AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2281874
ID do Registro #6978b06c92dc3
202300153500
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GURGEL DE FARIA
2023-08-03
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2023-08-03
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Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2281874 - BA (2023/0015350-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 229): AGRAVO INTERNO, EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PRIMEVA, EDITADA, NO ÂMAGO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 8003515-43.2020.8.05.0113. OBRIGAÇÕES DE FAZER, PROIBIÇÃO DE RECEBER Adolescentes, no ESPAÇO DESTINADO AO ABRIGAMENTO TEMPORÁRIO DO COMPLEXO POLICIAL DE ITABUNA, BEM ASSIM, DETERMINAÇÃO DE REFORMA ESTRUTURAL, OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, CONSTRUÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LOCAL COM INSTALAÇÕES FÍSICAS, SANITÁRIAS E HIDRÁULICAS ADEQUADAS À PERMANÊNCIA DOS ADOLESCENTES, NO PRAZO DE 18 MESES. RISCO DELESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS COMPROVADO, À SOBEJIDÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ponha-se, em relevo, que os textos legais, residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. II. Na hipótese, sob deslinde, restou comprovada, à sobejidão, pelo Estado da Bahia, ora agravado, a existência de risco de grave lesão aos bens jurídicos, tutelados pelos pré-aludidos dispositivos legais, máxime, levando-se, em linha de conta, que se torna inarredável a ponderação da aplicabilidade do cognominado princípio da reserva do possível, tendo, como meta optata, não se descurar que compete aos órgãos do Poder Judiciário darem concretude e efetividade aos direitos fundamentais, inclusive, dos encarcerados, em nossas masmorras e casas de supliciação. Malgrado isso, ao Judiciário não compete, in specie, a imposição ao Executivo dos encargos financeiros, no que tange à alocação destes recursos à finalidade vergastada, neste pleito de suspensão, pois implicaria autêntico vilipêndio ao princípio democrático e ao princípio da separação dos Poderes. III. Comprovado, na espécie dos autos, o risco de grave lesão à economia e à ordem públicas. IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 4º , caput, da Lei n. 8.437/1992, argumentando que a suspensão de liminar deferida pelo Tribunal de origem adentra indevidamente no mérito da demanda, fundamentando o decisum nos princípios da separação dos poderes e na reserva do possível, os quais não se encaixam no rol estabelecido pelo dispositivo legal invocado como violado, que permitiria a suspensão da liminar, sendo certo, ainda, que o ora recorrido não comprovou o risco aos cofres públicos (e-STJ fls. 321/344). Contrarrazões às e-STJ fls. 350/356. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a suspensão de medida liminar, pois o juízo que avalia a possibilidade de lesão à ordem pública na suspensão de liminar tem natureza política e, por isso, é insindicável na via do recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM SEDE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. PRECEDENTES. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, 'ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político'" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/10/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 915.805/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.575.176/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O recurso especial questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal estadual que, em sede de reconsideração, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada nos autos de ação coletiva, porquanto julgado o mérito do tema com Repercussão Geral (Tema 257/STF). 2. Não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, "ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.625.577/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.) Não se olvida o entendimento desta Corte Superior de que não incide aquela orientação quando "na atividade exercida no julgamento do pedido de suspensão de segurança há nítida feição judicial, e não política ou administrativa, em que pese o objeto envolver conceitos jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e economia" (REsp 1.379.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2013). In casu, assim fundamentou a Corte de origem ao suspender a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 233): No particular, ponha-se, em relevo, que os textos legais, residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art.354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Realce-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada, levando-se, em linha de medida, a literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime, por tratar-se de medida excepcional, de cognição sumária e péripla, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal. Na espécie, sob controversão, vale adminicular que, em senso contrário ao quanto asseverado pelo órgão ministerial, em suas razões recursais, de ID 14627752, o decisum, hostilizado, neste agravo interno, não promoveu juízo antecipado do mérito da ação de origem. Até porque tal cognição é defesa a esta Presidência, neste sumaríssimo espaço cognitivo, de um mero incidente de suspensão de liminar. Basta se leia a decisão suspensiva, agora e aqui, objurgada, para que se vislumbre que a cognição, realizada, neste estreito espaço, adstringiu-se a analisar, in hipotesis, a configuração dos requisitos, catalogados, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno desteTribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem haver promovido qualquer vasculho, no mérito do processo originário, elastério que refoge, às completas, à natureza jurídico-processual deste excepcional instituto, reassevere-se. Vale escandir que, malgrado as alegativas textuais do agravante, ao asseverar, em suas razões recursais, que "as alegações do Agravado não vêm acompanhadas de documentos que comprovem a ofensa aos postulados da ordem pública e econômica" (sic), na espécie nodal, restou comprovado, à largueza, o risco de lesão à economia e à ordem públicas. De outro enfoque analítico, enfatize-se, no particular, não se descurar que compete aos órgãos do Poder Judiciário darem concretude e efetividade aos direitos fundamentais. Malgrado isso, agora e aqui, dar concretude aos direitos fundamentais com maestria, e em elogiável humanismo, na decisão do juiz primevo, implicará autêntico vilipêndio ao princípio democrático e ao princípio da separação dos Poderes. Isto porque ao Judiciário não compete, in specie, a imposição ao Executivo dos encargos financeiros, no que tange à alocação destes recursos à finalidade vergastada, neste pleito de suspensão. Ponha-se, em relevo, a propósito, que a atuação do Judiciário, na espécie solvenda, não pode ultrapassara prudente e responsável autolimitação funcional do cognominado judicial self-restraint, por óbvio, sempre vinculada àsua legitimação, para que possa atuar, de forma pró-ativa, no controle dos atos do poder público, em prol da efetivação ótima dos direitos fundamentais. [...] Outrossim, na espécie nodal, sem embargo de tratar-se de reforma de estabelecimento prisional, não se pode olvidar que a manutenção da decisão a quo, tal como editada, implica vero remanejamento dos recursos públicos, interferindo, no planejamento orçamentário, realizado pela Administração Pública estatal, mormente, levando-se, em linha de conta, a possibilidade de ocasionar incontrolável efeito cascata, em razão do cognominado efeito multiplicador das decisões, em evidente risco de lesão à economia pública. De outro viés argumentativo, sobreleve-se, por oportuno, que se está, agora e aqui, realizando-se uma cognição sumária e péripla, pertinente a este estreito espaço de recurso de agravo, aviado, no locus de um incidente de suspensão de liminar, só e tão-somente, tocante à perquirição dos requisitos, prefigurados, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal, rediga-se. (Grifos acrescidos) Como se vê, as instâncias ordinárias vislumbraram o risco de lesão aos bens jurídicos tutelados na Lei n. 8.437/1992, em face da presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da contracautela requerida. Não há como negar o eminente caráter político-administrativo do pronunciamento do Tribunal de origem, cuja modificação, nos moldes pretendidos pelo recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, consoante entendimento desta Corte anteriormente destacado. Além disso, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA NA SENTENÇA, PELO TRIBUNAL, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE GRAVE PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sentença, é medida excepcional, que apenas se justifica quando, comprovadamente, há risco de grave lesão à ordem, a saúde, à segurança e à economia pública, não comportando, todavia, a apreciação da questão meritória. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.284.520/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2013. II. Todavia, segundo a compreensão do STJ, "não há como afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, pois a análise da existência de lesão à segurança, à ordem, à saúde e à economia públicas, demanda o revolvimento de questões de natureza fático-probatória" (STJ, AgRg no Ag 723.402/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 103.670/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2012; AgRg no Ag 994.260/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 168.197/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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