HC
Habeas Corpus
Processo nº 836026
ID do Registro
#6978b06c90a53
202302307839
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2023-08-15
-
2023-08-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 836026 - RJ (2023/0230783-9)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
5014036-43.2022.8.19.0500, da Relatoria da Desembargadora Rosa
Helena Penna Macedo Guita.
Consta dos autos que o paciente, cumprindo pena de 14 anos, 06 meses
e 02 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, requereu ao
Juízo da Execução o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no
Instituto Plácido Sá Carvalho -18/6/2021 até 2/6/2022 -, com base na
Resolução CIDH de 22/11/2018.
Deferido o pleito, conforme decisão acostada às e-STJ fls. 30/31,
agravou o Ministério Público. O Tribunal proveu o recurso em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 82/83):
Recurso de Agravo. Execução Penal. Pedido de redução do tempo real
de privação de liberdade, por aplicação analógica da Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, e em
conformidade com a decisão monocrática proferida pela 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 136.961/RJ. Deferimento.
Inconformismo do Ministério Público. Reforma do decisum.
I. Síntese necessária. Cumprimento das medidas provisórias
estabelecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Imposição de sanção ao Estado
Federativo do Brasil pela Resolução expedida pela CIDH, em razão da
precária situação da infraestrutura do referido Instituto Penal e
superlotação nessa unidade prisional. Determinação de que o Estado
Brasileiro tomasse medidas visando melhorar as condições do IPPSC,
sendo arbitrado que os custodiados nesse Instituto tivessem a pena
privativa de liberdade computada contado em dobro. Contagem que
incide na quantidade de dias em que os penitentes efetivamente
tenham permanecido privados de sua liberdade no Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho. Efetiva notificação do Estado Brasileiro para a
concessão do cômputo em dobro de penas em 14/12/2018, firmando-se,
portanto, o marco inicial. Ofício nº 91, expedido pela SEAP, datado
de 05/03/2020, no sentido de ter havido a regularização do efetivo
carcerário, elidindo, portanto, o estado de violação que ocasionou a
decisão da CIDH.
II. Caso dos autos. Agravado que não faz jus, por certo, à redução
do tempo de pena, pois devem ser considerados os marcos inicial e
final de observância às regras da Convenção Interamericana sobre
Direitos Humanos e o apenado esteve acautelado no referido Instituto
Penal a partir de 18/06/2021, ocasião em que já havia cessado a
situação de superlotação prisional, conforme informado oficialmente
pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.
Recurso provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa que o
paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo de privação de
liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho - IPPSC, em face do
disposto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
expedida em 22/11/2018, que penalizou o Estado Federativo do Brasil
em razão da precária situação da infraestrutura e da superlotação da
referida unidade prisional, e arbitrou que os custodiados no IPPSC
tivessem a pena privativa de liberdade computada em dobro.
Afirma que "não é possível criar uma limitação a aplicação da
RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a
única medida estabelecida na Resolução" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que "a suspenção dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018
só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo
obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 8). Assim, o cômputo em dobro
deve incidir sobre o tempo total de privação de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (e-STJ fl. 17).
Requer, liminarmente, seja suspensa a decisão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo de
execuções penais que deferiu o cômputo em dobro, até o julgamento
do mérito do presente writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer que o
paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo que permaneceu privado
de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, restabelecendo
a decisão de primeira instância.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 131/132) e prestadas as informações
(e-STJ fls. 143/145 e 146/163), manifestou-se o Ministério Público
Federal, nesta instância, pela concessão da ordem em parecer
acostado às e-STJ fls. 168/173.
É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a impetrante ver reconhecido o direito do
paciente ao cômputo em dobro do tempo em que permaneceu privado de
liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho - 18/6/2021 até
02/06/2022.
Assiste razão à defesa.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro,
tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de
Direitos Humanos datada de 22/11/2018.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
afastou a contagem em dobro do período em que o paciente esteve
preso no IPPSC, ao a rgumento de que as circunstâncias fáticas que
levaram ao estabelecimento da Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22/11/2018 não mais existiriam.
Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018,
referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Da atenta leitura da referida Resolução, verifico que foi
determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover
como elementos mínimos:
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a
existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu
o Tribunal a quo.
Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP, afirmando que
a superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária, tal argumento, por si
só, não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH.
Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões,
implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de
Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e
condições de segurança e controles internos.
E, nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018 tem
eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório.
Assim, deve ser computado em dobro o período em que o paciente
cumpriu pena no IPPSA, ainda que posterior a 5/3/2020.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO
PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM
ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO).
SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos considera dos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.- Aliás, essa particular forma de parametrar
a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é
a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos,
bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e
III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de
sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.-
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.-
um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
(AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023;
HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC n. 806.242/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que
determinou a contagem em dobro do tempo que o paciente permaneceu
recolhido ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator