HC
Habeas Corpus
Processo nº 777889
ID do Registro
#6978b06c8bbe0
202203286506
-
MESSOD AZULAY NETO
2023-05-12
-
2023-05-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 777889 - RJ (2022/0328650-6)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DEOCLECIO LAUREANO RESENDE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE J USTIÇA DO EST ADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em
Execução n. 5007246-43.2022.819.0500).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 10 meses de
reclusão pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, caput,
do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 97).
O juízo da execução penal deferiu o cômputo em dobro do período no
qual o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (fls. 112-114).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução
perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso,
conforme acórdão de fls. 58-96, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO
PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL
FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO
O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO -IPPSC, INCLUSIVE, O PERÍODO POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL,
CONFORME OFÍCIO Nº 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO PARCIAL
DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR
DO PENITENTEAGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA
ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E,
NO MÉRITO, PROVIDO.
Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério
Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções
Penais (fls. 13/15), que determinou o cômputo, em dobro, de todo o
tempo em que o apenado, Deoclecio Laureano Resende Junior,
encontrava-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
-IPPSC, ou seja, de10.08.2018 a 08.09.2018, de 18.06.2021 a
23.07.2021e de 01.10.2021 a 25.03.2022.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, em exame prévio, de
cognição sumária, do conteúdo de representação, formulada pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a República
Federativa do Brasil, instituição estadual, na qualidade de
representante das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Estado
do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas de situação de
super população e superlotação, mortes recentes, e ausência de
condições de detenção e infraestrutura, por decisão, consubstanciada
na Resolução de 22 de novembro de 2018, resolveu referida Corte
tomar Medidas Provisórias a respeito do Brasil, relacionadas
("RESOLVE", itens 1 a 8 e l2), para adoção, em prol das pessoas
privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional,
sendo o Estado Brasileiro notificado do teor de aludida Resolução
contendo as Medidas Provisórias, em data de 14 de dezembro de 2018,
na qual consta diversas determinações, solicitações e recomendações.
Cumpre mencionar que, das propostas apresentadas, visando a solução
do caso, pelos representantes, em data de 08.03.2018, reunidos com o
GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária,
consoante expresso no "item 29" dos "Considerandos" (I-concessão de
benefícios penitenciários temporariamente antecipados,
principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime
aberto na modalidade de prisão domiciliar; II -a proibição de
ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em
dobro (50 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada
unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como
o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da
Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu
de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil,
que originou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas
nas unidades prisionais (item 110 dos Considerandos), a Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, nas " CONCLUSÕES",
item 121, apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se
cabível, a redução de até 50 % (não exatos 50%) do tempo de
encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva
privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a
ressalva inserta na parte final do item 129 (" se isso não é
aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%).
Outrossim, cabe ser destacado que, a aludida Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, como instrumento internacional,
não é um Tratado, além do que não apresenta qualquer caráter
self-executing, pois não criou nenhum direito material ou instituto
novo, de caráter impositivo e auto-executável, de benefício
compensador (sic) de comutação de parte (de exatos 50 %) da pena
cumprida, por determinados presos condenados, de um certo
estabelecimento prisional, no caso, o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, até porque, é curial que Resolução, ainda que emanada da
aludida Corte Interamericana, a qual não ostenta competência
legiferante, (mas apenas consultiva e contenciosa acerca de violação
dos direitos humanos), não é lei, ou seja, norma jurídica em
sentido estrito, nem ostenta natureza abstrata e geral erga omnes,
destinando-se, apenas à aplicação ao caso concreto que lhe foi
submetido.
No tocante à menção de normas de Instrumentos internacionais, convém
anotar que, inobstante os Tratados, nestes incluídos as Convenções,
os Pactos, os Protocolos, e etc., gerarem efeitos vinculativos,
quanto ao cumprimento de suas cláusulas mediante "ratificação"
(aceitação, aprovação, adesão), nos termos do art., 2º, "b" da
Convenção de Viena, de 23.05.1969 (Dispõe sobre o Direito dos
Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre
Organizações Internacionais), tal etapa fica na dependência da sua
forma de recepção, (a automática(as normas de Direito internacional
têm reconhecimento, como parte integrante do Direito interno, sendo
desnecessário qualquer ato ou lei com o objetivo de aplicá-las); por
incorporação(as normas de Direito internacional para terem eficácia
necessitam da edição de uma espécie legislativa que as recepcionem
ao Direito interno, com vias à sua aplicação); ou, por transformação
(as normas de Direito internacional só terão vigência se forem
editadas leis internas materialmente idênticas e de igual teor, e só
então produzirão efeitos derivativos das normas de Direito
interno)), devendo-se levar-se em conta, ainda, a adoção da doutrina
(dualista ou monista (esta em suas duas vertentes, unicidade da
ordem jurídica; e, nacionalista), acerca da "supremacia" das normas
de Direito Internacional ou do Direito interno, dos Estados.
Importante lembrar, a título ilustrativo que pela doutrina monista,
em sua vertente nacionalista, o sistema normativo interno de cada
Estado soberano, deve sobrepujar o Direito Internacional, ficando a
adoção das normas destes jungida ao poder discricionário de cada
nação, em particular, que pode ou não, de acordo com sua
oportunidade e conveniência recepcioná-las.
É por oportuno pontuar que, o Estado Brasileiro é partidário da
teoria monista, sob a vertente nacionalista, conforme já assentado
em diversas oportunidades, pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Desta forma, o fato de o Estado brasileiro, pessoa jurídica com
personalidade originária de direito internacional público, em
direito das gentes, ter aderido a Instrumentos Internacionais
(Tratados, Convenções, Pactos, Protocolos, Declarações, e etc.) não
quer dizer, que tenha se despojado total ou parcialmente de sua
soberania, de molde a serem inaplicáveis suas leis internas
(Constituição e legislação infraconstitucional), considerando que,
adotou a doutrina monista em sua vertente nacionalista, como alhures
mencionado, e, assim sendo, as normas constantes de aludidos
instrumentos, só serão incorporadas ao direito interno brasileiro,
mediante a edição de lei interna materialmente idêntica e de igual
teor, valendo recordar que, as organizações internacionais em
sentido estrito, no direito das gentes, segundo a doutrina, tem
personalidade jurídica derivada. Por certo, o Estado brasileiro
ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San
Jose da Costa Rica) de 20.11.1989, aprovando-a pelo Decreto
Legislativo nº 28, de 14.09.1990, e promulgando-a pelo Decreto nº
99.710, de 21.11.1990, sendo ratificada em 24.09.1990, se submetendo
à jurisdição de seu Órgão Judiciário, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Todavia, tal órgão internacional não proferiu
sentença no caso versado nos autos, com caráter definitivo e
inapelável, por violação de direito protegido por referida
Convenção, tendo apenas editado medidas provisórias, que considerou
pertinentes, com notificação ao Estado Brasileiro.
Consoante doutrina citada, "o direito internacional público não
possui regras próprias indiscutíveis, nesta matéria. Existem,
contudo, certos princípios de ordem geral e certas regras gerais de
interpretação, a que se pode recorrer para a solução de dúvidas, na
hipótese de cláusulas obscuras contraditórias de um tratado. In
casu, não se discute o direito ao cômputo "em dobro" da pena, mas os
limites/termos para o início e o fim da implementação do prazo para
o aludido cômputo.
De fato, referida Resolução foi omissa quanto aos marcos a quo e ad
quem da contagem, de tempo em que os condenados cumpriram pena no
referido estabelecimento prisional, já tendo esse órgão colegiado se
manifestado, quanto ao termo inicial, no sentido da aplicação das
regras do ordenamento jurídico brasileiro, que confere efetividade e
coercibilidade as decisões, a partir data de sua notificação
formal, in casu, no dia 14.12.2018. Precedentes deste órgão
fracionário no mesmo sentido.
Todavia, quanto ao último precedente citado (Habeas Corpus nº
0056922-61.2020.8.19.0000), constata-se que a Defesa Técnica do
paciente interpôs Recurso Ordinário em face do julgado, o qual foi
autuado e distribuído à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(RHC nº 136.961/RJ), sob a Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, que, por decisão monocrática, prolatada em 30.04.2021,
acolheu a pretensão recursal defensiva e deu provimento ao recurso
para que fosse efetuado o cômputo em dobro de todo o período em que
o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho,
de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs
recurso de Agravo Regimental, sob a alegação de que a determinação
exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da
Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de
medida cautelar provisória, nos termos do art. 63.2 da Convenção
Americana apontada. Assim, ante tal circunstância, referida
Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir
efeitos jurídicos tão somente ex nunc, a contar da intimação da
parte obrigada. Assevera que o fato de mencionada resolução
estabelecer prazos para seu cumprimento corrobora tal entendimento.
Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo e reforma da decisão
atacada.
Em 15.06.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ministerial,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, considerando-se que as sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos possuem eficácia imediata para os
Estados Partes e efeito meramente declaratório.
Este órgão fracionário foi notificado da decisão, em 14.09.2021,
sendo certo que, em julgamentos recentes, já manifestou compreensão
no sentido de se admitir a aplicação do cômputo, em dobro, sobre
todo o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado
Brasileiro. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário e
de outros órgãos colegiados, com competência em matéria criminal,
deste Sodalício.
No que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro,
tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre direitos
humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve
observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a
proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por
prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser
considerado todo o período anterior à notificação do Estado
Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH.
No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial
colacionou aos autos o Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao
Juízo da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que
a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a
data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de
3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da
capacidade máxima de ocupação.
Desta feita, interrompida a situação fática degradante, que
constituiu móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo
carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o
estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a
mesma. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Assim, considerando-se que, dentre os três períodos em que o
penitente, ora agravado, esteve acautelado no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, dois deles (de 18.06.2021 a 23.07.2021e de
01.10.2021 a 25.03.2022) se deram após cessada a situação degradante
de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em
05.03.2020, não faz o mesmo jus ao cálculo da pena em dobro, no
tocante a referidos intervalos de tempo.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO." (grifei)
No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o
paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de
que preenche os requisitos para deferimento em dobro do período de
pena cumprido no instituto supracitado, sendo inidôneos os
fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada
decisão de primeiro grau.
Pondera, nesse sentido, que "a questão ora trazida é se a referida
RESOLUÇÃO continua aplicável aos internos no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO
SÁ CARVALHO após a condição de superlotação prisional naquele
Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido em 05/03/2020,
quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de
Administração Penitenciaria -SEAP a regularização do efetivo
carcerário. Data vênia o entendimento do órgão fracionário do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não é possível
criar uma limitação à aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo um termo final,
como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na
Resolução" (fls. 11-12).
Acrescenta que "com certeza a superlotação carcerária é um fator
gerador das gravíssimas violações aos direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade alojadas no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ
CARVALHO, porém não o único" (fl. 12), elencando outros fatores que
ensejaram a decisão da corte de direitos humanos, como a
insalubridade do local, deficiência no acesso à saúde, alto índice
de mortalidade, fatores ainda não resolvidos, não obstante a redução
da superlotação, o que legitimaria a continuidade de aplicação da
Resolução da Corte Internacional, colacionando inclusive
manifestação nesse sentido de outro órgão fracionário do Tribunal a
quo.
Aduz, ainda, que "cabe ressaltar que a suspensão dos efeitos da
RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua
eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão e restabelecimento da
decisão do juízo da execução criminal. No mérito, pugna pelo
reconhecimento de "que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do
tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 10.08.2018 a 08.09.2018, de
18.06.2021 a 23.07.2021e de 01.10.2021 a 25.03.2022, restabelecendo
a decisão de primeira instância" (fl. 15).
A liminar foi indeferida às fls. 154-160.
As informações foram prestadas às fls. 165-171 e 173.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de
ofício no parecer assim ementado (fls. 227-232):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA TEMPORAL. CÔMPUTO EM
DOBRO DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, INCLUSIVE DO PERÍODO
POSTERIOR À INFORMADA REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIADO
INSTITUTO PENAL, QUE TERIA OCORRIDO EM 05/03/2020. PERMANÊNCIA DE
OUTROS FATORES, CUJA SOLUÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DA
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃODA CIDH.
- A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
de22/11/2018, reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, especialmente em razão de os
apenados encontrarem-se em situação degradante e desumana, tendo
sido determinado o cômputo em dobro, de cada dia de pena privativa
de liberdade lá cumprida, para todas as pessoas ali recolhidas, que
não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física,
ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos
termos dos Considerandos 115 a 130 da Resolução.
- Insuficiente para a conclusão no sentido de ter cessado a violação
de direitos humanos, reconhecida pela CIDH, o fato de a Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício
informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria
regularizado a taxa de ocupação, resolvendo-se o problema da
superlotação. Para tanto, seria necessária a demonstração também do
cumprimento das demais recomendações de ordem estrutural, como a
reforma dos pavilhões, o atendimento das recomendações do Corpo de
Bombeiros, o acesso à saúde.
- Parecer pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da
ordem de habeas corpus de ofício." (grifei)
É o relatório.
Decido.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou
Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou
diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos
encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de
Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a
aludida Resolução observou diversas outras irregularidades.
Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à
infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo:
" Sobre a infraestrutura
(...)
66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o
IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além
disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção
e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da
unidade carcerária para atender a uma situação de emergência,
conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo
Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência,
medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes
penitenciários em uma eventual situação de emergência.
67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de
nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que
abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em
centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição
especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas,
porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o
Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para
assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se
origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos
detentos.
68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições
materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão
para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e
toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas.
Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de
tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado
brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e
09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e
nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de
infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para
oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a
jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os
Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a
existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado,
portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos,
implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos
gozem dos direitos que a citada norma lhes concede."
Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as
consequências das irregularidades apuradas, verbis:
"Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o
verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas
consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos."
Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o
seguinte:
"4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis
meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução."
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata
e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo
cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho:
"AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE
URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
-DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.
-Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.
-Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.
-um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
(grifei)
No caso concreto, o Tribunal estadual levou em consideração "o
Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juízo da Vara de
Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de
superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado
desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a data da
promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820
(três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade
máxima de ocupação" (fl. 93 - grifei).
Nesse panorama, entendeu que foi "interrompida a situação fática
degradante que constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, por meio da normalização das condições do
efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se
vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu
ensejo a mesma" (fl. 94).
E, na sequência, considerou que os períodos em que o apenado esteve
recluso no referido Instituto Penal "se deram após cessada a
situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada,
que ocorreu, em 05.03.2020, não fazendo o mesmo jus ao cálculo da
pena em dobro, no tocante a referidos intervalos de tempo" (fl. 96).
Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à
aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os
períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da
população carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP/RJ.
Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de
Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de
cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste
Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente
o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato
exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de
2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH
requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de
22/11/2018 não perdeu o seu objeto.
Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela
uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a
superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições
precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição
de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras.
Ademais , entendeu necessária a elaboração de um plano de
contingência, nos seguintes termos:
"134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou
sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de
segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de
escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens
antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de
emergência; (Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais."
Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos
cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais
irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do
Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ.
Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de
ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui
aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no
tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido
local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados
não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas
abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso
à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n.
821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023).
Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, DJe de 13/3/2023.
Por fim, ressalte-se que o Ministério Público Federal opinou pela
concessão da ordem, destacando-se o seguinte excerto do parecer (fl.
231):
"Ausente a demonstração do cumprimento das demais recomendações da
Resolução da CIDH, de 22/11/2018, especialmente quanto às questões
estruturais do IPPSC, apesar da redução da superlotação, não é
possível recon hecer que teria cessado a situação degradante e
desumana das pessoas lá recolhidas, o que legitima a manutenção do
cômputo em dobro do período do recolhimento, posterior a 05/03/2020.
"
Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na
impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja
implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como
interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que
posteriormente a 05/03/2020.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o
acórdão de origem e re stabelecer a decisão do juízo da execução
penal (fls. 112-114) que determinou que "em cumprimento à Resolução
da Corte IDH e às recentes decisões proferidas pelo E. STJ,
DETERMINO o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado esteve
acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho", nos termos da
fundamentação supra.
Recomenda-se celeridade.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
P. I. C.
Brasília, 11 de maio de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator