HC

Habeas Corpus

Processo nº 836049
ID do Registro #6978b06c921a7
202302306223
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2023-08-14
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2023-08-14
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 836049 - RJ (2023/0230622-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO DE AZEVEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5001861-80.2023.8.19.0500, relatora Desembargadora Elizabete Alves der Aguiar). Depreende-se dos autos que o Ministério Público interpôs agravo em execução na origem contra a decisão do Juízo de primeiro grau que procedeu ao cômputo em dobro de todo o tempo de prisão cumprida pelo apenado no estabelecimento prisional denominado Plácido de Sá Carvalho. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, para afastar o cômputo em dobro referente ao período em que o apenado esteve acautelado no IPPSC (Instituto Plácido de Sá Carvalho), a partir de 6/3/2020, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 107/114): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%),DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, CONSIDERANDO-SE OS PERÍODOS, ANTERIOR E POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO Nº 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 18.11.2022, pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fls. 08/10), que determinou o cômputo, em dobro, de todo tempo em que o apenado, Thiago de Azevedo, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC (períodos de 03.12.2010 a 01.12.2011, de 18.07.2013 a 17.11.2014, de 06.02.2015 a 10.04.2015 e 02.08.2018 a 13.12.2018 - anteriores à notificação formal do Estado Brasileiro acerca da decisão da CIDH, e a partir de 21.04.2022 - momento posterior à cessação da superlotação prisional que rendeu ensejo à aludida decisão). O penitente, ora agravado, possui em trâmite no Juízo da Vara de Execuções Penais o processo nº 0430603-42.2007.8.19.0001, referente à execução de uma pena total de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenações, em processos diversos, pela prática dos crimes de roubo, dos quais já havia cumprido, até a presente data, mais de 07 (sete) anos, e cujo término do cumprimento está previsto para ocorrer em 08.07.2031, sendo que de acordo com a Transcrição da Ficha Disciplinar, de fls. 34/35 e consulta ao sistema SEEU, o apenado permaneceu no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em datas de 03.12.2010 a 01.12.2011, 18.07.2013 a 17.11.2014, 06.02.2015 a 10.04.2015 e 02.07.2018 a 13.12.2018 e a partir de 21.04.2022. Verifica-se, ainda, que, em 09.03.2023, foi proferida decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime prisional aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. [...] Destarte, no que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro, tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser considerado todo o período anterior à notificação do Estado Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH. Por outro lado, no que concerne ao termo final da contagem de tempo em que os condenados cumpriram pena no referido estabelecimento prisional, deve-se observar a expedição do Ofício nº 91/2020, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de ocupação, in verbis: "Cumprimentando-o, em atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados. " Assim, interrompida a situação fática degradante que constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, conforme notificado, em 05.03.2020, não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a mesma. Precedentes judiciais no mesmo sentido. Desta feita, no que concerne ao período em que o penitente, ora agravado, foi transferido/ingressou na referida unidade prisional, em data posterior à cessação da situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 05.03.2020, deve ser reformada, parcialmente, a decisão agravada, revogando-se a decisão combatida, no ponto em que deferiu o cômputo em dobro do período a partir de 06.03.2020, in casu, a partir de 21.04.2022, mantido o cômputo em dobro de todo período anterior à cessação da situação degradante que rendeu ensejo à edição da aludida Resolução da CIDH. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal. Afirma que "[a] questão ora trazida é se a referida RESOLUÇÃO continua aplicável aos internos no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO após a condição de superlotação prisional naquele Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido em 05/03/2020, quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciaria - SEAP a regularização do efetivo carcerário" (e-STJ fl. 10). Aduz que "a suspenção dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 12). Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 207/208) e prestadas as informações (217/224 e 225/295), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 297): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL "PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/IPPSC". RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NÃO SE RESTRINGIRAM À SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, MAS A CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, FALTA DE ACESSO À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO MAS SEGUNDO HODIERNA JURISPRUDÊNCIA CONCESSÃO EX OFFICIO DE ORDEM. É o relatório. Decido. In casu, pretende a impetrante ver reconhecido o direito do paciente ao cômputo em dobro do tempo total em que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho. Assiste razão à defesa. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos datada de 22/11/2018. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a contagem em dobro do período em que o paciente esteve preso no IPPSC, uma vez que as circunstâncias fáticas que levaram ao estabelecimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 não mais existiriam. Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ. Da atenta leitura da referida Resolução, verifico que foi determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover como elementos mínimos: 134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu o Tribunal a quo. Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP afirmando que a superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária, tal argumento, por si só, não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH. Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões, implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e condições de segurança e controles internos. Veja, a propósito, trechos da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho (e-STJ fls. 44/45): A Corte Internacional exorta o Estado condenado a proceder ao cômputo em dobro do período de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, sob a lógica de que o tempo de pena cumprido em condições calamitosas, tais como as constatadas pela referida Corte no IPPSC, agrava a pena originalmente imposta, atingindo de forma mais intensa a integridade física e moral do preso, razão pela qual a redução pela metade de sua pena representaria uma forma de reparar o "excedente antijurídico de sofrimento não disposto ou autorizado pelos juízes do Estado." (sic, considerando 123 da Resolução da Corte IDH). Importante enfatizar que a medida ora imposta pela Corte IDH de redução do tempo de pena cumprido, a qual deve ser compreendida em analogia ao instituto da remição pelo estudo ou pelo trabalho, não é inédita no Direito Comparado, já tendo sido adotada pela Itália em cumprimento à determinação da Corte Européia de Direitos Humanos (Caso Rexhepi et al. V. italie, julgado em 16/09/2014), como bem ressaltado pelo ínclito Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto no RE 280.252/MS ao defender a adoção desta mesma medida (remição) como forma de reparação do cumprimento da pena em condições degradantes e desumanas em estabelecimentos penais sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, nãotendo sido esta, contudo, a decisão encampada pela Corte Suprema no referido RE. Não se pode olvidar, ademais, que submetido o tema ao DMF/CNJ, esse órgão emitiu Nota Técnica com contribuições ao TJRJ para subsidiar resposta técnica e participação da missão de tratar das medidas provisórias da CIDH em relação ao IPPSC, apoiando as proposições da CIDH e incentivando o TJRJ a avaliar a adoção de soluções jurídicas capazes de enfrentar o agravamento das condições de privação de liberdade que constitua imposição de dor ou aflição excessivos. Por outro lado, a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ, que reconheceu que a situação degradante no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho já perdurara anteriormente - haja vista que na Resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte já havia reconhecido a situação crítica de superlotação de 198%, deficiência em matéria de saúde, insalubridade e alto índice de mortes, condições que justificaram a adoção de medidas provisórias - declarando expressamente, in verbis: "Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC." (grifo nosso), faz-se mister uma reanálise do pleito defensivo à luz das novas diretrizes temporais estabelecidas pela Corte Superior. Vale registrar - em contraponto aos argumentos expostos pelo MP na seq. 89.1 - que, a despeito de o apenado ter ingressão no IPPSC em período posterior à data da suposta normalização da situação de superlotação da UP, não se pode assim ser considerado até a Corte Interamericana de Direitos Humanos a declarar, o que ainda não ocorreu. Destarte, em cumprimento à Resolução da Corte IDH e às recentes decisões proferidas pelo E. STJ, DETERMINO o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, conforme consta da TFD acostada aos autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018 tem eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório. Assim, deve ser computado em dobro todo o período em que o paciente cumpriu pena no IPPSA. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano.- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.- um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso. 10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC n. 806.242/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que determinou a contagem em dobro do tempo que o paciente permaneceu recolhido ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2023. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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