HC

Habeas Corpus

Processo nº 874045
ID do Registro #6978b06ca585a
202304370465
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-12-06
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2023-12-06
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 874045 - RJ (2023/0437046-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de IGOR PEREIRA SALES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 500196-53.2023.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 23/1/2023 no bojo da Execução Penal n. 5002670-07.2022.8.19.0500, o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal em meio fechado e semiaberto - Final 3 e 4 - da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, salientando que o apenado já havia sido submetido a prévio exame criminológico que lhe foi favorável, determinou "o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado está acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde 9/9/2022 até o cumprimento da ordem de liberação (item 2), devendo ser descontadas as saídas de VPL" (e-STJ fls. 37/45). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, SENDO ESTE POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO Nº 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o penitente, ora agravado Igor Pereira Sales, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC. O penitente nomeado, ora agravado, possui em trâmite no Juízo da Vara de Execuções Penais o processo nº 5002670-07.2022.8.19.0500, referente à execução de uma pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3°, I, do C.P., (roubo qualificado por lesão corporal grave), sendo que, de acordo com as informações constantes dos autos, o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde a data de 09.09.2022, não constando notícia de que já tenha sido transferido da referida unidade prisional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, em exame prévio, de cognição sumária, do conteúdo de representação, formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a República Federativa do Brasil, instituição estadual, na qualidade de representante das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Estado do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas de situação de superpopulação, mortes recentes, e ausência de condições de detenção e infraestrutura, por decisão, consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, resolveu referida Corte tomar Medidas Provisórias a respeito do Brasil, relacionadas ("RESOLVE", itens 1 a 8 e l2), para adoção, em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, sendo o Estado Brasileiro notificado do teor de aludida Resolução contendo as Medidas Provisórias, em data de 14 de dezembro de 2018, na qual constam diversas determinações, solicitações e recomendações. Cumpre mencionar que, das propostas apresentadas, visando à solução do caso, pelos representantes, em data de 08.03.2018, reunidos com o GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária, consoante expresso no "item 29" dos "Considerandos" (I - concessão de benefícios penitenciários temporariamente antecipados, principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão domiciliar; II - a proibição de ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em dobro (50 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, que originou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas nas unidades prisionais (item 110 dos Considerandos), a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH, nas "CONCLUSÕES", item 121, apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se cabível, a redução de até 50 % (não exatos 50%) do tempo de encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a ressalva inserta na parte final do item 129 ("se isso não é aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%). Outrossim, cabe ser destacado que, a aludida Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como instrumento internacional, não é um Tratado, além do que não apresenta qualquer caráter self-executing, pois não criou nenhum direito material ou instituto novo, de caráter impositivo e autoexecutável, de benefício compensador (sic) de comutação de parte (de exatos 50 %) da pena cumprida, por determinados presos condenados, de um certo estabelecimento prisional, no caso, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, até porque, é curial que Resolução, ainda que emanada da aludida Corte Interamericana, a qual não ostenta competência legiferante, (mas apenas consultiva e contenciosa acerca de violação dos direitos humanos), não é lei, ou seja, norma jurídica em sentido estrito, nem ostenta natureza abstrata e geral erga omnes, destinando-se, apenas à aplicação ao caso concreto que lhe foi submetido. No tocante à menção de normas de Instrumentos internacionais, convém anotar que, inobstante os Tratados, nestes incluídos as Convenções, os Pactos, os Protocolos, e etc., gerarem efeitos vinculativos, quanto ao cumprimento de suas cláusulas mediante "ratificação" (aceitação, aprovação, adesão), nos termos do art., 2º, "b" da Convenção de Viena, de 23.05.1969 (Dispõe sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais), tal etapa fica na dependência da sua forma de recepção, (a automática (as normas de Direito internacional têm reconhecimento, como parte integrante do Direito interno, sendo desnecessário qualquer ato ou lei com o objetivo de aplicá-las); por incorporação (as normas de Direito internacional para terem eficácia necessitam da edição de uma espécie legislativa que as recepcionem ao Direito interno, com vias à sua aplicação); ou, por transformação (as normas de Direito internacional só terão vigência se forem editadas leis internas materialmente idênticas e de igual teor, e só então produzirão efeitos derivativos das normas de Direito interno), devendo-se levar-se em conta, ainda, a adoção da doutrina (dualista ou monista (esta em suas duas vertentes, unicidade da ordem jurídica; e, nacionalista), acerca da "supremacia" das normas de Direito Internacional ou do Direito interno, dos Estados. Importante lembrar, a título ilustrativo que pela doutrina monista, em sua vertente nacionalista, o sistema normativo interno de cada Estado soberano, deve sobrepujar o Direito Internacional, ficando a adoção das normas destes jungida ao poder discricionário de cada nação, em particular, que pode ou não, de acordo com sua oportunidade e conveniência recepcioná-las. É por oportuno pontuar que, o Estado Brasileiro é partidário da teoria monista, sob a vertente nacionalista, conforme já assentado em diversas oportunidades, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o fato de o Estado brasileiro, pessoa jurídica com personalidade originária de direito internacional público, em direito das gentes, ter aderido a Instrumentos Internacionais (Tratados, Convenções, Pactos, Protocolos, Declarações, e etc.) não quer dizer, que tenha se despojado total ou parcialmente de sua soberania, de molde a serem inaplicáveis suas leis internas (Constituição e legislação infraconstitucional), considerando que, adotou a doutrina monista em sua vertente nacionalista, como alhures mencionado, e, assim sendo, as normas constantes de aludidos instrumentos, só serão incorporadas ao direito interno brasileiro, mediante a edição de lei interna materialmente idêntica e de igual teor, valendo recordar que, as organizações internacionais em sentido estrito, no direito das gentes, segundo a doutrina, tem personalidade jurídica derivada. Por certo, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 20.11.1989, aprovando-a pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14.09.1990, e promulgando-a pelo Decreto nº 99.710, de 21.11.1990, sendo ratificada em 24.09.1990, se submetendo à jurisdição de seu Órgão Judiciário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Todavia, tal órgão internacional não proferiu sentença no caso versado nos autos, com caráter definitivo e inapelável, por violação de direito protegido por referida Convenção, tendo apenas editado medidas provisórias, que considerou pertinentes, com notificação ao Estado Brasileiro. Consoante doutrina citada, "o direito internacional público não possui regras próprias indiscutíveis, nesta matéria. Existem, contudo, certos princípios de ordem geral e certas regras gerais de interpretação, a que se pode recorrer para a solução de dúvidas, na hipótese de cláusulas obscuras contraditórias de um tratado. In casu, não se discute o direito ao cômputo "em dobro" da pena, mas os limites/termos para o início e o fim da implementação do prazo para o aludido cômputo, bem como a imprescindibilidade da realização de exames criminológicos para a aferição da concessão de tal benesse. De fato, referida Resolução foi omissa quanto aos marcos a quo e ad quem da contagem, de tempo em que os condenados cumpriram pena no referido estabelecimento prisional, já tendo esse órgão colegiado se manifestado, quanto ao termo inicial, no sentido da aplicação das regras do ordenamento jurídico brasileiro, que confere efetividade e coercibilidade as decisões, a partir data de sua notificação formal, in casu, no dia 14.12.2018. Precedentes deste órgão fracionário no mesmo sentido. Todavia, quanto ao último precedente citado (Habeas Corpus nº 0056922-61.2020.8.19.0000), constata-se que a Defesa Técnica do paciente interpôs Recurso Ordinário em face do julgado, o qual foi autuado e distribuído à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 136.961/RJ), sob a Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, por decisão monocrática, prolatada em 30.04.2021, acolheu a pretensão recursal defensiva e deu provimento ao recurso para que fosse efetuado o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. Inconformado com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de Agravo Regimental, sob a alegação de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória, nos termos do art. 63.2 da Convenção Americana apontada. Assim, ante tal circunstância, referida Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos tão somente ex nunc, a contar da intimação da parte obrigada. Assevera que o fato de mencionada resolução estabelecer prazos para seu cumprimento corrobora tal entendimento. Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo e reforma da decisão atacada. Em 15.06.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, considerando-se que as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. Este órgão fracionário foi notificado da decisão, em 14.09.2021, sendo certo que, em julgamentos recentes, já manifestou compreensão no sentido de se admitir a aplicação do cômputo, em dobro, sobre todo o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário e de outros órgãos colegiados, com competência em matéria criminal, deste Sodalício. No que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro, tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser considerado todo o período anterior à notificação do Estado Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH. No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial colacionou aos autos o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de ocupação. Desta feita, interrompida a situação fática degradante, que constituiu móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a mesma. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Assim, considerando-se que o período em que agravado nomeado, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se deu a partir do ano de 2022, ou seja, depois de cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 05/03/2020, não faz o ora agravado jus ao cálculo da pena em dobro. Ante o resultado alcançado, a questão subsidiária que requeria a elaboração de exames criminológicos, caso fosse reconhecida a viabilidade de aplicação da medida indenizatória combatida, perdeu o seu objetivo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (Agravo em Execução Penal nº 5009196-53.2023.8.19.0500, Rela. Desa. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime) Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC, seja dizer de 9/9/2022 até 26/1/2023. Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da superlotação prisional ocorrida em 05/03/2020. Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 7). Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em 1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte. Pede, assim: a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 09/09/2022 a 26/01/2023, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais. (e-STJ fl. 17). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou: No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial colacionou aos autos o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de ocupação, in verbis: (fls. 25) (...) Desta feita, interrompida a situação fática degradante que constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a mesma. (...) Assim, considerando-se que o período em que agravado nomeado, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se deu a partir do ano de 2022, ou seja, depois de cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 05/03/2020, não faz o ora agravado jus ao cálculo da pena em dobro. Ante o resultado alcançado, a questão subsidiária que requeria a elaboração de exames criminológicos, caso fosse reconhecida a viabilidade de aplicação da medida indenizatória combatida, perdeu o seu objetivo. Sob tais fundamentos, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, para revogar-se a decisão agravada, afastando-se, do cálculo da pena, o cômputo em dobro deferido ao ora agravado, Igor Pereira Sales. (e-STJ fls. 125/133 - negritei) Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 18/36) não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 5/10/2023; HC n. 837.607/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC n. 801.114/RJ, Relator MinistroRIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/03/2023. Ressalto, por pertinente, que a decisão do Juízo de Execução consignou expressamente que foi realizado um exame criminológico (estudo social, psicológico e psiquiátrico) nos moldes já realizados atualmente pela SEAP/RJ previamente à concessão do benefício, salientando que "nos exames psicológico, psiquiátrico e o estudo social não foi erigido qualquer óbice que indicasse um 'prognóstico de conduta negativo com base em indicadores de agressividade da pessoa', capaz de desaconselhar a redução de 50% da pena ou em percentual menor a 50%,conforme determinado pela Resolução da CIDH, verifico que o apenado preenche o requisito subjetivo estabelecido no referido ato normativo" (e-STJ fl. 41), exame esse que reputo válido para atender às exigências da Resolução de 22/11/2018 da CIDH. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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