HC
Habeas Corpus
Processo nº 817701
ID do Registro
#6978b06c8e790
202301318512
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-04-26
-
2023-04-26
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 817701 - RJ (2023/0131851-2)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de RICARDO
ALVES FERREIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5013885-77.2022.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 26/7/2022 no bojo da Execução
Penal n. 0012510-47.2017.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ deferiu o pedido do executado de cômputo em dobro do
período de custódia no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em
cumprimento à Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, seja dizer " de 21/12/2020 até 9/2/2021; de
12/3/2021 até 16/4/2021; de 23/7/2021 até 13/8/2021; de 27/8/2021
até 17/09/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/1/2022 até
28/1/2022; de 18/2/2022 até 26/2/2022; de 18/3/2022 até 15/4/2022"
(e-STJ fl. 36).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido para indeferir o pedido do paciente
de cômputo em dobro do período em que permaneceu cumprindo pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - VEP - CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PPL -
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO - INCONFORMISMO MINISTERIAL -
Insurge-se o MP contra a decisão prolatada pelo Juízo da VEP que
concedeu ao agravado contagem em dobro do tempo de pena cumprido no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC - com base na
resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.
COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravado condenado a pena total de
13 anos e 04 meses de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente
qualificado. Cinge-se a controvérsia sobre o marco final para
implementação do prazo para concessão do cômputo em dobro da pena.
Em razão da superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e
com base na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a Magistrada de primeiro grau
deferiu o cômputo em dobro da pena referente ao período integral de
prisão cumprido pelo agravado na referida instituição prisional.
Consta que o ora agravado cumpriu pe na no IPPSC nos períodos
compreendidos: de 21/12/2020 até 09/02/2021; de 12/03/2021 até
16/04/2021; de 23/07/2021 até 13/08/2021; de 27/08/2021 até
17/09/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/01/2022 até
28/01/2022; de 18/02/2022 até 26/02/2022; de 18/03/2022 até
15/04/2022. A possibilidade de cálculo em dobro de pena cumprido na
instituição visa compensar a pena cumprida de forma desumana ou com
sofrimento que extrapola aquele inerente à pena privativa de
liberdade. Ocorre que a Resolução é omissa quanto aos marcos de
início e de fim da contagem de tempo em que os condenados cumpriram
pena no IPPSC. A data da notificação é o termo inicial para o Estado
brasileiro efetivar as medidas necessárias para sanar o problema. O
computo em dobro da pena deve alcançar data anterior à 14/12/2018,
quando o Estado brasileiro foi notificado através da Resolução nº
22/2018. O ofício nº 91/2020/SEAP, informa que a condição de
superlotação prisional cessou a partir de 05/03/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unida de carcerária para 1642 internos, cuja
capacidade total seria de 1699 custodiados. Sendo assim, não cabe o
cômputo em dobro de pena cumprida no IPPSC após 05/03/2020. Como se
vê, a situação da superlotação foi solucionada, não havendo mais que
se compensar, já que o fato que ensejou a aplicação do prazo em
dobro deixou de existir. Não se descura do fato que as condições do
IPPSC, sobretudo em razão da superlotação, podem causar sofrimento
físico e mental aos apenados, a tornar justificável a redução do
tempo de encarceramento. Entretanto, in casu, observe-se que o
período no qual foi concedido o cômputo dobrado se inicia quase 09
meses após a comunicação estatal de cessação da superlotação. Cabe
aqui registrar que a existência de comunicação oficial sobre a
cessação do quadro de superlotação já seria, como é, suficiente para
fazer cessar a ficção jurídica benéfica aos ali então custodiados.
Ademais, como bem asseverado pela D. Procuradoria de Justiça, a
manutenção da decisão agravada com o cômputo em dobro do tempo de
cumprimento da PPL, mesmo após a regularização da superlotação do
presídio, logicamente ofende o princípio da isonomia, colocando em
situação desigual os condenados que cumprem pena em estabelecimento
prisional distinto, mas que possui as mesmas condições do IPPSC.
Cassação da decisão prolatada pelo Juízo da VEP que concedeu ao
agravado contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. RECURSO PROVIDO.
(Agravo em Execução Penal n. 5013885-77.2022.8.19.0500, Rela. Desa.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime,
julgado em 04/04/2023)
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC, seja dizer, de 21/12/2020 até 9/2/2021; de
12/3/2021 até 16/4/2021; de 23/7/2021 até 13/8/2021; de 27/8/2021
até 17/9/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/1/2022 até
28/1/2022; de 18/2/2022 até 26/2/2022; de 18/3/2022 até 15/4/2022.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da
superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020.
Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido
já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como
a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8).
Pondera, ainda, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE
22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia
permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 8).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de MINHA LAVRA no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022).
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a
decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo
em dobro, até o julgamento do presente.
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a
aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 21/12/2020 até
09/02/2021; de 12/03/2021 até 16/04/2021; de 23/07/2021 até
13/08/2021; de 27/08/2021 até 17/09/2021; de 17/12/2021 até
31/12/2021; de 14/01/2022 até 28/01/2022; de 18/02/2022 até
26/02/2022; de 18/03/2022 até 15/04/2022, restabelecendo a decisão
de primeira instância.
(e-STJ fl. 17)
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir
liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje
3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
O ofício nº 91/2020/SEAP, informa que a condição de superlotação
prisional cessou a partir de 05/03/2020, com a redução da taxa de
ocupação da unidade carcerária para 1642 internos, cuja capacidade
total seria de 1699 custodiados.
Sendo assim, não cabe o cômputo em dobro de pena cumprida no IPPSC
após 05/03/2020.
Como se vê, a situação da superlotação foi solucionada, não havendo
mais que se compensar, já que o fato que ensejou a aplicação do
prazo em dobro deixou de existir.
Não se descura do fato que as condições do IPPSC, sobretudo em razão
da superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos
apenados, a tornar justificável a redução do tempo de
encarceramento.
Entretanto, in casu, observe-se que o período no qual foi concedido
o cômputo dobrado se inicia quase 09 meses após a comunicação
estatal de cessação da superlotação.
Cabe aqui registrar que a existência de comunicação oficial sobre a
cessação do quadro de superlotação já seria, como é, suficiente para
fazer cessar a ficção jurídica benéfica aos ali então custodiados.
(...)
Diante da informação acerca da regularização do efetivo carcerário,
a partir de 05/03/2020 não mais se vislumbra a manutenção da
situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação
aos direitos fundamentais do apenado.
À conta de tais considerações, voto pelo provimento do recurso
ministerial de agravo, para cassar a decisão prolatada pelo Juízo da
VEP que concedeu ao agravado contagem em dobro do tempo de pena
cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na
resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.
(e-STJ fls. 97/98 - negritei)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
Consulta em 4/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 18/33) não faz
qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de
contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 775.221/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n.
804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023;
HC 801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC
806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
primeiro grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo
durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de
Sá Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator