REsp

Recurso Especial

Processo nº 2051587
ID do Registro #6978b06c9041e
202300400987
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GURGEL DE FARIA
2023-08-17
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2023-08-17
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2051587 - RS (2023/0040098-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 98/99): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 143/147). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, c/c o art. 489, §§1º, II, III, IV e VI, e 2º; 119 a 138, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Defende a necessidade de identificação precisa da figura processual assumida na condição de terceiro, uma vez que trará consequências jurídicas diversas para o interveniente, inclusive quanto às obrigações, aos ônus processuais e à sujeição aos efeitos da coisa julgada, e ainda será determinante para a fixação da competência. Afirma que a Corte a quo determinou a inclusão do DNIT na demanda sem haver pedido da autora (Rumo Malha Sul S.A.) ou da própria autarquia, em evidente afronta o princípio da inércia da jurisdição, acentuando que a assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo a imposição de ingresso do assistente de ofício, para corrigir a omissão de uma das partes na prática de ato processual, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido ou a pretexto de coibir suposto comportamento contraditório do terceiro. Sustenta, ainda, que a parte autora detém legitimidade para pleitear sozinha a proteção possessória das áreas que lhe foram confiadas por forço do contrato de concessão, não havendo se falar em litisconsórcio passivo necessário, no caso, para justificar o ingresso do DNIT ou da ANTT no feito, em face da natureza da relação jurídica controvertida e da ausência de disposição legal nesse sentido. Acrescenta que a competência da justiça federal é fixada ratione personae, de modo que a existência de atribuições administrativas da autarquia relacionadas à faixa de domínio e a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, na via administrativa, não justifica a imposição de intervenção no processo judicial. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 203/215. Recurso admitido pelo Tribunal a quo como representativo de controvérsia, com o destaque de que "não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também a ausência de uniformidade de entendimento nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região", justificam a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia, a fim de definir a seguinte tese jurídica: A superveniente manifestação de desinteresse do DNIT em integrar ação de reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia submetida à contrato de concessão configura hipótese de modificação da competência para julgamento e processamento da ação da Justiça Federal para a Justiça Estadual" (e-STJ fls. 226/228). Manifestações do em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ (e-STJ fls. 248/249). O Ministério Público Federal opinou pela não admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia (e-STJ fls. 254/261), por haver "questão prejudicial à análise das questões de fundo do recurso especial, decorrente da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC". Às e-STJ fls. 264/270, o DNIT manifestou-se pela inadmissão do feito como representativo da controvérsia, por considerar não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A em. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, atual Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, qualificou o presente recurso como representativo de controvérsia, juntamente com os REsps n. 2.057.664/RS e 2.051.587/RS, destacando que (e-STJ fls. 272/275): Inicialmente, cumpre observar que a presente controvérsia relaciona-se com objetivos constantes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) - plano de ação desenvolvido com a finalidade de alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões econômica, social e ambiental. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 1 (ODS 1) intenta o fim da pobreza em todas as suas formas, em todos os seus lugares, até 2030, por meio de uma agenda que garanta às mulheres e aos homens, particularmente aos mais pobres e vulneráveis, direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, à propriedade e ao controle sobre a terra e outras formas de propriedade, de herança, de recursos naturais, de novas tecnologias apropriadas e de serviços financeiros, incluindo microfinanças[1]. Com o escopo de se adequar aos preceitos da Agenda 2030, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região elaborou a Resolução 121/2021, que instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, cujo objetivo é o de "estabelecer práticas e procedimentos em matéria de direito à moradia, facilitando a interlocução e fomentando a colaboração entre os órgãos envolvidos", regido pelos princípios do "respeito à dignidade humana, transparência, participação, coprodução, padronização, simplificação, celeridade, eficiência, busca da conciliação e redução da litigiosidade"[2]. Considerando-se, ainda, o fenômeno social das ocupações às margens de ferrovias, para fins de moradia, efetivadas principalmente por pessoas economicamente necessitadas, criou-se, no âmbito do referido Fórum, o Grupo Temático Ferrovias, que já promoveu oito reuniões, das quais seis contaram com participação de servidores do DNIT[3]. Ressalte-se que, pela Portaria Conjunta n. 8/2022, entendeu-se por recomendar a suspensão de processos de reintegração de posse concernentes às ocupações da faixa de domínio da Ferrovia Malha Sul[4]. Vale salientar que o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia diz respeito apenas a casos existentes na Região Sul do país. No entanto, a partir desse esforço do Tribunal de origem, é possível vislumbrar a repercussão social e jurídica da questão posta nos autos. Tem-se que o entendimento a ser fixado sobre a imprescindibilidade da presença do DNIT, nos processos de reintegração ou de manutenção de posse de terras às margens de ferrovias, impactará na definição da competência para processamento e julgamento dessas ações e, consequentemente, na organização dos serviços judiciais dos Tribunais Regionais do país. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal, promovendo, com isso, a efetivação do princípio da segurança jurídica, ao evitar a prolação de decisões por Juízos incompetentes e, assim, eventuais nulidades processuais. Destaca-se, ainda, que na decisão de admissibilidade faz-se menção a julgamentos divergentes entre as Turmas que compõem a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que a padronização do entendimento em sede de recursos repetitivos contribuirá, sobremaneira, para a confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Passo a decidir. Não obstante o recurso especial tenha sido indicado como representativo de controvérsia, da análise dos autos, verifica-se que não é caso de afetação do recurso à sistemática dos recursos repetitivos, pois o especial não ultrapassa os requisitos de admissibilidade (conforme abaixo estabelecido) . Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida RUMO MALHA SUL S.A. em face de terceiro, sob os seguintes fundamentos: Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na lide, este ente em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertida especificamente no feito originário, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelo ente administrativo. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. O voto divergente negou provimento a agravo de instrumento, por entender que a competência da Justiça federal se estabelece em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), elencadas no art. 109, I, da CF/88 e, no caso, o DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito, acentuado que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes. Por oportuno, transcrevo o teor do voto vencido, no que interessa: A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. (...) No caso, o DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito, de acordo com entendimento consolidado na NOTA nº 00059/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU. A ANTT, por sua vez, sequer foi intimada tendo em vista o posicionamento adotado na Nota Técnica nº 20/2014/GECOF/SUFER, bem como ao fato de que em inúmeras demandas a autarquia tem se manifestado pelo desinteresse de intervir. Assim, ausente entes sujeitos à jurisdição federal, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Delineados os fatos, cumpre registrar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifest a, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem determinou o ingresso do DNIT na lide como interessada, sem especificar a modalidade de intervenção, deixando também de analisar a tese de inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a alegação de que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia não gera obrigação de intervir em demandas judiciais, bem como a suposta ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Essas matérias são relevantes para solucionar a controvérsia, pois, em tese, podem modificar o resultado do julgado. Outrossim, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 120/133). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, (a) DEIXO DE AFETAR o apelo nobre ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e (b) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie o recurso, sanando o vício de integração ora identificado. Comunique-se à em. Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a fim de que seja cancelada a controvérsia, bem como ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.037, § 1º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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