REsp

Recurso Especial

Processo nº 2109420
ID do Registro #6978b06ca144a
202304098555
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-12-13
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2023-12-13
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2109420 - RS (2023/0409855-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA CONCEDIDA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT. 1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuiçãode ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, relacionados aos temas da inexistência de litisconsórcio passivo necessário; da modalidade de intervenção voluntária no caso concreto (pois a assistência não pode ser imposta); e da independência entre as esferas administrativa e judicial (no que importa à participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia); (b) arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, pois (i) a inclusão da autarquia no feito sem pedido das partes ou da própria autarquia se mostraria teratológica, porque violaria frontalmente o princípio dispositivo e o princípio da inércia da jurisdição; (ii) a assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse jurídico envolvido; e (iii) não há disposição de lei ou característica da natureza da relação jurídica controvertida que imponha a participação da autarquia federal no processo, por isso não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Houve contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Prospera a insurgência quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. É que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou quanto às seguintes alegações: 1 - não há litisconsórcio passivo necessário, no caso (art. 114 do CPC/2015), de modo que não pode ser imposto o ingresso do DNIT como parte; 2 - a assistência é modalidade de intervenção voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), conforme sólida jurisprudência do STJ, de modo que não pode ser imposta a intervenção desta autarquia como assistente; 3 - a competência da justiça federal é fixada ratione personae e não pela existência de interesse de ente federal na relação jurídica litigiosa, conforme pacífica jurisprudência do STJ, de modo que não poderia o Acórdão recorrido impor a intervenção desta autarquia no processo e fixar a competência da Justiça Federal por entender que o DNIT tem interesse na relação jurídica; 4 - são independentes as esferas administrativa e judicial, de modo que a existência de atribuições administrativas da autarquia relacionadas à faixa de domínio e a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, na via administrativa, não justifica a imposição de intervenção no processo judicial; 5 - a decisão de não intervir em processo judicial é complexa, envolve alto grau de discricionariedade e compete à Administração, não cabendo ao Juiz a iniciativa de determinar a intervenção da autarquia no processo; 6 - a participação no fóruns de discussão não gera obrigação de intervir em processos judiciais; 7 - o Juiz deve ater-se ao pedido, não lhe sendo lícito determinar a intervenção no processo judicial sem requerimento do interessado, para não violar o princípio dispositivo e o princípio da inércia da jurisdição (artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015). Tais omissões se mostram relevantes e sua solução tem o potencial de alterar o desfecho da causa. Nesses, cumpre anular o acórdão do embargos de declaração para que, em novo julgamento, o órgão julgador se pronuncie sobre tais questões. Nessa linha de consideração, citam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca dos elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre temas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a respeito da apontada falha de segurança no serviço de compensação de cheques. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt no AREsp 1399348/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II e III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Configurada a violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O art. 255, § 4º, do RISTJ faculta ao relator "dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão objurgado for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". 4. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1797390/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2023. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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