HC
Habeas Corpus
Processo nº 823109
ID do Registro
#6978b06c94530
202301604270
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2023-07-03
-
2023-07-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 823109 - RJ (2023/0160427-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GABRIEL LUCIANO DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução
n. 5008804-50.2022.8.19.0500, relatora Desembargadora Rosa Helena
Penna Macedo Guita).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público interpôs agravo em
execução na origem contra a decisão do Juízo de primeiro grau que
procedeu ao cômputo em dobro do tempo de prisão cumprida pelo
apenado no estabelecimento prisional denominado "Plácido de Sá
Carvalho", a partir de 26/11/2021.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa
foi assim definida (e-STJ fls. 88/89):
Recurso de Agravo. Execução Penal. Pedido de redução do tempo real
de privação da liberdade, por aplicação analógica da Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, e em
conformidade com a decisão monocrática proferida pela 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 136.961/RJ. Deferimento.
Inconformismo do Ministério Público. Reforma do decisum.
I. Síntese necessária. Cumprimento das medidas provisórias
estabelecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Imposição de sanção ao Estado
Federativo do Brasil pela Resolução expedida pela CIDH, em razão da
precária situação da infraestrutura do referido Instituto Penal, bem
como da superlotação nessa unidade prisional. Determinação de que o
Estado Brasileiro tomasse medidas visando melhorar as condições do
IPPSC, sendo arbitrado que os custodiados nesse Instituto tivessem o
cômputo da pena privativa de liberdade contado em dobro. Contagem
que incide na quantidade de dias que os penitentes efetivamente
tenham permanecido privados de sua liberdade no Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho. Efetiva notificação do Estado-Brasileiro para a
concessão do cômputo em dobro de penas, em 14/12/2018, firmando-se,
portanto, o marco inicial. Ofício nº 91, expedido pela SEAP, datado
de 05/03/2020, no sentido de que houve a regularização do efetivo
carcerário, elidindo, portanto, o estado de violação que ocasionou a
decisão da CIDH.
II. Caso dos autos. Agravado que faz jus, por certo, à redução do
tempo de pena. Considerados, todavia, os marcos inicial e final de
observância às regras da Convenção Interamericana sobre Direitos
Humanos, deve ser excluído do cômputo em dobro da pena do ora
agravado o período que excedeu o marco final fixado em 05/03/2020,
haja vista nesta data ter cessado a situação de superlotação
prisional, conforme informado oficialmente pela Secretaria Estadual
de Administração Penitenciária.
Recurso provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal. Afirma que "[a] questão ora trazida
é se a referida RESOLUÇÃO continua aplicável aos internos no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO após a condição de superlotação
prisional naquele Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido
em 05/03/2020, quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual
de Administração Penitenciaria - SEAP a regularização do efetivo
carcerário" (e-STJ fl. 6).
Aduz que "a suspenção dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode
ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo
obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 8).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a
decisão de primeira instância.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 161/163) e prestadas as informações
(e-STJ fls. 170/172 e 173/197), manifestou-se o Ministério Público
Federal, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 202):
HC. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. APENADOS RECOLHIDOS AOINSTITUTO
PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). CONTAGEM EM DOBRO POR CONTA
DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS. CESSAÇÃO DO PROBLEMA A PARTIR DE
05/03/2020. ESTADO BRASILEIRO NÃO PODE FICAR AD AETERNUM SUJEITO A
UMA RESOLUÇÃO CUJOS MOTIVOSFORAM SANADOS.
1. Considerando o efeito colateral inexoravelmente causado pelo
habeas corpus, este deve ser apreciado com temperamentos, sob pena
de subversão à ordem natural exigida pelo due process of law e
indevida usurpação do juízo inicialmente competente para a
apreciação da causa, cingindo-se seu cabimento apenas a hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a impetrante ver reconhecido o direito do paciente
ao cômputo em dobro do tempo total em que permaneceu privado de
liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho.
Na hipótese, o aresto vergastado, assim, cassou a decisão de
primeiro grau (e-STJ fls. 91/92):
O presente recurso merece ser provido.
Antes de tudo, cabe registrar que, na data de 22 de novembro de
2018, a CIDH expediu Resolução sancionando o Estado Federativo do
Brasil em razão da precária situação da infraestrutura do Instituto
Penal Plácido Sá Carvalho, bem como da superlotação nessa unidade
prisional, sendo determinado que o Estado brasileiro tomasse medidas
visando melhorar as condições do IPPSC.
Dentre essas medidas foi arbitrado que os custodiados no IPPSC
tivessem o cômputo da pena privativa de liberdade em dobro,
ressaltando, desde logo, que a Corte determinou que tal contagem
incidiria na quantidade de dias que os penitentes tivessem
efetivamente permanecido privados de sua liberdade no Instituto
Penal Plácido Sá Carvalho.
Posteriormente, em 14/12/2018, o Estado-Brasileiro foi formalmente
notificado, firmando-se, portanto, o marco inicial para a concessão
do cômputo em dobro das penas.
Acrescente-se que, conforme as diretrizes assentadas no Ofício nº
91, expedido pela SEAP, datado de 05/03/2020, houve a regularização
do efetivo carcerário, elidindo, portanto, o estado de violação que
ocasionou a decisão da CIDH.
Assim postas as questões, assiste razão ao Ministério Público ao
pretender a exclusão do cômputo em dobro da pena do ora agravado
"pelo tempo em que ele permanecer no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho", visto que, em 05/03/2020, houve a regularização da
superlotação, informada oficialmente pela Secretaria Estadual de
Administração Penitenciária.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro,
tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de
Direitos Humanos datada de 22/11/2018.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
afastou a contagem em dobro do período em que o paciente esteve
preso no IPPSC, uma vez que as circunstâncias fáticas que levaram ao
estabelecimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22/11/2018 não mais existiriam.
Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018,
referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Da atenta leitura da referida Resolução, verifico que foi
determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover
como elementos mínimos:
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a
existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu
o Tribunal a quo.
Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP afirmando que a
superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, tal
argumento, por si só, não basta para afastar a aplicação da
Resolução da CIDH.
Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões,
implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de
Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e
condições de segurança e controles internos.
Veja, a propósito, trechos da decisão do Juízo de 1º grau que
determinou o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho - desde
26/11/2021 (e-STJ fls. 34/35):
A Corte IDH, na Resolução de 22/11/2018, determinou, dentre outras
medidas provisórias, que o Estado Brasileiro arbitrasse um meio e
então procedesse ao cômputo em dobro de cada dia de privação de
liberdade vivido pelos apenados no Instituto Penal Plácido Sá
Carvalho, como forma de dirimir a superlotação daquela unidade
prisional bem como de compensar "o excesso antijurídico de dor ou
sofrimento padecido (item 124)" por quem ali cumpriu ou cumpre pena
em situação reconhecidamente degradante e desumana.
No que se refere ao período no qual a medida deve ser aplicada, é
fato que esta especializada, ao longo dos últimos 3 anos, vinha
decidindo no sentido de que fosse observado o tempo de pena cumprido
no Plácido Sá Carvalho entre 14/12/2018, data em que o Brasil foi
formalmente instado a cumprir as medidas da Res. 22/11/2018, e
5/3/2020, dia em que a SEAP formalmente informou que havia cessado a
superlotação na referida unidade de semilibertos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso de
Habeas Corpus n. 136.961/RJ, cassou provimento deste mesmo juízo nos
seguintes termos:
[...]
É bem verdade que tal julgado não se caracteriza como um precedente
na estrita dicção do art. 927 do CPC. Por outro lado, é inequívoco
seu efeito persuasivo, exercendo influência na orientação
jurisprudencial de todos os tribunais estaduais com vistas aos
princípios da Isonomia e Equidade e à pacificação e estabilização
das demandas jurídicas.
Assim é que, à luz desse posicionamento emanado da Corte Cidadã,
refletiu-se melhor sobre o tema, constatando-se, antes de mais nada,
que a Corte IDH estipulou prazo de vigência das NÃO medidas fixadas
na Resolução de 22/11/2018.
[...]
Resta esclarecer que INEXISTE, hodiernamente, decisão da Corte IDH
suspendendo as medidas fixadas na Resolução de 22/11/2018, razão por
que não resta ao juízo outra solução senão a de rever seu
posicionamento, para deixar de limitar a vigência da medida ora sob
espeque, com consequente procedência de pedidos como o ora
analisado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018 tem eficácia
vinculante, imediata e efeito meramente declaratório. Assim, deve
ser computado em dobro todo o período em que o paciente cumpriu pena
no IPPSA. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO
PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM
ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO).
SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.- Aliás, essa particular forma de parametrar
a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é
a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos,
bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e
III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de
sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.-
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.-
um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
(AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023;
HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC n. 806.242/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que
determinou a contagem em dobro do tempo que o paciente permaneceu
recolhido ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator