REsp
Recurso Especial
Processo nº 2083383
ID do Registro
#6978b06c8fd34
202302302120
-
RIBEIRO DANTAS
2023-08-24
-
2023-08-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2083383 - RS (2023/0230212-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo
Tribunal de Justiça do Estado, que foi ementado da seguinte forma
(e-STJ, fls. 55-56):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE VAGAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 117 DA LEP. POSSIBILIDADE
NO CASO CONCRETO.
1. A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME
NO QUAL O APENADO DEVE EXECUTAR SUA PENA, APÓS PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO, IMPONDO-SE CUMPRIMENTO DE APENAMENTO EM SITUAÇÃO MAIS
RIGOROSA DO QUE AQUELA PREVISTA NA CONDENAÇÃO OU IMPOSTA PELO
SISTEMA PROGRESSIVO/REGRESSIVO DE EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZA A
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA
LEP.
2. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE POSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA PENA EM
PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O ESTADO PROVIDENCIE VAGA OU
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. É DE CONCEDER A PRISÃO
DOMICILIAR EM TAL HIPÓTESE, CONSOANTE PONDERAÇÃO QUE VEM SENDO
REALIZADA PELOS MAGISTRADOS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ADEMAIS, NA
PRESERVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO, O PODER JUDICIÁRIO DESNUDA O
DESCALABRO PENITENCIÁRIO, PARA DEBATE NA ESFERA PÚBLICA E EFETIVA
PRESSÃO POLÍTICA NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DAS LACUNAS
ADMINISTRATIVAS.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
641.320 EM 11 DE MAIO DE 2016, CONCLUIU QUE "A FALTA DE
ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO
CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, DETERMINANDO QUE OS
JUÍZES DA EXECUÇÃO, NESTES CASOS, NA FALTA DE ALTERNATIVAS, CONCEDAM
AOS APENADOS O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO". SÚMULA VINCULANTE Nº 56.
4. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PRÉVIA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEVEM SER CONSIGNADAS PELO JUÍZO A QUO
E FISCALIZADAS, CONCRETAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE
PRESO DO REGIME CARENTE DE VAGAS A RECEBER SAÍDA ANTECIPADA E,
ASSIM, POSSIBILITAR O INGRESSO DO APENADO NO REGIME EM QUE DEVERIA
ESTAR CUMPRINDO PENA QUE NÃO CONFIGURA INCUMBÊNCIA DEFENSIVA.
5. A AUSÊNCIA DE MEDIDAS ESTRUTURANTES QUE IMPLIQUEM EFETIVA GESTÃO
COM GERAÇÃO DE VAGAS AUTORIZA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO".
O recorrente, nas razões de seu apelo nobre, alega contrariedade ao
art. 117 da Lei 7.210/1984, ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC e
ao art. 619 do CPP. Aduz, em síntese, que na hipótese de falta de
vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não
pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia
verificação das possibilidades estabelecidas no julgamento do RE
641.320/RS.
Requer seja cassada a decisão que concedeu prisão domiciliar ao
apenado, determinando-se a avaliação, pelo juízo das execuções
criminais, da possibilidade de adoção de alguma das providências
prévias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 131-140).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo
provimento do recurso (e-STJ, fls. 230-239).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão, consignando o
que se segue (e-STJ, fls. 51-53):
"Consigno, por oportuno, que a leitura que faço do aludido
precedente do Supremo Tribunal Federal não alcança, na literalidade
textual, uma evidente ordem de preferência exigível para a adoção
escalonada das providências. Penso, diferentemente, que, na ótica
exclusiva da Súmula e do Recurso Extraordinário, são cabíveis
quaisquer delas, desde que fundamentadas. Já estivesse, no
parâmetro do STF, estabelecido com clareza o modo preferencial de
gestão da falta de vagas, seria, com a máxima vênia, desnecessário e
inócuo que o STJ, no Recurso Especial citado, posteriormente,
consagrasse a "ordem de preferência". Na dicção do STJ, é preciso
que a concessão do benefício da prisão domiciliar seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE, a saber: 1º, devem
sair antecipadamente sentenciados no regime com falta de vagas,
abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de
progredir [embora não explicitado, presume-se que preferencialmente
os que estão há mais tempo no regime semiaberto, o que não é isento
de problemas graves, a considerar o diferente perfil de quem
progrediu para tal regime, vindo do fechado, daquele que
eventualmente foi condenado, vez primeira, à pena que inicia no
semiaberto, amiúde nas franjas inferiores do quantum legal]; 2º, a
liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente [aqueles do passo 1º?] ou é posto em prisão
domiciliar por falta de vagas [deduzo que apenas se não for possível
a saída antecipada do item anterior - quando não seria? Pergunto:
possível/conveniente, diante de uma fila de 2500 presos para 500
vagas, integralmente ocupadas, que se liberassem antecipadamente
todos os 500 presos em cumprimento adequado do regime, para
substituí-los por uma legião de outros 500? E quanto tempo essa nova
legião deveria ficar em cumprimento de pena, até que fosse
substituída por outra leva de 500? Isso supondo que não aportariam,
ao universo inicial de 2500 presos, novos condenados...]; 3º, caso
não possa haver saída antecipada (item 1º) ou monitoramento
eletrônico/domiciliar (item 2º), então e só então [? Seria esse
mesmo o raciocínio? O item 3º é alternativa aos dois primeiros ou
refere-se apenas ao regime aberto?], deveria ocorrer o cumprimento
de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto.
A agregar complexidade (o caos do sistema prisional é complexo e
como que "queima" quem deliba a situação), o STF, no paradigma,
observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao
sentenciado. 4 A ementa do STJ, no aludido Recurso Especial, no
penúltimo parágrafo do item 4, assevera (parece citar o STF) "que a
adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado". Se
compreendo bem, no paradigma da Corte Constitucional, há uma
remissão a medidas estruturantes, tipicamente adotadas em políticas
públicas, de caráter genérico e coletivo, também para escapar do
casuísmo. 5 Deveriam ser adotadas por quem e por iniciativa de quem?
Poder Executivo? Poder Judiciário, de ofício? Ministério Público? E,
enquanto não adotadas, contrario sensu, podem ser deferidas prisões
domiciliares pura e simplesmente? Neste caso, cogito, a ordem de
preferência não seria exigível?
Reparo que, além do "apelo ao legislador", o STF tomou "decisão de
caráter aditivo" endereçada ao Conselho Nacional de Justiça, uma
série de providências das quais destaco a primeira: "(i) [apresente]
projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas
e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter
informações suficientes para identificar os mais próximos da
progressão ou extinção da pena.". Não há dados atualizados sobre a
implantação do sistema no Rio Grande do Sul. Neste peculiar
contexto, tenho que a decisão vergastada, no caso dos autos, não
contraria a Súmula Vinculante ou o julgado do STJ.
Inicialmente porque, em relação à indicada como primeira providência
(saída antecipada de outro preso do regime para o qual inexistem
vagas), o Ministério Público, fiscal da execução penal, não indicou,
no caso concreto (ou provocou para que o Magistrado indicasse), o
preso que, em ordem de preferência, poderia ter concedida a
liberdade antecipada para que o ora agravado efetivamente pudesse
ingressar no regime semiaberto.
Noto que o precedente do STJ também afirma que não há ilegalidade na
imposição da prisão domiciliar, mesmo pura e simples, na ausência
de vagas, "e quando não for possível, no caso concreto, a aplicação
de uma das hipóteses propostas no RE nº 641.320/RS" (item 6 do REsp,
in fine, gizei). Também o STF refere "havendo viabilidade". Tenho,
no ponto, que devem o Juízo e o Ministério Público demonstrar tal
possibilidade/viabilidade.
E, no caso concreto, a primeira das hipóteses não parece possível
implementar, inclusive pela ausência de indicação de algum preso do
semiaberto para ser antecipadamente liberado e, assim, ceder a vaga
para o agravado. Por outro lado, viável a adoção da segunda
providência, qual seja, a concessão da prisão domiciliar mediante
monitoramento eletrônico, conforme determinado na origem.
Ainda, destaca-se que, entre novembro de 2021, quando concedida a
prisão domiciliar, e junho de 2022, quando julgado o presente
agravo, não há notícia de reiteração delitiva, devendo ser mantida a
decisão.
Deste modo, até que sejam disponibilizadas vagas em estabelecimento
prisional compatível com o regime no qual o apenado deve executar
sua pena, viável a concessão de prisão domiciliar, ainda que fora
das hipóteses do artigo 117 da LEP".
A Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a
falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a
manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar,
nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução
penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes,
sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado
ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,
alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão
determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que
sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser
deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira
opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE
641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a
seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos
termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de
tal medida seja precedida das providências estabelecidas no
julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de
outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente
ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto."
Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM
PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL
COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: '(im)possibilidade de concessão da
prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos
parâmetros traçados no RE 641.320/RS'.
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos
termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de
tal medida seja precedida das providências estabelecidas no
julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de
outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a
liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do
cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir
vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente
enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS,
o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso' e que 'Os juízes da execução penal poderão
avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e
aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São
aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia
agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou
estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas
'b' e 'c')'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou
estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve
buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto,
que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas,
poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a
adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco
efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado,
quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a
residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo,
ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão
domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas
alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão
domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime
semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não
há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em
que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a
pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a
residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117
da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas
suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena
adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for
possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses
propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em
regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de
cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo
Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso
especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente,
cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos
domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto
religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário
compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além
de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que
examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e
observadas as características subjetivas do réu, bem como seu
comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os
requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo
executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou
estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe
3/9/2018).
Nesse contexto, concluo que o acórdão encontra-se em dissonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, assistindo, portanto, razão
ao Ministério Público. Dessarte, antes de se deferir a prisão
domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE
n. 641.320 .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento
Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a
prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, determino ao
Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as
diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator