AgInt no REsp

Agravo Interno

Processo nº 1714449
ID do Registro #6978b06c9bf72
201703188991
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-10-03
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2023-10-03
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1714449 - PR (2017/0318899-1) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AGAPITO MAFRA ROLLA e OUTROS contra a decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 3, 17% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, GRATIFICAÇÃO DE DESGASTE FÍSICO E MENTAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17% AO ADVENTO DA MP 2.225-45/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES (fls. 625/626). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 659/661). A parte agravante afirma, em síntese, que o reajuste de 3,17% incide sobre as gratificações pagas aos servidores. De outro lado, alega que o reajuste deve ser limitado à data da reestruturação da carreira, que, no caso dos policiais rodoviários federais, somente ocorreu em 1º/5/2006, com a edição da MP 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358/2006. Logo, conclui, que não deve ser aplicada a Súmula 83/STJ, tendo em vista a existência de jurisprudência em sentido contrário ao da decisão recorrida. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Não foi apresentada impugnação pela parte adversa conforme a certidão de fl. 685. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial. Discute-se nos autos sobre a incidência do reajuste de 3,17% em relação às gratificações de Atividade Policial Rodoviário Federal, de Desgaste Físico e Mental e de Atividades de Risco. De início, destaco que a jurisprudência do STJ passou a entender que a Lei 9.654/1998 não promoveu a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais nem aumentou o vencimento básico do servidor, pelo que não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% - e, também, o de 3,17% - tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos policiais rodoviários federais promovidas por ela. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei. 2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. 3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição). 4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. 5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.577.881/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 9/8/2018.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido. 2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 28/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.551/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 6/10/2016.) Ademais, segundo entendimento desta Corte, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor até a data da reestruturação da carreira, que, no caso em questão, somente ocorreu em 1º/5/2006, com a edição da MP 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358/2006. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005. III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei. IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Esclarece-se, nesta oportunidade, que a data limite dos cálculos é o momento da edição da Lei 11.358/2006, visto que o percentual de 3,17% é devido até a data da reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.721/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 625/633, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial dos servidores, a fim de reconhecer a possibilidade de incidência do reajuste de 3,17% sobre as gratificações em comento, bem como limitá-la à data da vigência da Lei 11.358/2006. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 29 de setembro de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator
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