AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2293550
ID do Registro
#6978b06c8f254
202300396455
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-03-30
-
2023-03-30
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2293550 - SP (2023/0039645-5)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por RAFAEL MAICON DOS SANTOS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - COBRANÇA - MULTA CONTRATUAL -
DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÂO COM MULTA MORATÓRIA POR
INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS, CUJA INCIDÊNCIA FOI ADMITIDA PELA
SENTENÇA - CONTRATO, ADEMAIS, QUE AFASTA A MULTA CONTRATUAL NA
HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO APÓS DECORRIDOS 12 MESES DO
INICIO DA SUA VIGÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 421-A e 425 do CC, no que
concerne ao respeito ao contrato realizado entre as partes sem a
intervenção terceiros, razão pela qual deve ser cumprido o acordo
firmado sobre os juros, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Por ligeiro equívoco, o v. Acórdão recorrido acabou por violar o
previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei de n° 8.245/91, tal
como as disposições preceituadas em art. 421-A e 425 do Código
Civil, e essencialmente, o previsto no parágrafo único do art. 421
deste diploma legal, tendo em vista a autonomia da vontade das
partes ante a formação de um contrato, conforme se demonstrará a
seguir.
[...]
Ora, Excelências, deve-se considerar no presente caso a máxima do
princípio da autonomia da vontade das partes, podendo estas
entabularem cláusulas que melhor cabem ao objetivo do contrato,
versando cada qual seu interesse, conforme previsto em art. 425 do
Código Civil.
[...]
Não obstante, houve a aceitação expressa do Recorrido em relação aos
termos da cláusula referida acima, estando plenamente ciente das
implicações geradas pelo respectivo inadimplemento, não
contestando-a até a propositura da presente ação. A respeito do
assunto, confirma-se o previsto em art. 421-A do Código Civil.
[...]
Considerando-se o exposto, deve-se ao presente caso valer-se a
máxima do pacta sunt servanda, ou seja, o cumprimento do contrato
faz lei entre as partes, devendo seus termos devido acatamento.
Portanto, verifica-se que o v. Acórdão desconsiderou a legislação e
os princípios aplicados à espécie, quando flexibilizou sem
fundamentação o teor do contrato firmado entre as partes, que deve
ser plenamente vigente e fazer lei entre as signatárias. (fls.
395/398).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 22 da Lei nº 8.245/91.
Sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo, uma vez que se
trata de locação comercial e a referida norma se aplica a despesas
condominiais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ora, note-se, Nobres Julgadores, que no presente caso, o v. Acórdão
julgou como procedente o reembolso pleiteado pelo réu, utilizando
como fundamentação o art. 22 da lei 8.245/91. O dispositivo em
comento não tem cabimento na questão fundamentada pelo v. Acórdão,
logo, não tem o condão de se sobrepor ao pacta sunt servanda e nem
ser utilizado de forma diversa de sua literalidade.
Apesar de pertinente, sua aplicação refere-se essencialmente a danos
pertinentes a despesas condominiais, jamais com relação à
indenização por benfeitorias, contrariando o contrato e o princípio
da autonomia da vontade das partes.
[...]
Entretanto, o caso em questão refere-se a locação comercial, não
havendo disposição legal e nem jurisprudencial a respeito da
ampliação do referido artigo a outros tipos de locação.
Acrescente-se que é injustificável a aplicação do referido
dispositivo legal para referendar a obrigação de indenizar
benfeitorias, contrariando totalmente as cláusulas contratuais
aceitas pelas partes, como foi feito no v. Acórdão. Logo, não há o
que se discutir a respeito de sua aplicação, tendo em vista que o
caso se afasta por completo da presente disposição. (fls. 399/400).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos:
II O apelo do réu, por sua vez, comporta parcial provimento no
tocante aos juros moratórios contratuais e ao reembolso da quantia
de R$6.500,00 com reforma estrutural do imóvel. Não procede, porém,
a exceção de contrato não cumprido.
[...]
III Quanto aos juros, o contrato os fixou em 0,33% ao dia em caso de
atraso no pagamento dos aluguéis e encargos, o que supera, em
muito, o limite legalmente previsto no artigo 406 do Código Civil c.
c. o artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional, bem como no
artigo 5º do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da Usura")
[...]
Portanto, é nula a cláusula contratual que estabelece juros de mora
em afronta ao ordenamento jurídico pátrio, devendo a incidência dos
juros ser limitada ao percentual de 1% ao mês" (fls. 376/380).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019;
AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.
Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela
Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é,
o Tribunal de origem não analisou nem decidiu sobre a
inaplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.245/91 em contrato de
locação comercial, tal qual argumentou o recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre
o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se a
plicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça
gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente