AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2410202
ID do Registro #6978b06c9aa5e
202302347988
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-10-05
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2023-10-05
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410202 - RN (2023/0234798-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 8.475/2004. SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ESTADO DO RN QUE PROCEDESSE A REFORMA ESTRUTURAL POSTULADA. GARANTIA, NAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DO PLENO ACESSO, CIRCULAÇÃO E UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, § 4º, 15, 16 e 23, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer imposta em ação civil pública que não possua a respectiva fonte de custeio diante da exigência legal de previsão orçamentária anterior, trazendo a seguinte argumentação: É indiscutível, em face do próprio contexto normativo infraconstitucional (arts. 5º, §4º, 15, 16 ), que garantir o acesso a preservação dos bens públicos é dever do Estado. e 23 da LRF 101/2000 14. Ocorre que neste instante surge o conflito entre esse dever do Estado em proteger bens de valor cultural à comunidade e o princípio constitucional e infraconstitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base nos . Ou seja, toda e qualquer despesa pública há que estar de arts. 15, 16 e 23 da LRF 101/2000 uma forma ou de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade do gasto. 15. O princípio da legalidade orçamentária congraça com o sub-princípio da especificação ou especialidade, para limitar a concessão de créditos orçamentários. Ou seja, os créditos não podem ser ilimitados, ex vi do art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem podem ser transpostos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa. [...] 17. O direito social aqui em análise, assim como os demais, não é incondicional, havendo fronteiras que não podem ser transpostas, a exemplo das leis orçamentárias. A Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00, ao mesmo passo, impõe a necessidade de se conferir dotação orçamentária prévia à assunção de despesas pelo Poder Público, nos termos dos artigos 15 e 16, in verbis: [...] 18. Nesse diapasão, posto que consiste em exigência constitucional e legal, há manifesta impossibilidade de atendimento a pedido que imponha obrigação de fazer ao Poder Público e não possua a respectiva fonte de custeio. 19. É incontroverso o comando normativo previsto no Art. 16 da LC 101/00 que as dotações orçamentárias devem ser específicas ao fim colimado. Não havendo estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes nem muito menos declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, se torna notória a afronta da decisão vergastada à legislação federal (fls. 235/236). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 12, § 2º, da Lei n. 7.347/1985; e 6º da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à impossibilidade de cominação de bloqueio judicial e multa à Fazenda Pública em razão de configurarem meios ineficazes ao cumprimento da obrigação e gravames a toda a sociedade, além da configuração do caráter expropriatório do bloqueio de valores. E traz a seguinte argumentação: 21. Nesse sentido, há que observar que a decisão que manteve a multa imposta à Fazenda Pública está em desconformidade com a inteligência dos arts. 11 e 12, § 2° da Lei Federal n°. 7.347/85, imperiosa se faz a interposição do presente recurso, inclusive por se constituir como meio ineficaz de persuasão ao cumprimento de uma obrigação por este Ente Público. 22. A cominação de multa consubstanciar-se-ia em gravame a toda a sociedade, ao passo que oneraria os cofres públicos, de modo a captar recursos que seriam utilizados em favor da coletividade. Desse modo, valores que seriam utilizados na prestação de serviços à sociedade seriam remanejados a fim de se perquirir o adimplemento de uma obrigação. 23. É cediço que se constitui a multa como notório meio de coerção psicológica ao cumprimento de um dever. Não obstante, não pode ser intentada de qualquer modo, e a qualquer custo, haja vista que havendo incidência direta no patrimônio estatal, inexoravelmente algum serviço público deixará de ser prestado. [...] 9. Considerando que na execução de uma pena pecuniária contra o Poder Público implica a saída compulsória de numerários dos cofres públicos, a cominação de multa se inseriria no contexto de despesas não previstas em orçamento, em contraposição ao estatuído no Art. 6° da Lei 4.320/1964 que rechaça, veementemente, qualquer gasto extraorçamentário. Veja-se: [...] 31. Além disso, a imposição de bloqueio de valores tem caráter expropriatório, e sem dúvida, retiram do patrimônio público valores vultosos, causando enormes prejuízos à própria execução das políticas públicas já tão carentes de recursos (fls. 236/238). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 250 do CPC. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Mesmo no que pertine à arguição de afronta às leis orçamentárias, centrada na assertiva de insuficiência de recursos e dotação destinada à realização do objeto da demanda, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, porquanto não juntou nenhum dado concreto (v.g. planilha, documento contábil, pareceres técnicos/fiscais, etc.) que corroborasse suas alegações. Destaque-se, ainda, que não se trata aqui de realização de nova despesa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas de cumprimento de expresso dever legal não adimplido, não cabendo, inclusive, a simples alegação de inexistência de recursos para se desobrigar de deveres legais e constitucionalmente assegurados. [...] Por seu turno, a jurisprudência, em casos análogos, é abundante no sentido da inoponibilidade da "reserva do possível" em face de deveres e direitos alicerçados no mínimo existencial: [...] - fls. 209/211, grifos meus. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito acima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso Quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de outubro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
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