HC
Habeas Corpus
Processo nº 836049
ID do Registro
#6978b06c921a7
202302306223
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2023-08-14
-
2023-08-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 836049 - RJ (2023/0230622-3)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
THIAGO DE AZEVEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
5001861-80.2023.8.19.0500, relatora Desembargadora Elizabete Alves
der Aguiar).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público interpôs agravo em
execução na origem contra a decisão do Juízo de primeiro grau que
procedeu ao cômputo em dobro de todo o tempo de prisão cumprida pelo
apenado no estabelecimento prisional denominado Plácido de Sá
Carvalho.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, para afastar o
cômputo em dobro referente ao período em que o apenado esteve
acautelado no IPPSC (Instituto Plácido de Sá Carvalho), a partir de
6/3/2020, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
107/114):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO
PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL
FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%),DE TODO
O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, CONSIDERANDO-SE OS PERÍODOS,
ANTERIOR E POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO
REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO Nº 91/SEAP. PLEITO
MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O
CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DE TODO PERÍODO DE
TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério
Público, contra a decisão proferida, em 18.11.2022, pela Juíza da
Vara de Execuções Penais (fls. 08/10), que determinou o cômputo, em
dobro, de todo tempo em que o apenado, Thiago de Azevedo, esteve
acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC
(períodos de 03.12.2010 a 01.12.2011, de 18.07.2013 a 17.11.2014, de
06.02.2015 a 10.04.2015 e 02.08.2018 a 13.12.2018 - anteriores à
notificação formal do Estado Brasileiro acerca da decisão da CIDH, e
a partir de 21.04.2022 - momento posterior à cessação da
superlotação prisional que rendeu ensejo à aludida decisão).
O penitente, ora agravado, possui em trâmite no Juízo da Vara de
Execuções Penais o processo nº 0430603-42.2007.8.19.0001, referente
à execução de uma pena total de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 13
(treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de
condenações, em processos diversos, pela prática dos crimes de
roubo, dos quais já havia cumprido, até a presente data, mais de 07
(sete) anos, e cujo término do cumprimento está previsto para
ocorrer em 08.07.2031, sendo que de acordo com a Transcrição da
Ficha Disciplinar, de fls. 34/35 e consulta ao sistema SEEU, o
apenado permaneceu no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em
datas de 03.12.2010 a 01.12.2011, 18.07.2013 a 17.11.2014,
06.02.2015 a 10.04.2015 e 02.07.2018 a 13.12.2018 e a partir de
21.04.2022. Verifica-se, ainda, que, em 09.03.2023, foi proferida
decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime prisional
aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar.
[...]
Destarte, no que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em
dobro, tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre
direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal,
deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa
a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por
prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser
considerado todo o período anterior à notificação do Estado
Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH.
Por outro lado, no que concerne ao termo final da contagem de tempo
em que os condenados cumpriram pena no referido estabelecimento
prisional, deve-se observar a expedição do Ofício nº 91/2020, pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e
endereçado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se
informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a
redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do
efetivo carcerário, de 3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados
para aquém da capacidade máxima de ocupação, in verbis:
"Cumprimentando-o, em atenção à Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o
resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642
internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que
essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados.
Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a
unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados.
"
Assim, interrompida a situação fática degradante que constituiu o
móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por
meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade
Prisional em comento, conforme notificado, em 05.03.2020, não mais
se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que
rendeu ensejo a mesma. Precedentes judiciais no mesmo sentido.
Desta feita, no que concerne ao período em que o penitente, ora
agravado, foi transferido/ingressou na referida unidade prisional,
em data posterior à cessação da situação degradante de superlotação
da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 05.03.2020, deve ser
reformada, parcialmente, a decisão agravada, revogando-se a decisão
combatida, no ponto em que deferiu o cômputo em dobro do período a
partir de 06.03.2020, in casu, a partir de 21.04.2022, mantido o
cômputo em dobro de todo período anterior à cessação da situação
degradante que rendeu ensejo à edição da aludida Resolução da CIDH.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal. Afirma que "[a] questão ora trazida
é se a referida RESOLUÇÃO continua aplicável aos internos no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO após a condição de superlotação
prisional naquele Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido
em 05/03/2020, quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual
de Administração Penitenciaria - SEAP a regularização do efetivo
carcerário" (e-STJ fl. 10).
Aduz que "a suspenção dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode
ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo
obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 12).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a
decisão de primeira instância.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 207/208) e prestadas as informações
(217/224 e 225/295), manifestou-se o Ministério Público Federal,
nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 297):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
NO INSTITUTO PENAL "PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/IPPSC". RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NÃO SE RESTRINGIRAM À SUPERLOTAÇÃO
CARCERÁRIA, MAS A CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, FALTA DE ACESSO
À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. PRECEDENTES DO
STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO MAS SEGUNDO
HODIERNA JURISPRUDÊNCIA CONCESSÃO EX OFFICIO DE ORDEM.
É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a impetrante ver reconhecido o direito do paciente
ao cômputo em dobro do tempo total em que permaneceu privado de
liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho.
Assiste razão à defesa.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro,
tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de
Direitos Humanos datada de 22/11/2018.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
afastou a contagem em dobro do período em que o paciente esteve
preso no IPPSC, uma vez que as circunstâncias fáticas que levaram ao
estabelecimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22/11/2018 não mais existiriam.
Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018,
referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Da atenta leitura da referida Resolução, verifico que foi
determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover
como elementos mínimos:
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a
existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu
o Tribunal a quo.
Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP afirmando que a
superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária, tal argumento, por si só,
não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH.
Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões,
implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de
Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e
condições de segurança e controles internos.
Veja, a propósito, trechos da decisão do Juízo de primeiro grau que
determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho (e-STJ fls.
44/45):
A Corte Internacional exorta o Estado condenado a proceder ao
cômputo em dobro do período de pena cumprido no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, sob a lógica de que o tempo de pena
cumprido em condições calamitosas, tais como as constatadas pela
referida Corte no IPPSC, agrava a pena originalmente imposta,
atingindo de forma mais intensa a integridade física e moral do
preso, razão pela qual a redução pela metade de sua pena
representaria uma forma de reparar o "excedente antijurídico de
sofrimento não disposto ou autorizado pelos juízes do Estado." (sic,
considerando 123 da Resolução da Corte IDH).
Importante enfatizar que a medida ora imposta pela Corte IDH de
redução do tempo de pena cumprido, a qual deve ser compreendida em
analogia ao instituto da remição pelo estudo ou pelo trabalho, não é
inédita no Direito Comparado, já tendo sido adotada pela Itália em
cumprimento à determinação da Corte Européia de Direitos Humanos
(Caso Rexhepi et al. V. italie, julgado em 16/09/2014), como bem
ressaltado pelo ínclito Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto no
RE 280.252/MS ao defender a adoção desta mesma medida (remição)
como forma de reparação do cumprimento da pena em condições
degradantes e desumanas em estabelecimentos penais sob a ótica da
responsabilidade civil do Estado, nãotendo sido esta, contudo, a
decisão encampada pela Corte Suprema no referido RE.
Não se pode olvidar, ademais, que submetido o tema ao DMF/CNJ, esse
órgão emitiu Nota Técnica com contribuições ao TJRJ para subsidiar
resposta técnica e participação da missão de tratar das medidas
provisórias da CIDH em relação ao IPPSC, apoiando as proposições da
CIDH e incentivando o TJRJ a avaliar a adoção de soluções jurídicas
capazes de enfrentar o agravamento das condições de privação de
liberdade que constitua imposição de dor ou aflição excessivos.
Por outro lado, a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ, que reconheceu que
a situação degradante no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho já
perdurara anteriormente - haja vista que na Resolução de 13 de
fevereiro de 2017, a Corte já havia reconhecido a situação crítica
de superlotação de 198%, deficiência em matéria de saúde,
insalubridade e alto índice de mortes, condições que justificaram a
adoção de medidas provisórias - declarando expressamente, in verbis:
"Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC." (grifo nosso), faz-se mister
uma reanálise do pleito defensivo à luz das novas diretrizes
temporais estabelecidas pela Corte Superior.
Vale registrar - em contraponto aos argumentos expostos pelo MP na
seq. 89.1 - que, a despeito de o apenado ter ingressão no IPPSC em
período posterior à data da suposta normalização da situação de
superlotação da UP, não se pode assim ser considerado até a Corte
Interamericana de Direitos Humanos a declarar, o que ainda não
ocorreu.
Destarte, em cumprimento à Resolução da Corte IDH e às recentes
decisões proferidas pelo E. STJ, DETERMINO o cômputo em dobro de
TODO O TEMPO em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido
Sá de Carvalho, conforme consta da TFD acostada aos autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018 tem
eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório.
Assim, deve ser computado em dobro todo o período em que o paciente
cumpriu pena no IPPSA. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO
PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM
ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO).
SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.- Aliás, essa particular forma de parametrar
a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é
a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos,
bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e
III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de
sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.-
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.-
um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
(AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023;
HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC n. 806.242/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que
determinou a contagem em dobro do tempo que o paciente permaneceu
recolhido ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator