REsp
Recurso Especial
Processo nº 2051587
ID do Registro
#6978b06c9041e
202300400987
-
GURGEL DE FARIA
2023-08-17
-
2023-08-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2051587 - RS (2023/0040098-7)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª
Região assim ementado (e-STJ fls. 98/99):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
143/147).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, c/c o art. 489, §§1º, II, III, IV e VI, e 2º; 119 a
138, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação
jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se
manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração
e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
Defende a necessidade de identificação precisa da figura processual
assumida na condição de terceiro, uma vez que trará consequências
jurídicas diversas para o interveniente, inclusive quanto às
obrigações, aos ônus processuais e à sujeição aos efeitos da coisa
julgada, e ainda será determinante para a fixação da competência.
Afirma que a Corte a quo determinou a inclusão do DNIT na demanda
sem haver pedido da autora (Rumo Malha Sul S.A.) ou da própria
autarquia, em evidente afronta o princípio da inércia da jurisdição,
acentuando que a assistência é modalidade de intervenção
voluntária, não cabendo a imposição de ingresso do assistente de
ofício, para corrigir a omissão de uma das partes na prática de ato
processual, ainda que, eventualmente, possa existir interesse
federal envolvido ou a pretexto de coibir suposto comportamento
contraditório do terceiro.
Sustenta, ainda, que a parte autora detém legitimidade para pleitear
sozinha a proteção possessória das áreas que lhe foram confiadas
por forço do contrato de concessão, não havendo se falar em
litisconsórcio passivo necessário, no caso, para justificar o
ingresso do DNIT ou da ANTT no feito, em face da natureza da relação
jurídica controvertida e da ausência de disposição legal nesse
sentido.
Acrescenta que a competência da justiça federal é fixada ratione
personae, de modo que a existência de atribuições administrativas da
autarquia relacionadas à faixa de domínio e a participação no Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, na via
administrativa, não justifica a imposição de intervenção no processo
judicial.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 203/215.
Recurso admitido pelo Tribunal a quo como representativo de
controvérsia, com o destaque de que "não só a multiplicidade de
recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito,
mas também a ausência de uniformidade de entendimento nas Turmas do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região", justificam a indicação do
recurso especial como representativo da controvérsia, a fim de
definir a seguinte tese jurídica:
A superveniente manifestação de desinteresse do DNIT em integrar
ação de reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia
submetida à contrato de concessão configura hipótese de modificação
da competência para julgamento e processamento da ação da Justiça
Federal para a Justiça Estadual" (e-STJ fls. 226/228).
Manifestações do em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, então
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ (e-STJ fls.
248/249).
O Ministério Público Federal opinou pela não admissibilidade do
recurso como representativo de controvérsia (e-STJ fls. 254/261),
por haver "questão prejudicial à análise das questões de fundo do
recurso especial, decorrente da afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC".
Às e-STJ fls. 264/270, o DNIT manifestou-se pela inadmissão do feito
como representativo da controvérsia, por considerar não preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
A em. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, atual Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, qualificou o presente
recurso como representativo de controvérsia, juntamente com os REsps
n. 2.057.664/RS e 2.051.587/RS, destacando que (e-STJ fls.
272/275):
Inicialmente, cumpre observar que a presente controvérsia
relaciona-se com objetivos constantes da Agenda 2030 da Organização
das Nações Unidas (ONU) - plano de ação desenvolvido com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas
dimensões econômica, social e ambiental.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 1 (ODS 1) intenta o fim
da pobreza em todas as suas formas, em todos os seus lugares, até
2030, por meio de uma agenda que garanta às mulheres e aos homens,
particularmente aos mais pobres e vulneráveis, direitos iguais aos
recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, à
propriedade e ao controle sobre a terra e outras formas de
propriedade, de herança, de recursos naturais, de novas tecnologias
apropriadas e de serviços financeiros, incluindo microfinanças[1].
Com o escopo de se adequar aos preceitos da Agenda 2030, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região elaborou a Resolução 121/2021, que
instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia,
cujo objetivo é o de "estabelecer práticas e procedimentos em
matéria de direito à moradia, facilitando a interlocução e
fomentando a colaboração entre os órgãos envolvidos", regido pelos
princípios do "respeito à dignidade humana, transparência,
participação, coprodução, padronização, simplificação, celeridade,
eficiência, busca da conciliação e redução da litigiosidade"[2].
Considerando-se, ainda, o fenômeno social das ocupações às margens
de ferrovias, para fins de moradia, efetivadas principalmente por
pessoas economicamente necessitadas, criou-se, no âmbito do referido
Fórum, o Grupo Temático Ferrovias, que já promoveu oito reuniões,
das quais seis contaram com participação de servidores do DNIT[3].
Ressalte-se que, pela Portaria Conjunta n. 8/2022, entendeu-se por
recomendar a suspensão de processos de reintegração de posse
concernentes às ocupações da faixa de domínio da Ferrovia Malha
Sul[4].
Vale salientar que o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia diz respeito apenas a casos existentes na Região Sul do
país. No entanto, a partir desse esforço do Tribunal de origem, é
possível vislumbrar a repercussão social e jurídica da questão posta
nos autos.
Tem-se que o entendimento a ser fixado sobre a imprescindibilidade
da presença do DNIT, nos processos de reintegração ou de manutenção
de posse de terras às margens de ferrovias, impactará na definição
da competência para processamento e julgamento dessas ações e,
consequentemente, na organização dos serviços judiciais dos
Tribunais Regionais do país. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição
constitucional de uniformizador da interpretação da legislação
federal, promovendo, com isso, a efetivação do princípio da
segurança jurídica, ao evitar a prolação de decisões por Juízos
incompetentes e, assim, eventuais nulidades processuais.
Destaca-se, ainda, que na decisão de admissibilidade faz-se menção a
julgamentos divergentes entre as Turmas que compõem a 2ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que a padronização
do entendimento em sede de recursos repetitivos contribuirá,
sobremaneira, para a confiança dos jurisdicionados nas decisões
proferidas pelo Poder Judiciário.
Passo a decidir.
Não obstante o recurso especial tenha sido indicado como
representativo de controvérsia, da análise dos autos, verifica-se
que não é caso de afetação do recurso à sistemática dos recursos
repetitivos, pois o especial não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade (conforme abaixo estabelecido) .
Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, em sede de agravo de
instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, reconheceu a
competência da justiça federal para processar e julgar a ação de
reintegração de posse movida RUMO MALHA SUL S.A. em face de
terceiro, sob os seguintes fundamentos:
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na lide, este ente em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo
Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram
realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertida especificamente no
feito originário, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás,
diga-se que a solução estrututral de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelo ente
administrativo. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
O voto divergente negou provimento a agravo de instrumento, por
entender que a competência da Justiça federal se estabelece em razão
das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), elencadas no
art. 109, I, da CF/88 e, no caso, o DNIT manifestou-se no sentido
de não possuir interesse em intervir no feito, acentuado que a
assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (119
a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de
assistentes.
Por oportuno, transcrevo o teor do voto vencido, no que interessa:
A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em
que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de
ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir
interesse federal envolvido.
(...)
No caso, o DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em
intervir no feito, de acordo com entendimento consolidado na NOTA
nº 00059/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU.
A ANTT, por sua vez, sequer foi intimada tendo em vista o
posicionamento adotado na Nota Técnica nº 20/2014/GECOF/SUFER, bem
como ao fato de que em inúmeras demandas a autarquia tem se
manifestado pelo desinteresse de intervir.
Assim, ausente entes sujeitos à jurisdição federal, deve ser mantida
a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor
da Justiça Estadual.
Delineados os fatos, cumpre registrar que o art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de oposição de embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial, no intuito de
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para
correção de eventual erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação
processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar
de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos
ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a
decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §
1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão
judicial carece de fundamentação.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifest a, ou seja,
imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese
elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista
que a Corte de origem determinou o ingresso do DNIT na lide como
interessada, sem especificar a modalidade de intervenção, deixando
também de analisar a tese de inexistência de litisconsórcio passivo
necessário e a alegação de que a participação no Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia não gera obrigação de
intervir em demandas judiciais, bem como a suposta ofensa ao
princípio da inércia da jurisdição.
Essas matérias são relevantes para solucionar a controvérsia, pois,
em tese, podem modificar o resultado do julgado.
Outrossim, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do
Tribunal de origem, conforme se extrai da leitura dos embargos de
declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 120/133).
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou
os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a
quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo
raro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada
pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial,
verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao
concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu
em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de
se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da
controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos
de declaração.
2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas
razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as
omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso
especial.
3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de
que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos
aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE
IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM
ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado,
deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel
penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração
ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou
do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da
integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à
meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, (a) DEIXO DE AFETAR o apelo nobre ao rito previsto
nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e (b) com base no art. 255, §
4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos
autos para que o Tribunal de origem reaprecie o recurso, sanando o
vício de integração ora identificado.
Comunique-se à em. Ministra Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes, a fim de que seja cancelada a controvérsia, bem como ao
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.037, §
1º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator