HC
Habeas Corpus
Processo nº 809125
ID do Registro
#6978b06c89345
202300859910
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2023-06-12
-
2023-06-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 809125 - RJ (2023/0085991-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MAICON GABRIEL THEODORO ZEGUNIS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em
Execução n. 5012988-49.2022.8.19.0500).
Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais deferido o pleito
de contagem em dobro do tempo em que o paciente esteve acautelado no
Instituto Plácido Sá de Carvalho (e-STJ fls. 35/40).
Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso,
tendo o Tribunal de origem dado provimento ao agravo em execução,
conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/84):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA
DA DECISÃO QUE DEFERIU, AO APENADO, O BENEFÍCIO DE CONTAGEM EM DOBRO
DO TEMPO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. ADUZ QUE O PENITENTE
FOI TRANSFERIDO PARA A UNIDADE, SOMENTE, EM 29/4/2022, APÓS A
REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO, CONFORME OFÍCIO DO SEAP.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS
TERMOS DA CIDH, NA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, A FIM DE ANALISAR O
CABIMENTO DO CÔMPUTO DIFE- RENCIADO E EM QUAL PROPORÇÃO. PROVI-
MENTO DO RECURSO.
In casu, o agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de
roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, do CP, tendo sido
transferido para a SEAPPC em 29/4/2022, permanecendo até 21/9/2022
(Processo nº 5012554-94.2021.8.19.0500).
A defesa técnica pleiteou ao Juízo da Execução o cômputo em dobro da
pena, referente ao período de prisão no Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de
que "considerando que o apenado ingressou no IPPSC em 29/04/2022 e
que não restou comprovado o cumprimento de pena em situação
antijurídica, o apenado não faz jus à medida indenizatória de
cômputo em dobro. Assim, manifesta-se contrariamente ao pedido
defensivo".
Todavia, a Juíza a quo deferiu o pleito defensivo e, em cumprimento
à Resolução da CIDH, determinou o cômputo em dobro de todo o tempo
em que o reeducando esteve na referida unidade prisional, até a data
da sua liberação. Na mesma decisão, o Juízo da VEP deferiu a
progressão para o regime aberto, mediante uso de tornozeleira
eletrônica.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a CIDH solicitou à República Federativa do Brasil que
adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias para
proteger, eficazmente, a vida e a integridade da população
carcerária do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de
Janeiro, considerando a precária infraestrutura do presídio, os
elevados índices de mortes dos internos e a superlotação, dando,
assim, origem à Resolução de 22 de novembro de 2018.
Não se olvida a controvérsia envolvendo a questão, valendo consignar
que a recente decisão do STJ, é no sentido de que as sentenças da
Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com
eficácia vinculante e devem ser interpretadas de forma mais
favorável àqueles que veem seus direitos violados, possuindo
eficácia imediata para os Estados-Partes, com efeito meramente
declaratório (AgRg no RHC 136961/RJ. Quinta Turma - Data do
julgamento: 15/06/2021).
É induvidoso que as condições do IPPSC, sobretudo em razão da
superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos apenados,
que exceda à mera privação de suas liberdades, motivo pelo qual
torna-se justificável a redução do tempo de encarceramento.
Entretanto, de acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a condição de
superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que
possuiria a capacidade total para 1.699 custodiados.
Assim, diante da informação acerca da regularização do efetivo
carcerário, na unidade SEAPPC, não se vislumbra a manutenção da
situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação
aos direitos fundamentais do apenado.
Por estas linhas, no caso em análise, o período posterior
(29/4/2021), cumprido pelo ora agravado na referida unidade
penitenciária, deve ser afastado do cômputo em dobro.
Por oportuno, registre-se que o Estado Brasileiro, justamente por
reconhecer e acatar a jurisdição e decisões da Corte Interamericana
de Diretos Humanos, não poderá, sob pena de descumprimento,
autorizar o cômputo em dobro do cumprimento de pena, sem a prévia
realização dos exames criminológicos ou, mesmo em desconformidade
com os parâmetros estabelecidos, na forma e pelos profissionais
elencados pela própria CIDH, em sua resolução.
In casu, resta prejudicado o pedido subsidiário, formulado pelo
Parquet, de elaboração do exame criminológico, vez que atendido o
pleito principal.
PROVIMENTO DO RECURSO
No presente writ, sustenta a defesa que, "data vênia o entendimento
do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, não é possível criar uma limitação à aplicação da Resolução
de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a
única medida estabelecida na Resolução. Cabendo lembrar que na
Resolução, entre as várias medidas, estabelece que deve o Estado
arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação
de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas"
(e-STJ fl. 7).
Busca, inclusive liminarmente, seja reconhecido que o paciente faz
jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de
liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (e-STJ fl. 17).
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 96/98)) e prestadas as
informações solicitadas (e-STJ fls. 105/108), o Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento/denegação da ordem (e-STJ fl.
112).
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO.
CONDENADO POR CRIME CONTRA INTEGRIDADE FÍSICA. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a impetrante ver reconhecido o direito do paciente
ao cômputo em dobro do tempo total em que permaneceu privado de
liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho.
Na hipótese, o aresto vergastado, assim, cassou a decisão de
primeiro grau (e-STJ fls. 88/93):
É induvidoso que as condições do IPPSC, sobretudo em razão da
superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos apenados,
que exceda à mera privação de suas liberdades, motivo pelo qual
torna-se justificável a redução do tempo de encarceramento.
Entretanto, de acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a condição de
superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que
possuiria a capacidade total para 1.699 custodiados.
Portanto, diante da informação acerca da regularização do efetivo
carcerário, na unidade SEAPPC, não se vislumbra a manutenção da
situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação
aos direitos fundamentais do apenado.
[...]
Por estas linhas, no caso em análise, o período posterior
(29/4/2021), cumprido pelo ora agravado na referida unidade
penitenciária, deve ser afastado do cômputo em dobro.
Por oportuno, registre-se que o Estado Brasileiro, justamente por
reconhecer e acatar a jurisdição e decisões da Corte Interamericana
de Diretos Humanos, não poderá, sob pena de descumprimento,
autorizar o cômputo em dobro do cumprimento de pena, sem a prévia
realização dos exames criminológicos ou, mesmo em desconformidade
com os parâmetros estabelecidos, na forma e pelos profissionais
elencados pela própria CIDH, em sua resolução.
[...]
In casu, resta prejudicado o pedido subsidiário, formulado pelo
Parquet, de elaboração do exame criminológico, vez que atendido o
pleito principal. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou
provimento, para cassar a decisão agravada, afastando-se, do cálculo
da pena, o cômputo em dobro, referente ao período posterior à
cessação da superlotação do IPPSC - 29/4/2022 a 21/9/2022 - em que o
reeducando esteve acautelado no aludido estabelecimento prisional.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro,
tendo em vista que o disposto na Resolução da Corte Internacional de
Direitos Humanos, datada de 22/11/2018.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
afastou a contagem em dobro do segundo período em que o paciente
esteve preso no IPPSC, uma vez que as circunstâncias fáticas que
levaram ao estabelecimento da Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22/11/2018, não mais existiriam.
Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018,
referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Da atenta leitura da referida Resolução, verifico que foi
determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deferia prover
como elementos mínimos:
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a
existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu
o Tribunal a quo.
Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP afirmando que a
superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, tal
argumento, por si só, não basta para afastar a aplicação da
Resolução da CIDH.
Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões,
implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de
Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e
condições de segurança e controles internos.
Veja, a propósito, trechos da decisão do Juízo de 1º grau que
determinou o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho - desde
29/4/2022 (e-STJ fls. 39/40):
Por outro lado, não se pode olvidar ainda a decisão proferida pelo
e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº
136961/RJ, que reconheceu que a situação degradante no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho já perdurara anteriormente - haja vista
que na Resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte já havia
reconhecido a situação crítica de superlotação de 198%, deficiência
em matéria de saúde, insalubridade e alto índice de mortes,
condições que justificaram a adoção de medidas provisórias -
declarando expressamente, in verbis: "Logo, os juízes nacionais
devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre
o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos,
até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas
internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que,
na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de
novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena
no IPPSC." (grifo nosso), faz-se mister uma reanálise do pleito
defensivo à luz das novas diretrizes temporais estabelecidas pela
Corte Superior.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, de 22/11/2018 - tem
eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório.
Assim, deve ser computado em dobro todo o período em que o paciente
cumpriu pena no IPPSA. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO
PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM
ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO).
SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.- Aliás, essa particular forma de parametrar
a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é
a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos,
bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e
III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de
sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.-
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.-
um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
(AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023;
HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC n. 806.242/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Finalmente, verifico que o pedido subsidiário formulado pelo Parquet
- elaboração de exame criminológico - foi julgado prejudicado pelo
Tribunal a quo, diante do acolhimento do pleito principal.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o
Tribunal a quo analise o pedido subsidiário constante no Agravo em
Execução n. 5012988-49.2022.8.19.0500.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator