REsp

Recurso Especial

Processo nº 2081340
ID do Registro #6978b06c986d9
202302169468
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GURGEL DE FARIA
2023-11-14
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2023-11-14
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2081340 - SE (2023/0216946-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 649/651): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE VEÍCULOS NA PRAIA. AJUSTE DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO A LANÇAMENTOS DE LIXO. CONSTRUÇÃO DE ENROCAMENTOS RODOVIÁRIOS. POLÍTICA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. Remessa oficial e Apelações interpostas pelo ESTADO DE SERGIPE e MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo como assistente o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar: 1.1) Ao MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, que coíba e reprima, dentro de sua Competência, a permanência e trânsito de veículos automotores (motocicletas, caminhões, caminhonetes, automóveis de todo o tipo, "buggys", quadriciclos etc) na Praia do Abaís, bem como ajuste a iluminação pública e restrinja o lançamento de lixos orgânicos, bem como a construção de entroncamentos, devendo tomar as seguintes medidas, dentre outras que entender oportunas: 1.1.1) O efetivo exercício de seu poder de polícia administrativo e ambiental, fiscalizando/autuando/apreendendo/multando, principalmente em dias de maior movimento nas praias, como fins de semana e feriados, ao menos duas vezes por semana, aplicando as sanções administrativas, apresentando relatório trimestral ao juízo, comprovando o cumprimento da ordem, com a lista das ocorrências/autuações/providências tomadas. A alteração da periodicidade da apresentação dos relatórios de fiscalização se justifica pelas ações de fiscalização adotadas pelo Município desde o deferimento da antecipação da tutela e em virtude da concordância do MPF. 1.1.2) Mantenha um telefone com atendimento em regime de plantão para receber denúncias sobre tráfego irregular de veículos na praia; 1.1.3) Manutenção e adequação das placas proibitivas já fixadas, com dimensões mínimas de 2,00 metros x 1,20 metros, advertindo que está proibido o tráfego de veículo nos locais de possível acesso à areia da praia (identificados no Relatório 057/2015/ASO/PR/SE através das seguintes fotografias: fl. 56 - foto 02; fl. 57 - fotos 03 e 04; fl. 59 - fotos 07 e 08; fl. 61 - fotos 11 e 12; fl. 62 - fotos 13 e 14; fl. 67 - foto 24); 1.1.4) A instalação de novas placas proibitivas nos locais de acesso em que não forem verificadas a sua existência, com dimensões mínimas de 2,00 metros x 1,20 metros, advertindo que está proibido o tráfego de veículo nos locais de possível acesso à areia da praia (identificados no Relatório 42/12/ASSPA/PR/SE através das seguintes fotografias: fl. 27 - foto 02; fl. 28 - foto 03; fl. 29 - foto 06; fl. 30 - foto 08; fl. 31 - fotos 09 e 10; fl. 32 - fotos 11 e 12; fl. 35 - foto 17; fl. 37 - foto 22; fl. 38 - fotos 23 e 24), bem como indicando telefone para atendimento de denúncias; ao que for considerado mais 1.1.5) A instalação e manutenção de defensas fixas e algumas móveis, tecnicamente adequado à segurança de tráfego e de banhistas, impedindo o acesso de veículos à praia, em todos os pontos de acesso à praia por automotores, identificados pelo relatório 057/2015/ASO/PR/SE (em especial às fls. 59-65, conforme consta dos autos - fotos 07-20); 1.1.6) Notificação de todas as agências de turismo que realizam passeios e alugam bugies para informar acerca da proibição em tela; 1.1.7) Eliminar a iluminação excessiva na praia do Abaís (substituição das lâmpadas atuais por outras mais adequadas ou algo similar). Para tanto, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Portaria nº 11/1995 do IBAMA e a Cartilha de Fotopoluição elaborada pelo Projeto Tamar [ tamar.org. br/arquivos/cartilha%20fotopoluicao_V2014.pdf]; 1.1.8) Dentro das atribuições do poder de polícia, incluindo sinalização e medidas fiscalizatórias: 1.1.8.1) Impedir o despejo e existência de lixo orgânico no local ; 1.1.8.2) Impedir a construção de novos enrocamentos [colocação de pedras ou outro material na faixa de ] areia. 1.1.9): Prazo: trimestral para cumprimento e prova nos autos , devendo o Município de Estância informar ao juízo o andamento das medidas. 1.1.10) Sanção pelo descumprimento: multa diária de R$ 5 (cinco) mil reais, sem prejuízo de outras sanções. 1.2) Ao MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, que se abstenha de conceder autorização para a realização de eventos que impliquem o trânsito de veículos na praia, a exemplo do "Jeep Show" e "Eventos de MotoCross", consoante informado pela Fundação Tamar (fls. 90-98 do ICP) 1.3) Ao ESTADO DE SERGIPE, que exerça, após o trânsito em julgado, o seu poder de polícia ambiental, participando, pelo menos uma vez ao mês, das fiscalizações empreendidas pelo Município de Estância-SE, lavrando-se eventuais autos de infração ambiental e instauração de processo administrativo em matéria ambiental e Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Relatórios de ocorrências ambientais, respectivamente, caso se mostrem cabíveis. 1.3.1) Prazo: trimestral para cumprimento e prova nos autos, devendo o ESTADO DE SERGIPE informar ao juízo as medidas adotadas . 1.3.2) Sanção pelo descumprimento: multa diária de R$ 5 (cinco) mil reais, sem prejuízo de outras sanções. 2. No mais, determinou o seguinte: Em virtude da confirmação integral da antecipação de tutela e por questões operacionais, considerando ainda: a) a natureza continuada da obrigação de fazer; b) a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, no mínimo, por força da remessa necessária; c) a necessidade de se acompanhar com cuidado o cumprimento da tutela de urgência; d) que eventual recurso não terá efeito suspensivo [art. 1.012, § 1º, V do CPC]: a) junte a Secretaria aos autos do "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" nº 0800122-42.2019.4.05.8502S, distribuído por dependência a esta ação, cópia da inicial desta ACP, da decisão antecipatória da tutela, dos relatórios de fiscalização apresentados pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE e da sentença; b)deve o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE juntar os relatórios de fiscalização nos autos do "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" nº 0800122-42.2019.4.05.8502S. 3. Na apelação, sustenta o Município de Estância, em síntese, que: a) os pedidos formulados pelo MPF constituem uma manifesta interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, visto que além de ressaltar a quantidade de dias em que a SMTT deverá fazer a fiscalização, seria necessário a disponibilização de recursos financeiros permanentes por meio da contratação de servidores públicos, o que deve ser realizado mediante concurso público, tendo em vista que o atual efetivo da SMTT de Estância impossibilita a fiscalização em grande quantidades de dias em um só local; b) a desnecessidade de imposição dos efeitos da revelia; c) falta de interesse de agir do MPF. 4. O Estado de Sergipe, no recurso, afirma que as providências determinadas na sentença devem ser direcionadas apenas ao Município de Estância, uma vez que houve omissão por parte do Executivo Municipal no seu dever de zelar pelo meio ambiente equilibrado, não se verificando uma efetiva e constante fiscalização na região para coibir e responsabilizar aqueles que transgredissem as normas afixadas em placas ao longo da praia. Na hipótese de ser mantida a sentença, pugna pela redução do valor da multa ali fixada. 5. Conquanto relevante o tema, a implementação de medidas atinentes ao meio ambiente, bem como a decisão de quais medidas, procedimentos ou projetos deverão ser adotados/implementados, a distribuição estratégica das equipes/bases avançadas e controle da movimentação de pessoas e veículos em praias, tais atividades dizem respeito a política pública, ou seja, cabe a quem detém competência para formular e implementar tais políticas, que, certamente, não é o Poder Judiciário. 6. Com efeito, as providências determinadas na sentença, com a fixação de prazo para que os entes públicos coloquem-nas em prática, inclusive com fixação de multa para o caso de seu descumprimento, ultrapassam a função do Poder Judiciário, cuja intervenção somente é admitida em situações excepcionais. 7. "Não compete ao Judiciário editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de administração, mas sim ao Poder Executivo, a quem compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas. Precedente: AgRg no REsp 261.144/SP". (TRF5, 2ª T., PJE 0802086-52.2014.4.05.8500, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. em 13/10/2020) 8. "É certo que o entendimento prevalente na atual composição da Segunda Turma deste Tribunal é o de que, de fato, a formulação de políticas públicas, como na hipótese em debate, é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo. Em assim sendo, é de rigor que não deve o Poder Judiciário assumir postura criadora de direito com base em decisões de cunho eminentemente valorativo e, por conseguinte, não lhe compete ordenar a aplicação dos recursos nessa ou naquela obra ou atividade, elegendo prioridades e exercendo juízo de conveniência e oportunidade. Essa é a regra. Contudo, há situações excepcionais a demandar atuação do Poder Judiciário, ainda que nesse agir envolva a aplicação de recursos públicos em favor de certa demanda social. Daí que a interpretação a ser dispensada ao princípio da separação dos Poderes da República não deve ser rígida, mas consentânea com o caso concreto em exame. Nesse caminhar, o Supremo Tribunal Federal, há muito firmou entendimento de que é possível, em bases excepcionais, atribuir-se ao Poder Judiciário a incumbência típica dos Poderes Legislativo e Executivo em seara de políticas públicas, justamente nas hipóteses em que estes não cumprem os encargos político-jurídicos expressos na Constituição da República e desta omissão advierem repercussões diretas na eficácia e integridade de direitos individuais e/ou coletivos (cf. STF, ADPF-45, Relator Ministro Celso de Mello)." (TRF5, 2ª T., PJE 0809386-49.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 27/02/2019) 9. Seguindo essas balizas é que a Segunda Turma deste Regional vem decidindo, no tocante à atuação do Ministério Público Federal em ação civil pública objetivando o alcance de medida de ordem administrativa, que a pretensão deve ser buscada via interna, nos canais administrativos. 10. Remessa oficial e apelações providas para julgar improcedente a demanda. Sem honorários recursais (art. 18 da Lei n.º 7.347/85) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 3º, II e XVI, e 4º, VI, da Lei 12.651/2012; 10 da Lei 7.661/88; 2º, parágrafo único, 24, VI e VII, e 187, I, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defendeu que a improcedência do pedido formulado na presente ação civil pública, visando à proteção ambiental e à segurança viária dos transeuntes em área de praia, afrontou a proteção ambiental de área de preservação permanente (arts. 3º, II e XVI, e 4º, VI, da Lei 12.651/2012); o direito de acesso desimpedido à faixa de praia (art. 10 da Lei nº 7.661/88); e a garantia da segurança viária dos usuários de bens de uso comum do povo (arts. 2º, parágrafo único, 24, VI e VII, e 187, I, da Lei nº 9.503/97). Afirma, ainda, que a presente demanda não busca a criação de política pública ou interferir na seara da discricionariedade administrativa, destacando, ainda, que, "quando notado que a Administração Pública extrapola os limites de sua competência previamente atribuída e age em desconformidade com o ordenamento jurídico, fugindo à finalidade à qual estava vinculada, não cabe arguir a Separação dos Poderes como óbice ao alcance do interesse público, de modo que resta autorizado o Judiciário para reconhecer a ilegalidade praticada" (e-STJ fl. 865). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 889/906. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 908. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos preceitos tidos por contrariados, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, embora suscitados nos embargos de declaração, o que implicaria no não conhecimento do apelo nobre ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento (Súmula 211 do STJ). Entretanto, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento. 2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial, alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria, bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para alteração do julgado. 3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto, verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida. Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo próprio Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.886/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso dos autos, o recorrente atendeu à exigência ao indicar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual tenho por prequestionada a matéria e passo à análise do mérito do recurso. Os autos cuidam de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando "coibir o tráfego de veículos na Praia do Abaís, localizada no MUNICÍPIO DE ESTANCIA/SE", além da adoção de "providências quanto à proteção dos animais marinhos, a fim de eliminar a iluminação pública excessiva na praia, impedir a existência de lixo orgânico no local e obstar a construção de enrocamentos, que culminam evitando a ação natural do avanço do mar" (e-STJ fl. 534). O Sentenciante, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou procedentes os pedidos (e-STJ fls. 534/551). A Corte Regional, no entanto, reformou a sentença por entender, em suma, que "as providências determinadas na sentença, com a fixação de prazo para que os entes públicos coloquem-nas em prática, inclusive com fixação de multa para o caso de seu descumprimento, ultrapassam a função do Poder Judiciário, cuja intervenção somente é admitida em situações excepcionais." De modo que a pretensão ministerial deveria ser buscada "via interna, nos canais administrativos" (e-STJ fl. 648). Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 7.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (AgRg no ARE 886.710, Rel. Ministro ROSA WEBER, DJe 19.11.2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Delegacia de polícia. Destacamento de servidores para a manutenção do funcionamento. Regime de plantão. Necessidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no RE 669.635, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 13.4.2015). Da mesma maneira, esta Corte Superior tem entendido que, nos casos de ineficiência, omissão ou demora do Poder Público competente, "o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que isso configure afronta à separação de funções ou à reserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da discricionariedade" (AgInt no AREsp n. 1.764.231/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Acerca do tema, trago, ainda, os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO BÁSICO. 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo em vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito, em face da desconsideração do que fora firmado em contrato, implica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio realizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 2. Esta Corte Superior tem asseverado que "Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública." (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, é lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ). 4. Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN não provido. (AgInt no REsp n. 1.496.383/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados. 3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados. 4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário. 5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009. 6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). 7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.304.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.) No caso dos autos, o magistrado singular constatou ser "insuficiente" a atuação administrativa no sentido de impedir a atividade humana na faixa de areia da Praia de Abis, em Estância/SE, local de desova de tartarugas marinhas, tais como, o tráfego excessivo de pessoas e veículos, iluminação artificial excessiva e "o lixo orgânico que serve de atrativo para animais predadores dos ovos e filhotes das tartarugas, além dos enrocamentos de pedras que ocupam as áreas de desova das tartarugas marinhas", situação que causava "prejuízos ao meio ambiente, especialmente ao desenvolvimento das tartarugas marinhas na região" (e-STJ fl. 540): Como dito acima, os réus não controvertem sobre os fatos: incontáveis documentos provam que vários veículos insistem em circular na faixa de areia da Praia do Abaís , como se a faixa de areia fosse uma grande avenida . Não obstante a instalação de placas e barreiras físicas na Praia do Abaís , as fotos do RELATÓRIO 057/2015/ASO/PR/SE [ fls. 54 a 71 do ICP ] revelam que veículos persistem circulando na faixa de areia, por meio da retirada dos piquetes, além de existirem vários acessos disponíveis . Ademais, o Ofício nº 007/2017/FPT/SE da Fundação Projeto Tamar [fls. 90/98] relata as atividades humanas que prejudicam o desenvolvimento das tartarugas marinhas na região da Praia do Abaís, tais como o trânsito de veículos, a iluminação artificial excessiva, o lixo orgânico que serve de atrativo para animais predadores dos ovos e filhotes das tartarugas, além dos enrocamentos de pedras que ocupam as áreas de desova das tartarugas marinhas, como comprovam as fotos acostadas ao ofício . Consoante Ofício 486/2015 da SMTT de Estância [fls. 73/76 do ICP], o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE não nega sua responsabilidade em tomar as providências para barrar o tráfego de veículos na praia. Ocorre que, como demonstra o relatório de autuações de infrações [fls. 101 a 107 do ICP], nos anos de 2016 e 2017 as fiscalizações foram realizadas tão somente em época pontuais do ano , concentrando-se no mês de fevereiro, obviamente, por conta da grande movimentação, em decorrência das comemorações de carnaval, o que, por óbvio, é bastante insuficiente . Em suma: no caso concreto temos uma multidão de particulares que circulam eventualmente no local, causando prejuízos ao meio ambiente, especialmente ao desenvolvimento das tartarugas marinhas na região. (G rifos originais). Na linha externada na sentença, esta Corte, de há muito, vem prestigiando a tutela dos direitos fundamentais, notadamente os de matriz constitucional, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Acerca da hipótese, cito os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (... ) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.880.546/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267, VI, DO CPC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente, encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129, II e III, da CF), por isso se revelando, na espécie, inadequada a aplicação do art. 267, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de possibilidade jurídica do pedido. 2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se presta para que o Ministério Público possa questionar políticas públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos assegurados na Constituição" (A defesa dos interesses difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141). 3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos" (AgRg no AREsp 50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013), ao passo que sua Segunda Turma, também em tema análogo, assentou que "A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que "Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito."(RE 254.764/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2011). 4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor. 4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido. (REsp n. 1.150.392/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.) Por fim, registro que não há fundamentação constitucional no aresto regional a atrair a incidência da Súmula 126 do STJ, como alegado nas contrarrazões. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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