HC
Habeas Corpus
Processo nº 784853
ID do Registro
#6978b06c9d2d9
202203657949
-
MESSOD AZULAY NETO
2023-09-28
-
2023-09-28
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 784853 - RJ (2022/0365794-9)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de MAYCON FELIX DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
5008202-59.2022.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o cômputo em
dobro do período em relação ao qual o paciente cumpriu pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme determinação da
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Inconformado, o Ministério
Público interpôs agravo de execução penal e este foi, por
unanimidade, provido, conforme a ementa abaixo transcrita (fls.
57-58):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA
A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA, EM FAVOR DO
AGRAVADO. INGRESSO DO APENADO NO IPPSC APÓS A REGULARIZAÇÃO DA
SITUAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO Nº 91/SEAP.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Provimento do recurso ministerial, para
cassar a decisão agravada, afastando, do cálculo da pena, o cômputo
em dobro deferido, desde a data de ingresso do apenado na unidade
IPPSC."
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que o paciente
sofre constrangimento ilegal, ante a inexistência de termo final
para o cumprimento da Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho.
Assere que a suspensão/ineficácia dos efeitos da referida resolução
só poderia ser proclamada pela própria Corte Internacional e,
enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória
a sua plena aplicação.
Explica que o "paciente durante o cumprimento de suas penas, esteve
interno no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, no período de
03/12/2021 até 21/062022, quando progrediu para o regime aberto em
prisão domiciliar, como se verifica da transcrição da ficha
disciplinar (doc. 06), razão pela qual requereu a contagem em dobro
do tempo de pena cumprido naquele Instituto Penal. O Juízo da Vara
de Execuções Penais deferiu o pedido de cômputo em dobro sobre o
período que o Paciente esteve preso no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO, em cumprimento ao ponto nº 4 da Resolução, da CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS-CIDH, de 22/11/2018" (fl. 4).
E que "a suspenção dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode
ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo
obrigatória sua aplicação. Neste sentido já decidiu essa CORTE
CIDADÃ, como se verifica da decisão do Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, no HC 781951-RJ, onde foi enfrentado tanto o termo inicial
como o termo final da aplicabilidade da Resolução da CIDH de
27/11/2018" (fl. 11).
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, sendo mantida a decisão do juízo da
Vara das Execuções Penais, que deferiu o computo em dobro, até o
julgamento do presente. No mérito, a concessão definitiva da ordem
de habeas corpus, para reconhecer que o paciente faz jus ao cômputo
em dobro do tempo total que permaneceu privado de sua liberdade no
Instituto Plácido Sá Carvalho.
Liminar indeferida (fls. 127-129).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
130-140).
É o relatório. DECIDO.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) editou a Resolução
datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou as diversas
situações degradantes e violadoras de direitos humanos encontradas
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro.
Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a aludida
Resolução observou diversas outras irregularidades.
Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à
infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo:
"Sobre a infraestrutura (...)
66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o
IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além
disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção
e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da
unidade carcerária para atender a uma situação de emergência,
conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo
Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência,
medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes
penitenciários em uma eventual situação de emergência.
67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de
nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que
abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em
centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição
especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas,
porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o
Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para
assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se
origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos
detentos.
68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições
materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão
para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e
toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas.
Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de
tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado
brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e
09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e
nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de
infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para
oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a
jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os
Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a
existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado,
portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos,
implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos
gozem dos direitos que a citada norma lhes concede."
Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as
consequências das irregularidades apuradas, verbis:
"Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o
verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas
consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos."
Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o
seguinte:
"4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis
meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução."
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, posicionou-se pela
eficácia imediata e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em
decorrência, pelo cômputo em dobro do período em que os apenados
cumpriram pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho:
"AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE
URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE -
DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano. - Aliás, essa particular forma de
parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou
internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal,
que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a
marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária
(incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção
do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna
caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). (...)
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019"
(AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 21/6/2021).
No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração (fl.
61):
"Entretanto, cumpre registrar o agravado ingressou na unidade do
SEAPPC, em 03/12/2021 e, de acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a
condição de superlotação prisional teria cessado desde 05/03/2020,
com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1642
internos, que possuiria a capacidade total para 1699 custodiados.
Portanto, diante da informação acerca da regularização do efetivo
carcerário, na unidade SEAPPC, não se vislumbra a manutenção da
situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação
aos direitos fundamentais do apenado."
Nesse panorama, entendeu que (fl. 61):
"Portanto, diante da informação acerca da regularização do efetivo
carcerário, na unidade SEAPPC, não se vislumbra a manutenção da
situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação
aos direitos fundamentais do apenado."
Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à
aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os
períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
posteriores a 5/3/2020, data na qual teria havido a redução da
população carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP/RJ.
Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de
Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de
cumprir sponte própria a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste
Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão.
Certamente o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à
revogação do ato exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de
20 de abril de 2021, posterior à data mencionada no ofício da
SEAP/RJ, a Corte IDH requer novas informações ao Brasil acerca da
situação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que
a Resolução de 22/11/2018 não perdeu o seu objeto, nem mesmo
parcialmente.
Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela
uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a
superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições
precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição
de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, dentre outras.
Ademais, entendeu necessária a elaboração de um plano de
contingência, nos seguintes termos:
"134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais."
Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos
cruciais destacados na Resolução, mas não só.
As demais irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de
ocupação do Instituto de acordo com informações prestadas pela
SEAP/RJ.
Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de
ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui
aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no
tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido
local, uma vez que:
"(...) a violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas abrangiam
também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde,
condições de segurança e controle internos" (HC n. 821.300, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023).
Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na
impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja
implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como
interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que
posteriormente a 5/3/2020.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o
acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução
penal, que determinou que, em cumprimento à Resolução da CIDH e às
recentes decisões proferidas por esta STJ, o cômputo em dobro das
penas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não ensejam a
imposição de marco ad quem administrativo.
Recomenda-se celeridade na retificação dos cálculos.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator