SLS
Suspensão de Liminar e de Sentença
Processo nº 3273
ID do Registro
#6978b06c8d497
202301422554
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-05-08
-
2023-05-08
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3273 - MA (2023/0142255-4)
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER A
OPERAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E PAGAR,
ANTECIPADAMENTE, ELEVADA QUANTIA MENSAL A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SEGURANÇA PÚBLICAS
DEMONSTRADA. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado
pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE
contra decisão concessiva de de tutela recursal antecipada,
proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente, nos autos do
Agravo de Instrumento n. 1018665-13.2022.4.01.0000, em trâmite do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Colhe-se do processado que, na origem, em março de 2013, o
Ministério Público Federal - MPF ajuizou Ação Civil Pública contra a
Eletronorte e contra o IBAMA, ao argumento de que não teriam sido
exigidas da concessionária determinadas medidas de mitigação de
impactos sociais e culturais para o deferimento de licença de
operação das Linhas de Transmissão Afetadas.
Em 28/8/2019 foi proferida sentença, na qual determinada a
apresentação, pela Eletronorte "em prazo a ser definido pelo órgão
ambiental, de estudo sobre o componente indígena afetado pelo
empreendimento [...] a ser elaborado com a participação das
comunidades indígenas Guajajaras afetadas", bem como a efetiva
implementação das medidas de mitigação e compensação após a
aprovação do referido estudo.
O Ibama interpôs apelação, ainda pendente de julgamento.
Em 27/4/2021, o MPF instaurou o cumprimento provisório da referida
sentença, requerendo a apresentação de plano de ação, pela
Eletronorte, com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer
determinadas.
Em 10/4/2022, o Conselho Guajajara, admitido como assistente
litisconsorcial, pleiteou tutela de urgência que restou indeferida
pelo juízo de origem.
Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Souza Prudente,
inicialmente, negou-se a antecipar a tutela recursal, dando ensejo
ao manejo de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, pelo
Conselho Guajajara. Em juízo de retratação, foi deferida a tutela
antecipada em sede recursal com as seguintes determinações:
1) a suspensão incontinenti de toda e qualquer atividade nas Terras
Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e
Urucu/Juruá, bem assim das licenças já concedidas ao empreendimento
LINHAS DE TRANSMISSÃO 500 KV TUCURUÍ - MARABÁ - IMPERATRIZ -
PRESIDENTE DUTRA, abstendo-se, ainda, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de conceder
novas licenças ao referido empreendimento, até que seja realizado o
Estudo do Componente Indígena (ECI), nos termos da sentença
prolatada nos autos principais, pautado em dados primários, nos
moldes como especificado pelo Anexo II - B da Portaria
Interministerial nº 60 de 2015 do Ministério do Meio Ambiente,
procedendo-se em qualquer caso, à consulta prévia das comunidades
indígenas afetadas, observado o devido processo legal (CF, art. 231,
§ 3º, e arts 6º, 7º e 15 da Convenção nº 169 da OIT), sob pena de
multa coercitiva, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia
de atraso.
2) ao IBAMA e à FUNAI, que, nos termos da sentença monocrática,
fiscalize e exija a realização desses Estudos do Componente Indígena
- ECI, em prol das aludidas comunidades, bem assim que se abstenha
de conceder qualquer tipo licença ambiental (LP, LI ou LO) e/ou
autorização, sem que sejam integralmente respeitadas as medidas em
referência, no que tange à efetiva participação da comunidade
indígena, elaboração do ECI e implementação das medidas sugeridas
pelo Estudos, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000,
00 (cem mil reais), por dia de atraso;
3) à empresa CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -ELETRONORTE
que proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de
compensação financeira pela ausência da adoção dessas medidas, no
valor de 1 (um) salário mínimo, para integrante das comunidades
indígenas Guajajaras (TICANA BRAVA, TI URUCUJURUÁ, TI LAGOA
COMPRIDA, TI RODIADOR), com base no censo demográfico fornecido pela
Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, independentemente da
idade, a ser revertido às aludidas comunidades, até a efetiva
realização de todas as medidas já elencadas, devendo a referida
quantia ser depositada perante o juízo monocrático, até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês, em conta judicial junto à sua ordem e
disposição, para essa específica finalidade e posterior
levantamento pelas comunidades indígenas beneficiárias, segundo
Termo de Ajustamento de Conduta, a ser elaborado perante o douto
Ministério Público Federal, com a participação dos representantes
legais das referidas comunidades, sob pena de multa pecuniária, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de atraso.
Daí a presente contracautela.
Destaca a requerente que o juízo sentenciante da ação originária
indeferiu a tutela pleiteada pelo Conselho Guajajara, entre outros,
ao fundamento de que "a suspensão de operação das Linhas de
Transmissão Afetadas ocasionará evidente violação ao interesse
público primário e lesão à ordem, economia e segurança públicas".
Afirma que mais de vinte milhões de pessoas serão diretamente
prejudicadas se suspensa a operação das Linhas de Transmissão
Afetadas, as quais, além de abastecer as Regiões Norte e Nordeste,
também atendem à demanda das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul no
período úmido.
Sustenta que "tendo-se em vista que (i) as ações de compensação e
mitigação devem ser determinadas em função dos impactos
identificados pelos estudos técnicos e dentro da esfera
administrativo-ambiental; (ii) os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade; (iii) o Poder Judiciário não deve se
imiscuir, sem respaldo na lei, na esfera de atuação do Poder
Executivo; e (iv) que a compensação financeira determinada importa
em mais ônus do que bônus às comunidades indígenas Guajajaras, é
inquestionável que a r. decisão monocrática proferida pelo e. TRF-1
importa em grave lesão à ordem pública administrativa e que, também
por esse motivo, deve ser imediatamente suspensa por esse e. STJ".
Argumenta que "a plausibilidade do direito invocado pela Eletronorte
está bem evidenciada pela Carta CTA-ONSDGL 0814/2023 (doc. 02)
emitida pelo ONS, a qual confirma, numa análise não exaustiva, que o
desligamento das Linhas de Transmissão Afetadas 'poderá limitar as
transferências de energia da região Norte do país para as regiões
Nordeste e Sudeste'".
Acrescenta que a inviabilidade de manutenção dos equipamentos
elétricos põe em risco a segurança das pessoas, inclusive dos
indígenas.
Alega que a determinação de pagamento de indenização aos indígenas
Guajajara (duzentos milhões de reais por ano) é medida lesiva à
ordem pública administrativa.
Outrossim, defende que o cumprimento da decisão impugnada traz
prejuízos imediatos e incalculáveis, ao passo que "a continuidade
das referidas atividades em nada prejudicará eventual direito que
venha a ser reconhecido ao final, pois continuará plenamente viável
a implementação das exigências a serem definidas pelo órgão
ambiental".
Requer, ao final, "a suspensão dos efeitos da r. decisão monocrática
proferida no dia 25.04.23 no Agravo de Instrumento nº
1018665-13.2022.4.01.0000 do TRF-1, até o trânsito em julgado da
Ação Civil Pública nº 0013166-38.2013.4.01.3700, na forma prescrita
pelo art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92".
Às fls. 1534/1595, o Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra
Indígena Cana Brava Guajajara apresenta impugnação ao pedido
arguindo, preliminarmente, a incompetência desta Corte para examinar
a controvérsia tendo em vista a natureza constitucional do debate.
No mérito, acentua, em síntese, que não há grave lesão à ordem,
economia e segurança pública, mas, sim, lesão à saúde e a ordem
pública ambiental em desfavor das comunidades indígenas pelas
práticas predatórias do empreendedor.
Subsidiariamente, pleiteia o deferimento parcial do pedido "no
sentido de restabelecer as atividades e as licenças ambientais do
empreendimento de linha de transmissão de energia, MANTENDO-SE
incólume todas as outras obrigações determinadas pela decisão
impugnada, incluindo-se a obrigação da ELETRONORTE de realização do
Estudo do Componente Indígena (ECI), nos termos da sentença
prolatada nos autos principais, pautado em dados primários, nos
moldes como especificado pelo Anexo II -B da Portaria
Interministerial nº 60 de 2015 do Ministério do Meio Ambiente,
procedendo-se em qualquer caso, à consulta prévia das comunidades
indígenas afetadas, observado o devido processo legal (CF, art. 231,
§ 3º, e arts 6º, 7º e 15 da Convenção nº 169 da OIT), sob pena de
multa coercitiva, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia
de atraso, bem como a obrigação da ELETRONORTE em proceder ao
depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação
financeira pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de 1
(um) salário mínimo, para integrante das comunidades indígenas
Guajajaras (TI CANA BRAVA, TI URUCUJURUÁ, TI LAGOA COMPRIDA, TI
RODIADOR), com base no censo demográfico fornecido pela Secretaria
Especial de Saúde Indígena - SESAI, independentemente da idade, a
ser revertido às aludidas comunidades, até a efetiva realização de
todas as medidas já elencadas, devendo a referida quantia ser
depositada perante o juízo monocrático, até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês, em conta judicial junto à sua ordem e disposição, para
essa específica finalidade e posterior levantamento pelas
comunidades indígenas beneficiárias, segundo Termo de Ajustamento de
Conduta, a ser elaborado perante o douto Ministério Público
Federal, com a participação dos representantes legais das referidas
comunidades, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), por dia de atraso".
O Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana
Brava Guajajara apresenta, ainda, as petições ns. 405224, 405274,
405325 e 405357 com documentação relativa à causa.
É o relatório.
Consoante relatado, na origem, foi ajuizada ação civil pública, no
ano de 2013, pelo MPF contra a Eletronorte e o IBAMA com o objetivo
de identificar e mitigar os impactos socioambientais advindos da
Linha de Transmissão implantada pela primeira, entre os Estados do
Maranhão e do Pará, interceptando a terra indígena
Canabrava/Guajajara.
O Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana
Brava Guajajara, admitido como assistente litisconsorcial, obteve,
em sede de cumprimento de sentença, medida liminar, na qual
determinada, em resumo, a suspensão de toda e qualquer atividade nas
Terras Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e
Urucu/Juruá, bem como das licenças já concedidas relativas ao
empreendimento Linhas de Transmissão 500 KV
Tucurí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra, além da proibição de
conceder novas licenças até que realizado o Estudo do Componente
Indígena (ECI), bem como pagamento mensal, pela Eletronorte, a
título de compensação financeira pela ausência da adoção dessas
medidas protetivas, no valor de um salário mínimo para cada
integrante das comunidades indígenas envolvidas na causa.
Contra essa decisão precária proferida no âmbito do TRF1 foi
proposto o presente pedido de suspensão.
De antemão, observo que, ao contrário do alegado pela parte
requerida, o presente incidente não ostenta natureza constitucional,
se não reflexamente. A questão de fundo passa, em realidade, pelo
exame e aplicação da legislação infraconstitucional relativa às
obrigações de licenciamento do empreendimento, tangenciando, apenas,
a questão relativa à ocupação de terras indígenas, mas sequer sob o
ponto de vista de sua expropriação. Desse modo, impõe-se reconhecer
a competência desta Corte para o exame da contracautela.
Pois bem.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, "compete ao presidente do
tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas".
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional,
cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente
lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência,
quais sejam: a a economia, a ordem, a saúde e/ou a segurança
públicas.
No caso, a documentação juntada aos autos evidencia que o
cumprimento da decisão impugnada implica paralisar, totalmente, a
utilização de linhas de transmissão de energia elétrica que integram
o Sistema Interligado Nacional, as quais, importa observar, que se
encontram em funcionamento há quase quarenta anos.
Não é necessário conhecimento técnico para se imaginar o tamanho da
gravidade em se impedir o uso de um "tronco" de escoamento, para o
Nordeste e, eventualmente, demais regiões do país, da energia
produzida por hidrelétricas na Região Norte.
Ao que tudo convence, uma determinação de tal jaez, ao impedir o
fornecimento (transmissão) da energia gerada no Norte, tem o condão
de afetar o sistema elétrico nacional como um todo, na medida em
que interligado, trazendo o grave risco de seu comprometimento,
inclusive, com apagões generalizados.
Com efeito, considerando o estudo elaborado pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS, bem como o último censo demográfico
divulgado pelo IBGE, a suspensão da operação das Linhas de
Transmissão Afetadas, conforme defendido, pode prejudicar mais de
vinte milhões de pessoas não só pelo risco de desabastecimento, mas
também pela falta de manutenção do sistema.
Cumpre destacar que o juízo sentenciante, ao examinar o pedido de
tutela de urgência formulado pelo Conselho Guajajara, foi enfático
em rejeitá-lo, especialmente por considerar que afetaria a prestação
do serviço público de energia em âmbito nacional. Veja-se:
A tutela de urgência incidente - de natureza cautelar - que pretende
a suspensão das atividades relativas ao empreendimento é
manifestamente improcedente e deve ser rejeitada de plano, em razão
da falta de probabilidade do direito alegado, eis que as
providências voltadas ao cumprimento das obrigações estabelecidas na
sentença - consistentes na realização do estudo ambiental sobre o
componente indígena e a execução das medidas mitigatórias e/ou
compensatórias eventualmente reputadas necessárias, dentro do escopo
do estudo ambiental e na perspectiva da revisão/correção do
licenciamento ambiental do empreendimento (Linha de Transmissão
TUCURUÍ/MARABÁ/IMPERATRIZ/PRESIDENTEDUTRA/SÃO LUÍS) - não devem
alcançar a paralisação de serviço público de relevantíssimo e
inequívoco interesse público (primário) nacional, afigurando-se
patente a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida
postulada, sobretudo à vista da ausência de indicação de qualquer
circunstância objetiva e concreta de tal monta que pudesse
justificar medida tão drástica, que poderia levar à interrupção do
fornecimento de energia a parcela da população brasileira.
No que diz respeito especificamente à pretensão de imposição ao
empreendedor do pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de
compensação, por integrante das comunidades indígenas, em razão da
falta de elaboração do estudo sobre o componente indígena, o que se
constata é que tal postulação - longe de possuir natureza
assecuratória do resultado útil do processo - objetiva, em verdade,
a formulação de nova demanda e a realização de atividade cognitiva
no curso da fase de execução, vulnerando frontalmente os limites do
título judicial objeto deste processo de cumprimento de sentença
(pressuposto processual de validade da atividade executiva).
A sentença determinou o cumprimento de obrigação de fazer
consistente na realização, pelo empreendedor, de estudo sobre o
componente indígena do empreendimento, inclusive com consulta livre
e informada das comunidades indígenas impactadas, com observância de
termo de referência a ser elaborado em conjunto pelo IBAMA e FUNAI,
bem como a execução das medidas mitigatórias e compensatórias
eventualmente necessárias, sob a supervisão do IBAMA; a decisão de
admissibilidade do cumprimento provisório de sentença registra que o
cumprimento da obrigação também deve abranger eventuais medidas
antecipatórias/emergenciais reputadas necessárias no curso do (ou
preliminarmente ao) estudo ambiental, as quais devem ser adotadas em
consonância com levantamentos/estudos técnicos preliminares
realizados pelo empreendedor, dentro do escopo das medidas
mitigatórias/compensatórias a serem adotadas.
Ora, ainda que se possa concluir pela possibilidade de consecução de
medidas mitigatórias/compensatórias de caráter antecipatório[1],
sua adoção deverá ter correlação com os levantamentos/estudos
técnicos (ambientais) preliminares realizados, dentro do escopo das
medidas mitigatórias/compensatórias a respeito do componente
indígena até aqui vislumbradas para o empreendimento, sendo certo
que, neste caso, tanto o empreendedor como a FUNAI se manifestaram
contra a adoção de compensação financeira (repasse direto de
recursos financeiros para serem utilizados de forma discricionária
por cada indígena) como medida antecipatória, na medida em que
identificado, a partir dos estudos até aqui realizados, que essa
providência, além de contribuir justamente para a perpetuação e/ou
aprofundamento dos impactos negativos que se busca combater (mitigar
e/ou compensar), representa um desvio do escopo das medidas
mitigatórias/compensatórias a princípio vislumbradas para o
empreendimento - e, ao final, desvio dos próprios objetivos
relacionados à efetivação do título judicial formado nesta ação
civil pública -, que se voltam à consecução de projetos de
etnodesenvolvimento, com ênfase, ao menos neste momento (medidas
antecipatórias), em atividades destinadas à geração de renda como
medidas estruturantes voltadas à autonomia e ao desenvolvimento
social e econômico dessas comunidades indígenas.
A revisão dessa diretriz preliminar de consecução de projetos de
etnodesenvolvimento (inclusive a revisão do conteúdo de tais
projetos) apenas poderá ocorrer no âmbito do próprio licenciamento
ambiental, se e quando baseado em estudos de caráter técnico
submetidos à chancela das autoridades administrativas competentes -
notadamente do IBAMA e da FUNAI -, com a realização de consulta
ampla, informada e de boa-fé das comunidades indígenas.
O licenciamento ambiental se caracteriza como instrumento de
controle administrativo de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidores, que devem ser autorizados pelo Poder
Público, encontrando fundamento no dever-poder de polícia da
Administração Pública (voltado à tutela do meio ambiente), vinculado
ao Poder Executivo e, portanto, submetido à reserva de
administração; a licença ambiental (ato administrativo formal que
manifesta a concordância do Poder Público com a determinada obra ou
atividade) estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor, a partir
dos estudos ambientais (técnicos) realizados e da avaliação
discricionária da autoridade ambiental, inclusive considerando, no
caso deque se cuida, a consulta livre, informada e de boa-fé das
comunidades indígenas impactadas.
É fora de dúvida que a fixação de medida compensatória diretamente
pelo Poder Judiciário - além de violar os limites do título judicial
- implicaria em verdadeira usurpação de competência
constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, com flagrante
violação ao princípio da separação de poderes.
É inadmissível nesta fase de cumprimento de sentença impor medidas
desarrazoadas/desproporcionais (paralisação do empreendimento e a
imposição de compensação financeira ao arrepio do processo de
licenciamento ambiental), que não se preordenam a resguardar o
resultado útil do processo, violam o princípio da separação de
poderes e extrapolam os limites do título judicial (dispositivo do
julgado), que constitui a baliza (pressuposto processual de
validade) para a atividade executiva.
O pedido de suspensão das licenças concedidas e do próprio processo
de licenciamento ambiental até que seja concluído o estudo sobre o
componente indígena também não se sustenta.
Não bastasse a evidente falta de interesse (necessidade) - dado que
o IBAMA noticia que a falta de submissão do estudo sobre o
componente indígena constitui óbice à renovação da Licença de
Operação 265/2002, expirada em 2006 (id1046003285) -, a completa
paralisação do processo de licenciamento - cujo conteúdo e alcance
não se restringem à questão relativa ao estudo do componente
indígena - importaria, isto sim, em consequências mais gravosas ao
controle ambiental do empreendimento e, portanto, às próprias
comunidades indígenas inseridas na área; longe de se voltar a
garantir o resultado útil do processo, tal providência poderia
implicar, em verdade, em maior morosidade na consecução do
licenciamento ambiental do empreendimento, além de prejudicar as
medidas de controle ambiental definidas em licenças anteriores.
Já o pedido de tutela de urgência para que a autoridade ambiental
condicione a obtenção ou renovação de licenças ambientais à
elaboração do estudo sobre o componente indígena sequer deve ser
conhecido, eis que se trata de reiteração de postulação inserida no
âmbito das providências voltadas ao cumprimento da sentença.
Nessa ordem de considerações, a entidade (litisconsorte do autor)
também postula a intimação da ELETRONORTE para promover o
cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença, com a ressalva
quanto ao seguinte: (i) necessidade deque o Estudo do Componente
Indígena seja pautado em dados primários, nos termos da Portaria
Interministerial n. 60/2015 do Ministério do Meio Ambiente;
(ii)submissão do estudo às comunidades indígenas afetadas pelo
empreendimento; (iii) exigência de que o estudo sobre o componente
indígena condicione a obtenção ou renovação de licenças ambientais;
(iv) apresentação pelo IBAMA e pela FUNAI de termo de referência
para elaboração do estudo ambiental; (v) disponibilização, pelo
empreendedor, de recursos financeiros em favor de associações
indígenas para que elas contratem equipe técnica independente.
Quanto a esse aspecto, deve ser observado que a decisão
anteriormente proferida (id 992630719) - considerando a abertura de
via de solução negociada - facultou às partes, no prazo de 30
(trinta) dias - ainda em curso - a apresentação de proposta de
composição envolvendo procedimentos e prazos para satisfação da
obrigação estabelecida no título judicial, razão por que a
deliberação do juízo sobre a questão apenas terá espaço na hipótese
de inviabilidade de construção de uma solução negociada (decurso do
prazo outorgado sem apresentação de proposta decomposição objetiva
e/ou ausência de aquiescência das partes quanto a eventual proposta
a ser apresentada).
A despeito da postergação do exame das providências relativas ao
cumprimento de sentença, deve ser desde logo rejeitado o pedido de
disponibilização de recursos financeiros para contratação de equipe
técnica independente, pois além de vulnerar os limites do título
judicial - que não impôs tal obrigação ao empreendedor -,acabaria
por violar frontalmente o princípio da legalidade/juridicidade, ao
pretender impor ao empreendedor um duplo custeio de estudos
ambientais, o que evidentemente não encontra base na legislação
ambiental, cuja sistemática impõe a realização de estudos ambientais
por profissionais legalmente habilitados, a expensas do
empreendedor, que são responsáveis (empreendedor e profissionais)
pelas informações apresentadas, sujeitando-se a sanções
administrativos, civis e penais (Resolução CONAMA n. 237/97, art.
11).
Ademais, conforme fora ressaltado na decisão interlocutória que
admitiu a entidade requerente como litisconsorte do autor (MPF), os
interesses das comunidades indígenas potencialmente atingidas pelo
empreendimento objeto da demanda já estão suficiente e adequadamente
tutelados pelo Ministério Público Federal - autor da demanda
originária e que postulou a instauração do cumprimento provisório de
sentença -, que, além de possuir representatividade adequada para
tutela dos direitos coletivos (sentido formal/legal do conceito de
representatividade adequada) objeto desta ação civil pública
(representante dos interesses de todas as comunidades indígenas
impactadas pelo empreendimento), vem demonstrando elevadas condições
técnicas e consistente interesse para atuar na defesa do interesse
coletivo (sentido material do conceito de representatividade
adequada).
Com tais considerações:
01) INDEFIRO os pedidos de (a) tutela de urgência e de (b)
disponibilização de recursos financeiros para contratação de equipe
técnica independente;
02) NÃO CONHEÇO do pedido de condicionamento da obtenção ou
renovação de licenças ambientais à elaboração do estudo sobre o
componente indígena
Sem prejuízo da faculdade de apresentação de proposta de composição
(ID992630719), cujo prazo se encontra em curso, as partes poderão se
manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - sobre as seguintes
alegações do Conselho Supremo de Caciques e Lideranças - Terra
Indígena Cana Brava Guajajara: (i) necessidade deque o estudo do
componente indígena seja pautado em dados primários, nos termosda
Portaria Interministerial n. 60/2015 do Ministério do Meio Ambiente;
(ii) irregularidade da elaboração do termo de referência pelo
próprio empreendedor, quando deveria ser realizado em conjunto pela
FUNAI e IBAMA, e de elaboração de estudo simplificado sobre o
componente indígena (IDs 1023007759 e seguintes).
Nesse cenário, tem-se que restou efetivamente demonstrada a
ocorrência de grave lesão à economia, à ordem e à segurança
públicas, circunstância que autoriza o deferimento da contracautela.
Finalizando, é importante deixar manifesto que pela presente decisão
não se faz/fez qualquer juízo de valor acerca da legitimidade,
legalidade ou constitucionalidade das obrigações fixadas pela
sentença de primeiro grau ou mesmo da pretensão esposada pela
Comunidade Indígena. Essas questões, por óbvio, estão afetas ao
mérito da demanda, estranha, portanto, ao objeto do incidente
trazido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. Sua
propriedade, adequação e/ou potencial infração ao ordenamento
jurídico em vigor será analisado e decidido pelas instâncias
próprias.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão até que sobrevenha o
trânsito em julgado da ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente