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Suspensão de Liminar e de Sentença

Processo nº 3273
ID do Registro #6978b06c8d497
202301422554
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2023-05-08
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2023-05-08
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3273 - MA (2023/0142255-4) EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER A OPERAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E PAGAR, ANTECIPADAMENTE, ELEVADA QUANTIA MENSAL A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SEGURANÇA PÚBLICAS DEMONSTRADA. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE contra decisão concessiva de de tutela recursal antecipada, proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1018665-13.2022.4.01.0000, em trâmite do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1. Colhe-se do processado que, na origem, em março de 2013, o Ministério Público Federal - MPF ajuizou Ação Civil Pública contra a Eletronorte e contra o IBAMA, ao argumento de que não teriam sido exigidas da concessionária determinadas medidas de mitigação de impactos sociais e culturais para o deferimento de licença de operação das Linhas de Transmissão Afetadas. Em 28/8/2019 foi proferida sentença, na qual determinada a apresentação, pela Eletronorte "em prazo a ser definido pelo órgão ambiental, de estudo sobre o componente indígena afetado pelo empreendimento [...] a ser elaborado com a participação das comunidades indígenas Guajajaras afetadas", bem como a efetiva implementação das medidas de mitigação e compensação após a aprovação do referido estudo. O Ibama interpôs apelação, ainda pendente de julgamento. Em 27/4/2021, o MPF instaurou o cumprimento provisório da referida sentença, requerendo a apresentação de plano de ação, pela Eletronorte, com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer determinadas. Em 10/4/2022, o Conselho Guajajara, admitido como assistente litisconsorcial, pleiteou tutela de urgência que restou indeferida pelo juízo de origem. Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Souza Prudente, inicialmente, negou-se a antecipar a tutela recursal, dando ensejo ao manejo de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, pelo Conselho Guajajara. Em juízo de retratação, foi deferida a tutela antecipada em sede recursal com as seguintes determinações: 1) a suspensão incontinenti de toda e qualquer atividade nas Terras Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, bem assim das licenças já concedidas ao empreendimento LINHAS DE TRANSMISSÃO 500 KV TUCURUÍ - MARABÁ - IMPERATRIZ - PRESIDENTE DUTRA, abstendo-se, ainda, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de conceder novas licenças ao referido empreendimento, até que seja realizado o Estudo do Componente Indígena (ECI), nos termos da sentença prolatada nos autos principais, pautado em dados primários, nos moldes como especificado pelo Anexo II - B da Portaria Interministerial nº 60 de 2015 do Ministério do Meio Ambiente, procedendo-se em qualquer caso, à consulta prévia das comunidades indígenas afetadas, observado o devido processo legal (CF, art. 231, § 3º, e arts 6º, 7º e 15 da Convenção nº 169 da OIT), sob pena de multa coercitiva, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de atraso. 2) ao IBAMA e à FUNAI, que, nos termos da sentença monocrática, fiscalize e exija a realização desses Estudos do Componente Indígena - ECI, em prol das aludidas comunidades, bem assim que se abstenha de conceder qualquer tipo licença ambiental (LP, LI ou LO) e/ou autorização, sem que sejam integralmente respeitadas as medidas em referência, no que tange à efetiva participação da comunidade indígena, elaboração do ECI e implementação das medidas sugeridas pelo Estudos, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), por dia de atraso; 3) à empresa CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -ELETRONORTE que proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação financeira pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de 1 (um) salário mínimo, para integrante das comunidades indígenas Guajajaras (TICANA BRAVA, TI URUCUJURUÁ, TI LAGOA COMPRIDA, TI RODIADOR), com base no censo demográfico fornecido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, independentemente da idade, a ser revertido às aludidas comunidades, até a efetiva realização de todas as medidas já elencadas, devendo a referida quantia ser depositada perante o juízo monocrático, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta judicial junto à sua ordem e disposição, para essa específica finalidade e posterior levantamento pelas comunidades indígenas beneficiárias, segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a ser elaborado perante o douto Ministério Público Federal, com a participação dos representantes legais das referidas comunidades, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de atraso. Daí a presente contracautela. Destaca a requerente que o juízo sentenciante da ação originária indeferiu a tutela pleiteada pelo Conselho Guajajara, entre outros, ao fundamento de que "a suspensão de operação das Linhas de Transmissão Afetadas ocasionará evidente violação ao interesse público primário e lesão à ordem, economia e segurança públicas". Afirma que mais de vinte milhões de pessoas serão diretamente prejudicadas se suspensa a operação das Linhas de Transmissão Afetadas, as quais, além de abastecer as Regiões Norte e Nordeste, também atendem à demanda das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul no período úmido. Sustenta que "tendo-se em vista que (i) as ações de compensação e mitigação devem ser determinadas em função dos impactos identificados pelos estudos técnicos e dentro da esfera administrativo-ambiental; (ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; (iii) o Poder Judiciário não deve se imiscuir, sem respaldo na lei, na esfera de atuação do Poder Executivo; e (iv) que a compensação financeira determinada importa em mais ônus do que bônus às comunidades indígenas Guajajaras, é inquestionável que a r. decisão monocrática proferida pelo e. TRF-1 importa em grave lesão à ordem pública administrativa e que, também por esse motivo, deve ser imediatamente suspensa por esse e. STJ". Argumenta que "a plausibilidade do direito invocado pela Eletronorte está bem evidenciada pela Carta CTA-ONSDGL 0814/2023 (doc. 02) emitida pelo ONS, a qual confirma, numa análise não exaustiva, que o desligamento das Linhas de Transmissão Afetadas 'poderá limitar as transferências de energia da região Norte do país para as regiões Nordeste e Sudeste'". Acrescenta que a inviabilidade de manutenção dos equipamentos elétricos põe em risco a segurança das pessoas, inclusive dos indígenas. Alega que a determinação de pagamento de indenização aos indígenas Guajajara (duzentos milhões de reais por ano) é medida lesiva à ordem pública administrativa. Outrossim, defende que o cumprimento da decisão impugnada traz prejuízos imediatos e incalculáveis, ao passo que "a continuidade das referidas atividades em nada prejudicará eventual direito que venha a ser reconhecido ao final, pois continuará plenamente viável a implementação das exigências a serem definidas pelo órgão ambiental". Requer, ao final, "a suspensão dos efeitos da r. decisão monocrática proferida no dia 25.04.23 no Agravo de Instrumento nº 1018665-13.2022.4.01.0000 do TRF-1, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0013166-38.2013.4.01.3700, na forma prescrita pelo art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92". Às fls. 1534/1595, o Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana Brava Guajajara apresenta impugnação ao pedido arguindo, preliminarmente, a incompetência desta Corte para examinar a controvérsia tendo em vista a natureza constitucional do debate. No mérito, acentua, em síntese, que não há grave lesão à ordem, economia e segurança pública, mas, sim, lesão à saúde e a ordem pública ambiental em desfavor das comunidades indígenas pelas práticas predatórias do empreendedor. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento parcial do pedido "no sentido de restabelecer as atividades e as licenças ambientais do empreendimento de linha de transmissão de energia, MANTENDO-SE incólume todas as outras obrigações determinadas pela decisão impugnada, incluindo-se a obrigação da ELETRONORTE de realização do Estudo do Componente Indígena (ECI), nos termos da sentença prolatada nos autos principais, pautado em dados primários, nos moldes como especificado pelo Anexo II -B da Portaria Interministerial nº 60 de 2015 do Ministério do Meio Ambiente, procedendo-se em qualquer caso, à consulta prévia das comunidades indígenas afetadas, observado o devido processo legal (CF, art. 231, § 3º, e arts 6º, 7º e 15 da Convenção nº 169 da OIT), sob pena de multa coercitiva, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de atraso, bem como a obrigação da ELETRONORTE em proceder ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação financeira pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de 1 (um) salário mínimo, para integrante das comunidades indígenas Guajajaras (TI CANA BRAVA, TI URUCUJURUÁ, TI LAGOA COMPRIDA, TI RODIADOR), com base no censo demográfico fornecido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, independentemente da idade, a ser revertido às aludidas comunidades, até a efetiva realização de todas as medidas já elencadas, devendo a referida quantia ser depositada perante o juízo monocrático, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta judicial junto à sua ordem e disposição, para essa específica finalidade e posterior levantamento pelas comunidades indígenas beneficiárias, segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a ser elaborado perante o douto Ministério Público Federal, com a participação dos representantes legais das referidas comunidades, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de atraso". O Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana Brava Guajajara apresenta, ainda, as petições ns. 405224, 405274, 405325 e 405357 com documentação relativa à causa. É o relatório. Consoante relatado, na origem, foi ajuizada ação civil pública, no ano de 2013, pelo MPF contra a Eletronorte e o IBAMA com o objetivo de identificar e mitigar os impactos socioambientais advindos da Linha de Transmissão implantada pela primeira, entre os Estados do Maranhão e do Pará, interceptando a terra indígena Canabrava/Guajajara. O Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana Brava Guajajara, admitido como assistente litisconsorcial, obteve, em sede de cumprimento de sentença, medida liminar, na qual determinada, em resumo, a suspensão de toda e qualquer atividade nas Terras Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, bem como das licenças já concedidas relativas ao empreendimento Linhas de Transmissão 500 KV Tucurí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra, além da proibição de conceder novas licenças até que realizado o Estudo do Componente Indígena (ECI), bem como pagamento mensal, pela Eletronorte, a título de compensação financeira pela ausência da adoção dessas medidas protetivas, no valor de um salário mínimo para cada integrante das comunidades indígenas envolvidas na causa. Contra essa decisão precária proferida no âmbito do TRF1 foi proposto o presente pedido de suspensão. De antemão, observo que, ao contrário do alegado pela parte requerida, o presente incidente não ostenta natureza constitucional, se não reflexamente. A questão de fundo passa, em realidade, pelo exame e aplicação da legislação infraconstitucional relativa às obrigações de licenciamento do empreendimento, tangenciando, apenas, a questão relativa à ocupação de terras indígenas, mas sequer sob o ponto de vista de sua expropriação. Desse modo, impõe-se reconhecer a competência desta Corte para o exame da contracautela. Pois bem. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a a economia, a ordem, a saúde e/ou a segurança públicas. No caso, a documentação juntada aos autos evidencia que o cumprimento da decisão impugnada implica paralisar, totalmente, a utilização de linhas de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional, as quais, importa observar, que se encontram em funcionamento há quase quarenta anos. Não é necessário conhecimento técnico para se imaginar o tamanho da gravidade em se impedir o uso de um "tronco" de escoamento, para o Nordeste e, eventualmente, demais regiões do país, da energia produzida por hidrelétricas na Região Norte. Ao que tudo convence, uma determinação de tal jaez, ao impedir o fornecimento (transmissão) da energia gerada no Norte, tem o condão de afetar o sistema elétrico nacional como um todo, na medida em que interligado, trazendo o grave risco de seu comprometimento, inclusive, com apagões generalizados. Com efeito, considerando o estudo elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, bem como o último censo demográfico divulgado pelo IBGE, a suspensão da operação das Linhas de Transmissão Afetadas, conforme defendido, pode prejudicar mais de vinte milhões de pessoas não só pelo risco de desabastecimento, mas também pela falta de manutenção do sistema. Cumpre destacar que o juízo sentenciante, ao examinar o pedido de tutela de urgência formulado pelo Conselho Guajajara, foi enfático em rejeitá-lo, especialmente por considerar que afetaria a prestação do serviço público de energia em âmbito nacional. Veja-se: A tutela de urgência incidente - de natureza cautelar - que pretende a suspensão das atividades relativas ao empreendimento é manifestamente improcedente e deve ser rejeitada de plano, em razão da falta de probabilidade do direito alegado, eis que as providências voltadas ao cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença - consistentes na realização do estudo ambiental sobre o componente indígena e a execução das medidas mitigatórias e/ou compensatórias eventualmente reputadas necessárias, dentro do escopo do estudo ambiental e na perspectiva da revisão/correção do licenciamento ambiental do empreendimento (Linha de Transmissão TUCURUÍ/MARABÁ/IMPERATRIZ/PRESIDENTEDUTRA/SÃO LUÍS) - não devem alcançar a paralisação de serviço público de relevantíssimo e inequívoco interesse público (primário) nacional, afigurando-se patente a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida postulada, sobretudo à vista da ausência de indicação de qualquer circunstância objetiva e concreta de tal monta que pudesse justificar medida tão drástica, que poderia levar à interrupção do fornecimento de energia a parcela da população brasileira. No que diz respeito especificamente à pretensão de imposição ao empreendedor do pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de compensação, por integrante das comunidades indígenas, em razão da falta de elaboração do estudo sobre o componente indígena, o que se constata é que tal postulação - longe de possuir natureza assecuratória do resultado útil do processo - objetiva, em verdade, a formulação de nova demanda e a realização de atividade cognitiva no curso da fase de execução, vulnerando frontalmente os limites do título judicial objeto deste processo de cumprimento de sentença (pressuposto processual de validade da atividade executiva). A sentença determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização, pelo empreendedor, de estudo sobre o componente indígena do empreendimento, inclusive com consulta livre e informada das comunidades indígenas impactadas, com observância de termo de referência a ser elaborado em conjunto pelo IBAMA e FUNAI, bem como a execução das medidas mitigatórias e compensatórias eventualmente necessárias, sob a supervisão do IBAMA; a decisão de admissibilidade do cumprimento provisório de sentença registra que o cumprimento da obrigação também deve abranger eventuais medidas antecipatórias/emergenciais reputadas necessárias no curso do (ou preliminarmente ao) estudo ambiental, as quais devem ser adotadas em consonância com levantamentos/estudos técnicos preliminares realizados pelo empreendedor, dentro do escopo das medidas mitigatórias/compensatórias a serem adotadas. Ora, ainda que se possa concluir pela possibilidade de consecução de medidas mitigatórias/compensatórias de caráter antecipatório[1], sua adoção deverá ter correlação com os levantamentos/estudos técnicos (ambientais) preliminares realizados, dentro do escopo das medidas mitigatórias/compensatórias a respeito do componente indígena até aqui vislumbradas para o empreendimento, sendo certo que, neste caso, tanto o empreendedor como a FUNAI se manifestaram contra a adoção de compensação financeira (repasse direto de recursos financeiros para serem utilizados de forma discricionária por cada indígena) como medida antecipatória, na medida em que identificado, a partir dos estudos até aqui realizados, que essa providência, além de contribuir justamente para a perpetuação e/ou aprofundamento dos impactos negativos que se busca combater (mitigar e/ou compensar), representa um desvio do escopo das medidas mitigatórias/compensatórias a princípio vislumbradas para o empreendimento - e, ao final, desvio dos próprios objetivos relacionados à efetivação do título judicial formado nesta ação civil pública -, que se voltam à consecução de projetos de etnodesenvolvimento, com ênfase, ao menos neste momento (medidas antecipatórias), em atividades destinadas à geração de renda como medidas estruturantes voltadas à autonomia e ao desenvolvimento social e econômico dessas comunidades indígenas. A revisão dessa diretriz preliminar de consecução de projetos de etnodesenvolvimento (inclusive a revisão do conteúdo de tais projetos) apenas poderá ocorrer no âmbito do próprio licenciamento ambiental, se e quando baseado em estudos de caráter técnico submetidos à chancela das autoridades administrativas competentes - notadamente do IBAMA e da FUNAI -, com a realização de consulta ampla, informada e de boa-fé das comunidades indígenas. O licenciamento ambiental se caracteriza como instrumento de controle administrativo de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, que devem ser autorizados pelo Poder Público, encontrando fundamento no dever-poder de polícia da Administração Pública (voltado à tutela do meio ambiente), vinculado ao Poder Executivo e, portanto, submetido à reserva de administração; a licença ambiental (ato administrativo formal que manifesta a concordância do Poder Público com a determinada obra ou atividade) estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor, a partir dos estudos ambientais (técnicos) realizados e da avaliação discricionária da autoridade ambiental, inclusive considerando, no caso deque se cuida, a consulta livre, informada e de boa-fé das comunidades indígenas impactadas. É fora de dúvida que a fixação de medida compensatória diretamente pelo Poder Judiciário - além de violar os limites do título judicial - implicaria em verdadeira usurpação de competência constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, com flagrante violação ao princípio da separação de poderes. É inadmissível nesta fase de cumprimento de sentença impor medidas desarrazoadas/desproporcionais (paralisação do empreendimento e a imposição de compensação financeira ao arrepio do processo de licenciamento ambiental), que não se preordenam a resguardar o resultado útil do processo, violam o princípio da separação de poderes e extrapolam os limites do título judicial (dispositivo do julgado), que constitui a baliza (pressuposto processual de validade) para a atividade executiva. O pedido de suspensão das licenças concedidas e do próprio processo de licenciamento ambiental até que seja concluído o estudo sobre o componente indígena também não se sustenta. Não bastasse a evidente falta de interesse (necessidade) - dado que o IBAMA noticia que a falta de submissão do estudo sobre o componente indígena constitui óbice à renovação da Licença de Operação 265/2002, expirada em 2006 (id1046003285) -, a completa paralisação do processo de licenciamento - cujo conteúdo e alcance não se restringem à questão relativa ao estudo do componente indígena - importaria, isto sim, em consequências mais gravosas ao controle ambiental do empreendimento e, portanto, às próprias comunidades indígenas inseridas na área; longe de se voltar a garantir o resultado útil do processo, tal providência poderia implicar, em verdade, em maior morosidade na consecução do licenciamento ambiental do empreendimento, além de prejudicar as medidas de controle ambiental definidas em licenças anteriores. Já o pedido de tutela de urgência para que a autoridade ambiental condicione a obtenção ou renovação de licenças ambientais à elaboração do estudo sobre o componente indígena sequer deve ser conhecido, eis que se trata de reiteração de postulação inserida no âmbito das providências voltadas ao cumprimento da sentença. Nessa ordem de considerações, a entidade (litisconsorte do autor) também postula a intimação da ELETRONORTE para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença, com a ressalva quanto ao seguinte: (i) necessidade deque o Estudo do Componente Indígena seja pautado em dados primários, nos termos da Portaria Interministerial n. 60/2015 do Ministério do Meio Ambiente; (ii)submissão do estudo às comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento; (iii) exigência de que o estudo sobre o componente indígena condicione a obtenção ou renovação de licenças ambientais; (iv) apresentação pelo IBAMA e pela FUNAI de termo de referência para elaboração do estudo ambiental; (v) disponibilização, pelo empreendedor, de recursos financeiros em favor de associações indígenas para que elas contratem equipe técnica independente. Quanto a esse aspecto, deve ser observado que a decisão anteriormente proferida (id 992630719) - considerando a abertura de via de solução negociada - facultou às partes, no prazo de 30 (trinta) dias - ainda em curso - a apresentação de proposta de composição envolvendo procedimentos e prazos para satisfação da obrigação estabelecida no título judicial, razão por que a deliberação do juízo sobre a questão apenas terá espaço na hipótese de inviabilidade de construção de uma solução negociada (decurso do prazo outorgado sem apresentação de proposta decomposição objetiva e/ou ausência de aquiescência das partes quanto a eventual proposta a ser apresentada). A despeito da postergação do exame das providências relativas ao cumprimento de sentença, deve ser desde logo rejeitado o pedido de disponibilização de recursos financeiros para contratação de equipe técnica independente, pois além de vulnerar os limites do título judicial - que não impôs tal obrigação ao empreendedor -,acabaria por violar frontalmente o princípio da legalidade/juridicidade, ao pretender impor ao empreendedor um duplo custeio de estudos ambientais, o que evidentemente não encontra base na legislação ambiental, cuja sistemática impõe a realização de estudos ambientais por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor, que são responsáveis (empreendedor e profissionais) pelas informações apresentadas, sujeitando-se a sanções administrativos, civis e penais (Resolução CONAMA n. 237/97, art. 11). Ademais, conforme fora ressaltado na decisão interlocutória que admitiu a entidade requerente como litisconsorte do autor (MPF), os interesses das comunidades indígenas potencialmente atingidas pelo empreendimento objeto da demanda já estão suficiente e adequadamente tutelados pelo Ministério Público Federal - autor da demanda originária e que postulou a instauração do cumprimento provisório de sentença -, que, além de possuir representatividade adequada para tutela dos direitos coletivos (sentido formal/legal do conceito de representatividade adequada) objeto desta ação civil pública (representante dos interesses de todas as comunidades indígenas impactadas pelo empreendimento), vem demonstrando elevadas condições técnicas e consistente interesse para atuar na defesa do interesse coletivo (sentido material do conceito de representatividade adequada). Com tais considerações: 01) INDEFIRO os pedidos de (a) tutela de urgência e de (b) disponibilização de recursos financeiros para contratação de equipe técnica independente; 02) NÃO CONHEÇO do pedido de condicionamento da obtenção ou renovação de licenças ambientais à elaboração do estudo sobre o componente indígena Sem prejuízo da faculdade de apresentação de proposta de composição (ID992630719), cujo prazo se encontra em curso, as partes poderão se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - sobre as seguintes alegações do Conselho Supremo de Caciques e Lideranças - Terra Indígena Cana Brava Guajajara: (i) necessidade deque o estudo do componente indígena seja pautado em dados primários, nos termosda Portaria Interministerial n. 60/2015 do Ministério do Meio Ambiente; (ii) irregularidade da elaboração do termo de referência pelo próprio empreendedor, quando deveria ser realizado em conjunto pela FUNAI e IBAMA, e de elaboração de estudo simplificado sobre o componente indígena (IDs 1023007759 e seguintes). Nesse cenário, tem-se que restou efetivamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à economia, à ordem e à segurança públicas, circunstância que autoriza o deferimento da contracautela. Finalizando, é importante deixar manifesto que pela presente decisão não se faz/fez qualquer juízo de valor acerca da legitimidade, legalidade ou constitucionalidade das obrigações fixadas pela sentença de primeiro grau ou mesmo da pretensão esposada pela Comunidade Indígena. Essas questões, por óbvio, estão afetas ao mérito da demanda, estranha, portanto, ao objeto do incidente trazido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. Sua propriedade, adequação e/ou potencial infração ao ordenamento jurídico em vigor será analisado e decidido pelas instâncias próprias. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação originária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
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