HC

Habeas Corpus

Processo nº 821300
ID do Registro #6978b06c8c47f
202301488242
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-05-10
-
2023-05-10
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 821300 - RJ (2023/0148824-2) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de DOUGLAS HENRIQUE DE SÁ LEITÃO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5012993-71.2022.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 23/5/2022 no bojo da Execução Penal n. 0318117-31.2018.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ deferiu o pedido do executado de cômputo em dobro do período durante o qual permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em cumprimento à Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, período esse que teve início no dia 25/6/2021 até a data da decisão. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido para indeferir o pedido do paciente de cômputo em dobro do período em que permaneceu cumprindo pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Agravante se insurge contra Decisão oriunda do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu ao Apenado DOUGLAS HENRIQUE DE SÁ LEITÃO o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde 25/06/2021 até a data da decisão, ao argumento de que tal período é posterior à cessação da superlotação prisional, que se deu em 05/03/2020, conforme ofício nº 91/2020/SEAP. 2. Consultando o Relatório da situação processual executória (index 02; fls. 24/31) verifico que o Apenado cumpre um total de pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão por condenação nos processos nº 0278827-43.2017.8.19.0001, 0006253-69.2018.8.19.0001 e 0168787-57.2018.8.19.0001, pela prática de crimes de roubo, tendo cumprido 29% da pena e estando, atualmente, em regime Semiaberto, com término de pena previsto para 25/09/2035. 3. O cerne da irresignação recursal restringe-se ao período a ser considerado para fins do cômputo do prazo em dobro, eis que o Parquet entende que o período posterior ao fim da superlotação ocorrida em 05/03/2020, conforme teor do Ofício nº 91/2020/SEAP, não pode ser computado para tal fim. Cabe destacar que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), em 22/11/2018, através de Resolução, diante de denúncias realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro relativas às condições do IPPSC - Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa de liberdade lá executada deve ser computada em dobro, conforme o item 121, da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para cumprimento. No caso vertente, a transferência do Apenado para o Instituto Plácido de Sá Carvalho se deu em 25/06/2021, conforme se infere de sua TFD (index 02, fl. 32). Ocorre que, como bem destacado pelo Agravante, o período é posterior à data de 05/03/2020, quando já não mais havia a superlotação constatada pela CIDH, conforme ofício SEAP/SEAPGABINETE SEI Nº 91 expedido pela SEAP em 05.03.2020. Neste expediente, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária informa que "em atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados". Superada a questão da superlotação na unidade prisional, não mais subsiste a motivação para reduzir o tempo de cumprimento das penas dos detentos, os quais cumprem suas reprimendas em condições normais. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para afastar o cálculo em dobro do tempo de pena cumprido pelo ora agravado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho. (Agravo em Execução Penal n. 5012993-71.2022.8.19.0500, Rela. Desa. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime) Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC, seja dizer de 25/6/2021 até 21/11/2022. Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020. Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8). Pondera, ainda, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 8). Invoca, em amparo a sua tese, julgado de MINHA LAVRA no Habeas Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em 1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte. Pede, assim: a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo em dobro, até o julgamento do presente. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 25/06/2021 até 21/11/2022, restabelecendo a decisão de primeira instância. (e-STJ fls. 16/17) É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou: No caso vertente, a transferência do Apenado para o Instituto Plácido de Sá Carvalho se deu em 25/06/2021, conforme se infere de sua TFD (index 02, fl. 32). Ocorre que, como bem destacado pelo Agravante, o período é posterior à data de 05/03/2020, quando já não mais havia a superlotação constatada pela CIDH, conforme ofício SEAP/SEAPGABINETE SEI Nº 91 expedido pela SEAP em 05.03.2020. Neste expediente, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária informa que "em atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados. " Superada a questão da superlotação na unidade prisional, não mais subsiste a motivação para reduzir o tempo de cumprimento das penas dos detentos, os quais cumprem suas reprimendas em condições normais. Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de ser DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para afastar o cálculo em dobro do tempo de pena cumprido pelo ora agravado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho. (e-STJ fl. 101 - negritei) Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 19/30) não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de conti ngência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 775.221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo ao paciente a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 08 de maio de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
Voltar para Lista