AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2301176
ID do Registro #6978b06c9d8c9
202300538829
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2023-09-12
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2023-09-12
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2301176 - MG (2023/0053882-9) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - FALTA INJUSTIFICADA EM AIJ - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. Não havendo intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, a sua ausência, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, não faz presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela hermenêutica do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao reconvinte quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao reconvindo a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No recurso especial, a parte ré, ora agravante, alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) porque deixou de sanar o vício - omissão - apontado nos embargos de declaração. De início, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de embargos de declaração para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. Nos embargos de declaração, a parte ré sugeriu que o Tribunal de origem não analisou toda a matéria de defesa veiculada na apelação. Ficou sem enfrentamento - conforme as razões dos embargos - a argumentação voltada a impugnar o capítulo da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na demanda principal, envolvendo a discussão acerca da responsabilização da parte ré e de sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Sobre essa matéria, o acórdão recorrido assim se expressou ao julgar a apelação: Cuida-se de apelação cível interposta por MAJELLA ZAGO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, em face da sentença de ordem 122, proferida nos autos da ação ordinária movida por SABOR DA FRUTA LTDA - EPP, a qual deu parcial provimento ao pleito inicial, condenando a parte ré, ora apelante, a pagar, a título de danos materiais, valor correspondente ao montante necessário para a reforma predial para a correção das irregularidades devidamente comprovadas nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao ressarcimento da quantia de R$10.707,98 (dez mil setecentos e sete reais e noventa e oito centavos), referente à contribuição previdenciária paga pela autora, ora apelada, a ser corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora contados a partir da citação. Julgou improcedentes os pedidos autorais tangentes ao ressarcimento dos valores relativos aos honorários de Engenheiro da Caixa Econômica Federal e de amortização de juros de empréstimo, eis que não comprovados, bem como entendeu ser improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais. Julgou também improcedente a reconvenção. [...] Em suas razões de inconformismo (evento ordem 127), a apelante alega ser devida a reforma da r. sentença, eis que teria havido confissão ficta ante a ausência da parte autora e de seu procurador na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa. Prossegue afirmando, quanto aos danos materiais, tangentes à reforma predial na construção feita pela ora apelante, que a parte autora não teria pago a totalidade do contrato, estando também inadimplente quanto à sua parte na avença. Ademais, alega que a ora apelada também teria modificado o projeto original, o que teria culminado na troca de serviços a serem realizados pela contratada, ora apelante. Alega ainda que os danos estruturais apurados no laudo produzido unilateralmente pela autora decorrem da realização do serviço de revestimento do piso contratado junto a terceiros, ou seja, não realizado pela apelante. No que tange ao ressarcimento de valores de INSS, alega que esse montante deve ser descontado no valor devido pela apelada, uma vez que restou provado ser ela a única inadimplente, já que a obra foi entregue finalizada pela apelante. Por fim, quanto à reconvenção, alegou ter restado comprovado que houve alterações no projeto original, com serviços extras prestados à autora, pelo que deveria a parte apelada ser condenada a adimplir o respectivo valor dos acréscimos. [...] Cinge-se, pois, a controvérsia, a respeito da averiguação de ser devida, ou não, a condenação da apelada aos danos materiais, tendo em vista a alegação de não ter realizado o revestimento do piso, bem como haver serviços extras prestados, conforme alegada modificação do projeto original. Incumbe a este juízo averiguar também a necessidade de condenação da parte autora a adimplir os serviços extras prestados. A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, relativos ao contrato de construção de um galpão, uma vez que a requerida teria abandonado os trabalhos, ocasionando aumento dos encargos de financiamento, e, ainda, tendo em vista o fato de que a ré teria deixado de arcar com o recolhimento da contribuição de INSS dos executores da obra, encargo que foi suportado pela autora. Aduziu também que, em razão de incorreções nos serviços realizados pela ré, seria necessário despender aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as reformas estruturais necessárias. Ao final, pugnou por condenação por danos morais. Em reconvenção, a requerida, ora apelante, pleiteou a condenação da parte autora ao adimplemento dos serviços extras advindos de alterações no projeto original da obra. O sentenciante entendeu que a parte autora faria jus apenas aos valores relativos à reforma estrutural necessária, em razão das incorreções do serviço prestado, e aos encargos referentes ao INSS, que, de fato, versam acerca de funcionários da ora apelada. Entendeu, lado outro, que a parte requerente não teria comprovado os gastos junto à instituição financeira, nem mesmo teria comprovado o dano moral alegado. Quanto à reconvenção, registrou que a ora apelada não teria comprovado o seu direito a receber por serviços extras prestados, pelo que merecia o pleito ser julgado improcedente. Inobstante os argumentos trazidos no apelo, observo que a sentença não merece qualquer reparo. Isso porque, de fato, a apelante não se desincumbiu do mínimo de prova a comprovar o seu direito a ser ressarcida pelos alegados serviços extras; vale dizer, não trouxe a parte nenhum indício de prova daquilo que alega. Ora, a parte requerida traz em contestação (evento ordem 57) um rol formulado unilateralmente, apresentando alterações do projeto original, conquanto deixa de juntar qualquer documento que comprove, como bem pontuou o julgador primevo, quais seriam os valores destas modificações feitas e se, de fato, houve fato gerador do desequilíbrio financeiro-contratual. Aponte-se que o indício de prova que aqui se busca poderia ser feito por qualquer meio escrito, fosse e-mail, mensagens por redes sociais, aditivos contratuais, entre outros, que demonstrassem que a parte apelante, efetivamente, estaria em prejuízo. Insta mencionar que a juntada de documentos permitiria aferir, por exemplo, se as alterações tangentes a acréscimos não teriam sido feitas de modo a suprimir outros serviços, o que, ao contrário do que alega a apelante, demonstraria preservação do equilíbrio contratual. E, em interpretação do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao reconvinte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao reconvindo a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso específico dos autos, embora os depoimentos das testemunhas (evento ordem 113) tenham sido no sentido de que houve, de fato, alterações no projeto inicial, a informação versa apenas sobre duas alterações, o que, per se, já distancia do extenso rol apresentado em contestação; ainda, acerca dos serviços de acréscimo do balcão e alteração no portão, é cristalino que, repisando a sentença primeva, deveria ser comprovado, ainda que minimamente, que estas alterações ocasionaram, efetivamente, um maior custo na prestação dos serviços. Por fim, quanto à questão do revestimento do piso, embora, de fato, o fornecimento do material fosse ônus da requerente, conforme a cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes (evento ordem 6), o problema, bem como a solução, apresentadas no laudo elaborado unilateralmente pela parte autora (evento ordem 12), versam a respeito da instalação e estrutura do piso, citando-se necessidade de regularização do contrapiso e estruturação com malha, para depois recolocar o revestimento. Ou seja, os erros seriam, presumidamente, de instalação. E, a respeito disso, a par de não ter trago nenhuma outra prova a respeito da prestação desse serviço por terceiros, os depoimentos testemunhais (evento ordem 113) não comprovam que um terceiro realizou a instalação. Veja-se, o depoimento de Vanderlei Camilo de Oliveira é contundente em dizer que: "(...) fez a fachada toda de revestimento e ai acabou a obra; a obra ficou pronta e foi entregue normalmente e o depoente, com seu trabalho de revestimento, é o último a passar na obra." Já o depoimento de Antônio Donizete Silvério: "(...) a última vez que trabalhou na referida obra foi quando começaram a assentar o granilite no chão do galpão; o depoente desconhece se o assentamento e o material do granilite era por conta do Majela. (...) o depoente confirma que Majela entregou a obra terminada e o último serviço foi a fachada da frente." Assim, é forçoso o entendimento de que a empresa requerida, ora apelante, teria entregado a obra pronta, incluindo o revestimento do piso, bem como que as testemunhas não sabem informar se o assentamento do piso e o material seriam por conta da apelante. Poderia a presente questão ser esclarecida através de prova pericial. Quanto a isso, insta pontuar que a parte reconvinte, ora apelante, deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, quando requisitado pelo julgador, a fim de deferir a gratuidade de justiça, apta a possibilitar a retirada do encargo financeiro da perícia que a parte havia pedido. Assim, dessume-se a preclusão do direito à prova pericial, como registrado pelo d. sentenciante, não tendo sequer a parte ora apelante insistido no tema. A par de tudo isso, necessário o reconhecimento de que o direito da parte requerida/reconvinte não restou sequer minimamente comprovado, devendo ser mantida a sentença quanto ao afastamento da pretensão deduzida em reconvenção. Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A resposta do Tribunal de origem ao pedido declaratório, demonstrando ausência de omissão, veio nestes termos: In casu, verifica-se que a embargante alega omissão no acórdão, sob pretexto de que o acórdão atacado teria analisado apenas questões relativas ao pedido reconvencional, deixando de apreciar suas alegações relativas ao pedido principal. Entretanto, no que tange à inexistência do dever da embargante de indenizar à autora (aqui embargada) pelo fato de que não seria de sua responsabilidade a colocação dos pisos (e com isso eventual reparação em sua instalação), já que teria concluído a obra e não poderia ser responsabilizada por serviços prestados por terceiros, deixou claro o v. acórdão que a embargante não cuidou em comprovar que os erros de instalação do revestimento seriam causados por um terceiro. Ao contrário, o que ficou comprovado e reconhecido tanto pelo acórdão, quanto pela sentença é que a autora teria direito a ser ressarcida pelos valores relativos à reforma estrutural decorrente de serviços prestados pela embargante, não abrangendo os danos a que foi condenada a ressarcir a realização de serviços prestados por terceiros. Confere-se, destarte, o acórdão: [...] Com efeito, em que pese tenha sido apresentado laudo unilateral pela autora, foi considerado todo o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal para se concluir que não se desincumbiu a embargante de comprovar os fatos modificativos do direito da autora a ser ressarcida pelos danos materiais comprovados. Assim, não há falar em omissão quanto a apreciação do inconformismo da embargante em relação à lide principal, posto que também ela foi devidamente apreciada no acórdão, não se prestando os embargos a reapreciação de matéria já decidida, bem como obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos É possível depreender, pela leitura (atenta) desses fragmentos, que a questão da responsabilização da parte ré, cerne do pedido principal da parte autora na sua demanda, foi motivadamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Conforme assinalado no julgamento dos embargos de declaração, "[...] no que tange à inexistência do dever da embargante de indenizar à autora (aqui embargada) pelo fato de que não seria de sua responsabilidade a colocação dos pisos (e com isso eventual reparação em sua instalação), já que teria concluído a obra e não poderia ser responsabilizada por serviços prestados por terceiros, deixou claro o v. acórdão que a embargante não cuidou em comprovar que os erros de instalação do revestimento seriam causados por um terceiro. [... ]". Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos de declaração. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos de declaração, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância e insatisfação da parte ré com o teor do julgamento. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no acórdão recorrido não ser o esperado/pretendido pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) e a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes/significativos (em geral, benéficos às suas teses), se na decisão houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa/sucinta, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar/eliminar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher/adotar determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados/repelidos. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide, não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. Importante ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 56.745/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994). Assim, não vejo razão para anular o julgado estadual. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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