AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2337255
ID do Registro
#6978b06c93e8b
202301061400
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-07-19
-
2023-07-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2337255 - RN (2023/0106140-0)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE
DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO A REFORMA ESTRUTURAL DO COMPLEXO PENAL
ESTADUAL MÁRIO NEGÓCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE
SER DESOBRIGADO A PROMOVER A REFORMA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. No caso concreto, constata-se que a pretensão ministerial tem
como fundamento a proteção do direito à dignidade da pessoa humana,
em virtude da ausência de local isolado e adequado para as
presidiárias em regime semiaberto do Complexo Penal Estadual Mário
Negócio na Comarca de Mossoró.
2. Diante da inércia governamental na realização de direitos
constitucionalmente previstos, deve atuar o Poder Judiciário com
vistas à concretização e à efetividade desses direitos.
3. Não pode o apelante fazer uso do argumento do princípio da
separação dos poderes para justificar sua omissão quanto aos deveres
impostos constitucionalmente, a exemplo das responsabilidades de
assegurar a dignidade da pessoa humana.
4. Caso fosse admitida tal irrestrita separação, seria impossível
fazer eventuais controles de abusos e irregularidades nos poderes,
situações em que se faz necessária a utilização do sistema de freios
e contrapesos, mediante o qual um poder tem a prerrogativa e o
dever de coibir o abuso do outro.
5. Precedentes AgRg no AREsp 597.211/SP, Rel. do STJ ( Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014; AgRg no
REsp 1479299/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/11/2014; AgRg no AREsp 564.753/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014; REsp
1360305/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
28/05/2013 e AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 21/11/2013) e do TJRN ( AC e RN nº 2018.005359-4,
Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª 2018.008561-8, Rel. Câmara
Cível, j. 04/02/2020, AC nº Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara
Cível, j. 02/07/2019 e AC e RN n° 2017.005837-1 , Rel. Juiz
Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j.. 06/08/2019).
6. Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do
CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente defende à ocorrência da perda de
objeto da presente demanda uma vez que as irregularidades que deram
ensejo a ação civil pública já foram sanadas, trazendo a seguinte
argumentação:
7. Inicialmente, argui, o Estado do Rio Grande do Norte a perda
superveniente do objeto da Ação Civil Pública que culminou na
decisão ora recorrida, posto que a mesma tomou por base
irregularidades datadas dos anos de 2016 a 2018, que, em sua grande
maioria, foram sanadas.
8. Isto porque, conforme informado no Memorando nº 465/2021/SEAP -
SUP - CPEAMN - ADM/SEAP - COEAP/SEAP - SEC ADJUNTO/SEAP - SECRETÁRIO
(em anexo), o Pavilhão Feminino do CPEAMN passou por reforma em
meados do ano de 2019, de modo que atualmente: (i) há camas
disponíveis para as internas, incluindo-se a utilização de colchões;
(ii) todas as celas possuem ventiladores e entradas de ar; (iii) as
internas são submetidas, semanalmente, ao procedimento de banho de
sol, inclusive com a existência de calendário programático nesse
sentido; (iv) não existe fiação elétrica exposta, resguardando-se
toda a segurança de convívio das internas; (v) a água utilizada
pelas internas é própria para o consumo pessoal, (vi) as celas
dispõem de meios adequados para a higienização pessoal, incluindo
torneiras e tanque de armazenamento de água para o banho; (vii) não
existem celas destinadas ao "castigo", mas apenas celas de triagem,
celas de convívio para as condenadas, para as provisórias e as de
isolamento preventivo, nos termos da Lei de Execução Penal.
9. Ademais, necessário destacar que não se tem notícia de agressões
físicas ou verbais proferidas pelos policiais penais perante as
internas.
10. Nesta perspectiva, impõe-se a extinção do feito em razão da
perda superveniente do objeto (fl. 288).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n.
7.347/1985 e da LC n. 101/2000, no que concerne à impossibilidade de
cumprimento de obrigação imposta em ação civil pública que não
possua a respectiva fonte de custeio diante da exigência legal de
previsão orçamentária anterior, trazendo a seguinte argumentação:
7. É indiscutível, em face do próprio contexto normativo
infraconstitucional (arts. 5º, §4º, 15, 16 e 23 da LRF 101/2000),
que garantir o acesso a preservação dos bens públicos é dever do
Estado.
8. Ocorre que, neste instante surge o conflito entre esse dever do
Estado em proteger bens de valor cultural à comunidade e o princípio
constitucional e infraconstitucional da legalidade orçamentária,
que encontra sua base nos arts. 15, 16 e 23 da LRF 101/2000. Ou
seja, toda e qualquer despesa pública há que estar de uma forma ou
de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade
do gasto.
9. O princípio da legalidade orçamentária congraça com o
sub-princípio da especificação ou especialidade, para limitar a
concessão de créditos orçamentários. Ou seja, os créditos não podem
ser ilimitados, ex vi do art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, nem podem ser transpostos de uma categoria de programação
para outra sem prévia autorização legislativa.
[...]
11. O direito social aqui em análise, assim como os demais, não é
incondicional, havendo fronteiras que não podem ser transpostas, a
exemplo das leis orçamentárias. A Lei de Responsabilidade Fiscal LC
101/00, ao mesmo passo, impõe a necessidade de se conferir dotação
orçamentária prévia à assunção de despesas pelo Poder Público, nos
termos dos artigos 15 e 16, in verbis:
[...]
12. Nesse diapasão, posto que consiste em exigência constitucional e
legal a prévia dotação, há manifesta impossibilidade de atendimento
a pedido que imponha obrigação de fazer ao Poder Público e não
possua a respectiva fonte de custeio.
13. É incontroverso o comando normativo previsto no Art. 16 da LC
101/00 que prescreve que as dotações orçamentárias devem ser
específicas ao fim colimado. Não havendo estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois anos subsequentes, muito menos declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, se torna notória a afronta
da decisão vergastada à legislação federal.
14. Por esse motivo, não se pode dar guarida a essas intervenções,
como o bloqueio de verbas públicas, sob pena de se comprometer o
funcionamento do Estado, quando as quantias disponíveis para honrar
os seus compromissos são bloqueadas por ordem do Poder Judiciário
(fls. 289/290).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente defende o reconhecimento da
imprudência na condenação de promover a reforma do Complexo
Prisional Estadual diante dos graves problemas financeiros do Estado
corroborados agora pela crise sanitária e econômica decorrente da
pandemia do Covid-19, trazendo a seguinte argumentação:
16. É de amplo conhecimento que, nas últimas décadas, o Estado do
Rio Grande do Norte vem enfrentando graves problemas de ordem
financeira, sobretudo em decorrência da inconsistência vivenciada na
atual conjuntura da nossa macroeconomia.
17. Ocorre que, o referido quadro fora agravado no último ano em
virtude do crescimento exponencial dos casos de infecção pelo Novo
Coronavírus (Sars-CoV-2), que requereu investimentos inesperados e
não obstante vultosos na área da saúde pública.
18. Aliado a isto, Excelências, não se pode olvidar a luta travada
mensalmente pelo Poder Executivo para manutenção, em dia, dos
pagamentos dos salários/vencimentos dos servidores; preservação das
condições mínimas de funcionamento do aparato da segurança pública;
e repasse das participações nas verbas constitucionais aos demais
Poderes.
19. Sendo assim, é de suma importância que, no momento atual, o
Poder Judiciário tenha prudência nas suas decisões, para não agravar
ainda mais a situação caótica vivenciada.
[...]
22. Portanto, tomando por base o cenário vivenciado, condenar o
Estado do Rio Grande do Norte a promover a imediata reforma do
Complexo Prisional Estadual Mário Negócio - CPEAMN para
funcionamento do regime penitenciário semi-aberto feminino na
Comarca de Mossoró/RN revela-se uma medida extremamente imprudente,
principalmente porque a estrutura hoje existente alberga
satisfatoriamente a múnus público em espeque, bem como considerando
o dispêndio de mais verbas públicas que poderiam estar sendo
utilizadas para minimização/contenção da crise sanitária e econômica
decorrente da pandemia do Covid-19, razão pela qual pugna-se pela
reforma da decisão proferida pelo juízo a quo (fls. 291/292).
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega divergência
jurisprudencial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta,
genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei
federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem,
contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento
do feito.
Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo
específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569,
e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem
"omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502,
507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não
descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos
para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF". (REsp
n. 1.825.179/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 25/05/2020.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 22/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em
conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da
pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por
restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos
legais considerados violados, o que denota a deficiência da
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no
AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg
no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
11. A par do que preconiza o Decreto que criou Comissão para
Elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte (Decreto n.º 26.630/2017), constante no Id.
6646797, págs. 32/33), cujo objetivo é contemplar a reforma e a
ampliação do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio,
dada a necessidade de se fornecer um ambiente adequado para que as
presas cumprissem suas penas, seja no regime fechado ou semiaberto.
12. Acontece que a comissão foi criada em março de 2017 e, desde
então, não se tem notícias das providências adotadas, a despeito dos
repasses da União e da calamidade do sistema prisional apontado
pelo Juiz da Execução Penal (Id. 6646803), chegando ao ponto de se
publicar Portaria nº 01/2018 admitindo-se o cumprimento da pena de
regime semiaberto em prisão domiciliar.
13. No caso concreto, é flagrante a precariedade da estrutura física
do Complexo Penal Dr. Mário Negócio, que não é dispõe de espaço
isolado e apropriado para o cumprimento dessas penas (fl. 231,
grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF
uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem
particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n.
4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria
sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos
da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação
genérica a lei federal, sem particularização precisa dos
dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n.
1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n.
546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
11. A par do que preconiza o Decreto que criou Comissão para
Elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte (Decreto n.º 26.630/2017), constante no Id.
6646797, págs. 32/33), cujo objetivo é contemplar a reforma e a
ampliação do Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio,
dada a necessidade de se fornecer um ambiente adequado para que as
presas cumprissem suas penas, seja no regime fechado ou semiaberto.
12. Acontece que a comissão foi criada em março de 2017 e, desde
então, não se tem notícias das providências adotadas, a despeito dos
repasses da União e da calamidade do sistema prisional apontado
pelo Juiz da Execução Penal (Id. 6646803), chegando ao ponto de se
publicar Portaria nº 01/2018 admitindo-se o cumprimento da pena de
regime semiaberto em prisão domiciliar.
[...]
16. É importante salientar, inclusive, que há omissão por parte do
Estado, pois, apesar de ter recebido verba federal para tal fim, o
apelante quedou-se inerte (fls. 231/232, grifos meus).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Quanto à quarta controvérsia, incide novamente o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.
Além disso, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma
vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável,
por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In
casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual
impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao
aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de
28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg
no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo
art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp
1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente