HC

Habeas Corpus

Processo nº 867129
ID do Registro #6978b06c990ee
202304028530
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-11-09
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2023-11-09
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 867129 - RJ (2023/0402853-0) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de FRANCISCO IGOR DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5000529-78.2023.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 16/8/2022 no bojo da Execução Penal n. 0101071-76.2019.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, após análise de exame criminológico (estudo social, psicológico e psiquiátrico) já realizado pela SEAP/RJ, deferiu o pedido do paciente de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Plácido de Sá Carvalho a partir de 25/6/2021 "e pelo tempo em que ele lá permanecer, até eventual Resolução da CIDH que suspenda a medida" (e-STJ fls. 113/117). Determinou, ainda, a imediata remoção do apenado do Instituto Plácido de Sá Carvalho. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO. O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSA, nos termos da Resolução do CIDH, após a cessação dos motivos antijurídicos que deram origem à Resolução em testilha. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que "se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução." O mesmo ato resolutivo dispõe que "O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a "redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica" (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Contudo, há dois pontos importantes que devem ser considerados no exame do caso concreto: A Resolução, cuja natureza é a da orientação do estado membro, é clara e objetiva no sentido de que o tempo despendido na condição precária deve ser compensado. Contudo, essa compensação, por força dessa admissão da norma pelo Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação formal, como sói ocorrer com qualquer dispositivo supra ou transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante. Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado normalmente até a efetiva recepção resolutiva. E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua non" à aferição do benefício que o tempo havido no IPPSA tenha sido experimentado durante o período em que a referida casa de custódia tenha apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu em 25/06/2021, quando já normalizadas as condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste razão do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para que não seja computada a pena em 50% do ora agravante em razão da cessação da situação de superlotação prisional ocorrida em 05/3/2020, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo em Execução nº 5000529-78.2023.8.19.0500, Rel. Des. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime) Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC, seja dizer de 25/6/2021 a 27/9/2022. Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020. Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8). Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em 1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte. Pondera, por fim, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 17). Pede, assim: a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo em dobro, até o julgamento do presente. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, restabelecendo a decisão de primeira instância. (e-STJ fl. 18) É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou: Na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Há, assim, dois pontos importantes que devem ser considerados no exame do caso concreto: A Resolução, cuja natureza é a da orientação do estado membro, é clara e objetiva no sentido de que o tempo despendido na condição precária deve ser compensado. Contudo, tal compensação, por força dessa admissão da norma pelo Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação formal, como deve ocorrer com qualquer dispositivo supra ou transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante. Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado normalmente até a efetiva introdução resolutiva. E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua non" à aferição do benefício que o tempo havido no IPPSA tenha sido experimentado durante o período em que a referida casa de custódia tenha apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu em 25/06/2021, quando já normalizadas as condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste razão do Ministério Público. (...) De igual sorte, não poderá o estado brasileiro, jamais, sob pena de extrapolar à ratio e mens resolutiva, autorizar o referido cômputo em dobro sem que o tempo havido pelo penitente tenha se dado nos termos definidos pela própria CIDH, na resolução em apreço, ou seja, em condições materiais de internação deteriorantes e aviltantes. Em razão do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para que não seja computada a pena em 50% do ora agravado em razão da cessação da situação de superlotação prisional ocorrida em 05/03/2020. (e-STJ fls. 107/110 - negritei) Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 20/42) não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 5/10/2023; HC n. 837.607/RJ, Rela. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023. Do exame criminológico realizado Ressalto, ainda, por pertinente, que, a meu sentir, se revela razoável a decisão do Juízo de Execução de valer-se de exame criminológico já realizado pela SEAP/RJ, no qual constavam estudo social, psicológico e psiquiátrico, para atender à exigência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo em conta que o apenado cumpre pena pelo crime de homicídio qualificado. Com efeito, em sua decisão pondera tanto as dificuldades invocadas por Conselhos de Classe de profissionais do Serviço Social e psicologia, quanto o advento da pandemia de COVID-19 e julgado desta Corte no Habeas Corpus n. 660.332/RJ (relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 16/9/2021), no qual se determina a realização da prova técnica com urgência, em último caso, recorrendo até ao Sistema Único de Saúde. Transcrevo, a propósito, os trechos da decisão do Juízo de Execução que tratam do exame criminológico: Em cumprimento à mencionada Resolução, relativamente a crimes sexuais, aos praticados contra a vida ou a integridade física, este Juízo entende pela necessidade de realização de exame criminológico, na forma definida pela CIDH, composto por avaliação psicológica e estudo social, com a participação de pelos menos 3 profissionais experientes da SEAP. Ocorre que, conforme se verifica do datado de 28/11/2019, a SEAP, em resposta ao ofício Gabinete VEP n. 88/2019, alega a impossibilidade de serem realizados os exames criminológicos que indiquem o "prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%" determinado pela Resolução da CIDH, diante de proscrições éticas constantes em seus respectivos Conselhos de Classe profissionais do Serviço Social e psicologia. Diante da impossibilidade momentânea de realização destes exames em virtude da negativa imposta pelas Classes de Assistentes Sociais e Psicólogos aliado ao panorama mundial da pandemia do Coronavírus - o qual exigiu a adoção de drásticas medidas de restrição à circulação e ao contato entre os detentos e as pessoas externas (inclusive equipe técnica hábil à realização do exame criminológico) nas unidades prisionais -, outra alternativa não restou a este Juízo de Execução Penal, se não indeferir, ao menos naquele momento, o pleito de cômputo em dobro até que o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através da SEAP, lograsse se aparelhar para cumprimento da determinação da CIDH. Todavia, ultrapassados quase dois anos, a situação permanece inalterada, não podendo, destarte, os apenados serem prejudicados pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. Neste sentido, importante ressaltar que o tema já foi objeto de apreciação perante o E. STJ, no HC 660332/RJ em que, a despeito de a ordem ter sido denegada, foi determinado a este Juízo de Execução Penal a adoção de providências para elaboração da prova técnica com urgência, valendo destacar os seguintes trechos do voto do Min. Rogério Schietti Cruz, in verbis: (...) Destarte, em se tratando de condenado por crime de homicídio e tendo em vista que o presente pleito não pode ser eternizado sem que o Estado apresente uma solução efetiva, utilizo o exame criminológico (estudo social, psicológico e psiquiátrico) já realizado pela SEAP/RJ, juntado à seq. 53, para possibilitar a este Juízo a análise do requisito subjetivo do pleito. Pois bem. Tais exames demonstraram que o apenado possui planos de estudo, de trabalho e de voltar ao convívio familiar, não tendo sido apontados quaisquer óbices à concessão das benesses da execução penal. (e-STJ fls. 114/116 - negritei) Veja-se que os arts. 129 e 130 da Resolução da CIDH determinavam, para os casos de acusados ou condenados por crimes contra a vida e a integridade física a realização de exame nos seguintes moldes: 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%. 130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção. (negritei) Tenho, assim, que foram atendidos os requisitos postos na Resolução da CIDH de 22/11/2018. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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