AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2301176
ID do Registro
#6978b06c9d8c9
202300538829
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2023-09-12
-
2023-09-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2301176 - MG (2023/0053882-9)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial manifestado em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO
- FALTA INJUSTIFICADA EM AIJ - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - ÔNUS DA
PROVA - SENTENÇA MANTIDA.
Não havendo intimação da parte autora para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confesso, a sua ausência, sem justificativa, à
audiência de instrução e julgamento, não faz presumir verdadeiros os
fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do
Código de Processo Civil. Pela hermenêutica do art. 373 do CPC/15, o
ônus da prova incumbe ao reconvinte quanto aos fatos constitutivos
de seu direito cabendo ao reconvindo a prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, a parte ré, ora agravante, alega que o acórdão
recorrido contrariou os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015
(Código de Processo Civil - CPC) porque deixou de sanar o vício -
omissão - apontado nos embargos de declaração.
De início, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos
para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a
decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário,
útil e efetivamente influente para o julgamento da causa),
contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de
embargos de declaração para suprir omissão de tema sobre o qual
devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado,
entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao
emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das
questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar
sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
[...].
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro
material.
2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o
artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes
embargos de declaração.
3. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se
manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez
que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida
com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl
no Resp 637.836/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ
22/5/2006).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018)
No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza,
nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais,
lacunas ou contradições.
Nos embargos de declaração, a parte ré sugeriu que o Tribunal de
origem não analisou toda a matéria de defesa veiculada na apelação.
Ficou sem enfrentamento - conforme as razões dos embargos - a
argumentação voltada a impugnar o capítulo da sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido formulado na demanda principal,
envolvendo a discussão acerca da responsabilização da parte ré e de
sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos
materiais.
Sobre essa matéria, o acórdão recorrido assim se expressou ao julgar
a apelação:
Cuida-se de apelação cível interposta por MAJELLA ZAGO CONSTRUÇÕES
LTDA - ME, em face da sentença de ordem 122, proferida nos autos da
ação ordinária movida por SABOR DA FRUTA LTDA - EPP, a qual deu
parcial provimento ao pleito inicial, condenando a parte ré, ora
apelante, a pagar, a título de danos materiais, valor correspondente
ao montante necessário para a reforma predial para a correção das
irregularidades devidamente comprovadas nos autos, a ser apurado em
liquidação de sentença, bem como ao ressarcimento da quantia de
R$10.707,98 (dez mil setecentos e sete reais e noventa e oito
centavos), referente à contribuição previdenciária paga pela autora,
ora apelada, a ser corrigida monetariamente desde o desembolso e
com juros de mora contados a partir da citação. Julgou improcedentes
os pedidos autorais tangentes ao ressarcimento dos valores
relativos aos honorários de Engenheiro da Caixa Econômica Federal e
de amortização de juros de empréstimo, eis que não comprovados, bem
como entendeu ser improcedente o pedido de condenação da ré em danos
morais. Julgou também improcedente a reconvenção.
[...]
Em suas razões de inconformismo (evento ordem 127), a apelante alega
ser devida a reforma da r. sentença, eis que teria havido confissão
ficta ante a ausência da parte autora e de seu procurador na
audiência de instrução e julgamento, sem justificativa.
Prossegue afirmando, quanto aos danos materiais, tangentes à reforma
predial na construção feita pela ora apelante, que a parte autora
não teria pago a totalidade do contrato, estando também inadimplente
quanto à sua parte na avença. Ademais, alega que a ora apelada
também teria modificado o projeto original, o que teria culminado na
troca de serviços a serem realizados pela contratada, ora apelante.
Alega ainda que os danos estruturais apurados no laudo produzido
unilateralmente pela autora decorrem da realização do serviço de
revestimento do piso contratado junto a terceiros, ou seja, não
realizado pela apelante.
No que tange ao ressarcimento de valores de INSS, alega que esse
montante deve ser descontado no valor devido pela apelada, uma vez
que restou provado ser ela a única inadimplente, já que a obra foi
entregue finalizada pela apelante.
Por fim, quanto à reconvenção, alegou ter restado comprovado que
houve alterações no projeto original, com serviços extras prestados
à autora, pelo que deveria a parte apelada ser condenada a adimplir
o respectivo valor dos acréscimos.
[...]
Cinge-se, pois, a controvérsia, a respeito da averiguação de ser
devida, ou não, a condenação da apelada aos danos materiais, tendo
em vista a alegação de não ter realizado o revestimento do piso, bem
como haver serviços extras prestados, conforme alegada modificação
do projeto original. Incumbe a este juízo averiguar também a
necessidade de condenação da parte autora a adimplir os serviços
extras prestados.
A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação pleiteando a
condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais
experimentados, relativos ao contrato de construção de um galpão,
uma vez que a requerida teria abandonado os trabalhos, ocasionando
aumento dos encargos de financiamento, e, ainda, tendo em vista o
fato de que a ré teria deixado de arcar com o recolhimento da
contribuição de INSS dos executores da obra, encargo que foi
suportado pela autora. Aduziu também que, em razão de incorreções
nos serviços realizados pela ré, seria necessário despender
aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as
reformas estruturais necessárias. Ao final, pugnou por condenação
por danos morais.
Em reconvenção, a requerida, ora apelante, pleiteou a condenação da
parte autora ao adimplemento dos serviços extras advindos de
alterações no projeto original da obra.
O sentenciante entendeu que a parte autora faria jus apenas aos
valores relativos à reforma estrutural necessária, em razão das
incorreções do serviço prestado, e aos encargos referentes ao INSS,
que, de fato, versam acerca de funcionários da ora apelada.
Entendeu, lado outro, que a parte requerente não teria comprovado os
gastos junto à instituição financeira, nem mesmo teria comprovado o
dano moral alegado. Quanto à reconvenção, registrou que a ora
apelada não teria comprovado o seu direito a receber por serviços
extras prestados, pelo que merecia o pleito ser julgado
improcedente.
Inobstante os argumentos trazidos no apelo, observo que a sentença
não merece qualquer reparo.
Isso porque, de fato, a apelante não se desincumbiu do mínimo de
prova a comprovar o seu direito a ser ressarcida pelos alegados
serviços extras; vale dizer, não trouxe a parte nenhum indício de
prova daquilo que alega. Ora, a parte requerida traz em contestação
(evento ordem 57) um rol formulado unilateralmente, apresentando
alterações do projeto original, conquanto deixa de juntar qualquer
documento que comprove, como bem pontuou o julgador primevo, quais
seriam os valores destas modificações feitas e se, de fato, houve
fato gerador do desequilíbrio financeiro-contratual.
Aponte-se que o indício de prova que aqui se busca poderia ser feito
por qualquer meio escrito, fosse e-mail, mensagens por redes
sociais, aditivos contratuais, entre outros, que demonstrassem que a
parte apelante, efetivamente, estaria em prejuízo. Insta mencionar
que a juntada de documentos permitiria aferir, por exemplo, se as
alterações tangentes a acréscimos não teriam sido feitas de modo a
suprimir outros serviços, o que, ao contrário do que alega a
apelante, demonstraria preservação do equilíbrio contratual.
E, em interpretação do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe
ao reconvinte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo
ao reconvindo a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito alegado.
No caso específico dos autos, embora os depoimentos das testemunhas
(evento ordem 113) tenham sido no sentido de que houve, de fato,
alterações no projeto inicial, a informação versa apenas sobre duas
alterações, o que, per se, já distancia do extenso rol apresentado
em contestação; ainda, acerca dos serviços de acréscimo do balcão e
alteração no portão, é cristalino que, repisando a sentença primeva,
deveria ser comprovado, ainda que minimamente, que estas alterações
ocasionaram, efetivamente, um maior custo na prestação dos
serviços.
Por fim, quanto à questão do revestimento do piso, embora, de fato,
o fornecimento do material fosse ônus da requerente, conforme a
cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes (evento
ordem 6), o problema, bem como a solução, apresentadas no laudo
elaborado unilateralmente pela parte autora (evento ordem 12),
versam a respeito da instalação e estrutura do piso, citando-se
necessidade de regularização do contrapiso e estruturação com malha,
para depois recolocar o revestimento.
Ou seja, os erros seriam, presumidamente, de instalação. E, a
respeito disso, a par de não ter trago nenhuma outra prova a
respeito da prestação desse serviço por terceiros, os depoimentos
testemunhais (evento ordem 113) não comprovam que um terceiro
realizou a instalação. Veja-se, o depoimento de Vanderlei Camilo de
Oliveira é contundente em dizer que:
"(...) fez a fachada toda de revestimento e ai acabou a obra; a obra
ficou pronta e foi entregue normalmente e o depoente, com seu
trabalho de revestimento, é o último a passar na obra."
Já o depoimento de Antônio Donizete Silvério:
"(...) a última vez que trabalhou na referida obra foi quando
começaram a assentar o granilite no chão do galpão; o depoente
desconhece se o assentamento e o material do granilite era por conta
do Majela.
(...) o depoente confirma que Majela entregou a obra terminada e o
último serviço foi a fachada da frente."
Assim, é forçoso o entendimento de que a empresa requerida, ora
apelante, teria entregado a obra pronta, incluindo o revestimento do
piso, bem como que as testemunhas não sabem informar se o
assentamento do piso e o material seriam por conta da apelante.
Poderia a presente questão ser esclarecida através de prova
pericial. Quanto a isso, insta pontuar que a parte reconvinte, ora
apelante, deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira,
quando requisitado pelo julgador, a fim de deferir a gratuidade de
justiça, apta a possibilitar a retirada do encargo financeiro da
perícia que a parte havia pedido. Assim, dessume-se a preclusão do
direito à prova pericial, como registrado pelo d. sentenciante, não
tendo sequer a parte ora apelante insistido no tema.
A par de tudo isso, necessário o reconhecimento de que o direito da
parte requerida/reconvinte não restou sequer minimamente comprovado,
devendo ser mantida a sentença quanto ao afastamento da pretensão
deduzida em reconvenção.
Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A resposta do Tribunal de origem ao pedido declaratório,
demonstrando ausência de omissão, veio nestes termos:
In casu, verifica-se que a embargante alega omissão no acórdão, sob
pretexto de que o acórdão atacado teria analisado apenas questões
relativas ao pedido reconvencional, deixando de apreciar suas
alegações relativas ao pedido principal.
Entretanto, no que tange à inexistência do dever da embargante de
indenizar à autora (aqui embargada) pelo fato de que não seria de
sua responsabilidade a colocação dos pisos (e com isso eventual
reparação em sua instalação), já que teria concluído a obra e não
poderia ser responsabilizada por serviços prestados por terceiros,
deixou claro o v. acórdão que a embargante não cuidou em comprovar
que os erros de instalação do revestimento seriam causados por um
terceiro.
Ao contrário, o que ficou comprovado e reconhecido tanto pelo
acórdão, quanto pela sentença é que a autora teria direito a ser
ressarcida pelos valores relativos à reforma estrutural decorrente
de serviços prestados pela embargante, não abrangendo os danos a que
foi condenada a ressarcir a realização de serviços prestados por
terceiros.
Confere-se, destarte, o acórdão:
[...]
Com efeito, em que pese tenha sido apresentado laudo unilateral pela
autora, foi considerado todo o conjunto probatório, especialmente a
prova testemunhal para se concluir que não se desincumbiu a
embargante de comprovar os fatos modificativos do direito da autora
a ser ressarcida pelos danos materiais comprovados.
Assim, não há falar em omissão quanto a apreciação do inconformismo
da embargante em relação à lide principal, posto que também ela foi
devidamente apreciada no acórdão, não se prestando os embargos a
reapreciação de matéria já decidida, bem como obtenção de reexame
das questões e provas já analisadas nos autos
É possível depreender, pela leitura (atenta) desses fragmentos, que
a questão da responsabilização da parte ré, cerne do pedido
principal da parte autora na sua demanda, foi motivadamente
enfrentada pelo Tribunal de origem. Conforme assinalado no
julgamento dos embargos de declaração, "[...] no que tange à
inexistência do dever da embargante de indenizar à autora (aqui
embargada) pelo fato de que não seria de sua responsabilidade a
colocação dos pisos (e com isso eventual reparação em sua
instalação), já que teria concluído a obra e não poderia ser
responsabilizada por serviços prestados por terceiros, deixou claro
o v. acórdão que a embargante não cuidou em comprovar que os erros
de instalação do revestimento seriam causados por um terceiro. [...
]".
Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na
rejeição dos embargos de declaração.
O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões
e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum
aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser
examinado. A rejeição dos embargos de declaração, vale repetir, não
representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional
adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em
tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no
acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a
convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que,
segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo
fundamentado.
Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional,
senão em discordância e insatisfação da parte ré com o teor do
julgamento.
O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias
concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou
proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, em suma,
harmonia entre a motivação e a conclusão.
Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da
prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar
novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o
entendimento adotado no acórdão recorrido não ser o
esperado/pretendido pela parte; (iii) a ausência de menção expressa
às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) e a falta de
manifestação sobre aspectos que a parte considera
importantes/significativos (em geral, benéficos às suas teses), se
na decisão houverem sido enfrentadas, ainda que mediante
fundamentação concisa/sucinta, as questões cuja resolução
efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se
negado a sanar/eliminar contradição que não seja interna; e (vi) o
fato de a decisão, ao acolher/adotar determinado argumento, não se
reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência
da lógica, são rejeitados/repelidos.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da
decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e
completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a
composição da lide, não discutir teses jurídicas nos moldes expostos
pelas partes.
Importante ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 56.745/SP, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).
Assim, não vejo razão para anular o julgado estadual.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora