HC

Habeas Corpus

Processo nº 832289
ID do Registro #6978b06c9529a
202302100839
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MESSOD AZULAY NETO
2023-06-26
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2023-06-26
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 832289 - RJ (2023/0210083-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRIEL PORTUGAL PESSANH A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE J USTIÇA DO EST ADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5000996-57.2023.8.19.0500). Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão por condenações no Processo 0000873-34.2017.8.19.0055 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e no Processo 0244604-30.2018.8.19.0001 também pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (fls. 84-85). O juízo da execução penal deferiu o cômputo em dobro do período no qual o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (fls. 30-31). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 84-96, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DA PENA EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Recurso de Agravo em Execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em razão da Decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais, que deferiu ao Apenado Andriel Portugal Pessanha o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho (index 02 -fls. 10/11). O Agravante sustenta, em síntese: quando da elaboração da Resolução de 22/11/2018, a Corte Internacional foi omissa no tocante à determinação expressa acerca do estabelecimento de marco final para implementação do prazo para o cômputo em dobro; a constatação desta ausência provê força absoluta à fixação do marco final em 05/03/2020, data do Ofício nº 91/SEAP, que informa da regularização do efetivo carcerário, elidindo, portanto, o estado de violação que engendrou a decisão da CIDH. Salientou que a decisão prolatada pelo c. STJ no Recurso em Habeas Corpus nº 136.961 não possui força vinculante e se refere a período de cumprimento de pena anterior ao saneamento da superlotação. Requer a reforma da decisão recorrida, a fim de ser excluído do cálculo de pena do agravado o cômputo em dobro concedido(index 02 -fls. 14/22). Decisão agravada (index 02 -fls. 20/21). 2. Consultando a Execução Penal nº 0010658-17.2019.8.19.0001 (SEEU), verifico que o Apenado cumpre um total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão por condenações no Processo 0000873-34.2017.8.19.0055 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no Processo 0244604-30.2018.8.19.0001 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foi concedida progressão para o regime Aberto ao Apenado, sendo colocado em Prisão Albergue Domiciliar com monitoramento eletrônico em 09/03/2023. Em 22/05/2023 lhe foi concedido livramento condicional (SEEU - seqs. 114 e 166). O cerne da irresignação recursal se restringe ao período a ser considerado para fins do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido na Unidade em questão, eis que o Parquet entende que deverá ser observada, como termo ad quem, a data de 05/03/2020, em que foi informada a cessação da situação de superlotação do Instituto Plácido de Sá Carvalho. Cabe destacar que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), em 22/11/2018, por meio de Resolução, diante de denúncias realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro relativas às condições do IPPSC -Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa de liberdade lá executada deve ser computada em dobro, conforme o item 121, da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para cumprimento. O Agravante sustenta que o período que ultrapassa a data de 05/03/2020 não se enquadra mais na situação de superlotação constatada pela CIDH, diante dos termos do ofício SEAP/SEAPGABINETE SEI Nº 91, expedido pela SEAP em 05/03/2020. Neste expediente, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária informa que "em atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados" (index 02, fl. 23). Por sua vez, o Agravado argumenta, em Contrarrazões, que os motivos que tornaram a unidade prisional (IPPSC) objeto de preocupação internacional não se restringiam à superlotação carcerária, mas abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle interno, destacando a Decisão prolatada pelo STJ recentemente nos autos do HC 781.951/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que cassou Acórdão desta Oitava Câmara Criminal. Com a devida vênia, a decisão apontada pela Defesa não possui efeito vinculante. Por outro lado, cabe frisar que a Resolução de 22 de novembro de 2018 editada pela CIDH, além de ter determinado o cômputo "em dobro de cada dia de privação de liberdade", também proibiu o ingresso de novos presos na unidade prisional. No caso vertente, a transferência do Apenado para o Instituto Plácido de Sá Carvalho se deu em 17/12/2021, conforme se infere de sua TFD (index 02 -fl. 32), o que sinaliza que os "motivos que tornaram a unidade prisional objeto de preocupação internacional", conforme palavras da Defesa, em princípio já haviam sido sanados, não havendo nos autos elementos que apontem em sentido contrário. Com todo respeito a entendimentos em contrário, a questão central que ensejou a Resolução da CIDH era a superlotação, geradora de várias mazelas. Outras questões não decorriam da superlotação, mas mereceram a atenção da Corte que, então, fez recomendações também a respeito. Assim, considerando que a transferência do apenado se deu em 17/12/2021, portanto, após o fim da condição de superlotação do instituto em questão, mantenho o entendimento que vem sendo adotado no âmbito deste Colegiado, conforme seguinte julgado: 5012862-96.2022.8.19.0500 -AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR -Julgamento: 05/04/2023-OITAVA CÂMARA CRIMINAL. No mesmo sentido: 5000446-62.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA -Julgamento: 11/05/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. 3. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição eventual de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para afastar o cômputo em dobro referente a todo período em que o Apenado permanece acautelado no IPPSC (Instituto Plácido de Sá Carvalho) desde sua transferência, com a adoção de medidas decorrentes." (grifei) No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos para deferimento em dobro do período de pena cumprido no instituto supracitado, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau. Pondera, nesse sentido, que "a questão ora trazida é se a referida RESOLUÇÃO continua aplicável aos internos no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO após a condição de superlotação prisional naquele Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido em 05/03/2020, quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciaria -SEAP a regularização do efetivo carcerário. Data vênia o entendimento do órgão fracionário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não é possível criar uma limitação à aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na Resolução" (fl. 7). Acrescenta que "com certeza a superlotação carcerária é um fator gerador das gravíssimas violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade alojadas no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, porém não o único" (fl. 8), elencando outros fatores que ensejaram a decisão da corte de direitos humanos, como a insalubridade do local, deficiência no acesso à saúde, alto índice de mortalidade, fatores ainda não resolvidos, não obstante a redução da superlotação, o que legitimaria a continuidade de aplicação da Resolução da Corte Internacional. Aduz, ainda, que "cabe ressaltar que a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (fl. 9). Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão e restabelecimento da decisão do juízo da execução criminal. No mérito, pugna pelo reconhecimento de que "o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 17/12/2021 a 23/03/2023, restabelecendo a decisão de primeira instância" (fl. 18). É o relatório. Decido. A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a aludida Resolução observou diversas outras irregularidades. Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo: " Sobre a infraestrutura (...) 66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da unidade carcerária para atender a uma situação de emergência, conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência, medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes penitenciários em uma eventual situação de emergência. 67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas, porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos detentos. 68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas. Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e 09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado, portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos, implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos gozem dos direitos que a citada norma lhes concede." Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as consequências das irregularidades apuradas, verbis: "Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos." Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o seguinte: "4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução." O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho: "AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE -DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. -Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça. -Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade. -um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso. 10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. " (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifei) No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), por meio do qual se informou que "o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados" (fl. 85). Nesse panorama, entendeu que não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que ensejou a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E, na sequência, considerou que os períodos em que o apenado esteve recluso no referido Instituto Penal ocorreram depois de cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu até 05/03/2020, não fazendo jus ao cálculo da pena em dobro no tocante a referidos intervalos de tempo. Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da população carcerária segundo informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/RJ. Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de 2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de 22/11/2018 não perdeu o seu objeto. Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras. Ademais , entendeu necessária a elaboração de um plano de contingência, nos seguintes termos: "134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais." Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ. Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n. 821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023). Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que posteriormente a 05/03/2020. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão de origem e re stabelecer a decisão do juízo da execução penal (fls. 30-31) que determinou: "CUMPRA-SE a Resolução CIDH de 22/11/2018, computando-se EM DOBRO o tempo de pena cumprida pelo penitente no Instituto Plácido Sá Carvalho". Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. P. I. C. Brasília, 20 de junho de 2023. Ministro Messod Azulay Neto Relator
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