HC

Habeas Corpus

Processo nº 872388
ID do Registro #6978b06ca2541
202304289798
-
MESSOD AZULAY NETO
2023-12-12
-
2023-12-12
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 872388 - RJ (2023/0428979-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN GEORGE DE SOUSA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007147-39.2023.8.19.0500). Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e roubo. O juízo da execução penal consignou a existência de exame criminológico favorável e determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado ficou acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (fls. 34-35). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 24-33, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO. O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSA, nos termos da Resolução do CIDH, após a cessação dos motivos antijurídicos que deram origem à Resolução em testilha. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que "se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução." O mesmo ato resolutivo dispõe que "O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a "redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica" (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Contudo, há dois pontos importantes que devem ser considerados no exame do caso concreto: A Resolução, cuja natureza é a da orientação do estado membro, é clara e objetiva no sentido de que o tempo despendido na condição precária deve ser compensado. Contudo, essa compensação, por força dessa admissão da norma pelo Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação formal, como sói ocorrer com qualquer dispositivo supra ou transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante. Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado normalmente até a efetiva recepção resolutiva. E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua non" à aferição do benefício que o tempo havido no IPPSA tenha sido experimentado durante o período em que a referida casa de custódia tenha apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex vida documentação da pasta 02, considerando que o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu em 15/07/2022, quando já normalizadas as condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste razão do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para que não seja computada a pena em 50% do ora agravante em razão da cessação da situação de superlotação prisional ocorrida em 05/03/2020, nos termos do voto do Desembargador Relator. No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos para deferimento em dobro do período de pena cumprido no instituto supracitado, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do juízo da execução criminal e cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho. É o relatório. DECIDO. A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a aludida Resolução observou diversas outras irregularidades. Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo: " Sobre a infraestrutura (...) 66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da unidade carcerária para atender a uma situação de emergência, conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência, medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes penitenciários em uma eventual situação de emergência. 67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas, porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos detentos. 68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas. Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e 09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado, portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos, implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos gozem dos direitos que a citada norma lhes concede." Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as consequências das irregularidades apuradas, verbis: "Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos." Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o seguinte: "4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução." O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho: "AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE -DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. -Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça. -Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade. -um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso. 10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. " (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifei) No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração que "o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu em 15/07/2022, quando já normalizadas as condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020" (fl. 31). Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da população carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/RJ. Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de 2021, posterior à data mencionada em ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de 22/11/2018 não perdeu o seu objeto. Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras. Ademais , entendeu necessária a elaboração de um plano de contingência, nos seguintes termos: "134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais." Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ. Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n. 821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023). Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que posteriormente a 05/03/2020. Note-se, ainda, que foi cumprida a exigência contida nos itens 128 e 129 da sobredita Resolução, uma vez que houve a elaboração do exame criminológico, com resultado favorável ao apenado (fl. 34). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução penal (fls. 34-35) que determinou que "em cumprimento à Resolução da Corte IDH e às recentes decisões proferidas pelo E. STJ, DETERMINO o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado está acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, de 15/07/2022 a 25/01/2023", nos termos da fundamentação supra. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento, com recomendação de celeridade na retificação dos cálculos. Oficie-se ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhe do teor dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2023. Ministro Messod Azulay Neto Relator
Voltar para Lista