HC
Habeas Corpus
Processo nº 801112
ID do Registro
#6978b06c93710
202300372268
-
MESSOD AZULAY NETO
2023-08-01
-
2023-08-01
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 801112 - RJ (2023/0037226-8)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de YURI PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n.
5003836-74.2022.8.19.0500.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente
o cômputo em dobro do período de pena cumprido no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, em observância à determinação da Corte
Interamericana de direitos humanos (fls. 64-68).
Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o
Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, conforme acórdão
de fls. 45-56, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE
TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO
QUE INGRESSOU NO IPPSC EM 21/12/2020, OU SEJA, POSTERIORMENTE A
05/03/2020 (DATA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO
CARCERÁRIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO).
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 QUE NÃO MAIS SUBSISTE. JUÍZO DA VEP QUE
DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO
PERMANECE CUSTODIADO NO IPPSC, DESDE 21/12/2020 ATÉ OS DIAS ATUAIS.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, NO ENTANTO,
EM 05/03/2020, POR MEIODO OFÍCIO Nº 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA
ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO,
ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO "A
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE
CUMPRIU PENA NO IPPSC", SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL,
TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI
FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA
SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO
FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS
LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO
DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO/REPARAÇÃO
PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS
CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM
RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO
EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE
FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO
CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. APENADO/AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA PENA EM
DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, UMA VEZ QUE INGRESSOU NA
UNIDADE EM 21/12/2020. PROVIMENTO DO RECURSO. (grifei)
No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o
paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de
que preenche os requisitos estabelecidos pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos para concessão do cômputo em dobro da pena
cumprida no supracitado estabelecimento penal, sendo inidôneos os
fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para cassar a bem
lançada decisão de primeiro grau.
Pondera, nesse sentido, que "a questão ora trazida é se a referida
RESOLUÇÃO continua aplicável aos de internos no INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO SÁ CARVALHO após a condição de superlotação prisional
naquele Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido em
05/03/2020, quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de
Administração Penitenciaria - SEAP a regularização do efetivo
carcerário" (fl. 9).
Acrescenta que "não é possível criar uma limitação a aplicação da
RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a
única medida estabelecida na Resolução" (fl. 9).
Aduz, ainda, que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido
já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como
a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial, e o alto índice de mortes. Cabe ainda ressaltar que a
suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser
proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e
enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória
sua aplicação" (fl. 10).
Defende, outrossim, que "nenhuma dúvida há que o cômputo em dobro
deve incidir sobre o tempo total de privação de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO" (fl. 18).
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para
suspender o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro
grau.
A liminar foi indeferida às fls. 147-150.
As informações foram prestadas às fls. 153-155 e 157-190.
Em atendimento ao pleito ministerial de fls. 195-197, as informações
foram complementadas às fls. 205-213.
O Ministério Público Federal lançou o parecer, às fls. 223-227, sob
a seguinte ementa:
Habeas Corpus. Execução penal. Contagem em dobro do tempo de
execução para fins da concessão de benefícios, tendo em vista as
condições do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho. Resolução de 22 de
novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Parcial concessão. - A tão só regularização do número de
encarcerados no IPPSC não afasta a aplicação da Resolução de 22 de
novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que
possui abrangência maior do que a simples superlotação do
estabelecimento prisional. Conforme decidido pelo Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca no HC n. 781951/RJ: "[T]udo isso ponderado, tenho
não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo
carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada,
implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH
teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal
conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de
cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à
reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de
Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde.
No entanto, o agravo em execução interposto pelo Parquet estadual
(e-STJ fls. 30/46) não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais
itens do plano de contingência. Isso posto, verifico a existência
de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
ofício. Observo que, no caso concreto, de acordo com a ficha
disciplinar vista às e-STJ fls. 111/112 e datada de 29/10/2022, o
paciente ingressou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em
03/03/2018 e nele permanece recluso até a presente data. Ante o
exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício,
para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1° grau
que determinou a redução do tempo real de privação de liberdade em
50% de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto
Plácido de Sá Carvalho, desde 03/03/2018". A fundamentação do TJRJ,
portanto, é insuficiente para afastar o benefício pretendido pela
Impetrante. - Não obstante, noto que o agravo em execução interposto
pelo MPRJ não se limitou à discussão sobre a regularização da
lotação do presídio, aduzindo que o paciente, tendo sido cometido
por três crimes violentos, deveria ter sido submetido a exame
criminológico, conforme determinam os itens 128 e 129 da referida
resolução do CIDH - tema que não foi abordado pelo TJRJ. A tese
ministerial encontra respaldo na jurisprudência do STJ: "A Corte
Interamericana de Direitos Humanos, após reconhecer a situação
degradante do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco, por
meio dos itens 6 e 7 do dispositivo da Resolução de 28 de novembro
de 2018, determinou o cômputo em dobro relativo a cada dia de
privação de liberdade, o que pode ser reduzido, porém, a depender de
prévio exame criminológico, em casos de certos crimes violentos"
(AgRg no HC n. 757.414/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). Impõe-se, desta
forma, a devolução da matéria ao TJRJ para que, nos termos do objeto
definido pelo agravo ministerial, aprecie a questão também sob o
enfoque dos itens 128 e 129 da Resolução de 22 de novembro de 2018
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, afastando o óbice de
que a regularização da lotação inviabilizaria o direito do paciente.
Parecer pela concessão parcial, a fim de afastar o óbice trazido
pelo TJRJ para afastar o beneficio pretendido pelo paciente, a ele
devolvendo a matéria para que decida a questão sob o enfoque dos
itens 128 e 129 da Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
É o relatório.
Decido.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou
Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou
diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos
encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de
Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a
aludida Resolução observou diversas outras irregularidades.
Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à
infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo:
" Sobre a infraestrutura
(...)
66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o
IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além
disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção
e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da
unidade carcerária para atender a uma situação de emergência,
conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo
Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência,
medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes
penitenciários em uma eventual situação de emergência.
67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de
nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que
abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em
centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição
especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas,
porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o
Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para
assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se
origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos
detentos.
68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições
materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão
para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e
toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas.
Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de
tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado
brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e
09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e
nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de
infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para
oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a
jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os
Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a
existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado,
portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos,
implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos
gozem dos direitos que a citada norma lhes concede."
Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as
consequências das irregularidades apuradas, verbis:
"Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o
verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas
consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos."
Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o
seguinte:
"4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis
meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução."
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata
e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo
cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho:
"AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE
URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
-DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.
-Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.
-Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.
-um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
(grifei)
No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração "o
Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juízo da Vara de
Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de
superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado
desde 05/03/2020, há que se reconhecer que a situação fática
degradante que fundamentou a decisão da Corte Interamericana de
Direitos Humanos foi interrompida, por meio da normalização das
condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não
mais se vislumbrando o estado de violação dos direitos fundamentais
que lhe deu causa" (fl. 53 - grifei).
E, na sequência, expressou que "observando-se que a situação
degradante de superlotação da unidade prisional cessou em
05/03/2020, é evidente que o apenado/agravado não faz jus ao cálculo
da pena em dobro, na medida em que somente ingressou no mencionado
estabelecimento prisional em 21/12/2020" (fl. 56).
Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à
aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os
períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da
população carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP/RJ.
Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de
Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de
cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste
Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente
o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato
exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de
2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH
requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de
22/11/2018 não perdeu o seu objeto.
Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela
uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a
superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições
precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição
de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras.
Ademais , entendeu necessária a elaboração de um plano de
contingência, nos seguintes termos:
"134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais."
Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos
cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais
irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do
Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ.
Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de
ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui
aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no
tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido
local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados
não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas
abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso
à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n.
821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023).
Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, DJe de 13/3/2023.
Nessa ótica, o Ofício n. 91/2020 da SEAP/RJ não impediria o cômputo
em dobro da pena que o apenado cumpriu como interno no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que posteriormente a 05/03/2020.
Todavia, impende notar que o paciente foi condenado por três crimes
de roubo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, no agravo em
execução ajuizado perante o Tribunal de origem, às fls. 23/24,
efetivamente alegou a inobservância dos itens 128 a 130 da Resolução
da CIDH. verbis:
128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de
execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os
bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma
medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode
ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos
direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento
diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos
crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual,
ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios
secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que
exige uma abordagem particularizada em cada caso.
129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de
prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo
antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso
de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de
natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada
caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique,
segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com
base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do
tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se
isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta
totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a
50%.
130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar
a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente
e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de
profissionais, constituída especialmente por psicólogos e
assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada
experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em
grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o
parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará
ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos
ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de
corrupção.
Todavia, o acórdão do TJRJ não tratou da questão, de maneira que há
supressão de instância quanto ao ponto.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "como é de conhecimento,
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise
por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição
e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023.
Outrossim, conforme bem observado no parecer ministerial (fls.
223-227):
Noto, não obstante, que o agravo em execução interposto pelo MPRJ
tinha objeto mais abrangente do que a discussão sobre a superlotação
do estabelecimento prisional, consignando que o paciente foi
condenado por três crimes de roubo, isto é, com emprego de violência
ou grave ameaça pessoa, demandando, para a concessão do beneficio,
exame criminológico, nos termos da jurisprudência do STJ:
(...)
Impõe-se, assim, seja a matéria devolvida ao TJRJ para que aprecie a
questão sob o enfoque dos itens 128 e 129 da Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão
parcial, a fim de afastar o óbice trazido pelo TJRJ para afastar o
beneficio pretendido pelo paciente, a ele devolvendo a matéria para
que decida a questão sob o enfoque dos itens 128 e 129 da Resolução
de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
Destarte, com afastamento do invocado óbice relativo ao término da
superlotação carcerária por força do Ofício da SEAP, o Tribunal de
Justiça deverá reexaminar a questão do cômputo em dobro da pena
cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, para examinar se
o paciente preenche os itens 128 a 130 da Resolução de 22 de
novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para
cassar o acórdão de origem, determinando que, afastado o fundamento
de que só poderia haver a contagem em dobro da pena privativa de
liberdade na unidade prisional até 05/03/2020, sejam apreciadas pelo
Tribunal a quo, como entender de direito, se o paciente preenche os
itens 128 a 130 da Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, com recomendação de celeridade.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
P. I. C.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator