PET no REsp

Processo Sem Classe

Processo nº 1960422
ID do Registro #6978b06ca290f
202102956952
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MESSOD AZULAY NETO
2023-12-11
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2023-12-11
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1960422 - SP (2021/0295695-2) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do qual se debate o Tema repetitivo 1.152 (Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime). Sustenta a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos exigidos para o ingresso no feito como amigo da corte, tendo em vista a sua representatividade adequada e a pertinência temática entre a missão institucional da entidade e a questão em exame nos autos do processo. Quanto à representatividade, alega estar demonstrada pelo fato de que a decisão a ser proferida no repetitivo alcançará condenados vulneráveis que cumprem pena por todo o país, dentre os quais, um significativo número de usuários dos serviços das Defensorias Públicas que promovem, nos termos do artigo 134, da Constituição Federal, a defesa jurídica dos necessitados em sede de execução penal. A pertinência temática, alega estar presente em decorrência de sua missão institucional expressamente disposta no art. 134 da CFRB. É o relatório. DECIDO. O ingresso da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na qualidade de amicus curiae deve ser deferido, eis que preenchidos os requisitos formais legalmente previstos. O artigo 138 do CPC passou a prever expressamente a participação do amicus curiae e estabeleceu requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. A possibilidade de participação de entidades para subsidiar as Cortes também está disposta no art. art. 950, § 3º, do mesmo Diploma: "Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Depreende-se dos dispositivos legais transcritos acima, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o amigo da corte será admitido na lide para subsidiar e qualificar o debate em questões controvertidas. Para tanto, seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) devem ser aptos a auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas em que o objeto seja específico, devendo, ainda, o pretendente, possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sob julgamento. É dizer, devem estar presentes a representatividade adequada e a pertinência temática. Na espécie verificam-se presentes ambos os requisitos. No tocante à pertinência temática, não há dúvida quanto ao encargo institucional das Defensorias Públicas. De fato, o art. 134 da CRFB descreve o múnus da instituição, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° da CRFB. Portanto, está dentro do escopo da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO colaborar para a defesa dos direitos fundamentais da população atingida pelo sistema penal. A sua representatividade se demonstra adequada, não só nas diversas oportunidades em que a entidade foi admitida como amicus curiae nos Tribunais Superiores, como também porque está demonstrada satisfatoriamente a aptidão da referida entidade para defender os direitos da coletividade em jogo. Como exemplo de deferimento da sua participação como amigo da corte, cita: STF, HC n.º 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowksi, Segunda Turma, DJe 09/10/2018 4STF, ADI n.º 3.943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 07/02/20155STJ, EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 27/09/2019 Ainda, neste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.º 1.854.842/CE6, a relatora, Ministra Nacy Andrighi, entendeu, e foi acompanhada à unanimidade na Terceira Turma, que: "Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo." Desse modo, tendo em vista a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia, nos termos do que dispõe os arts. 138 e 1.038, I, do CPC, bem como o art. 256-J do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido para admitir a requerente, na qualidade de amicus curia e reconhecer-lhe os poderes legalmente atribuídos de apresentar manifestações escritas, memoriais e de realizar sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2023. Ministro Messod Azulay Neto Relator
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