REsp

Recurso Especial

Processo nº 2108138
ID do Registro #6978b06c9fbde
202304025674
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HERMAN BENJAMIN
2023-12-15
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2023-12-15
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2108138 - RS (2023/0402567-4) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 138, e-STJ). No Recurso Especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022 do CPC. Aduz: Ademais, a inclusão da autarquia no feito sem pedido das partes ou da própria autarquia se mostraria teratológica, porque violaria frontalmente princípio dispositivo e o princípio da inércia da jurisdição, positivados nos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015 Assim, para que o acórdão recorrido não configure decisão teratológica, será forçoso entender que a expressão "parte interessada" não foi utilizada em seu sentido próprio, técnico. Conclui-se, pois, que, embora tenha feito uso da expressão "parte interessada no feito", o acórdão recorrido quis dizer "terceiro interessado no feito". Todavia, o acórdão recorrido não especificou qual das formas de intervenção de terceiros impôs ao DNIT. A ausência de especificação da forma de intervenção, além de gerar consequências incertas para o interveniente, viola as disposições dos artigos 119 a 138 do CPC/2015, que regulam as formas de intervenção de terceiros no processo. Para que tal violação seja afastada, caso mantida a imposição de intervenção do DNIT no feito, apesar de sua manifestação de desinteresse, será necessário especificar a posição processual a ser ocupada pela autarquia, para que se saiba quais serão as obrigações, os ônus e as consequências jurídicas decorrentes da intervenção. Não tendo o Acórdão individualizado a modalidade de intervenção de terceiros, restam desatendidas as disposições dos artigos 119 a 138 da Lei de Ritos, não se justificando a determinação de que a autarquia federal integre a lide. Contrarrazões às fls. 175-180, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.11.2023. Inicialmente, afasta-se a ofensa apontada ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia tal qual lhe foi apresentada e em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da autarquia recorrente evidentemente se limita ao fato de ter contrariados os seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Com relação à indicada contrariedade aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, a Corte regional assim concluiu (fls. 100-101, e-STJ; grifei): Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos, o decisum impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. No caso em tela, não há que se falar em competência federal, porquanto a autarquia em questão não só não participa da relação processual como postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse no feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.576.450/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do DNIT para excluí-lo da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
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