HC
Habeas Corpus
Processo nº 859431
ID do Registro
#6978b06c9992e
202303626614
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-11-08
-
2023-11-08
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 859431 - RJ (2023/0362661-4)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em benefício de
EDMILSON MONTEIRO DOS SANTOS, impugnando acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
5002524-29.2023.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 13/09/2022 no bojo da Execução
Penal n. 0386976-12.2012.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execução em meio fechado e semiaberto da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ reconheceu o direito do paciente ao cômputo em dobro do
tempo em que esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho,
"desde 14/01/2022 a 18/02/2022; de 18/03/2022 a 01/04/2022; de
15/04/2022 a 29/04/2022; de 24/06/2022 a 01/07/2022; e de 22/07/2022
até a presente data" (e-STJ fls. 36/38).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado:
Recurso de Agravo. Execução Penal. Pedido de redução do tempo real
de privação de liberdade, por aplicação analógica da Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, e em
conformidade com a decisão monocrática proferida pela 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 136.961/RJ. Deferimento.
Inconformismo do Ministério Público. Reforma do decisum.
I. Síntese necessária. Cumprimento das medidas provisórias
estabelecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Imposição de sanção ao Estado
Federativo do Brasil pela Resolução expedida pela CIDH, em razão da
precária situação da infraestrutura do referido Instituto Penal e
superlotação nessa unidade prisional. Determinação de que o Estado
Brasileiro tomasse medidas visando melhorar as condições do IPPSC,
sendo arbitrado que os custodiados nesse Instituto tivessem a pena
privativa de liberdade computada contado em dobro. Contagem que
incide na quantidade de dias em que os penitentes efetivamente
tenham permanecido privados de sua liberdade no Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho. Efetiva notificação do Estado Brasileiro para a
concessão do cômputo em dobro de penas em 14/12/2018, firmando-se,
portanto, o marco inicial. Ofício nº 91, expedido pela SEAP, datado
de 05/03/2020, no sentido de ter havido a regularização do efetivo
carcerário, elidindo, portanto, o estado de violação que ocasionou a
decisão da CIDH.
II. Caso dos autos. Agravado que não faz jus, por certo, à redução
do tempo de pena, pois devem ser considerados os marcos inicial e
final de observância às regras da Convenção Interamericana sobre
Direitos Humanos e o apenado esteve acautelado no referido Instituto
Penal a partir de 14/01/2022, ocasião em que já havia cessado a
situação de superlotação prisional, conforme informado oficialmente
pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.
Recurso provido.
(Agravo em Execução Penal n. 5002524-29.2023.8.19.0500, Rela. Desa.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, 2ª Câmara Criminal do TJ/RJ,
unânime, julgado em 05/09/2023)
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC, seja dizer de 14/01/2022 a 18/02/2022; de
18/03/2022 a 01/04/2022; de 15/04/2022 a 29/04/2022; de 24/06/2022 a
01/07/2022; e de 22/07/2022 a 30/03/2023.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não deixou de ser aplicável após o fim da superlotação
prisional ocorrida em 05/03/2020.
Pondera que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido
já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como
a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fls. 7/8).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 08/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte.
Afirma, ainda, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE
22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia
permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 16).
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a
decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo
em dobro, até o julgamento do presente.
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a
aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, restabelecendo a decisão de
primeira instância.
(e-STJ fls. 17/18)
Às e-STJ fls. 164/167, indeferi a liminar.
Foram prestadas informações pelo Juízo de Execução, nas quais
esclarece que "Conclusos, em 13/09/2022, este Juízo, sem a
realização prévia do exame criminológico, deferiu o cômputo em dobro
do tempo em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal
Plácido Sá de Carvalho nos termos de resolução proferida pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos" (e-STJ fl. 199 - grifei).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
O presente recurso merece ser provido.
Antes de tudo, cabe registrar que, em 22 de novembro de 2018, a CIDH
expediu Resolução sancionando o Estado Federativo do Brasil em
razão da precária situação da infraestrutura do Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho e superlotação nessa unidade prisional, sendo
determinado que o Estado brasileiro tomasse medidas visando melhorar
as condições do IPPSC.
Além disso, foi arbitrado que os custodiados no IPPSC tivessem a
pena privativa de liberdade computada em dobro, ressaltando, desde
logo, que a Corte determinou que tal contagem deveria incidir na
quantidade de dias em que os penitentes tivessem efetivamente
permanecido privados de sua liberdade no Instituto Penal Plácido Sá
Carvalho.
Assim, em 14/12/2018, o Estado Brasileiro foi formalmente
notificado, firmando-se, portanto, o marco inicial para a concessão
do cômputo em dobro das penas. Acrescente-se, contudo, que, conforme
as diretrizes assentadas no Ofício nº 91, expedido pela SEAP,
datado de 05/03/2020, houve a regularização do efetivo carcerário,
elidindo, portanto, o estado de violação que ocasionou a decisão da
CIDH.
Assim postas as questões, assiste razão ao Ministério Público ao
pretender a exclusão do cômputo em dobro da pena do ora agravado,
considerando que ele "esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de
Carvalho desde 14/01/2022 a 18/02/2022; de 18/03/2022 a 01/04/2022;
de 15/04/2022 a 29/04/2022; de 24/06/2022 a 01/07/2022; e de
22/07/2022 até 13/09/2022", isto é, em períodos posteriores a
05/03/2020, quando já haviam cessado os problemas que embasaram a
punição do Estado Brasileiro, conforme informado oficialmente pela
Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.
Face ao exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso, a fim de
que seja excluído do cômputo em dobro da pena do agravado o período
posterior a 05/03/2020.
(e-STJ fls. 91/92 - negritei)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 19/35) não faz
qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de
contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Rel.
Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n. 837.607/RJ, Rela.
Mina. LAURITA VAZ, DJe de 02/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Rel. Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de
28/09/2023; HC n. 775.221/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de
18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 02/03/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
20/03/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
13/03/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
De outro lado, conforme já havia sinalizado na decisão em que
apreciei o pedido de liminar, verifico que o agravo em execução
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apre
sentou dois fundamentos para justificar a cassação da decisão do
Juízo de Execução que concedera ao paciente o cômputo em dobro do
período de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho:
1) o fato de que o apenado permaneceu recluso no referido
estabelecimento prisional após 05/03/2020, data que, no entender da
acusação corresponderia ao marco de cumprimento das exigências
impostas pela CIDH; e 2) a concessão da remição ao executado, que
cumpria pena por crimes de roubo, não foi precedida de prévio exame
criminológico na forma determinada nos itens 128 e 129 da Resolução
de 22 de novembro de 2018 da CIDH.
O Tribunal de Justiça acolheu o primeiro dos argumentos trazidos
pelo Parquet estadual, pelo que não chegou a examinar o segundo
deles.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e, afastada a alegação de
que a concessão de remição de pena prevista na Resolução de
22/11/2018 da CIDH teria como termo final a data de 05/03/2020,
determinar que o Tribunal de Justiça dê continuidade ao julgamento
do agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, deliberando
sobre o segundo argumento aventado pelo Parquet estadual para
indeferimento da benesse, qual seja, a necessidade de prévia
realização do exame criminológico na forma prevista nos itens 128 e
129 da Resolução de 22/11/208 da CIDH.
Comunique-se, com urgência, tanto ao Juízo de execução quanto ao
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator