HC
Habeas Corpus
Processo nº 834330
ID do Registro
#6978b06c94a18
202302213940
-
RIBEIRO DANTAS
2023-06-30
-
2023-06-30
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 834330 - SP (2023/0221394-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA em face de
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26 de
março de 2023, com posterior conversão em preventiva, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada.
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi
vítima de tortura por parte dos policiais, devendo ser relaxada a
prisão. Sustenta, ainda, ausência dos requisitos da prisão
preventiva, pugnando por sua revogação.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a
verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
concessão do habeas corpus, de ofício.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs os
seguintes fundamentos:
"[...] 1.3. Passo à análise das alegações da ocorrência de abuso e
violência policial.
1.3.1. Os custodiados Leonardo, Severino e Leandro disseram ter
sofrido abuso policial. No ponto, indiciado Leonardo alegou que
teria sido torturado, com choques do fio elétrico do ventilador, e
que teria sido ameaçado de que lhe retirassem um dedo, com um
alicate, quando de sua prisão. O indiciado Leandro afirmou que teria
sofrido um tapa, na cara, quando da abordagem. O indiciado Severino
disse ter sofrido lesões em seu braço.
1.3.2. O exame médico de Leandro afirma a ausência de lesões (fl.
134), ao passo que os exames de Leonardo e Severino, embora
redigidos com absoluta ausência de zelo do redator do documento, o
que impede a adequada compreensão (fls. 133 e 135) indicam a
existência de lesões. Ademais, as narrativas apresentadas corroboram
a prova atestado pelo perito médico. De maneira geral, os
indiciados afirmaram a ocorrência de agressões contra o indiciado
Leandro, apresentando, todos eles, desde a narrativa perante a
autoridade policial, uma versão coerente e harmônica em relação às
supostas lesões.
1.3. Nesse sentido, considerando que a prova documental está
amparada, também, pelas narrativas, as quais são harmônicas e
verossímeis, e, ainda, em vista da ausência do depoimento dos
policiais da ROCAN, que, em tese, seriam os autores de agressão,
devido o reconhecimento de ilegalidade no ato de prisão dos
indiciados Leonardo e Severino.
1.4. Em relação a Leandro, considerando a ausência de comprovação
das lesões, ao menos neste juízo preliminar, entendo que ainda
inexistem elementos suficientes para o reconhecimento de
ilegalidade, pautada em supostas agressões.
[...]
Por todo o exposto, RELAXO AS PRISÕES EM FLAGRANTE dos indiciados
LEONARDO e SEVERINO, conforme acima exposto, e HOMOLOGO AS PRISÕES
EM FLAGANTE dos autuados DEIVISSON, JANDERSON e LEANDRO, com
fundamento nos art.301 e seguintes, do CPP, e art. 5º, LXI, LXII,
LXIII, LXIV, da CF.
[...]
3.3. No caso, a prisão preventiva é legítima, nos termos do art.
313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado aos custodiados
apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos. E, também,
na forma do art. 313, II, do CPP, em relação aos indiciados
Severino e Deivison.
3.4. Ademais, no caso em análise, efetivamente, se faz
imprescindível, para a manutenção da ordem pública.
3.4.1. Os averiguados foram apreendidos, em tese, com grandes
quantidades de diversos entorpecentes - nomeadamente, mais de 800g
de cocaína e quase 3kg de maconha - e em situação que, supostamente,
indicaria à traficância. Ademais, juntamente com os indiciados foi
apreendida uma arma de fogo, o que reforça a gravidade da situação.
Note-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes, a situação de
apreensão e a apreensão de arma de fogo, indicam a gravidade
concreta da suposta conduta delituosa, revelando a necessidade de
acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do
indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
[...]
3.4.2. Ademais, não se pode olvidar do histórico delitivo e
infracional dos indiciados. Os indiciados Deiverson e Severino são
reincidentes. O averiguado Leonardo apresenta passagens infracionais
anteriormente (fl. 124), o que, conforme entendimento dos tribunais
superiores, conquanto não possa ser sopesado para fins de
reincidência, por violação ao art. 27, do CP, deve ser examinado
quando da verificação das cautelares. Neste contexto, a quantidade
de entorpecentes somada ao histórico do indiciado revela a gravidade
concreta da suposta conduta delituosa, revelando a necessidade de
acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do
indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
[...]
3.5. Ademais, em vista dos elementos acima exposto, é inequívoco que
a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do
art. 319, c/c art. 282, §6º, do CPP, se mostra imprescindível.4.
Dessa forma, HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGANTE dos autuados DEIVISSON,
JANDERSON e LEANDRO, com fundamento nos art. 301 e seguintes, do
CPP, e art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, da CF, e CONVERTO-AS EM
PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 312, do CPP, conforme
fundamentação acima exposta. Ainda, RELAXO AS PRISÕES EM FLAGRANTE
dos indiciados LEONARDO e SEVERINO, conforme acima exposto, e,
acolhendo o pedido do Ministério Público, DECRETO a PRISÃO
PREVENTIVA dos indiciados [...]" (e-STJ, fls. 155-160).
Entendo assistir razão à impetrante.
Com efeito, colho do voto lançado no julgamento da medida cautelar
na ADPF n. 347 pelo relator, Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal
Federal, o seguinte cenário:
"[...] A ausência de medidas legislativas, administrativas e
orçamentárias eficazes representa falha estrutural a gerar tanto a
violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e o
agravamento da situação. A inércia, como dito, não é de uma única
autoridade pública - do Legislativo ou do Executivo de uma
particular unidade federativa -, e sim do funcionamento deficiente
do Estado como um todo. Os poderes, órgãos e entidades federais e
estaduais, em conjunto, vêm se mantendo incapazes e manifestando
verdadeira falta de vontade em buscar superar ou reduzir o quadro
objetivo de inconstitucionalidade. Faltam sensibilidade legislativa
e motivação política do Executivo. É possível apontar a
responsabilidade do Judiciário no que 41% desses presos,
aproximadamente, estão sob custódia provisória. Pesquisas demonstram
que, julgados, a maioria alcança a absolvição ou a condenação a
penas alternativas, surgindo, assim, o equívoco da chamada "cultura
do encarceramento". Verifica-se a manutenção de elevado número de
presos para além do tempo de pena fixado, evidenciada a inadequada
assistência judiciária. Não é por menos que os mutirões carcerários
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tiveram como resultado a
libertação, desde 2008, de dezenas de milhares de presos que já
haviam cumprido pena. Os reclusos, muitas vezes, não possuem sequer
informações sobre os processos criminais. É certo que o Judiciário e
a Defensoria Pública contam com número insuficiente de Varas de
Execuções Penais, implicando o encarceramento acima do que
determinado judicialmente. A violação aos direitos fundamentais
processuais dos presos agrava ainda mais o problema da superlotação
carcerária. A responsabilidade do Poder Público é sistêmica,
revelado amplo espectro de deficiência nas ações estatais. Tem-se a
denominada "falha estatal estrutural". As leis existentes, porque
não observadas, deixam de conduzir à proteção aos direitos
fundamentais dos presos. Executivo e Legislativo, titulares do
condomínio legislativo sobre as matérias relacionadas, não se
comunicam. As políticas públicas em vigor mostram-se incapazes de
reverter o quadro de inconstitucionalidades. O Judiciário, ao
implementar número excessivo de prisões provisórias, coloca em
prática a "cultura do encarceramento", que, repita-se, agravou a
superlotação carcerária e não diminuiu a insegurança social nas
cidades e zonas rurais. Em síntese, assiste-se ao mau funcionamento
estrutural e histórico do Estado - União, estados e Distrito
Federal, considerados os três Poderes - como fator da violação de
direitos fundamentais dos presos e da própria insegurança da
sociedade. Ante tal quadro, a solução, ou conjunto de soluções, para
ganhar efetividade, deve possuir alcance orgânico de mesma
extensão, ou seja, deve envolver a atuação coordenada e mutuamente
complementar do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, dos
diferentes níveis federativos, e não apenas de um único órgão ou
entidade. Trata-se do que a doutrina vem designando de "litígio
estrutural", no qual são necessárias outras políticas públicas ou
correção daquelas que não alcançam os objetivos desejados, alocação
de recursos orçamentários, ajustes nos arranjos institucionais e nas
próprias instituições, novas interpretações e aplicações das leis
penais, enfim, um amplo conjunto de mudanças estruturais, envolvida
uma pluralidade de autoridades públicas. A vontade política de um
único órgão ou poder não servirá para resolver o quadro de
inconstitucionalidades. A eliminação ou a redução dos problemas
dependem da coordenação de medidas de diferentes naturezas e
oriundas da União, dos estados e do Distrito Federal: intervenções
legislativas, executivas, orçamentárias e interpretativas
(Judiciário). A solução requer ações orquestradas, a passagem do
concerto (com C) institucional para o conserto (com S) do quadro
inconstitucional [....]".
Na esteira desse raciocínio e da concessão da medida cautelar na
ADPF n. 347, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.
213/2015, regulamentando as audiências de custódia, onde em seu art.
8º, §5º prevê-se o seguinte: "Proferida a decisão que resultar no
relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade
provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à
prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito,
a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em
liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será
informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro
motivo tenha que continuar presa".
Nesse contexto, indaga-se: o que leva um magistrado, no exercício do
livre convencimento motivado, a identificar uma situação de
agressão policial, relaxar a prisão em flagrante dos envolvidos,
mas, ato contínuo, decretar a prisão preventiva do paciente e dos
corréus por fundamentos diversos? A resposta é óbvia e
desalentadora: cultura do encarceramento.
A sensação do jurisdicionado, diante de um quadro tão dantesco e
despropositado, é de impotência. Não basta ser agredido, torturado
ou morto pelas forças policiais, nada será feito para combater a
violência dedicada aos clientes preferenciais do sistema penal. Até
mesmo reconhecer pro forma a ilegalidade, apenas como se fosse um
detalhe do flagrante, para, posteriormente, decretar a prisão
preventiva dos agredidos é expediente para selecionar, cada vez mais
detidamente, os indivíduos que merecem a repressão penal
implacável, desproporcional e desmedida, como se a Constituição da
República assim o permitisse.
Destaque-se, ainda, que a audiência de custódia, prevista na
Convenção Americana dos Direitos Humanos é instrumento de proteção
da pessoa presa. Nela se afirma em seu art. 7º, item 5, que "Toda
pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença
de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável
ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juízo". Sendo um direito
fundamental, qualquer ilegalidade ali verificada, decorrente da
prisão deve produzir uma única consequência: a liberdade do preso,
sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
No caso concreto, veja-se o absurdo, o paciente alegou ter sido
agredido pelos policiais, mas, como seu exame de corpo de delito não
acusou lesões, não foi relaxado o flagrante. Contudo, dois outros
corréus alegaram terem sido agredidos, seus exames de corpo de
delito acusaram lesões, houve relaxamento do flagrante, com
posterior decretação da custódia cautelar. Ora, mas não estavam
todos juntos, detidos no mesmo contexto criminoso, pelos mesmos
policiais? Indefensável e muito criticável a postura do juízo
decretante.
Assim, entendo violadas pelo decreto preventivo a Convenção
Americana dos Direitos Humanos e a Resolução n. 213/2015, do
Conselho Nacional de Justiça, de modo que a prisão do paciente deve
ser imediatamente relaxada, com esteio no art. 5º, inciso LXV, da
Constituição da República (a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária).
Estendo a presente decisão, ex vi do art. 580 do CPP, aos corréus
LEONARDO ALAN MORAIS MONTEIRO e SEVERINO FRANCISCO ISIDIO NETO, por
estarem em idêntica situação fático-processual a do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX do RISTJ, não
conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para
relaxar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª
instância, estendendo a presente decisão, por força do art. 580 do
CPP, aos corréus LEONARDO ALAN MORAIS MONTEIRO e SEVERINO FRANCISCO
ISIDIO NETO. Prejudicados os demais pedidos formulados.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, bem como à Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator