AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2410202
ID do Registro
#6978b06c9aa5e
202302347988
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-10-05
-
2023-10-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410202 - RN (2023/0234798-8)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA
LEI ESTADUAL N.º 8.475/2004. SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ESTADO DO RN
QUE PROCEDESSE A REFORMA ESTRUTURAL POSTULADA. GARANTIA, NAS
INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DO PLENO ACESSO,
CIRCULAÇÃO E UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM
MOBILIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E
DESPROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, §
4º, 15, 16 e 23, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
concerne à impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer
imposta em ação civil pública que não possua a respectiva fonte de
custeio diante da exigência legal de previsão orçamentária
anterior, trazendo a seguinte argumentação:
É indiscutível, em face do próprio contexto normativo
infraconstitucional (arts. 5º, §4º, 15, 16 ), que garantir o acesso
a preservação dos bens públicos é dever do Estado. e 23 da LRF
101/2000 14. Ocorre que neste instante surge o conflito entre esse
dever do Estado em proteger bens de valor cultural à comunidade e o
princípio constitucional e infraconstitucional da legalidade
orçamentária, que encontra sua base nos . Ou seja, toda e qualquer
despesa pública há que estar de arts. 15, 16 e 23 da LRF 101/2000
uma forma ou de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da
própria nulidade do gasto.
15. O princípio da legalidade orçamentária congraça com o
sub-princípio da especificação ou especialidade, para limitar a
concessão de créditos orçamentários. Ou seja, os créditos não podem
ser ilimitados, ex vi do art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, nem podem ser transpostos de uma categoria de programação
para outra sem prévia autorização legislativa.
[...]
17. O direito social aqui em análise, assim como os demais, não é
incondicional, havendo fronteiras que não podem ser transpostas, a
exemplo das leis orçamentárias. A Lei de Responsabilidade Fiscal LC
101/00, ao mesmo passo, impõe a necessidade de se conferir dotação
orçamentária prévia à assunção de despesas pelo Poder Público, nos
termos dos artigos 15 e 16, in verbis:
[...]
18. Nesse diapasão, posto que consiste em exigência constitucional e
legal, há manifesta impossibilidade de atendimento a pedido que
imponha obrigação de fazer ao Poder Público e não possua a
respectiva fonte de custeio.
19. É incontroverso o comando normativo previsto no Art. 16 da LC
101/00 que as dotações orçamentárias devem ser específicas ao fim
colimado. Não havendo estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos
subsequentes nem muito menos declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias, se torna notória a afronta da
decisão vergastada à legislação federal (fls. 235/236).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 12,
§ 2º, da Lei n. 7.347/1985; e 6º da Lei n. 4.320/1964, no que
concerne à impossibilidade de cominação de bloqueio judicial e multa
à Fazenda Pública em razão de configurarem meios ineficazes ao
cumprimento da obrigação e gravames a toda a sociedade, além da
configuração do caráter expropriatório do bloqueio de valores. E
traz a seguinte argumentação:
21. Nesse sentido, há que observar que a decisão que manteve a multa
imposta à Fazenda Pública está em desconformidade com a
inteligência dos arts. 11 e 12, § 2° da Lei Federal n°. 7.347/85,
imperiosa se faz a interposição do presente recurso, inclusive por
se constituir como meio ineficaz de persuasão ao cumprimento de uma
obrigação por este Ente Público.
22. A cominação de multa consubstanciar-se-ia em gravame a toda a
sociedade, ao passo que oneraria os cofres públicos, de modo a
captar recursos que seriam utilizados em favor da coletividade.
Desse modo, valores que seriam utilizados na prestação de serviços à
sociedade seriam remanejados a fim de se perquirir o adimplemento
de uma obrigação.
23. É cediço que se constitui a multa como notório meio de coerção
psicológica ao cumprimento de um dever. Não obstante, não pode ser
intentada de qualquer modo, e a qualquer custo, haja vista que
havendo incidência direta no patrimônio estatal, inexoravelmente
algum serviço público deixará de ser prestado.
[...]
9. Considerando que na execução de uma pena pecuniária contra o
Poder Público implica a saída compulsória de numerários dos cofres
públicos, a cominação de multa se inseriria no contexto de despesas
não previstas em orçamento, em contraposição ao estatuído no Art. 6°
da Lei 4.320/1964 que rechaça, veementemente, qualquer gasto
extraorçamentário. Veja-se:
[...]
31. Além disso, a imposição de bloqueio de valores tem caráter
expropriatório, e sem dúvida, retiram do patrimônio público valores
vultosos, causando enormes prejuízos à própria execução das
políticas públicas já tão carentes de recursos (fls. 236/238).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 250 do
CPC.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega divergência
jurisprudencial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Mesmo no que pertine à arguição de afronta às leis orçamentárias,
centrada na assertiva de insuficiência de recursos e dotação
destinada à realização do objeto da demanda, não se desincumbiu o
réu de seu ônus probatório, porquanto não juntou nenhum dado
concreto (v.g. planilha, documento contábil, pareceres
técnicos/fiscais, etc.) que corroborasse suas alegações.
Destaque-se, ainda, que não se trata aqui de realização de nova
despesa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas
de cumprimento de expresso dever legal não adimplido, não cabendo,
inclusive, a simples alegação de inexistência de recursos para se
desobrigar de deveres legais e constitucionalmente assegurados.
[...]
Por seu turno, a jurisprudência, em casos análogos, é abundante no
sentido da inoponibilidade da "reserva do possível" em face de
deveres e direitos alicerçados no mínimo existencial: [...] - fls.
209/211, grifos meus.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito acima,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n.
282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela
Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para
tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável,
por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In
casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual
impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso Quanto ao
aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de
28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg
no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara,
direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s)
dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código
Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão
recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n.
1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo
art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp
1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente