REsp
Recurso Especial
Processo nº 1982488
ID do Registro
#6978b06c8a75e
202103124377
-
BENEDITO GONÇALVES
2023-05-15
-
2023-05-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1982488 - RJ (2021/0312437-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM PERÍODO DE
PANDEMIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia Estadual de
Águas e Esgotos - CEDAE, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.010-1.011):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
PERÍODO DE PANDEMIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEFERÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES TÉCNICAS E AS "ESCOLHAS TRÁGICAS"
REALIZADAS PELO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE
URGÊNCIA ALMEJADA.
1. Rejeição da preliminar a respeito da prevenção da 13ª Câmara
deste Tribunal. Não se verifica conexão ou continência entre as
demandas. Embora haja identidade de partes e a causa de pedir guarde
certa semelhança diante da pandemia de Covid-19, tem-se que as
ações possuem bastante distinção e não apresentam a possibilidade de
decisões contraditórias. Isto porque a tutela jurisdicional
pretendida e a abrangência territorial das medidas se diferenciam.
2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto
Metrópole, tem-se que a questão não merece ser apreciada no âmbito
restrito deste Agravo de Instrumento. Primeiro porque o juiz de 1º
grau ainda não teve oportunidade de exercer cognição a respeito.
Segundo porque a tese de ilegitimidade passiva se confunde com a
própria responsabilidade da autarquia, referindo-se ao próprio
mérito da pretensão deduzida na petição inicial.
3. A demanda apresenta intenso conflito de interesses públicos,
altamente complexos, diante do objetivo de salvaguardar direitos e
interesses difusos e multifacetados. Tal circunstância, inerente à
tutela coletiva, é ainda mais delicada diante do grave contexto
mundial ocasionado pela pandemia de COVID-19, o que ensejará a
necessidade de uma tutela jurisdicional dotada de maior
plasticidade.
4. A implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes
Legislativo e Executivo, dotados de maior legitimidade democrática
para realizar as difíceis escolhas de gestão dos escassos recursos
públicos. Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito
administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da
Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal. Entretanto, em situações excepcionais, é legítima a
intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos
competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia
normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da
máxima efetividade dos direitos fundamentais.
5. Toda discricionariedade administrativa encontra-se de alguma
forma vinculada ao sistema constitucional, devendo respeitar os seus
mais basilares princípios e garantias fundamentais, sendo,
portanto, passível de controle em um Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, em hipóteses de intervenção do Poder Judiciário, não
se pode perder de vista a necessária deferência às decisões
técnicas proferidas pelos órgãos responsáveis pela implementação das
políticas públicas, bem como a tese da reserva do possível.
6. Conforme amplamente divulgado pela mídia e vivenciado por
praticamente toda a população global, a disseminação da COVID-19
tornou-se problema de saúde sério, devido à possibilidade de causar
graves infecções do trato respiratório humano, que podem ser fatais.
É inegável que a garantia de fornecimento de água potável de
qualidade à população, com a provisão de condições de saneamento
adequadas, são fatores essenciais para a segurança e proteção da
saúde. Isto porque a recomendação de lavar as mãos com água e sabão
é amplamente divulgada pelos especialistas e pelas autoridades
sanitárias no Brasil e no Mundo.
7. A dificuldade de acesso de parte da população ao saneamento
básico é fato notório em nosso estado, o que contribui para a
disseminação descontrolada do vírus. Arguiram os réus que o cerne da
problemática da falta de abastecimento de água, em verdade, envolve
a questão das moradias irregulares, construídas, em sua maioria, de
maneira precária e sem a mínima observância das normas
urbanísticas, inclusive aquelas que dizem respeito às condições
necessárias ao fornecimento individualizado dos serviços públicos. O
problema de abastecimento de água da população carente é histórico
e não pode ser completamente solucionado de forma instantânea.
Demanda políticas públicas e recursos para implementação no longo
prazo. Por outro lado, a situação emergencial decorrente das crises
de saúde e econômica que vivenciamos expõe de maneira ainda mais
gravosa as comunidades carentes que não possuem o acesso regular à
água, o que justifica uma atuação de urgência para, na medida do
possível, amenizar o sofrimento vivenciado pela população
fluminense.
8. A omissão do poder público não pode ser respaldada na tese da
"discricionariedade" do gestor público, ou mesmo servir como
fundamento para legitimar o desrespeito aos direitos fundamentais.
Com relação à reserva do possível, devem ser verificadas as
possibilidades fáticas, jurídicas, a razoabilidade da exigência e a
proporcionalidade da prestação almejada, a fim de atender a todas as
dimensões possíveis do princípio. Poder-se-ia argumentar
inicialmente que a reserva do possível não seria oponível ao mínimo
existencial e a dignidade humana, diante da grave crise de saúde
pública vivenciada. Entretanto, tal afirmação reduz e minimiza a
complexidade da questão de fundo que é a eficiente gestão dos
escassos recursos públicos. De nada adiantaria determinar a imediata
implementação de acesso ao saneamento básico a todas as residências
do Município, já que a tutela careceria de efetividade ante a
impossibilidade fática de se corrigir uma deficiência histórica
quanto aos serviços públicos em geral.
9. Com relação a pretensão deduzida no item a.1, diz respeito aos
seus consumidores do serviço essencial, a fim de evitar que
permaneçam sem o adequado abastecimento de água. À luz do art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços públicos
essenciais é obrigado a realizar a prestação de forma adequada,
eficiente, segura e contínua. Deste modo, a eventual interrupção do
abastecimento dos consumidores neste período de pandemia se
evidencia em grave comprometimento da saúde e das necessidades
básicas dos respectivos consumidores. Deste modo, bastante razoável
é a pretensão para garantir o abastecimento adequado e regular de
água nas redes da 1ª Agravada.
10. Com relação ao pleito deduzido no item a.2, constata-se que a
pretensão é direcionada a política pública propriamente dita, já que
os beneficiários da tutela almejada seriam as comunidades carentes
sem rede de abastecimento regular de água, mediante camiões-pipa ou
outros meios adequados, além da instalação de torneiras e banheiros
químicos em praças, conforme as sugestões apresentadas pelos autores
coletivos. No âmbito das escolhas trágicas (tragic choices), cabe
ao Administrador Público identificar quais são as prioridades de
gasto que o poder público deverá escolher para fazer frente às
necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do
Judiciário neste aspecto somente deve ser acolhida quando nítido
desrespeito ao devido processo legal substantivo, em virtude de
algum comportamento desproporcional ou irrazoável sob a ótica
republicana. Nesta cognição rarefeita, não se observa omissão de um
dever constitucional específico, cuja teratologia, justificasse a
intervenção do Poder Judiciário. No mesmo sentido é o enunciado nº
58 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste E. Tribunal.
11. Em verdade, o combate à pandemia exige uma atuação conjunta de
todos os órgãos públicos, entes políticos, organizações da sociedade
civil e empresas em diferentes frentes, não só em ações do Sistema
Único de Saúde. Há uma necessidade de ação integrada, abordando-se
questões estruturais relacionadas à prevenção, educação e mitigação
da doença.
Provimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento. Prejudicado
o Agravo Interno.
Embargos de Declaração rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega, inicialmente, violação dos
arts. 489, incisos I e II, e 1022, II, do CPC, na medida em que o
acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração não teria
sanado as omissões apontadas.
No mérito, aponta, em suma, violação dos arts. 55 e 56 do CPC,
sustentando a existência de continência com outra ação, ajuizada
pela Defensoria Pública e o Ministério Público em face da CEDAE
(0071029- 10.2020.8.19.0001) devido à Pandemia do COVID-19, que
objetiva a elaboração e apresentação de um Plano de Emergência e
Contingência e a instituição de um Comitê de Crise; 300 do CPC,
aduzindo o descabimento da liminar por ausência de fumaça do bom
direito, tendo em vista que o serviço vem sendo prestado
regularmente; e 537, parágrafo único, do CPC, sustentando a
desproporcionalidade do valor da multa imposta.
Com contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.404-1.413.
Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls.
1.471-1.496, e sua conversão em recurso especial à fl. 1.661.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento
ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art.
34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
De início, não há falar em ofensa aos artigos 489, incisos I e II,
e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao
negar provimento ao agravo de instrumento, contrariando o sustentado
pelo agravante, a prestação jurisdicional se deu de forma
exauriente, visto que o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl.
1.020-1.033):
[...] Como bem destacado pelos agravantes, as pretensões formuladas
na ACP 0071029-10.2020.8.19.0001 recaem sobre a criação de Plano de
Contingência para toda região metropolitana, atendida pelo Sistema
Guandu, enquanto a Ação Civil Pública que originou o Agravo de
Instrumento em epígrafe se limita a pedidos consistentes em medidas
concretas para regularização do abastecimento de água na Capital, os
quais em nada se confundem com todas as ações de contingência e
emergência pretendidas para o âmbito metropolitano.
Os pedidos são, portanto, diversos e o acolhimento de qualquer deles
não interfere nos pedidos formulados no outro processo.
[...]
Quanto mérito, importante reiterar as premissas já estabelecidas por
este relator por ocasião da concessão parcial da tutela.
A demanda apresenta intenso conflito de interesses públicos,
altamente complexos, diante do objetivo de salvaguardar direitos e
interesses difusos e multifacetados. Tal circunstância, inerente à
tutela coletiva, é ainda mais delicada diante do grave contexto
mundial ocasionado pela pandemia de COVID- 19, o que ensejará a
necessidade de uma tutela jurisdicional dotada de maior
plasticidade, como bem destacou a peça recursal.
O processo deve ser encarado não de forma bilateral (autor e réu),
mas de forma multilateral, adotando-se uma visão de macro justiça,
já que a decisão afeta uma coletividade.
A implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes
Legislativo e Executivo, dotados de maior legitimidade democrática
para realizar as difíceis escolhas de gestão dos escassos recursos
públicos. Quanto a esta afirmação, não há controvérsia em nosso
Estado de Direito. Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar no
mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e
oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao
Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da
Constituição Federal.
Entretanto, em situações excepcionais, é legítima a intervenção
judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em
assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos
preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima
efetividade dos direitos fundamentais.
A intervenção pontual do Poder Judiciário não revela violação à
independência dos Poderes; ao contrário, é mecanismo de contenção de
arbítrios e omissões ilegítimas, segundo o Sistema de Freios e
Contrapesos (Checks and Balances System).
[...]
Como salientaram os agravantes, o surgimento dos chamados processos
estruturais se dá exatamente no vácuo de atuação dos Poderes
Executivo e Legislativo, que vêm falhando em seus deveres de
entregar medidas que busquem concretizar os direitos da população.
Em razão disso, exsurge o protagonismo do Poder Judiciário, como
forma de compensar a inércia dos poderes constituídos.
Por outro lado, em hipóteses de intervenção do Poder Judiciário, não
se pode perder de vista a necessária deferência às decisões
técnicas proferidas pelos órgãos responsáveis pela implementação das
políticas públicas, bem como a tese da reserva do possível.
No caso dos autos, conforme amplamente divulgado pela mídia e
vivenciado por praticamente toda a população global, a disseminação
da COVID- 19 tornou-se problema de saúde sério, devido à
possibilidade de causar graves infecções do trato respiratório
humano, que podem ser fatais.
É inegável que a garantia de fornecimento de água potável de
qualidade à população, com a provisão de condições de saneamento
adequadas, são fatores essenciais para a segurança e proteção da
saúde. Isto porque a recomendação de lavar as mãos com água e sabão,
ou com desinfetantes para mãos à base de álcool, é amplamente
divulgada pelos especialistas e pelas autoridades sanitárias no
Brasil e no Mundo.
[...]
A dificuldade de acesso de parte da população ao saneamento básico é
fato notório em nosso estado, o que contribui para a disseminação
descontrolada do vírus. A petição inicial é robusta em elementos
probatórios que demonstram a enorme dificuldade que comunidades
carentes têm de acesso à água para higienização, notadamente pelas
reportagens divulgadas em todos os meios de comunicação social
(index. 171 dos autos principais).
Os relatórios das ouvidorias do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
demonstram constantes reclamações a respeito de suspensão do
fornecimento do fornecimento do serviço essencial (index. 059, 120 e
214).
Arguiram os réus que o cerne da problemática da falta de
abastecimento de água, em verdade, envolve a questão das moradias
irregulares, construídas, em sua maioria, de maneira precária e sem
a mínima observância das normas urbanísticas, inclusive aquelas que
dizem respeito às condições necessárias ao fornecimento
individualizado dos serviços públicos.
De fato, as questões trazidas pelo Estado e pela CEDAE demonstram
que o problema de abastecimento de água da população carente é
histórico e não pode ser completamente solucionado de forma
instantânea.
Demanda políticas públicas e recursos para implementação no longo
prazo.
Por outro lado, a situação emergencial decorrente das crises de
saúde e econômica que vivenciamos expõe de maneira ainda mais
gravosa as comunidades carentes que não possuem o acesso regular à
água, o que justifica uma atuação de urgência para, na medida do
possível, amenizar o sofrimento vivenciado pela população
fluminense.
Como salientado pelos recorrentes, as manifestações da CEDAE apontam
apenas os protocolos emergenciais pontuais destinados a
desobstrução de rede e conserto de bombas, revelando que os réus não
possuem um plano específico para garantir o abastecimento de água
neste momento crítico, revelando uma intolerável omissão dos entes
responsáveis. A omissão do poder público não pode ser respaldada na
tese da "discricionariedade" do gestor público, ou mesmo servir como
fundamento para legitimar o desrespeito aos direitos fundamentais.
[...]
Com relação a pretensão deduzida no item a.1, verifica-se que,
apesar de não direcionada expressamente, a mesma se direciona
nitidamente a uma atuação da CEDAE, pois diz respeito aos seus
consumidores do serviço essencial, a fim de evitar que permaneçam
sem o adequado abastecimento de água.
Pertinente destacar que, à luz do art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor de serviços públicos essenciais é obrigado
a realizar a prestação de forma adequada, eficiente, segura e
contínua. Deste modo, a eventual interrupção do abastecimento dos
consumidores neste período de pandemia se evidencia em grave
comprometimento da saúde e das necessidades básicas dos respectivos
consumidores.
Deste modo, bastante razoável é a pretensão para garantir o
abastecimento adequado e regular de água nas redes da 1ª Agravada,
de forma prioritária e especialmente nas comunidades carentes
dotadas de rede de abastecimento regular de água, em prazo não
superior a 24 horas, a contar da reclamação do consumidor, da
associação de moradores ou dos autores coletivos, garantindo-se um
mínimo de 20 litros por pessoa a ser entregue em distância razoável,
nos termos preconizados pela ONU, OMS ou autoridade de saúde
nacional.
Tais exigências nos parecem razoáveis de serem atendidas, dentro das
limitações orçamentárias, a fim de reduzir a disseminação da COVID-
19, sendo certo de que a questão poderá ser reavaliada com o
decorrer da calamidade pública.
[...]
Com relação ao pleito deduzido no item a.2, constata-se que a
pretensão é direcionada a política pública propriamente dita, já que
os beneficiários da tutela almejada seriam as comunidades carentes
sem rede de abastecimento regular de água, mediante camiões-pipa ou
outros meios adequados, conforme as sugestões apresentadas pelos
autores coletivos.
Neste ponto, a cognição judicial a ser exercida deve ser realizada
com maior cautela em virtude já mencionada deferência às escolhas
políticas realizadas pelo Administrador Público na gestão dos
escassos recursos públicos.
No âmbito das escolhas trágicas (tragic choices), cabe ao
Administrador Público identificar quais são as prioridades de gasto
que o poder público deverá escolher para fazer frente às
necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do
Judiciário neste aspecto somente deve ser acolhida quando nítido
desrespeito ao devido processo legal substantivo, em virtude de
algum comportamento desproporcional ou irrazoável sob a ótica
republicana.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não
configura violação dos dispositivos invocados. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp
1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp
1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 11/02/2021.
Por outro lado, não obstante as razões apresentadas no apelo nobre,
estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à
conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no
acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da
Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp
1.735.539/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
12/8/2021; AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021; EDcl no AgInt no REsp
1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.
No mais, quanto ao alegado não cabimento da liminar por ausência de
fumaça do bom direito, tendo em vista que o serviço vem sendo
prestado regularmente, bem como da desproporcionalidade do valor da
multa aplicada, é inviável o reexame dos requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão
das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no
caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73.
DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RESCURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
[...]
V - No que diz respeito à alegação de não preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela pleiteada, também nesse ponto
é inviável a reforma do julgado, porquanto seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
VI - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não
ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
Aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA.
[...]
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da
impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos
requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.
3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,
especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à
lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do
CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), situação que não
se vislumbra na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.027.507/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 07/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA DE URGÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 735 DO EXCELSO
PRETÓRIO E DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável recurso especial interposto contra acórdão que
concede/convalida ou indefere antecipação de tutela ou liminar. A
uma, porque as questões processuais relativas ao mérito da demanda
devem aguardar a solução definitiva na origem e, ainda, porque, para
o exame dos requisitos da tutela de urgência, no caso, seria
necessária a incursão na seara fática da causa. Incidência da Súmula
735 do Excelso Pretório.
2. Decidir de forma contrária ao entendimento do Tribunal a quo em
relação à urgência que justifique a concessão da medida
antecipatória de reintegração de posse, demanda a incursão na seara
fática do autos. Tal medida é vedada na via especial devido ao óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.186.207/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 11/06/2018).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III, do
CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do
RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator