HC

Habeas Corpus

Processo nº 817701
ID do Registro #6978b06c8e790
202301318512
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-04-26
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2023-04-26
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 817701 - RJ (2023/0131851-2) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de RICARDO ALVES FERREIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5013885-77.2022.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 26/7/2022 no bojo da Execução Penal n. 0012510-47.2017.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de Janeiro/RJ deferiu o pedido do executado de cômputo em dobro do período de custódia no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em cumprimento à Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja dizer " de 21/12/2020 até 9/2/2021; de 12/3/2021 até 16/4/2021; de 23/7/2021 até 13/8/2021; de 27/8/2021 até 17/09/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/1/2022 até 28/1/2022; de 18/2/2022 até 26/2/2022; de 18/3/2022 até 15/4/2022" (e-STJ fl. 36). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido para indeferir o pedido do paciente de cômputo em dobro do período em que permaneceu cumprindo pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - VEP - CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PPL - INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - Insurge-se o MP contra a decisão prolatada pelo Juízo da VEP que concedeu ao agravado contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC - com base na resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravado condenado a pena total de 13 anos e 04 meses de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Cinge-se a controvérsia sobre o marco final para implementação do prazo para concessão do cômputo em dobro da pena. Em razão da superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e com base na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Magistrada de primeiro grau deferiu o cômputo em dobro da pena referente ao período integral de prisão cumprido pelo agravado na referida instituição prisional. Consta que o ora agravado cumpriu pe na no IPPSC nos períodos compreendidos: de 21/12/2020 até 09/02/2021; de 12/03/2021 até 16/04/2021; de 23/07/2021 até 13/08/2021; de 27/08/2021 até 17/09/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/01/2022 até 28/01/2022; de 18/02/2022 até 26/02/2022; de 18/03/2022 até 15/04/2022. A possibilidade de cálculo em dobro de pena cumprido na instituição visa compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente à pena privativa de liberdade. Ocorre que a Resolução é omissa quanto aos marcos de início e de fim da contagem de tempo em que os condenados cumpriram pena no IPPSC. A data da notificação é o termo inicial para o Estado brasileiro efetivar as medidas necessárias para sanar o problema. O computo em dobro da pena deve alcançar data anterior à 14/12/2018, quando o Estado brasileiro foi notificado através da Resolução nº 22/2018. O ofício nº 91/2020/SEAP, informa que a condição de superlotação prisional cessou a partir de 05/03/2020, com a redução da taxa de ocupação da unida de carcerária para 1642 internos, cuja capacidade total seria de 1699 custodiados. Sendo assim, não cabe o cômputo em dobro de pena cumprida no IPPSC após 05/03/2020. Como se vê, a situação da superlotação foi solucionada, não havendo mais que se compensar, já que o fato que ensejou a aplicação do prazo em dobro deixou de existir. Não se descura do fato que as condições do IPPSC, sobretudo em razão da superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos apenados, a tornar justificável a redução do tempo de encarceramento. Entretanto, in casu, observe-se que o período no qual foi concedido o cômputo dobrado se inicia quase 09 meses após a comunicação estatal de cessação da superlotação. Cabe aqui registrar que a existência de comunicação oficial sobre a cessação do quadro de superlotação já seria, como é, suficiente para fazer cessar a ficção jurídica benéfica aos ali então custodiados. Ademais, como bem asseverado pela D. Procuradoria de Justiça, a manutenção da decisão agravada com o cômputo em dobro do tempo de cumprimento da PPL, mesmo após a regularização da superlotação do presídio, logicamente ofende o princípio da isonomia, colocando em situação desigual os condenados que cumprem pena em estabelecimento prisional distinto, mas que possui as mesmas condições do IPPSC. Cassação da decisão prolatada pelo Juízo da VEP que concedeu ao agravado contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. RECURSO PROVIDO. (Agravo em Execução Penal n. 5013885-77.2022.8.19.0500, Rela. Desa. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime, julgado em 04/04/2023) Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC, seja dizer, de 21/12/2020 até 9/2/2021; de 12/3/2021 até 16/4/2021; de 23/7/2021 até 13/8/2021; de 27/8/2021 até 17/9/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/1/2022 até 28/1/2022; de 18/2/2022 até 26/2/2022; de 18/3/2022 até 15/4/2022. Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020. Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8). Pondera, ainda, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 8). Invoca, em amparo a sua tese, julgado de MINHA LAVRA no Habeas Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em 1º/12/2022). Pede, assim: a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo em dobro, até o julgamento do presente. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 21/12/2020 até 09/02/2021; de 12/03/2021 até 16/04/2021; de 23/07/2021 até 13/08/2021; de 27/08/2021 até 17/09/2021; de 17/12/2021 até 31/12/2021; de 14/01/2022 até 28/01/2022; de 18/02/2022 até 26/02/2022; de 18/03/2022 até 15/04/2022, restabelecendo a decisão de primeira instância. (e-STJ fl. 17) É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou: O ofício nº 91/2020/SEAP, informa que a condição de superlotação prisional cessou a partir de 05/03/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1642 internos, cuja capacidade total seria de 1699 custodiados. Sendo assim, não cabe o cômputo em dobro de pena cumprida no IPPSC após 05/03/2020. Como se vê, a situação da superlotação foi solucionada, não havendo mais que se compensar, já que o fato que ensejou a aplicação do prazo em dobro deixou de existir. Não se descura do fato que as condições do IPPSC, sobretudo em razão da superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos apenados, a tornar justificável a redução do tempo de encarceramento. Entretanto, in casu, observe-se que o período no qual foi concedido o cômputo dobrado se inicia quase 09 meses após a comunicação estatal de cessação da superlotação. Cabe aqui registrar que a existência de comunicação oficial sobre a cessação do quadro de superlotação já seria, como é, suficiente para fazer cessar a ficção jurídica benéfica aos ali então custodiados. (...) Diante da informação acerca da regularização do efetivo carcerário, a partir de 05/03/2020 não mais se vislumbra a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado. À conta de tais considerações, voto pelo provimento do recurso ministerial de agravo, para cassar a decisão prolatada pelo Juízo da VEP que concedeu ao agravado contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. (e-STJ fls. 97/98 - negritei) Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - Consulta em 4/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 18/33) não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 775.221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 24 de abril de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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