazo
para o aludido cômputo, bem como a imprescindibilidade da realização
de exames criminológicos para a aferição da concessão de tal
benesse.
De fato, referida Resolução foi omissa quanto aos marcos a quo e ad
quem da contagem, de tempo em que os condenados cumpriram pena no
referido estabelecimento prisional, já tendo esse órgão colegiado se
manifestado, quanto ao termo inicial, no sentido da aplicação das
regras do ordenamento jurídico brasileiro, que confere efetividade e
coercibilidade as decisões, a partir data de sua notificação
formal, in casu, no dia 14.12.2018. Precedentes deste órgão
fracionário no mesmo sentido.
Todavia, quanto ao último precedente citado (Habeas Corpus nº
0056922-61.2020.8.19.0000), constata-se que a Defesa Técnica do
paciente interpôs Recurso Ordinário em face do julgado, o qual foi
autuado e distribuído à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(RHC nº 136.961/RJ), sob a Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, que, por decisão monocrática, prolatada em 30.04.2021,
acolheu a pretensão recursal defensiva e deu provimento ao recurso
para que fosse efetuado o cômputo em dobro de todo o período em que
o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho,
de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs
recurso de Agravo Regimental, sob a alegação de que a determinação
exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da
Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de
medida cautelar provisória, nos termos do art. 63.2 da Convenção
Americana apontada. Assim, ante tal circunstância, referida
Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir
efeitos jurídicos tão somente ex nunc, a contar da intimação da
parte obrigada. Assevera que o fato de mencionada resolução
estabelecer prazos para seu cumprimento corrobora tal entendimento.
Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo e reforma da decisão
atacada.
Em 15.06.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ministerial,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, considerando-se que as sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos possuem eficácia imediata para os
Estados Partes e efeito meramente declaratório.
Este órgão fracionário foi notificado da decisão, em 14.09.2021,
sendo certo que, em julgamentos recentes, já manifestou compreensão
no sentido de se admitir a aplicação do cômputo, em dobro, sobre
todo o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado
Brasileiro. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário e
de outros órgãos colegiados, com competência em matéria criminal,
deste Sodalício.
No que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro,
tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre direitos
humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve
observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a
proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por
prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser
considerado todo o período anterior à notificação do Estado
Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH.
No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial
colacionou aos autos o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz
da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a
condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a
data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de
3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da
capacidade máxima de ocupação.
Desta feita, interrompida a situação fática degradante, que
constituiu móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo
carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o
estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a
mesma. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Assim, considerando-se que o período em que agravado nomeado, esteve
acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se deu a
partir do ano de 2022, ou seja, depois de cessada a situação
degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que
ocorreu, em 05/03/2020, não faz o ora agravado jus ao cálculo da
pena em dobro.
Ante o resultado alcançado, a questão subsidiária que requeria a
elaboração de exames criminológicos, caso fosse reconhecida a
viabilidade de aplicação da medida indenizatória combatida, perdeu o
seu objetivo.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
(Agravo em Execução Penal nº 5009196-53.2023.8.19.0500, Rela. Desa.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime)
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC, seja dizer de 9/9/2022 até 26/1/2023.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da
superlotação prisional ocorrida em 05/03/2020.
Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido
já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como
a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 7).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte.
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a
aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 09/09/2022 a
26/01/2023, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções
Penais.
(e-STJ fl. 17).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial
colacionou aos autos o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz
da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a
condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a
data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de
3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da
capacidade máxima de ocupação, in verbis: (fls. 25)
(...)
Desta feita, interrompida a situação fática degradante que
constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo
carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o
estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a
mesma.
(...)
Assim, considerando-se que o período em que agravado nomeado, esteve
acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se deu a
partir do ano de 2022, ou seja, depois de cessada a situação
degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que
ocorreu, em 05/03/2020, não faz o ora agravado jus ao cálculo da
pena em dobro.
Ante o resultado alcançado, a questão subsidiária que requeria a
elaboração de exames criminológicos, caso fosse reconhecida a
viabilidade de aplicação da medida indenizatória combatida, perdeu o
seu objetivo.
Sob tais fundamentos, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do
recurso de Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial,
para revogar-se a decisão agravada, afastando-se, do cálculo da
pena, o cômputo em dobro deferido ao ora agravado, Igor Pereira
Sales.
(e-STJ fls. 125/133 - negritei)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 18/36) não faz
qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de
contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n.
801.115/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 5/10/2023;
HC n. 837.607/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023;
HC n. 823.778/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC n.
801.114/RJ, Relator MinistroRIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC
806.242/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
13/03/2023.
Ressalto, por pertinente, que a decisão do Juízo de Execução
consignou expressamente que foi realizado um exame criminológico
(estudo social, psicológico e psiquiátrico) nos moldes já realizados
atualmente pela SEAP/RJ previamente à concessão do benefício,
salientando que "nos exames psicológico, psiquiátrico e o estudo
social não foi erigido qualquer óbice que indicasse um 'prognóstico
de conduta negativo com base em indicadores de agressividade da
pessoa', capaz de desaconselhar a redução de 50% da pena ou em
percentual menor a 50%,conforme determinado pela Resolução da CIDH,
verifico que o apenado preenche o requisito subjetivo estabelecido
no referido ato normativo" (e-STJ fl. 41), exame esse que reputo
válido para atender às exigências da Resolução de 22/11/2018 da
CIDH.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o
qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator