REsp
Recurso Especial
Processo nº 2081340
ID do Registro
#6978b06c986d9
202302169468
-
GURGEL DE FARIA
2023-11-14
-
2023-11-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2081340 - SE (2023/0216946-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim
ementado (e-STJ fls. 649/651):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE VEÍCULOS
NA PRAIA. AJUSTE DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO A LANÇAMENTOS DE
LIXO. CONSTRUÇÃO DE ENROCAMENTOS RODOVIÁRIOS. POLÍTICA PÚBLICA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA AO
CONTROLE DE LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
DEMANDA.
1. Remessa oficial e Apelações interpostas pelo ESTADO DE SERGIPE e
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo
como assistente o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedentes
os pedidos formulados pelo autor para determinar:
1.1) Ao MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, que coíba e reprima, dentro de sua
Competência, a permanência e trânsito de veículos automotores
(motocicletas, caminhões, caminhonetes, automóveis de todo o tipo,
"buggys", quadriciclos etc) na Praia do Abaís, bem como ajuste a
iluminação pública e restrinja o lançamento de lixos orgânicos, bem
como a construção de entroncamentos, devendo tomar as seguintes
medidas, dentre outras que entender oportunas:
1.1.1) O efetivo exercício de seu poder de polícia administrativo e
ambiental, fiscalizando/autuando/apreendendo/multando,
principalmente em dias de maior movimento nas praias, como fins de
semana e feriados, ao menos duas vezes por semana, aplicando as
sanções administrativas, apresentando relatório trimestral ao juízo,
comprovando o cumprimento da ordem, com a lista das
ocorrências/autuações/providências tomadas. A alteração da
periodicidade da apresentação dos relatórios de fiscalização se
justifica pelas ações de fiscalização adotadas pelo Município desde
o deferimento da antecipação da tutela e em virtude da concordância
do MPF.
1.1.2) Mantenha um telefone com atendimento em regime de plantão
para receber denúncias sobre tráfego irregular de veículos na praia;
1.1.3) Manutenção e adequação das placas proibitivas já fixadas, com
dimensões mínimas de 2,00 metros x 1,20 metros, advertindo que está
proibido o tráfego de veículo nos locais de possível acesso à areia
da praia (identificados no Relatório 057/2015/ASO/PR/SE através das
seguintes fotografias: fl. 56 - foto 02; fl. 57 - fotos 03 e 04;
fl. 59 - fotos 07 e 08; fl. 61 - fotos 11 e 12; fl. 62 - fotos 13 e
14; fl. 67 - foto 24);
1.1.4) A instalação de novas placas proibitivas nos locais de acesso
em que não forem verificadas a sua existência, com dimensões
mínimas de 2,00 metros x 1,20 metros, advertindo que está proibido o
tráfego de veículo nos locais de possível acesso à areia da praia
(identificados no Relatório 42/12/ASSPA/PR/SE através das seguintes
fotografias: fl. 27 - foto 02; fl. 28 - foto 03; fl. 29 - foto 06;
fl. 30 - foto 08; fl. 31 - fotos 09 e 10; fl. 32 - fotos 11 e 12;
fl. 35 - foto 17; fl. 37 - foto 22; fl. 38 - fotos 23 e 24), bem
como indicando telefone para atendimento de denúncias; ao que for
considerado mais 1.1.5) A instalação e manutenção de defensas fixas
e algumas móveis, tecnicamente adequado à segurança de tráfego e de
banhistas, impedindo o acesso de veículos à praia, em todos os
pontos de acesso à praia por automotores, identificados pelo
relatório 057/2015/ASO/PR/SE (em especial às fls. 59-65, conforme
consta dos autos - fotos 07-20);
1.1.6) Notificação de todas as agências de turismo que realizam
passeios e alugam bugies para informar acerca da proibição em tela;
1.1.7) Eliminar a iluminação excessiva na praia do Abaís
(substituição das lâmpadas atuais por outras mais adequadas ou algo
similar). Para tanto, devem ser observadas as condições
estabelecidas pela Portaria nº 11/1995 do IBAMA e a Cartilha de
Fotopoluição elaborada pelo Projeto Tamar [ tamar.org.
br/arquivos/cartilha%20fotopoluicao_V2014.pdf];
1.1.8) Dentro das atribuições do poder de polícia, incluindo
sinalização e medidas fiscalizatórias:
1.1.8.1) Impedir o despejo e existência de lixo orgânico no local ;
1.1.8.2) Impedir a construção de novos enrocamentos [colocação de
pedras ou outro material na faixa de ] areia.
1.1.9): Prazo: trimestral para cumprimento e prova nos autos ,
devendo o Município de Estância informar ao juízo o andamento das
medidas.
1.1.10) Sanção pelo descumprimento: multa diária de R$ 5 (cinco) mil
reais, sem prejuízo de outras sanções.
1.2) Ao MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, que se abstenha de conceder
autorização para a realização de eventos que impliquem o trânsito de
veículos na praia, a exemplo do "Jeep Show" e "Eventos de
MotoCross", consoante informado pela Fundação Tamar (fls. 90-98 do
ICP) 1.3) Ao ESTADO DE SERGIPE, que exerça, após o trânsito em
julgado, o seu poder de polícia ambiental, participando, pelo menos
uma vez ao mês, das fiscalizações empreendidas pelo Município de
Estância-SE, lavrando-se eventuais autos de infração ambiental e
instauração de processo administrativo em matéria ambiental e Termo
Circunstanciado de Ocorrência ou Relatórios de ocorrências
ambientais, respectivamente, caso se mostrem cabíveis.
1.3.1) Prazo: trimestral para cumprimento e prova nos autos, devendo
o ESTADO DE SERGIPE informar ao juízo as medidas adotadas .
1.3.2) Sanção pelo descumprimento: multa diária de R$ 5 (cinco) mil
reais, sem prejuízo de outras sanções.
2. No mais, determinou o seguinte: Em virtude da confirmação
integral da antecipação de tutela e por questões operacionais,
considerando ainda: a) a natureza continuada da obrigação de fazer;
b) a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal,
no mínimo, por força da remessa necessária; c) a necessidade de se
acompanhar com cuidado o cumprimento da tutela de urgência; d) que
eventual recurso não terá efeito suspensivo [art. 1.012, § 1º, V do
CPC]: a) junte a Secretaria aos autos do "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA" nº 0800122-42.2019.4.05.8502S, distribuído por dependência
a esta ação, cópia da inicial desta ACP, da decisão antecipatória
da tutela, dos relatórios de fiscalização apresentados pelo
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE e da sentença; b)deve o MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA/SE juntar os relatórios de fiscalização nos autos do
"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" nº 0800122-42.2019.4.05.8502S.
3. Na apelação, sustenta o Município de Estância, em síntese, que:
a) os pedidos formulados pelo MPF constituem uma manifesta
interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder
Executivo, visto que além de ressaltar a quantidade de dias em que a
SMTT deverá fazer a fiscalização, seria necessário a
disponibilização de recursos financeiros permanentes por meio da
contratação de servidores públicos, o que deve ser realizado
mediante concurso público, tendo em vista que o atual efetivo da
SMTT de Estância impossibilita a fiscalização em grande quantidades
de dias em um só local; b) a desnecessidade de imposição dos efeitos
da revelia; c) falta de interesse de agir do MPF.
4. O Estado de Sergipe, no recurso, afirma que as providências
determinadas na sentença devem ser direcionadas apenas ao Município
de Estância, uma vez que houve omissão por parte do Executivo
Municipal no seu dever de zelar pelo meio ambiente equilibrado, não
se verificando uma efetiva e constante fiscalização na região para
coibir e responsabilizar aqueles que transgredissem as normas
afixadas em placas ao longo da praia. Na hipótese de ser mantida a
sentença, pugna pela redução do valor da multa ali fixada.
5. Conquanto relevante o tema, a implementação de medidas atinentes
ao meio ambiente, bem como a decisão de quais medidas, procedimentos
ou projetos deverão ser adotados/implementados, a distribuição
estratégica das equipes/bases avançadas e controle da movimentação
de pessoas e veículos em praias, tais atividades dizem respeito a
política pública, ou seja, cabe a quem detém competência para
formular e implementar tais políticas, que, certamente, não é o
Poder Judiciário.
6. Com efeito, as providências determinadas na sentença, com a
fixação de prazo para que os entes públicos coloquem-nas em prática,
inclusive com fixação de multa para o caso de seu descumprimento,
ultrapassam a função do Poder Judiciário, cuja intervenção somente é
admitida em situações excepcionais.
7. "Não compete ao Judiciário editar normas genéricas e abstratas de
conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de
administração, mas sim ao Poder Executivo, a quem compete analisar a
conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas.
Precedente: AgRg no REsp 261.144/SP". (TRF5, 2ª T., PJE
0802086-52.2014.4.05.8500, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. em
13/10/2020) 8. "É certo que o entendimento prevalente na atual
composição da Segunda Turma deste Tribunal é o de que, de fato, a
formulação de políticas públicas, como na hipótese em debate, é de
competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo. Em assim
sendo, é de rigor que não deve o Poder Judiciário assumir postura
criadora de direito com base em decisões de cunho eminentemente
valorativo e, por conseguinte, não lhe compete ordenar a aplicação
dos recursos nessa ou naquela obra ou atividade, elegendo
prioridades e exercendo juízo de conveniência e oportunidade. Essa é
a regra. Contudo, há situações excepcionais a demandar atuação do
Poder Judiciário, ainda que nesse agir envolva a aplicação de
recursos públicos em favor de certa demanda social. Daí que a
interpretação a ser dispensada ao princípio da separação dos Poderes
da República não deve ser rígida, mas consentânea com o caso
concreto em exame. Nesse caminhar, o Supremo Tribunal Federal, há
muito firmou entendimento de que é possível, em bases excepcionais,
atribuir-se ao Poder Judiciário a incumbência típica dos Poderes
Legislativo e Executivo em seara de políticas públicas, justamente
nas hipóteses em que estes não cumprem os encargos
político-jurídicos expressos na Constituição da República e desta
omissão advierem repercussões diretas na eficácia e integridade de
direitos individuais e/ou coletivos (cf. STF, ADPF-45, Relator
Ministro Celso de Mello)." (TRF5, 2ª T., PJE
0809386-49.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Data da assinatura: 27/02/2019) 9. Seguindo essas
balizas é que a Segunda Turma deste Regional vem decidindo, no
tocante à atuação do Ministério Público Federal em ação civil
pública objetivando o alcance de medida de ordem administrativa, que
a pretensão deve ser buscada via interna, nos canais
administrativos.
10. Remessa oficial e apelações providas para julgar improcedente a
demanda. Sem honorários recursais (art. 18 da Lei n.º 7.347/85)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos
arts. 3º, II e XVI, e 4º, VI, da Lei 12.651/2012; 10 da Lei
7.661/88; 2º, parágrafo único, 24, VI e VII, e 187, I, da Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defendeu
que a improcedência do pedido formulado na presente ação civil
pública, visando à proteção ambiental e à segurança viária dos
transeuntes em área de praia, afrontou a proteção ambiental de área
de preservação permanente (arts. 3º, II e XVI, e 4º, VI, da Lei
12.651/2012); o direito de acesso desimpedido à faixa de praia (art.
10 da Lei nº 7.661/88); e a garantia da segurança viária dos
usuários de bens de uso comum do povo (arts. 2º, parágrafo único,
24, VI e VII, e 187, I, da Lei nº 9.503/97).
Afirma, ainda, que a presente demanda não busca a criação de
política pública ou interferir na seara da discricionariedade
administrativa, destacando, ainda, que, "quando notado que a
Administração Pública extrapola os limites de sua competência
previamente atribuída e age em desconformidade com o ordenamento
jurídico, fugindo à finalidade à qual estava vinculada, não cabe
arguir a Separação dos Poderes como óbice ao alcance do interesse
público, de modo que resta autorizado o Judiciário para reconhecer a
ilegalidade praticada" (e-STJ fl. 865).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 889/906.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 908.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa aos preceitos tidos por contrariados,
observa-se que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
os referidos dispositivos, embora suscitados nos embargos de
declaração, o que implicaria no não conhecimento do apelo nobre ante
a ausência do requisito constitucional do prequestionamento (Súmula
211 do STJ).
Entretanto, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina
acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao
introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado
"prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada
no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o
FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à
restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em
respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da
legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em
vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.
2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto
pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial,
alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria,
bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para
alteração do julgado.
3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade
matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto,
verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,
também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022
do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n.
1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 28/10/2022.).
4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora
agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em
decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de
dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto
impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale
dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo
próprio Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.172.886/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
No caso dos autos, o recorrente atendeu à exigência ao indicar a
preliminar de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual
tenho por prequestionada a matéria e passo à análise do mérito do
recurso.
Os autos cuidam de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal objetivando "coibir o tráfego de veículos na Praia
do Abaís, localizada no MUNICÍPIO DE ESTANCIA/SE", além da adoção de
"providências quanto à proteção dos animais marinhos, a fim de
eliminar a iluminação pública excessiva na praia, impedir a
existência de lixo orgânico no local e obstar a construção de
enrocamentos, que culminam evitando a ação natural do avanço do mar"
(e-STJ fl. 534).
O Sentenciante, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou
procedentes os pedidos (e-STJ fls. 534/551).
A Corte Regional, no entanto, reformou a sentença por entender, em
suma, que "as providências determinadas na sentença, com a fixação
de prazo para que os entes públicos coloquem-nas em prática,
inclusive com fixação de multa para o caso de seu descumprimento,
ultrapassam a função do Poder Judiciário, cuja intervenção somente é
admitida em situações excepcionais." De modo que a pretensão
ministerial deveria ser buscada "via interna, nos canais
administrativos" (e-STJ fl. 648).
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
A propósito:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 7.8.2013.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de
modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada
no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido (AgRg no ARE 886.710, Rel. Ministro ROSA
WEBER, DJe 19.11.2015).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional.
Ação civil pública. Delegacia de polícia. Destacamento de
servidores para a manutenção do funcionamento. Regime de plantão.
Necessidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência.
Precedentes.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar
que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no
art. 2º da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no RE 669.635, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, DJe 13.4.2015).
Da mesma maneira, esta Corte Superior tem entendido que, nos casos
de ineficiência, omissão ou demora do Poder Público competente, "o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais e a implementação de políticas públicas de interesse
social, sem que isso configure afronta à separação de funções ou à
reserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da
discricionariedade" (AgInt no AREsp n. 1.764.231/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 29/6/2022).
Acerca do tema, trago, ainda, os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO
BÁSICO.
1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo
em vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito,
em face da desconsideração do que fora firmado em contrato,
implica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio
realizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula
5/STJ.
2. Esta Corte Superior tem asseverado que "Mera alegação de ausência
de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o
mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos
pedidos da ação civil pública." (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014).
3. Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a
Administração Pública, objetivando a implementação de políticas
públicas, é lícito ao Poder Judiciário "determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI
739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ).
4. Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN não provido. (AgInt no REsp n. 1.496.383/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
12/5/2022.)
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO
AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO.
PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO
ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que,
com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes,
denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de
Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das
áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas
enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade,
causando risco à saúde e à vida das pessoas.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar
providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de
drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de
Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro
João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos
Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de
drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de
estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas
implantados.
3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a
possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante
a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas
pluviais no Município de Dourados.
4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no
acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido
sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável
seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não
considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o
art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão
do Executivo, engessando o Judiciário.
5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667
AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em
28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau,
julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.
6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do
Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter
excepcional, a implementação de políticas públicas para o
cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem
que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à
reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).
7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente,
a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade
para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.
8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
11/10/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM
CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social -
principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da
dignidade humana sem que isso configure invasão da
discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre
que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.304.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso dos autos, o magistrado singular constatou ser
"insuficiente" a atuação administrativa no sentido de impedir a
atividade humana na faixa de areia da Praia de Abis, em Estância/SE,
local de desova de tartarugas marinhas, tais como, o tráfego
excessivo de pessoas e veículos, iluminação artificial excessiva e
"o lixo orgânico que serve de atrativo para animais predadores dos
ovos e filhotes das tartarugas, além dos enrocamentos de pedras que
ocupam as áreas de desova das tartarugas marinhas", situação que
causava "prejuízos ao meio ambiente, especialmente ao
desenvolvimento das tartarugas marinhas na região" (e-STJ fl. 540):
Como dito acima, os réus não controvertem sobre os fatos:
incontáveis documentos provam que vários veículos insistem em
circular na faixa de areia da Praia do Abaís , como se a faixa de
areia fosse uma grande avenida .
Não obstante a instalação de placas e barreiras físicas na Praia do
Abaís , as fotos do RELATÓRIO 057/2015/ASO/PR/SE [ fls. 54 a 71 do
ICP ] revelam que veículos persistem circulando na faixa de areia,
por meio da retirada dos piquetes, além de existirem vários acessos
disponíveis . Ademais, o Ofício nº 007/2017/FPT/SE da Fundação
Projeto Tamar [fls. 90/98] relata as atividades humanas que
prejudicam o desenvolvimento das tartarugas marinhas na região da
Praia do Abaís, tais como o trânsito de veículos, a iluminação
artificial excessiva, o lixo orgânico que serve de atrativo para
animais predadores dos ovos e filhotes das tartarugas, além dos
enrocamentos de pedras que ocupam as áreas de desova das tartarugas
marinhas, como comprovam as fotos acostadas ao ofício .
Consoante Ofício 486/2015 da SMTT de Estância [fls. 73/76 do ICP], o
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE não nega sua responsabilidade em tomar as
providências para barrar o tráfego de veículos na praia. Ocorre que,
como demonstra o relatório de autuações de infrações [fls. 101 a
107 do ICP], nos anos de 2016 e 2017 as fiscalizações foram
realizadas tão somente em época pontuais do ano , concentrando-se no
mês de fevereiro, obviamente, por conta da grande movimentação, em
decorrência das comemorações de carnaval, o que, por óbvio, é
bastante insuficiente .
Em suma: no caso concreto temos uma multidão de particulares que
circulam eventualmente no local, causando prejuízos ao meio
ambiente, especialmente ao desenvolvimento das tartarugas marinhas
na região. (G rifos originais).
Na linha externada na sentença, esta Corte, de há muito, vem
prestigiando a tutela dos direitos fundamentais, notadamente os de
matriz constitucional, como o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF).
Acerca da hipótese, cito os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...
) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.880.546/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A
MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO
D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE
REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA
PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267,
VI, DO CPC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a
implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente,
encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129, II e
III, da CF), por isso se revelando, na espécie, inadequada a
aplicação do art. 267, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de
possibilidade jurídica do pedido.
2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se
presta para que o Ministério Público possa questionar políticas
públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os
Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os
direitos assegurados na Constituição" (A defesa dos interesses
difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141).
3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu
que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o
ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de
políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento
básico ou a prestação de serviços públicos" (AgRg no AREsp
50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013), ao
passo que sua Segunda Turma, também em tema análogo, assentou que "A
omissão injustificada da administração em efetivar as políticas
públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção
da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder
Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que
"Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público
a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser
jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade
jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do
mérito."(RE 254.764/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe
de 18/2/2011).
4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada
contra a Administração Pública, objetivando a implementação de
políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de
ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração
Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do
princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra
ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no
presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos
pedidos formulados pelo Parquet autor.
4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido.
(REsp n. 1.150.392/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
Por fim, registro que não há fundamentação constitucional no aresto
regional a atrair a incidência da Súmula 126 do STJ, como alegado
nas contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator