REsp
Recurso Especial
Processo nº 2062901
ID do Registro
#6978b06c919d4
202301123340
-
MESSOD AZULAY NETO
2023-08-14
-
2023-08-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2062901 - RJ (2023/0112334-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO OU RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
EDITADA EM 22/11/2018. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO,
CONTUDO, DE OFÍCIO CONCEDIDA A ORDEM.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ANDRÉ LUIZ ALVES DE
AZEVEDO, em face do v. acórdão prolata do pelo eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O juízo da execução penal deferiu o cômputo em dobro do período no
qual o recorrente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, nos termos da determinação da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo
em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso, com a determinação de exclusão do período
posterior a 05/03/2020 do cálculo para o cômputo da pena em dobro,
conforme acórdão de fls. 84-96,
A Defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição da República, alega que o v. acórdão
recorrido violou os arts. 5°, item 2 e 11, item 1, do tratado
firmado pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), bem como ao determinado na Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao argumento de que
preenche os requisitos para deferimento em dobro de todo o período
de pena cumprido no instituto supracitado, sendo inidôneos os
fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada
decisão de primeiro grau, ao limitar o período do benefício apenas
até 05/03/2020, por entender que houve a regularização da
superlotação daquela Unidade Prisional.
Aduz que "Durante o período em que esteve em regime semiaberto o
recorrente permaneceu pelo período de 04 de abril de 2014, até 04 de
maio de 2022, quando foi posto em liberdade em função do término de
pena, no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), unidade
prisional que esteve em condição de superlotação por muitos anos,
sofrendo intervenção pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH)" (fl. 105).
Afirma que "o Tribunal de Justiça se enganou ao revogar a decisão
que concedeu ao recorrente o cômputo em dobro pelo período em que
esteve no IPPSC, compreendido entre 09 de julho de 2017 a 24 de maio
de 2019" (fl. 111).
Por fim, pugna para dar provimento ao presente recurso para que seja
reformada a decisão do Tribunal a quo, com o restabelecimento
integral da decisão judicial que lhe concedeu o cômputo em dobro
pelos dias em que esteve recluso no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, inclusive após 05/03/2020.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 119-127, o recurso foi
admitido na origem e os autos encaminhados a este Superior Tribunal
de Justiça.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do
recurso especial (fls. 153-166).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, busca a Defesa seja restabelecida a decisão judicial
que concedeu ao recorrente o cômputo em dobro pelos dias em que
esteve recluso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, como
determinado pela a Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de 22 de novembro de 2018, inclusive após 05/03/2020.
Assim, para análise da controvérsia, obrigatoriamente haveria de se
tangenciar a análise da Resolução, que orienta a adoção de
requisitos e critérios não estabelecidos na Lei de Execução Penal
para se permitir a quantificação de horas de estudos dos apenados
que obtiverem a certificação de conclusão de curso presencial ou a
distância, dentre outros.
Entretanto, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o art. 105, inciso III, da Constituição da
República, entende ser incabível, em recurso especial, a análise de
suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de
"tratado ou lei federal", tais como resoluções, recomendações,
portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.
Cito os seguintes julgados sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, E
§§ 1º, I, E II, DA LEP. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRALEGAL.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). PRECEDENTE.
1. Não é cabível recurso especial para discutir o alcance do art.
1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça,
a pretexto de impugnar o teor do art. 126, caput e §§ 1º, I, e 2º,
da Lei de Execução Penal.
2. Recurso especial não conhecido." (REsp 1681438/RS, Sexta Turma,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe 24/11/2017)
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 563 E 593, III, A, DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE TRANSMISSÃO DO CONTEÚDO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM
SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESOLUÇÃO N. 213/CNJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar se foi ou não equivocada a
adoção da citada resolução pelas instâncias ordinárias, porquanto
inviável em sede de recurso especial a interpretação ou exame de ato
normativo que não se enquadra no conceito de lei federal.
Precedentes.
[...]
6. Recurso especial improvido." (REsp 1717508/MT, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/03/2019)
Todavia, ante a possibilidade de ilegalidade flagrante, passo a
análise de ofício do tema abordado.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou
Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou
diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos
encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de
Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a
aludida Resolução observou diversas outras irregularidades.
Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o
seguinte:
"4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis
meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução."
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata
e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo
cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho:
"AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE
URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
-DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.
-Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.
-Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.
-um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.) (grifei)
No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração o Ofício
nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária (SEAP), por meio do qual se informou que "a condição
de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria
cessado desde 05/03/2020, destacando-se a redução, desde a data da
promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820,
para 1.642 internos(fl. 40 de id. 02)" (fl. 82 ).
Nesse panorama, entendeu a r. decisão recorrida que não mais se
vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que ensejou
a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E, na
sequência, considerou que os períodos em que o apenado esteve
recluso no referido Instituto Penal ocorreram depois de cessada a
situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada,
que ocorreu até 05/03/2020, não fazendo jus ao cálculo da pena em
dobro no tocante a referidos intervalos de tempo.
Vale destacar, como mencionado nas contrarrazões do Ministério
Público (fls. 124-125), que a Defesa se equivocou ao afirmar que o
Tribunal de Justiça revogou a decisão que concedeu ao recorrente o
cômputo em dobro pelo período em que esteve no IPPSC, compreendido
entre 09/07/2017 a 24/05/2019, uma vez que o provimento parcial do
agravo foi apenas para determinar a exclusão do período posterior a
05/03/2020 do cálculo para o cômputo da pena em dobro.
Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à
aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os
períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da
população carcerária segundo informado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP/RJ.
Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de
Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de
cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste
Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente
o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato
exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de
2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH
requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de
22/11/2018 não perdeu o seu objeto.
Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela
uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a
superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições
precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição
de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras.
Ademais, entendeu necessária a elaboração de um plano de
contingência, nos seguintes termos:
"134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou
sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de
segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de
escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens
antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de
emergência; (Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais."
Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos
cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais
irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do
Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ.
Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de
ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui
aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no
tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido
local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados
não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas
abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso
à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n.
821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023).
Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, DJe de 13/3/2023.
Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal, razão pela
qual a ordem deve ser concedida para que seja implementado o cômputo
em dobro da pena que o apenado cumpriu como interno no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que posteriormente a 05/03/2020.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do recurso especial, contudo, concedo a
ordem, de ofício, para cassar o acórdão de origem e restabelecer a
decisão do juízo da execução penal, que determinou a contagem em
dobro do tempo de pena cumprida pelo penitente no Instituto Plácido
Sá Carvalho, nos termos da fundamentação.
P. e I.
Brasília, 08 de agosto de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator