REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108138
ID do Registro
#6978b06c9fbde
202304025674
-
HERMAN BENJAMIN
2023-12-15
-
2023-12-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108138 - RS (2023/0402567-4)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF)
interposto contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo
DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de
solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 138, e-STJ).
No Recurso Especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 114,
119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022 do CPC. Aduz:
Ademais, a inclusão da autarquia no feito sem pedido das partes ou
da própria autarquia se mostraria teratológica, porque violaria
frontalmente princípio dispositivo e o princípio da inércia da
jurisdição, positivados nos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015
Assim, para que o acórdão recorrido não configure decisão
teratológica, será forçoso entender que a expressão "parte
interessada" não foi utilizada em seu sentido próprio, técnico.
Conclui-se, pois, que, embora tenha feito uso da expressão "parte
interessada no feito", o acórdão recorrido quis dizer "terceiro
interessado no feito".
Todavia, o acórdão recorrido não especificou qual das formas de
intervenção de terceiros impôs ao DNIT.
A ausência de especificação da forma de intervenção, além de gerar
consequências incertas para o interveniente, viola as disposições
dos artigos 119 a 138 do CPC/2015, que regulam as formas de
intervenção de terceiros no processo.
Para que tal violação seja afastada, caso mantida a imposição de
intervenção do DNIT no feito, apesar de sua manifestação de
desinteresse, será necessário especificar a posição processual a ser
ocupada pela autarquia, para que se saiba quais serão as
obrigações, os ônus e as consequências jurídicas decorrentes da
intervenção.
Não tendo o Acórdão individualizado a modalidade de intervenção de
terceiros, restam desatendidas as disposições dos artigos 119 a 138
da Lei de Ritos, não se justificando a determinação de que a
autarquia federal integre a lide.
Contrarrazões às fls. 175-180, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.11.2023.
Inicialmente, afasta-se a ofensa apontada ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia tal qual lhe
foi apresentada e em decisão devidamente fundamentada. A
irresignação da autarquia recorrente evidentemente se limita ao fato
de ter contrariados os seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
Com relação à indicada contrariedade aos arts. 2º, 114, 119 a 138,
141, 490 e 492 do CPC/2015, a Corte regional assim concluiu (fls.
100-101, e-STJ; grifei):
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos, o decisum impugnado
diverge do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as
causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes.
No caso em tela, não há que se falar em competência federal,
porquanto a autarquia em questão não só não participa da relação
processual como postula em juízo para informar explicitamente que
não detém interesse no feito.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1.576.450/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do DNIT para
excluí-lo da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator