HC

Habeas Corpus

Processo nº 809125
ID do Registro #6978b06c89345
202300859910
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ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2023-06-12
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2023-06-12
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 809125 - RJ (2023/0085991-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON GABRIEL THEODORO ZEGUNIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012988-49.2022.8.19.0500). Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais deferido o pleito de contagem em dobro do tempo em que o paciente esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho (e-STJ fls. 35/40). Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao agravo em execução, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/84): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU, AO APENADO, O BENEFÍCIO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. ADUZ QUE O PENITENTE FOI TRANSFERIDO PARA A UNIDADE, SOMENTE, EM 29/4/2022, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO, CONFORME OFÍCIO DO SEAP. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS TERMOS DA CIDH, NA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, A FIM DE ANALISAR O CABIMENTO DO CÔMPUTO DIFE- RENCIADO E EM QUAL PROPORÇÃO. PROVI- MENTO DO RECURSO. In casu, o agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, do CP, tendo sido transferido para a SEAPPC em 29/4/2022, permanecendo até 21/9/2022 (Processo nº 5012554-94.2021.8.19.0500). A defesa técnica pleiteou ao Juízo da Execução o cômputo em dobro da pena, referente ao período de prisão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de que "considerando que o apenado ingressou no IPPSC em 29/04/2022 e que não restou comprovado o cumprimento de pena em situação antijurídica, o apenado não faz jus à medida indenizatória de cômputo em dobro. Assim, manifesta-se contrariamente ao pedido defensivo". Todavia, a Juíza a quo deferiu o pleito defensivo e, em cumprimento à Resolução da CIDH, determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o reeducando esteve na referida unidade prisional, até a data da sua liberação. Na mesma decisão, o Juízo da VEP deferiu a progressão para o regime aberto, mediante uso de tornozeleira eletrônica. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a CIDH solicitou à República Federativa do Brasil que adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias para proteger, eficazmente, a vida e a integridade da população carcerária do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro, considerando a precária infraestrutura do presídio, os elevados índices de mortes dos internos e a superlotação, dando, assim, origem à Resolução de 22 de novembro de 2018. Não se olvida a controvérsia envolvendo a questão, valendo consignar que a recente decisão do STJ, é no sentido de que as sentenças da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e devem ser interpretadas de forma mais favorável àqueles que veem seus direitos violados, possuindo eficácia imediata para os Estados-Partes, com efeito meramente declaratório (AgRg no RHC 136961/RJ. Quinta Turma - Data do julgamento: 15/06/2021). É induvidoso que as condições do IPPSC, sobretudo em razão da superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos apenados, que exceda à mera privação de suas liberdades, motivo pelo qual torna-se justificável a redução do tempo de encarceramento. Entretanto, de acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a condição de superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a capacidade total para 1.699 custodiados. Assim, diante da informação acerca da regularização do efetivo carcerário, na unidade SEAPPC, não se vislumbra a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado. Por estas linhas, no caso em análise, o período posterior (29/4/2021), cumprido pelo ora agravado na referida unidade penitenciária, deve ser afastado do cômputo em dobro. Por oportuno, registre-se que o Estado Brasileiro, justamente por reconhecer e acatar a jurisdição e decisões da Corte Interamericana de Diretos Humanos, não poderá, sob pena de descumprimento, autorizar o cômputo em dobro do cumprimento de pena, sem a prévia realização dos exames criminológicos ou, mesmo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos, na forma e pelos profissionais elencados pela própria CIDH, em sua resolução. In casu, resta prejudicado o pedido subsidiário, formulado pelo Parquet, de elaboração do exame criminológico, vez que atendido o pleito principal. PROVIMENTO DO RECURSO No presente writ, sustenta a defesa que, "data vênia o entendimento do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não é possível criar uma limitação à aplicação da Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na Resolução. Cabendo lembrar que na Resolução, entre as várias medidas, estabelece que deve o Estado arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas" (e-STJ fl. 7). Busca, inclusive liminarmente, seja reconhecido que o paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (e-STJ fl. 17). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 96/98)) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 105/108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento/denegação da ordem (e-STJ fl. 112). HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME CONTRA INTEGRIDADE FÍSICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. In casu, pretende a impetrante ver reconhecido o direito do paciente ao cômputo em dobro do tempo total em que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho. Na hipótese, o aresto vergastado, assim, cassou a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 88/93): É induvidoso que as condições do IPPSC, sobretudo em razão da superlotação, podem causar sofrimento físico e mental aos apenados, que exceda à mera privação de suas liberdades, motivo pelo qual torna-se justificável a redução do tempo de encarceramento. Entretanto, de acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a condição de superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a capacidade total para 1.699 custodiados. Portanto, diante da informação acerca da regularização do efetivo carcerário, na unidade SEAPPC, não se vislumbra a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado. [...] Por estas linhas, no caso em análise, o período posterior (29/4/2021), cumprido pelo ora agravado na referida unidade penitenciária, deve ser afastado do cômputo em dobro. Por oportuno, registre-se que o Estado Brasileiro, justamente por reconhecer e acatar a jurisdição e decisões da Corte Interamericana de Diretos Humanos, não poderá, sob pena de descumprimento, autorizar o cômputo em dobro do cumprimento de pena, sem a prévia realização dos exames criminológicos ou, mesmo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos, na forma e pelos profissionais elencados pela própria CIDH, em sua resolução. [...] In casu, resta prejudicado o pedido subsidiário, formulado pelo Parquet, de elaboração do exame criminológico, vez que atendido o pleito principal. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão agravada, afastando-se, do cálculo da pena, o cômputo em dobro, referente ao período posterior à cessação da superlotação do IPPSC - 29/4/2022 a 21/9/2022 - em que o reeducando esteve acautelado no aludido estabelecimento prisional. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, tendo em vista que o disposto na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos, datada de 22/11/2018. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a contagem em dobro do segundo período em que o paciente esteve preso no IPPSC, uma vez que as circunstâncias fáticas que levaram ao estabelecimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, não mais existiriam. Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ. Da atenta leitura da referida Resolução, verifico que foi determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deferia prover como elementos mínimos: 134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu o Tribunal a quo. Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP afirmando que a superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, tal argumento, por si só, não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH. Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões, implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e condições de segurança e controles internos. Veja, a propósito, trechos da decisão do Juízo de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho - desde 29/4/2022 (e-STJ fls. 39/40): Por outro lado, não se pode olvidar ainda a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ, que reconheceu que a situação degradante no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho já perdurara anteriormente - haja vista que na Resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte já havia reconhecido a situação crítica de superlotação de 198%, deficiência em matéria de saúde, insalubridade e alto índice de mortes, condições que justificaram a adoção de medidas provisórias - declarando expressamente, in verbis: "Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC." (grifo nosso), faz-se mister uma reanálise do pleito defensivo à luz das novas diretrizes temporais estabelecidas pela Corte Superior. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, de 22/11/2018 - tem eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório. Assim, deve ser computado em dobro todo o período em que o paciente cumpriu pena no IPPSA. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano.- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.- um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC. 9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso. 10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice contido no Verbete Sumular 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC n. 806.242/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Finalmente, verifico que o pedido subsidiário formulado pelo Parquet - elaboração de exame criminológico - foi julgado prejudicado pelo Tribunal a quo, diante do acolhimento do pleito principal. Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Tribunal a quo analise o pedido subsidiário constante no Agravo em Execução n. 5012988-49.2022.8.19.0500. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2023. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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