AgInt no REsp
Agravo Interno
Processo nº 1714449
ID do Registro
#6978b06c9bf72
201703188991
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-10-03
-
2023-10-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1714449 - PR (2017/0318899-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AGAPITO MAFRA ROLLA e
OUTROS contra a decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 3,
17% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL,
GRATIFICAÇÃO DE DESGASTE FÍSICO E MENTAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE RISCO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17% AO ADVENTO DA MP
2.225-45/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS
SERVIDORES (fls. 625/626).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 659/661).
A parte agravante afirma, em síntese, que o reajuste de 3,17% incide
sobre as gratificações pagas aos servidores. De outro lado, alega
que o reajuste deve ser limitado à data da reestruturação da
carreira, que, no caso dos policiais rodoviários federais, somente
ocorreu em 1º/5/2006, com a edição da MP 305, de 29 de junho de
2006, convertida na Lei 11.358/2006. Logo, conclui, que não deve ser
aplicada a Súmula 83/STJ, tendo em vista a existência de
jurisprudência em sentido contrário ao da decisão recorrida.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão
do feito à turma julgadora.
Não foi apresentada impugnação pela parte adversa conforme a
certidão de fl. 685.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão
agravada e passo a novo exame do recurso especial.
Discute-se nos autos sobre a incidência do reajuste de 3,17% em
relação às gratificações de Atividade Policial Rodoviário Federal,
de Desgaste Físico e Mental e de Atividades de Risco.
De início, destaco que a jurisprudência do STJ passou a entender que
a Lei 9.654/1998 não promoveu a reestruturação da carreira dos
policiais rodoviários federais nem aumentou o vencimento básico do
servidor, pelo que não há como se concluir que o reajuste no
percentual de 28,86% - e, também, o de 3,17% - tenha sido
incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos
policiais rodoviários federais promovidas por ela.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o
entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas
integralmente por referida Lei.
2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada
quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma,
o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF,
oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei
9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão
pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.
3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi
judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários
Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares,
aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores
públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de
índices" (37, X, da Constituição).
4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da
categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos
Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o
tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da
categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos
Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do
servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de
28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de
remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei
9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n.
1.577.881/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 27/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA
LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu
improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a
edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006,
que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais
Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido
passando a não ser mais devido.
2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando
que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos
reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na
Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por
maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na
tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover
reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para
absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que
estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou
a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de 27/8/2012; AgRg no
AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe de 28/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.551/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
Ademais, segundo entendimento desta Corte, o reajuste de 3,17% deve
incidir sobre a remuneração do servidor até a data da reestruturação
da carreira, que, no caso em questão, somente ocorreu em 1º/5/2006,
com a edição da MP 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei
11.358/2006.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO
PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI
11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos
Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do
reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada
parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes,
tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo,
para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos
autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.
III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de
Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ
firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a
estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo
valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários
federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações
percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei
9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor,
não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha
sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos
Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.
IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte,
não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da
edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005,
ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp
1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2016.
V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta
Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a
carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória
305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de
outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida
Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A
propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando
o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da
carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg
no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783,
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois,
de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Esclarece-se, nesta oportunidade, que a data limite dos cálculos
é o momento da edição da Lei 11.358/2006, visto que o percentual de
3,17% é devido até a data da reestruturação de carreira dos
Policiais Rodoviários Federais.
3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos
modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.721/AL,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 625/633, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso especial dos servidores, a
fim de reconhecer a possibilidade de incidência do reajuste de 3,17%
sobre as gratificações em comento, bem como limitá-la à data da
vigência da Lei 11.358/2006.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator