REsp

Recurso Especial

Processo nº 2062901
ID do Registro #6978b06c919d4
202301123340
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MESSOD AZULAY NETO
2023-08-14
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2023-08-14
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2062901 - RJ (2023/0112334-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO OU RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EDITADA EM 22/11/2018. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, CONTUDO, DE OFÍCIO CONCEDIDA A ORDEM. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ANDRÉ LUIZ ALVES DE AZEVEDO, em face do v. acórdão prolata do pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O juízo da execução penal deferiu o cômputo em dobro do período no qual o recorrente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, nos termos da determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, com a determinação de exclusão do período posterior a 05/03/2020 do cálculo para o cômputo da pena em dobro, conforme acórdão de fls. 84-96, A Defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alega que o v. acórdão recorrido violou os arts. 5°, item 2 e 11, item 1, do tratado firmado pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como ao determinado na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao argumento de que preenche os requisitos para deferimento em dobro de todo o período de pena cumprido no instituto supracitado, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau, ao limitar o período do benefício apenas até 05/03/2020, por entender que houve a regularização da superlotação daquela Unidade Prisional. Aduz que "Durante o período em que esteve em regime semiaberto o recorrente permaneceu pelo período de 04 de abril de 2014, até 04 de maio de 2022, quando foi posto em liberdade em função do término de pena, no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), unidade prisional que esteve em condição de superlotação por muitos anos, sofrendo intervenção pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)" (fl. 105). Afirma que "o Tribunal de Justiça se enganou ao revogar a decisão que concedeu ao recorrente o cômputo em dobro pelo período em que esteve no IPPSC, compreendido entre 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019" (fl. 111). Por fim, pugna para dar provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, com o restabelecimento integral da decisão judicial que lhe concedeu o cômputo em dobro pelos dias em que esteve recluso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive após 05/03/2020. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 119-127, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 153-166). É o relatório. Decido. Como relatado, busca a Defesa seja restabelecida a decisão judicial que concedeu ao recorrente o cômputo em dobro pelos dias em que esteve recluso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, como determinado pela a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, inclusive após 05/03/2020. Assim, para análise da controvérsia, obrigatoriamente haveria de se tangenciar a análise da Resolução, que orienta a adoção de requisitos e critérios não estabelecidos na Lei de Execução Penal para se permitir a quantificação de horas de estudos dos apenados que obtiverem a certificação de conclusão de curso presencial ou a distância, dentre outros. Entretanto, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso III, da Constituição da República, entende ser incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros. Cito os seguintes julgados sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, E §§ 1º, I, E II, DA LEP. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRALEGAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). PRECEDENTE. 1. Não é cabível recurso especial para discutir o alcance do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, a pretexto de impugnar o teor do art. 126, caput e §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 1681438/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 24/11/2017) "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 563 E 593, III, A, DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSMISSÃO DO CONTEÚDO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 213/CNJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar se foi ou não equivocada a adoção da citada resolução pelas instâncias ordinárias, porquanto inviável em sede de recurso especial a interpretação ou exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. [...] 6. Recurso especial improvido." (REsp 1717508/MT, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/03/2019) Todavia, ante a possibilidade de ilegalidade flagrante, passo a análise de ofício do tema abordado. A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a aludida Resolução observou diversas outras irregularidades. Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o seguinte: "4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução." O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho: "AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE -DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. -Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça. -Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade. -um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso. 10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. " (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.) (grifei) No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), por meio do qual se informou que "a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde 05/03/2020, destacando-se a redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820, para 1.642 internos(fl. 40 de id. 02)" (fl. 82 ). Nesse panorama, entendeu a r. decisão recorrida que não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que ensejou a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E, na sequência, considerou que os períodos em que o apenado esteve recluso no referido Instituto Penal ocorreram depois de cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu até 05/03/2020, não fazendo jus ao cálculo da pena em dobro no tocante a referidos intervalos de tempo. Vale destacar, como mencionado nas contrarrazões do Ministério Público (fls. 124-125), que a Defesa se equivocou ao afirmar que o Tribunal de Justiça revogou a decisão que concedeu ao recorrente o cômputo em dobro pelo período em que esteve no IPPSC, compreendido entre 09/07/2017 a 24/05/2019, uma vez que o provimento parcial do agravo foi apenas para determinar a exclusão do período posterior a 05/03/2020 do cálculo para o cômputo da pena em dobro. Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da população carcerária segundo informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/RJ. Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de 2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de 22/11/2018 não perdeu o seu objeto. Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras. Ademais, entendeu necessária a elaboração de um plano de contingência, nos seguintes termos: "134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais." Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ. Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n. 821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023). Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que posteriormente a 05/03/2020. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução penal, que determinou a contagem em dobro do tempo de pena cumprida pelo penitente no Instituto Plácido Sá Carvalho, nos termos da fundamentação. P. e I. Brasília, 08 de agosto de 2023. Ministro Messod Azulay Neto Relator
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