AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2281874
ID do Registro
#6978b06c92dc3
202300153500
-
GURGEL DE FARIA
2023-08-03
-
2023-08-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2281874 - BA (2023/0015350-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que
não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
229):
AGRAVO INTERNO, EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
PRIMEVA, EDITADA, NO ÂMAGO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
8003515-43.2020.8.05.0113. OBRIGAÇÕES DE FAZER, PROIBIÇÃO DE RECEBER
Adolescentes, no ESPAÇO DESTINADO AO ABRIGAMENTO TEMPORÁRIO DO
COMPLEXO POLICIAL DE ITABUNA, BEM ASSIM, DETERMINAÇÃO DE REFORMA
ESTRUTURAL, OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE,
CONSTRUÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LOCAL COM INSTALAÇÕES FÍSICAS,
SANITÁRIAS E HIDRÁULICAS ADEQUADAS À PERMANÊNCIA DOS ADOLESCENTES,
NO PRAZO DE 18 MESES. RISCO DELESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS
COMPROVADO, À SOBEJIDÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Ponha-se, em relevo, que os textos legais, residentes, no art.
4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de
concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas
ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus
agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de
flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a
segurança e a economia públicas.
II. Na hipótese, sob deslinde, restou comprovada, à sobejidão, pelo
Estado da Bahia, ora agravado, a existência de risco de grave lesão
aos bens jurídicos, tutelados pelos pré-aludidos dispositivos
legais, máxime, levando-se, em linha de conta, que se torna
inarredável a ponderação da aplicabilidade do cognominado princípio
da reserva do possível, tendo, como meta optata, não se descurar que
compete aos órgãos do Poder Judiciário darem concretude e
efetividade aos direitos fundamentais, inclusive, dos encarcerados,
em nossas masmorras e casas de supliciação. Malgrado isso, ao
Judiciário não compete, in specie, a imposição ao Executivo dos
encargos financeiros, no que tange à alocação destes recursos à
finalidade vergastada, neste pleito de suspensão, pois implicaria
autêntico vilipêndio ao princípio democrático e ao princípio da
separação dos Poderes.
III. Comprovado, na espécie dos autos, o risco de grave lesão à
economia e à ordem públicas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação do art. 4º , caput, da Lei n. 8.437/1992, argumentando que
a suspensão de liminar deferida pelo Tribunal de origem adentra
indevidamente no mérito da demanda, fundamentando o decisum nos
princípios da separação dos poderes e na reserva do possível, os
quais não se encaixam no rol estabelecido pelo dispositivo legal
invocado como violado, que permitiria a suspensão da liminar, sendo
certo, ainda, que o ora recorrido não comprovou o risco aos cofres
públicos (e-STJ fls. 321/344).
Contrarrazões às e-STJ fls. 350/356.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão
atacados no recurso ora em exame.
Passo a decidir.
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a
suspensão de medida liminar, pois o juízo que avalia a possibilidade
de lesão à ordem pública na suspensão de liminar tem natureza
política e, por isso, é insindicável na via do recurso especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA DECISÃO
CONCESSIVA DE LIMINAR EM SEDE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO
DO APELO NOBRE. PRECEDENTES.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "não é
cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de
suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos
que digam respeito ao exame de legalidade, 'ao passo que o pedido
de suspensão ostenta juízo político'" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)" (AgInt
nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/10/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
915.805/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
26/06/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.575.176/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO
REGIMENTAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO
CABIMENTO DO APELO NOBRE.
1. O recurso especial questiona acórdão do Órgão Especial do
Tribunal estadual que, em sede de reconsideração, deferiu o pedido
de suspensão dos efeitos da tutela antecipada nos autos de ação
coletiva, porquanto julgado o mérito do tema com Repercussão Geral
(Tema 257/STF).
2. Não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de
suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater
fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, "ao passo que
o pedido de suspensão ostenta juízo político" (AgRg na MC
20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10/4/2013)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.625.577/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
Não se olvida o entendimento desta Corte Superior de que não incide
aquela orientação quando "na atividade exercida no julgamento do
pedido de suspensão de segurança há nítida feição judicial, e não
política ou administrativa, em que pese o objeto envolver conceitos
jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e economia"
(REsp 1.379.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 02/10/2013).
In casu, assim fundamentou a Corte de origem ao suspender a liminar
deferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 233):
No particular, ponha-se, em relevo, que os textos legais,
residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art.354, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida
liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do
Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto
interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar
a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Realce-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de
liminar, no caso concreto, deve ser realizada, levando-se, em linha
de medida, a literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais,
máxime, por tratar-se de medida excepcional, de cognição sumária e
péripla, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.
Na espécie, sob controversão, vale adminicular que, em senso
contrário ao quanto asseverado pelo órgão ministerial, em suas
razões recursais, de ID 14627752, o decisum, hostilizado, neste
agravo interno, não promoveu juízo antecipado do mérito da ação de
origem. Até porque tal cognição é defesa a esta Presidência, neste
sumaríssimo espaço cognitivo, de um mero incidente de suspensão de
liminar. Basta se leia a decisão suspensiva, agora e aqui,
objurgada, para que se vislumbre que a cognição, realizada, neste
estreito espaço, adstringiu-se a analisar, in hipotesis, a
configuração dos requisitos, catalogados, no art. 4º, da Lei nº
8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno desteTribunal de
Justiça do Estado da Bahia, sem haver promovido qualquer vasculho,
no mérito do processo originário, elastério que refoge, às
completas, à natureza jurídico-processual deste excepcional
instituto, reassevere-se.
Vale escandir que, malgrado as alegativas textuais do agravante, ao
asseverar, em suas razões recursais, que "as alegações do Agravado
não vêm acompanhadas de documentos que comprovem a ofensa aos
postulados da ordem pública e econômica" (sic), na espécie nodal,
restou comprovado, à largueza, o risco de lesão à economia e à ordem
públicas.
De outro enfoque analítico, enfatize-se, no particular, não se
descurar que compete aos órgãos do Poder Judiciário darem concretude
e efetividade aos direitos fundamentais. Malgrado isso, agora e
aqui, dar concretude aos direitos fundamentais com maestria, e em
elogiável humanismo, na decisão do juiz primevo, implicará autêntico
vilipêndio ao princípio democrático e ao princípio da separação dos
Poderes. Isto porque ao Judiciário não compete, in specie, a
imposição ao Executivo dos encargos financeiros, no que tange à
alocação destes recursos à finalidade vergastada, neste pleito de
suspensão.
Ponha-se, em relevo, a propósito, que a atuação do Judiciário, na
espécie solvenda, não pode ultrapassara prudente e responsável
autolimitação funcional do cognominado judicial self-restraint, por
óbvio, sempre vinculada àsua legitimação, para que possa atuar, de
forma pró-ativa, no controle dos atos do poder público, em prol da
efetivação ótima dos direitos fundamentais.
[...]
Outrossim, na espécie nodal, sem embargo de tratar-se de reforma de
estabelecimento prisional, não se pode olvidar que a manutenção da
decisão a quo, tal como editada, implica vero remanejamento dos
recursos públicos, interferindo, no planejamento orçamentário,
realizado pela Administração Pública estatal, mormente, levando-se,
em linha de conta, a possibilidade de ocasionar incontrolável efeito
cascata, em razão do cognominado efeito multiplicador das decisões,
em evidente risco de lesão à economia pública.
De outro viés argumentativo, sobreleve-se, por oportuno, que se
está, agora e aqui, realizando-se uma cognição sumária e péripla,
pertinente a este estreito espaço de recurso de agravo, aviado, no
locus de um incidente de suspensão de liminar, só e tão-somente,
tocante à perquirição dos requisitos, prefigurados, no art. 4º, da
Lei nº 8.437/92, e no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, sem tangenciar o mérito da
controvérsia principal, rediga-se.
(Grifos acrescidos)
Como se vê, as instâncias ordinárias vislumbraram o risco de lesão
aos bens jurídicos tutelados na Lei n. 8.437/1992, em face da
presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da
contracautela requerida.
Não há como negar o eminente caráter político-administrativo do
pronunciamento do Tribunal de origem, cuja modificação, nos moldes
pretendidos pelo recorrente, é inviável no âmbito do recurso
especial, consoante entendimento desta Corte anteriormente
destacado.
Além disso, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA
NA SENTENÇA, PELO TRIBUNAL, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RECONHECIMENTO,
PELA ORIGEM, DE GRAVE PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, concedida em
sentença, é medida excepcional, que apenas se justifica quando,
comprovadamente, há risco de grave lesão à ordem, a saúde, à
segurança e à economia pública, não comportando, todavia, a
apreciação da questão meritória. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.284.520/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2013.
II. Todavia, segundo a compreensão do STJ, "não há como afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, pois a análise da
existência de lesão à segurança, à ordem, à saúde e à economia
públicas, demanda o revolvimento de questões de natureza
fático-probatória" (STJ, AgRg no Ag 723.402/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no AREsp 103.670/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2012; AgRg no Ag 994.260/MS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/05/2008.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 168.197/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator