HC

Habeas Corpus

Processo nº 817705
ID do Registro #6978b06c9ba78
202301319117
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MESSOD AZULAY NETO
2023-10-04
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2023-10-04
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 817705 - RJ (2023/0131911-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO RIBEIRO FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D O RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012716-55.2022.8.19.0500). Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o cômputo em dobro do período em relação ao qual o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal e este foi provido, conforme a ementa abaixo transcrita (fls. 88-89): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, ADUZINDO QUE O APENADO INGRESSOU NO IPPSA EMPERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DA UNIDADE ESTABELECIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. (...) 4. Neste sentido, concordo com o Agravante ao afirmar que após a regularização do Instituto, não subsiste a necessidade de contagem duplicada da pena ali cumprida. PROVIMENTO DO AGRAVO." Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a inexistência de termo final para o cumprimento da Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Instituto Penal Plácido Sá Carvalho . Assere que a suspensão/ineficácia dos efeitos da referida resolução só poderia ser proclamada pela própria Corte Internacional e, enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória a sua plena aplicação. Explica que "A questão ora trazida é se a referida RESOLUÇÃO continua aplicável aos de internos no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO após a condição de superlotação prisional naquele Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido em 05/03/2020, quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciaria -SEAP a regularização do efetivo carcerário" (fl. 6). Requer, inclusive liminarmente, o deferimento da ordem para que seja suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e mantida a decisão do juízo da Vara das Execuções Penais. Liminar indeferida (fls. 150-151). Informações, às fls. 158-161. O Ministério Público Federal opinou conforme ementa abaixo (fls. 195-200): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INSTITUTO PENALPLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. INGRESSO DO PACIENTE NO IPPSC APÓS A REGULARIZAÇÃO. OFÍCIO Nº 91/SEAP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem." É o relatório. DECIDO. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) editou a Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou as diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a aludida Resolução observou diversas outras irregularidades. Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo: "Sobre a infraestrutura (...) 66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da unidade carcerária para atender a uma situação de emergência, conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência, medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes penitenciários em uma eventual situação de emergência. 67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas, porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos detentos. 68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas. Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e 09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado, portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos, implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos gozem dos direitos que a citada norma lhes concede." Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as consequências das irregularidades apuradas, verbis: "Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos." Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o seguinte: "4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, posicionou-se pela eficácia imediata e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho: "AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). (...) 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2021). No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração (fl. 97): "Examinado o presente caso, o que resta demonstrado por todos estes fatos, é que o apenado ingressou no IPPC em período posterior ao término da situação de superlotação (Ofício nº 91/SEAP - 05/03/2020) desta unidade prisional, ou seja, após a regularização da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. " Nesse panorama, entendeu que (fl. 98): "Neste sentido, concordo com o Agravante ao afirmar que após a regularização do Instituto, não subsiste a necessidade de contagem duplicada da pena ali cumprida." Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho posteriores a 5/3/2020, data na qual teria havido a redução da população carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/RJ. Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de cumprir sponte própria a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de 2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de 22/11/2018 não perdeu o seu objeto, nem mesmo parcialmente. Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, dentre outras. Ademais, entendeu necessária a elaboração de um plano de contingência, nos seguintes termos: "134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais." Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ. Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido local, uma vez que: "(...) a violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n. 821.300, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023). Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que posteriormente a 5/3/2020. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução penal, que determinou que, em cumprimento à Resolução da CIDH e às recentes decisões proferidas por esta STJ, o cômputo em dobro das penas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não enseja a imposição de marco ad quem administrativo. Recomenda-se celeridade na retificação dos cálculos. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intime-se Brasília, 29 de setembro de 2023. Ministro Messod Azulay Neto Relator
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