PET no REsp
Processo Sem Classe
Processo nº 1960422
ID do Registro
#6978b06ca290f
202102956952
-
MESSOD AZULAY NETO
2023-12-11
-
2023-12-11
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1960422 - SP (2021/0295695-2)
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na
qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos
autos do presente recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, por meio do qual se debate o Tema
repetitivo 1.152 (Definir se o adimplemento da pena de multa imposta
cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito
para deferimento do pedido de progressão de regime).
Sustenta a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos
exigidos para o ingresso no feito como amigo da corte, tendo em
vista a sua representatividade adequada e a pertinência temática
entre a missão institucional da entidade e a questão em exame nos
autos do processo.
Quanto à representatividade, alega estar demonstrada pelo fato de
que a decisão a ser proferida no repetitivo alcançará condenados
vulneráveis que cumprem pena por todo o país, dentre os quais, um
significativo número de usuários dos serviços das Defensorias
Públicas que promovem, nos termos do artigo 134, da Constituição
Federal, a defesa jurídica dos necessitados em sede de execução
penal.
A pertinência temática, alega estar presente em decorrência de sua
missão institucional expressamente disposta no art. 134 da CFRB.
É o relatório. DECIDO.
O ingresso da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na qualidade de amicus
curiae deve ser deferido, eis que preenchidos os requisitos formais
legalmente previstos.
O artigo 138 do CPC passou a prever expressamente a participação do
amicus curiae e estabeleceu requisitos:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar
ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de
quinze dias da sua intimação.
A possibilidade de participação de entidades para subsidiar as
Cortes também está disposta no art. art. 950, § 3º, do mesmo
Diploma: "Considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por
despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades".
Depreende-se dos dispositivos legais transcritos acima, bem como da
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o amigo da corte será
admitido na lide para subsidiar e qualificar o debate em questões
controvertidas. Para tanto, seus conhecimentos (técnicos,
científicos ou jurídicos) devem ser aptos a auxiliar o magistrado
nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas em
que o objeto seja específico, devendo, ainda, o pretendente, possuir
representatividade adequada para opinar sobre a matéria sob
julgamento. É dizer, devem estar presentes a representatividade
adequada e a pertinência temática.
Na espécie verificam-se presentes ambos os requisitos.
No tocante à pertinência temática, não há dúvida quanto ao encargo
institucional das Defensorias Públicas. De fato, o art. 134 da CRFB
descreve o múnus da instituição, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de
forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5° da CRFB.
Portanto, está dentro do escopo da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
colaborar para a defesa dos direitos fundamentais da população
atingida pelo sistema penal.
A sua representatividade se demonstra adequada, não só nas diversas
oportunidades em que a entidade foi admitida como amicus curiae nos
Tribunais Superiores, como também porque está demonstrada
satisfatoriamente a aptidão da referida entidade para defender os
direitos da coletividade em jogo.
Como exemplo de deferimento da sua participação como amigo da corte,
cita: STF, HC n.º 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowksi,
Segunda Turma, DJe 09/10/2018 4STF, ADI n.º 3.943/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 07/02/20155STJ, EDcl no REsp
1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 27/09/2019
Ainda, neste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.º
1.854.842/CE6, a relatora, Ministra Nacy Andrighi, entendeu, e foi
acompanhada à unanimidade na Terceira Turma, que:
"Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a
decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e
democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e
consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do
Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente
representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela
Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se
que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais
profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos,
sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções
que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em
sentido amplo."
Desse modo, tendo em vista a relevância da matéria e a repercussão
social da controvérsia, nos termos do que dispõe os arts. 138 e
1.038, I, do CPC, bem como o art. 256-J do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido para admitir a
requerente, na qualidade de amicus curia e reconhecer-lhe os poderes
legalmente atribuídos de apresentar manifestações escritas,
memoriais e de realizar sustentação oral, nos termos do Regimento
Interno deste STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator