AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2336568
ID do Registro #6978b06c9297e
202301048060
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BENEDITO GONÇALVES
2023-08-10
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2023-08-10
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2336568 - RJ (2023/0104806-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 254): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIALRODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DACARREIRA. LEI Nº 9.654/1998. COISA JULGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em ausência de fundamentação de ato jurisdicional claro, conciso e coerente. O Juiz apresentou de modo suficiente as razões de seu convencimento. Correta a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, limitou os cálculos do valor devido, referente ao reajuste de 3,17%, até a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais implementada pela Lei nº 9.654/1998. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final da incidência do reajuste não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la. Agravo de instrumento desprovido. Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293-295 e 332-334). No recurso especial o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de prova da efetiva reestruturação da carreira com a publicação da lei. Quanto às questão de fundo, sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, ao fundamento de que era necessária a intimação prévia sobre a possibilidade de limitação do período aquisitivo ao advento da lei 9654/98, antes do reconhecimento de ofício pelo magistrado; (b) arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC/2015, uma vez que o acórdão que não proveu a apelação limitou o período aquisitivo ao advento da lei 9.654/98 sem apontar prova da efetiva reestruturação da carreira dos membros do DPRF por meio desta lei, desrespeitando assim a sentença coletiva exequenda transitada em julgado. Com contrarrazões (fls. 432-437). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No mérito, a pretensão merece prosperar. Isso porque o entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. Nesse sentido, com grifos nossos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária. III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos. IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados. V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363. VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte. VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998. IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte. XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte. XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais. XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005. III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei. IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Esclarece-se, nesta oportunidade, que a data limite dos cálculos é o momento da edição da Lei 11.358/2006 , visto que o percentual de 3,17% é devido até a data da reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.721/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INICIALMENTE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. PARADIGMAS CITADOS NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A princípio, o recurso foi admitido por se entender configurada a divergência, pois, após o julgamento do REsp n. 1.415.895/DF, pela Segunda Turma deste Tribunal, unificou-se o entendimento de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, não constituindo, portanto, termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17%. 2. Ocorre que os paradigmas citados nos presentes embargos não guardam a similitude fática apta a configurar o dissídio pretoriano. O acórdão embargado decidiu apenas com base na afirmativa de reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, sem adentrar na análise de ofensa à coisa julgada, por se tratar de tema não prequestionado. Já os paradigmas dizem respeito à inexistência de reestruturação de carreira do magistério superior da Universidade Federal de Goiás - UFGO e à impossibilidade de ofensa à coisa julgada firmada no título executivo. 3. Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.171.671/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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