REsp

Recurso Especial

Processo nº 1982488
ID do Registro #6978b06c8afd4
202103124377
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BENEDITO GONÇALVES
2023-05-15
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2023-05-15
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1982488 - RJ (2021/0312437-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM PERÍODO DE PANDEMIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.010-1.011): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM PERÍODO DE PANDEMIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DEFERÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES TÉCNICAS E AS "ESCOLHAS TRÁGICAS" REALIZADAS PELO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA. 1. Rejeição da preliminar a respeito da prevenção da 13ª Câmara deste Tribunal. Não se verifica conexão ou continência entre as demandas. Embora haja identidade de partes e a causa de pedir guarde certa semelhança diante da pandemia de Covid-19, tem-se que as ações possuem bastante distinção e não apresentam a possibilidade de decisões contraditórias. Isto porque a tutela jurisdicional pretendida e a abrangência territorial das medidas se diferenciam. 2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Metrópole, tem-se que a questão não merece ser apreciada no âmbito restrito deste Agravo de Instrumento. Primeiro porque o juiz de 1º grau ainda não teve oportunidade de exercer cognição a respeito. Segundo porque a tese de ilegitimidade passiva se confunde com a própria responsabilidade da autarquia, referindo-se ao próprio mérito da pretensão deduzida na petição inicial. 3. A demanda apresenta intenso conflito de interesses públicos, altamente complexos, diante do objetivo de salvaguardar direitos e interesses difusos e multifacetados. Tal circunstância, inerente à tutela coletiva, é ainda mais delicada diante do grave contexto mundial ocasionado pela pandemia de COVID-19, o que ensejará a necessidade de uma tutela jurisdicional dotada de maior plasticidade. 4. A implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de maior legitimidade democrática para realizar as difíceis escolhas de gestão dos escassos recursos públicos. Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Entretanto, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. Toda discricionariedade administrativa encontra-se de alguma forma vinculada ao sistema constitucional, devendo respeitar os seus mais basilares princípios e garantias fundamentais, sendo, portanto, passível de controle em um Estado Democrático de Direito. Por outro lado, em hipóteses de intervenção do Poder Judiciário, não se pode perder de vista a necessária deferência às decisões técnicas proferidas pelos órgãos responsáveis pela implementação das políticas públicas, bem como a tese da reserva do possível. 6. Conforme amplamente divulgado pela mídia e vivenciado por praticamente toda a população global, a disseminação da COVID-19 tornou-se problema de saúde sério, devido à possibilidade de causar graves infecções do trato respiratório humano, que podem ser fatais. É inegável que a garantia de fornecimento de água potável de qualidade à população, com a provisão de condições de saneamento adequadas, são fatores essenciais para a segurança e proteção da saúde. Isto porque a recomendação de lavar as mãos com água e sabão é amplamente divulgada pelos especialistas e pelas autoridades sanitárias no Brasil e no Mundo. 7. A dificuldade de acesso de parte da população ao saneamento básico é fato notório em nosso estado, o que contribui para a disseminação descontrolada do vírus. Arguiram os réus que o cerne da problemática da falta de abastecimento de água, em verdade, envolve a questão das moradias irregulares, construídas, em sua maioria, de maneira precária e sem a mínima observância das normas urbanísticas, inclusive aquelas que dizem respeito às condições necessárias ao fornecimento individualizado dos serviços públicos. O problema de abastecimento de água da população carente é histórico e não pode ser completamente solucionado de forma instantânea. Demanda políticas públicas e recursos para implementação no longo prazo. Por outro lado, a situação emergencial decorrente das crises de saúde e econômica que vivenciamos expõe de maneira ainda mais gravosa as comunidades carentes que não possuem o acesso regular à água, o que justifica uma atuação de urgência para, na medida do possível, amenizar o sofrimento vivenciado pela população fluminense. 8. A omissão do poder público não pode ser respaldada na tese da "discricionariedade" do gestor público, ou mesmo servir como fundamento para legitimar o desrespeito aos direitos fundamentais. Com relação à reserva do possível, devem ser verificadas as possibilidades fáticas, jurídicas, a razoabilidade da exigência e a proporcionalidade da prestação almejada, a fim de atender a todas as dimensões possíveis do princípio. Poder-se-ia argumentar inicialmente que a reserva do possível não seria oponível ao mínimo existencial e a dignidade humana, diante da grave crise de saúde pública vivenciada. Entretanto, tal afirmação reduz e minimiza a complexidade da questão de fundo que é a eficiente gestão dos escassos recursos públicos. De nada adiantaria determinar a imediata implementação de acesso ao saneamento básico a todas as residências do Município, já que a tutela careceria de efetividade ante a impossibilidade fática de se corrigir uma deficiência histórica quanto aos serviços públicos em geral. 9. Com relação a pretensão deduzida no item a.1, diz respeito aos seus consumidores do serviço essencial, a fim de evitar que permaneçam sem o adequado abastecimento de água. À luz do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços públicos essenciais é obrigado a realizar a prestação de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Deste modo, a eventual interrupção do abastecimento dos consumidores neste período de pandemia se evidencia em grave comprometimento da saúde e das necessidades básicas dos respectivos consumidores. Deste modo, bastante razoável é a pretensão para garantir o abastecimento adequado e regular de água nas redes da 1ª Agravada. 10. Com relação ao pleito deduzido no item a.2, constata-se que a pretensão é direcionada a política pública propriamente dita, já que os beneficiários da tutela almejada seriam as comunidades carentes sem rede de abastecimento regular de água, mediante camiões-pipa ou outros meios adequados, além da instalação de torneiras e banheiros químicos em praças, conforme as sugestões apresentadas pelos autores coletivos. No âmbito das escolhas trágicas (tragic choices), cabe ao Administrador Público identificar quais são as prioridades de gasto que o poder público deverá escolher para fazer frente às necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve ser acolhida quando nítido desrespeito ao devido processo legal substantivo, em virtude de algum comportamento desproporcional ou irrazoável sob a ótica republicana. Nesta cognição rarefeita, não se observa omissão de um dever constitucional específico, cuja teratologia, justificasse a intervenção do Poder Judiciário. No mesmo sentido é o enunciado nº 58 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste E. Tribunal. 11. Em verdade, o combate à pandemia exige uma atuação conjunta de todos os órgãos públicos, entes políticos, organizações da sociedade civil e empresas em diferentes frentes, não só em ações do Sistema Único de Saúde. Há uma necessidade de ação integrada, abordando-se questões estruturais relacionadas à prevenção, educação e mitigação da doença. Provimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo Interno. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente alega, inicialmente, violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração não teria sanado as omissões apontadas. No mérito, aponta violação do art. 300 do CPC, alegando que "todos os elementos necessários à concessão da tutela de urgência estão devidamente delineados no acórdão, que se limitou a fundamentar a não concessão das medidas pleiteadas pelo Parquet na impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na matéria." (fl. 1.260). Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.404-1.413. Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls. 1.471-1.496, e sua conversão em recurso especial à fl. 1.663. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. De início, não há falar em ofensa aos artigos 489, incisos I e II, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, contrariando o sustentado pelo agravante, a prestação jurisdicional se deu de forma exauriente, visto que o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 1.020-1.033): [...] Como bem destacado pelos agravantes, as pretensões formuladas na ACP 0071029-10.2020.8.19.0001 recaem sobre a criação de Plano de Contingência para toda região metropolitana, atendida pelo Sistema Guandu, enquanto a Ação Civil Pública que originou o Agravo de Instrumento em epígrafe se limita a pedidos consistentes em medidas concretas para regularização do abastecimento de água na Capital, os quais em nada se confundem com todas as ações de contingência e emergência pretendidas para o âmbito metropolitano. Os pedidos são, portanto, diversos e o acolhimento de qualquer deles não interfere nos pedidos formulados no outro processo. [...] Quanto mérito, importante reiterar as premissas já estabelecidas por este relator por ocasião da concessão parcial da tutela. A demanda apresenta intenso conflito de interesses públicos, altamente complexos, diante do objetivo de salvaguardar direitos e interesses difusos e multifacetados. Tal circunstância, inerente à tutela coletiva, é ainda mais delicada diante do grave contexto mundial ocasionado pela pandemia de COVID- 19, o que ensejará a necessidade de uma tutela jurisdicional dotada de maior plasticidade, como bem destacou a peça recursal. O processo deve ser encarado não de forma bilateral (autor e réu), mas de forma multilateral, adotando-se uma visão de macro justiça, já que a decisão afeta uma coletividade. A implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de maior legitimidade democrática para realizar as difíceis escolhas de gestão dos escassos recursos públicos. Quanto a esta afirmação, não há controvérsia em nosso Estado de Direito. Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Entretanto, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A intervenção pontual do Poder Judiciário não revela violação à independência dos Poderes; ao contrário, é mecanismo de contenção de arbítrios e omissões ilegítimas, segundo o Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances System). [...] Como salientaram os agravantes, o surgimento dos chamados processos estruturais se dá exatamente no vácuo de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, que vêm falhando em seus deveres de entregar medidas que busquem concretizar os direitos da população. Em razão disso, exsurge o protagonismo do Poder Judiciário, como forma de compensar a inércia dos poderes constituídos. Por outro lado, em hipóteses de intervenção do Poder Judiciário, não se pode perder de vista a necessária deferência às decisões técnicas proferidas pelos órgãos responsáveis pela implementação das políticas públicas, bem como a tese da reserva do possível. No caso dos autos, conforme amplamente divulgado pela mídia e vivenciado por praticamente toda a população global, a disseminação da COVID- 19 tornou-se problema de saúde sério, devido à possibilidade de causar graves infecções do trato respiratório humano, que podem ser fatais. É inegável que a garantia de fornecimento de água potável de qualidade à população, com a provisão de condições de saneamento adequadas, são fatores essenciais para a segurança e proteção da saúde. Isto porque a recomendação de lavar as mãos com água e sabão, ou com desinfetantes para mãos à base de álcool, é amplamente divulgada pelos especialistas e pelas autoridades sanitárias no Brasil e no Mundo. [...] A dificuldade de acesso de parte da população ao saneamento básico é fato notório em nosso estado, o que contribui para a disseminação descontrolada do vírus. A petição inicial é robusta em elementos probatórios que demonstram a enorme dificuldade que comunidades carentes têm de acesso à água para higienização, notadamente pelas reportagens divulgadas em todos os meios de comunicação social (index. 171 dos autos principais). Os relatórios das ouvidorias do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro demonstram constantes reclamações a respeito de suspensão do fornecimento do fornecimento do serviço essencial (index. 059, 120 e 214). Arguiram os réus que o cerne da problemática da falta de abastecimento de água, em verdade, envolve a questão das moradias irregulares, construídas, em sua maioria, de maneira precária e sem a mínima observância das normas urbanísticas, inclusive aquelas que dizem respeito às condições necessárias ao fornecimento individualizado dos serviços públicos. De fato, as questões trazidas pelo Estado e pela CEDAE demonstram que o problema de abastecimento de água da população carente é histórico e não pode ser completamente solucionado de forma instantânea. Demanda políticas públicas e recursos para implementação no longo prazo. Por outro lado, a situação emergencial decorrente das crises de saúde e econômica que vivenciamos expõe de maneira ainda mais gravosa as comunidades carentes que não possuem o acesso regular à água, o que justifica uma atuação de urgência para, na medida do possível, amenizar o sofrimento vivenciado pela população fluminense. Como salientado pelos recorrentes, as manifestações da CEDAE apontam apenas os protocolos emergenciais pontuais destinados a desobstrução de rede e conserto de bombas, revelando que os réus não possuem um plano específico para garantir o abastecimento de água neste momento crítico, revelando uma intolerável omissão dos entes responsáveis. A omissão do poder público não pode ser respaldada na tese da "discricionariedade" do gestor público, ou mesmo servir como fundamento para legitimar o desrespeito aos direitos fundamentais. [...] Com relação a pretensão deduzida no item a.1, verifica-se que, apesar de não direcionada expressamente, a mesma se direciona nitidamente a uma atuação da CEDAE, pois diz respeito aos seus consumidores do serviço essencial, a fim de evitar que permaneçam sem o adequado abastecimento de água. Pertinente destacar que, à luz do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços públicos essenciais é obrigado a realizar a prestação de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Deste modo, a eventual interrupção do abastecimento dos consumidores neste período de pandemia se evidencia em grave comprometimento da saúde e das necessidades básicas dos respectivos consumidores. Deste modo, bastante razoável é a pretensão para garantir o abastecimento adequado e regular de água nas redes da 1ª Agravada, de forma prioritária e especialmente nas comunidades carentes dotadas de rede de abastecimento regular de água, em prazo não superior a 24 horas, a contar da reclamação do consumidor, da associação de moradores ou dos autores coletivos, garantindo-se um mínimo de 20 litros por pessoa a ser entregue em distância razoável, nos termos preconizados pela ONU, OMS ou autoridade de saúde nacional. Tais exigências nos parecem razoáveis de serem atendidas, dentro das limitações orçamentárias, a fim de reduzir a disseminação da COVID- 19, sendo certo de que a questão poderá ser reavaliada com o decorrer da calamidade pública. [...] Com relação ao pleito deduzido no item a.2, constata-se que a pretensão é direcionada a política pública propriamente dita, já que os beneficiários da tutela almejada seriam as comunidades carentes sem rede de abastecimento regular de água, mediante camiões-pipa ou outros meios adequados, conforme as sugestões apresentadas pelos autores coletivos. Neste ponto, a cognição judicial a ser exercida deve ser realizada com maior cautela em virtude já mencionada deferência às escolhas políticas realizadas pelo Administrador Público na gestão dos escassos recursos públicos. No âmbito das escolhas trágicas (tragic choices), cabe ao Administrador Público identificar quais são as prioridades de gasto que o poder público deverá escolher para fazer frente às necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve ser acolhida quando nítido desrespeito ao devido processo legal substantivo, em virtude de algum comportamento desproporcional ou irrazoável sob a ótica republicana. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. Ademais, não obstante as razões apresentadas no apelo nobre, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.735.539/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. Por fim, no que tange a alegação de que todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão presente no acórdão diante da necessidade de garantir que a população carente e que não tem acesso ao sistema de abastecimento e acesso à água, seria necessário o reexame necessário dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RESCURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - No que diz respeito à alegação de não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, também nesse ponto é inviável a reforma do julgado, porquanto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. VI - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. [...] 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), situação que não se vislumbra na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.027.507/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA DE URGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 735 DO EXCELSO PRETÓRIO E DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável recurso especial interposto contra acórdão que concede/convalida ou indefere antecipação de tutela ou liminar. A uma, porque as questões processuais relativas ao mérito da demanda devem aguardar a solução definitiva na origem e, ainda, porque, para o exame dos requisitos da tutela de urgência, no caso, seria necessária a incursão na seara fática da causa. Incidência da Súmula 735 do Excelso Pretório. 2. Decidir de forma contrária ao entendimento do Tribunal a quo em relação à urgência que justifique a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, demanda a incursão na seara fática do autos. Tal medida é vedada na via especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.186.207/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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