HC

Habeas Corpus

Processo nº 832287
ID do Registro #6978b06c96579
202302098995
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-06-22
-
2023-06-22
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 832287 - RJ (2023/0209899-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5000176-38.2023.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 7/7/2022 no bojo da Execução Penal n. 0285768-53.2010.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou fosse computado em dobro o tempo de pena cumprida pelo paciente no Instituto Plácido Sá Carvalho entre 31/8/2014 e 18/10/2017, e a partir de 17/1/2018 e pelo tempo em que ele lá permanecer, até eventual Resolução da CIDH que suspenda a medida (e-STJ fl. 45/49). Na mesma decisão, determinou a imediata remoção do executado do referido Instituto. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Agravante que pretende a reforma da decisão que deferiu o cômputo em dobro do prazo de privação de liberdade do apenado, haja vista que o período computado antecede o marco inicial para o cômputo em dobro da pena e os requisitos objetivos não foram cumpridos, em razão da ausência do exame criminológico. Assiste razão ao Ministério Público. Apenado que obteve o cômputo em dobro de período anterior à data em que o Estado Brasileiro foi notificado da Resolução CIDH de 22/11/2018. Destaca-se que o agravado não foi submetido aos exames criminológicos exigidos pela Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), uma vez que fora condenado pela prática de crimes cometidos contra a integridade física das vítimas. Decisão do Juízo da execução que merece ser reformada, para que seja retirado do cálculo da pena do apenado o cômputo em dobro concedido. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo em Execução Penal n. 5000176-38.2023.8.19.0500, Rel. Des. CELSO FERREIRA FILHO, 2ª Câmara criminal do TJ/RJ, unânime, julgado em 30/05/2023) Na presente impetração, a Defensoria sustenta estar equivocado o entendimento de que o marco inicial para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 deveria ser a data da notificação do Brasil de tal Resolução (seja dizer, o dia 14/12/2018), tanto mais que ela não estabeleceu um prazo inicial para a aplicação das medidas nela previstas. Lembra que o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em março/2016, ocasião em foram denunciadas as gravíssimas violações aos direitos humanos dos apenados recolhidos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho que já ocorriam há muito tempo. Invoca, em amparo a sua tese, decisão de minha lavra no RHC n. 136.961/RJ. Insurge-se, ainda, contra a indicação do dia 5/3/2020 - data em que teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciaria - SEAP a regularização do efetivo carcerário no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO - como termo final para o cálculo em dobro da pena cumprida naquele estabelecimento prisional. Alerta, no ponto, que a superlotação foi um dos fatores geradores de violação de direitos humanos, mas não foi o único, salientando que a Resolução, em seu § 134, fez alusão, também, à necessidade de remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns, à necessidade de tomada de providências em relação às deficientes condições de acesso à saúde, à segurança (notadamente em relação ao sistema de incêndio e treinamento de funcionários para situações de escape em emergências) e controles internos. Pondera, também, que "a suspenção dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 10). Faz alusão, no ponto, a decisão de MINHA LAVRA no Habeas Corpus n. 781.951/RJ e a vários outros julgados de Relatoria de outros integrantes da Terceira Seção do STJ no mesmo sentido. Ressalta, por fim, que, "Ao decidir sobre a concessão do cômputo em dobro de todo o período de privação de liberdade do Paciente como interno do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, a MM. Juíza da Vara de Execuções Penais, se fundou nos exames criminológicos apresentados pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, realizados pelo corpo técnico composto por Psiquiatra, Psicólogo e Assistente Social", em ocasião anterior (e-STJ fl. 18). Alega que, o fato de ditos exames criminológicos não terem sido realizados nos estritos moldes estabelecidos pela CIDH não afasta a sua legitimidade, seja porque a inadimplência do Estado não pode constituir fundamento para a concessão do benefício ao apenado, conforme estabelecido no item 124 da própria Resolução da CIDH, seja porque a pandemia de COVID-19 criou óbice à realização de tais exames por quase dois anos. Pede, assim: a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo em dobro, até o julgamento do presente. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 31/08/2014 a 18/10/2017 e de 17/01/2018 a 23/08/2022, restabelecendo a decisão de primeira instância. (e-STJ fls. 22/23) É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Dos termos inicial e final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, quais seriam os marcos inicial e final que deveriam ser levados em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou: Compulsando os autos, verifica-se que o apenado obteve o cômputo em dobro do período de 31/08/2014 e 18/10/2017 e a partir de 17/01/2018, porém, o Estado Brasileiro somente foi notificado da Resolução CIDH de 22/11/2018 em 14 de dezembro de 2018. Assim, assiste razão ao Parquet, em sua irresignação com o cômputo em dobro de período de acautelamento anterior à data de 14/12/2018, como bem apontado em seu recurso (...) (...) Ademais, observa-se que o Juízo da execução computou em dobro todo o tempo de pena cumprida pelo agravado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho. Todavia, o apenado não foi submetido aos exames criminológicos exigidos pela Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), uma vez que fora condenado pela prática de crimes cometidos contra a integridade física das vítimas. Sendo assim, a decisão do Juízo da execução merece ser reformada, para que seja retirado do cálculo da pena do agravado o cômputo em dobro do período entre 31/08/2014 e 18/10/2017 e a partir de 17/01/2018 e pelo tempo em que ele lá permanecer, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Nesse sentido, pontua a douta Procuradoria de Justiça: "(...) Assim, para que possa ser beneficiado com a redução da pena, o apenado necessita ser submetido obrigatoriamente aos exames exigidos pela própria CIDH, nos moldes por ela especificados. Não bastasse tudo isso, como bem salientou o Parquet, tendo em vista que a situação de violação de direitos fundamentais cessou em 05/03/2020, conforme teor do Ofício nº 91/2020/SEAP, não há que se falar em cômputo de pena até o dobro para período posterior à data da regularização (...) (...) Reporto-me, integramente, aos argumentos expostos pela d. Promotoria de Justiça em suas razões recursais, por esgotar adequadamente o tema em debate. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, nos termos pleiteados. (...)" grifo nosso Ante ao exposto e por tais fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL. (e-STJ fls. 115/67 - negritei) Já tive oportunidade de me manifestar sobre a questão referente ao marco inicial a ser levado em consideração para realização do cômputo em dobro da pena, em cumprimento da Resolução de 22/11/2018 da CIDH, quando fui Relator do RHC n. 136.961/RJ, ocasião em que afirmei minha convicção no sentido de que a mencionada Resolução da CIDH tem eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório e, portanto, a data da notificação do Estado Brasileiro da decisão proferida pela CIDH não poderia configurar marco inicial para o cômputo da pena em dobro. Observo que, no RHC 136.961, foi examinada situação na qual o apenado havia cumprido pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho de 9/7/2017 até 24/5/2019. Eis os exatos termos da decisão por mim proferida, em 28/4/2021, no já mencionado RHC: (...) a sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Sobre o tema vale destacar o art. 69 da CADH que afirma que a "sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados Partes na Convenção". Contudo, na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. De fato, não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pusesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. Nesse ponto, vale asseverar que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. No mesmo diapasão, as autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável a indivíduo. Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para que se efetue o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. Referida decisão foi mantida pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do Agravo Regimental no RHC n. 136.961, que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça. - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade. - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. Sâo Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso. 10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, unânime, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) - negritei. O acórdão transitou em julgado em 8/9/2021. O mesmo entendimento foi adotado na Sexta Turma desta Corte, implicitamente, quando reconheceu a necessidade de realização de exame criminológico nos casos excepcionais distinguidos expressamente pela Corte IDH. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA COM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. 2. Esta Corte, em recente julgado, firmou compreensão de que "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução" (AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021). 3. No caso, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, somente tendo direito à progressão de regime após a realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 128 e 129 da referida Resolução. 4. Os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na proporção de 50%, foram adequadamente observados. Apesar da impossibilidade de realização do referido exame criminológico na Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à pandemia por COVID-19, o agravante, em 23/7/2020, progrediu para o regime aberto. Embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos se normalize na Unidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO - IPPSC, NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BANGU/RJ. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH EDITADA EM 22/11/2018. CONTAGEM EM DOBRO. CONDENADO POR CRIMES CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO (MÍNIMO DE TRÊS PERITOS). CENÁRIO ATUAL DE PANDEMIA. FALTA DE EQUIPE TÉCNICA. PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, OU REDUÇÃO INFERIOR A ESSE PERCENTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas. 2. Na hipótese em que o ora paciente praticou crimes contra a integridade física da pessoa, segundo os itens 128, 129 e 130 da Resolução, exige-se um tratamento diferente, com abordagem particularizada, tornando-se imprescindível a realização de exame criminológico que indique, inclusive, o grau de agressividade do sentenciado. A resolução da CIDH indica que a perícia criminológica deva ser realizada por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, não sendo suficiente o parecer de um único profissional. 3. Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões constantes dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao Juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%. 4. A produção célere dessa prova técnica, imprescindível para deslinde da controvérsia, é que está em choque com a realidade atual da pandemia da Covid-19, que o país e o mundo vivenciam. O Judiciário brasileiro, como um todo, vem sendo afetado pela crise sanitária mundial, e muitos serviços estão suspensos ou são realizados num ritmo mais demorado do que se deseja, até diante da insuficiência de quadros técnicos aptos à sua execução. 5. Habeas corpus denegado. Ordem expedida de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais adote mais providências para a elaboração da prova técnica com urgência, nos termos acima explicitados, e, em último caso, recorrendo, para tanto, ao Sistema Único de Saúde - SUS, apreciando, assim que a prova técnica estiver completa, o pleito formulado pelo apenado, objetivando a redução da respectiva pena. Cientificado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (HC n. 660.332/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 16/9/2021) Não vejo motivos para alterar meu entendimento sobre a questão, que foi confirmado pelos colegiados do Tribunal da Cidadania. Ressalto, inclusive, que tem razão a Defensoria Pública do Rio de Janeiro quando afirma que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 25/44) não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 775.221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023; HC 801.116/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/5/2023; HC 777.889/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 12/5/2023. Do exame criminológico realizado Ressalto, ainda, por pertinente, que, a meu sentir, se revela razoável a decisão do Juízo de Execução de valer-se de exame criminológico já realizado pela SEAP/RJ, no qual constavam estudo social, psicológico e psiquiátrico, para atender à exigência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo em conta que o apenado cumpre pena pelo crime de homicídio. Com efeito, em sua decisão pondera tanto as dificuldades invocadas por Conselhos de Classe de profissionais do Serviço Social e psicologia, quanto o advento da pandemia de COVID-19 e julgado desta Corte no Habeas Corpus n. 660.332/RJ (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 16/9/2021), no qual se determina a realização da prova técnica com urgência, em último caso, recorrendo até ao Sistema Único de Saúde. Transcrevo, a propósito, os trechos da decisão do Juízo de Execução que tratam do exame criminológico: Em cumprimento à mencionada Resolução, relativamente a crimes sexuais, aos praticados contra a vida ou a integridade física, este Juízo entende pela necessidade de realização de exame criminológico, na forma definida pela CIDH, composto por avaliação psicológica e estudo social, com a participação de pelos menos 3 profissionais experientes da SEAP. Ocorre que, conforme se verifica do datado de 28/11/2019, a SEAP, em resposta ao ofício Gabinete VEP n. 88/2019, alega a impossibilidade de serem realizados os exames criminológicos que indiquem o "prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%" determinado pela Resolução da CIDH, diante de proscrições éticas constantes em seus respectivos Conselhos de Classe profissionais do Serviço Social e psicologia. Diante da impossibilidade momentânea de realização destes exames em virtude da negativa imposta pelas Classes de Assistentes Sociais e Psicólogos aliado ao panorama mundial da pandemia do Coronavírus - o qual exigiu a adoção de drásticas medidas de restrição à circulação e ao contato entre os detentos e as pessoas externas (inclusive equipe técnica hábil à realização do exame criminológico) nas unidades prisionais -, outra alternativa não restou a este Juízo de Execução Penal, se não indeferir, ao menos naquele momento, o pleito de cômputo em dobro até que o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através da SEAP, lograsse se aparelhar para cumprimento da determinação da CIDH. Todavia, ultrapassados quase dois anos, a situação permanece inalterada, não podendo, destarte, os apenados serem prejudicados pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. Neste sentido, importante ressaltar que o tema já foi objeto de apreciação perante o E. STJ, no HC 660332/RJ em que, a despeito de a ordem ter sido denegada, foi determinado a este Juízo de Execução Penal a adoção de providências para elaboração da prova técnica com urgência, valendo destacar os seguintes trechos do voto do Min. Rogério Schietti Cruz, in verbis: (...) Destarte, em se tratando de condenado por crime de homicídio e tendo em vista que o presente pleito não pode ser eternizado sem que o Estado apresente uma solução efetiva, utilizo o exame criminológico (estudo social, psicológico e psiquiátrico) já realizado pela SEAP/RJ, juntado à seq. 151, para possibilitar a este Juízo a análise do requisito subjetivo do pleito. Pois bem. Tais exames demonstraram que o apenado possui planos concretos de trabalho e de voltar ao convívio familiar, não tendo sido apontados quaisquer óbices à concessão das benesses da execução penal. (e-STJ fls. 47/48 - negritei) Veja-se que os arts. 129 e 130 da Resolução da CIDH determinavam, para os casos de acusados ou condenados por crimes contra a vida e a integridade física a realização de exame nos seguintes moldes: 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%. 130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção. (negritei) Tenho, assim, que foram atendidos os requisitos postos na Resolução da CIDH de 22/11/2018. Tudo isso ponderado, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Observo que, no caso concreto, de acordo com a decisão do Juízo de Execução, o apenado ficou recolhido no Ins tituto Plácido de Sá Carvalho de 31/8/2014 a 18/10/2017, e de 17/1/2018 a 23/08/2022, quando lhe foi concedida liberdade condicional (conforme Transcrição da Ficha Disciplinar vista às e-STJ fls. 79/80). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
Voltar para Lista