HC
Habeas Corpus
Processo nº 809123
ID do Registro
#6978b06c87630
202300859969
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-03-22
-
2023-03-22
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 809123 - RJ (2023/0085996-9)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em benefício de JOÃO
VICTOR ALVES GONÇALVES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.
5006173-36.2022.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 25/4/2022 no bojo da Execução
Penal n. 5093158-76.2020.8.19.0500, o Juízo de Direito da Vara de
Execução Penal em meio fechado e semiaberto da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o
apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá Carvalho, de
14/5/2021 até a data da decisão (e-STJ fls. 30/34).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução, sustentando, em síntese, que a situação de insalubridade
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho foi devidamente
regularizada em 5/3/2020, pelo que a Resolução da CIDH de 22/11/2018
somente deveria gerar efeitos até março/2020.
O recurso veio a ser provido em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO
DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. AGRAVADO CONDENADO PELA
PRÁTICA DE USO E POSSE DE DROGAS. RESOLUÇÃO, DE 22/11/18, DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. SITUAÇÃO NA
IPPSC JÁ REGULARIZADA NA FORMA EXIGIDA PELA CIDH. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DIFERENCIADO DO PERÍODO DE PRISÃO, CONFORME ARTIGO 2º DA
RESOLUÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/18. QUESTÃO
QUE DEMANDA COGNIÇÃO AMPLA DE ASPECTOS COMPLEXOS INERENTES À GESTÃO
PENITENCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo em Execução Penal n. 5006173-36.2022.8.19.0500, Rel. Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, 2ª Câmara Criminal do
TJ/RJ, unânime, julgado em 28/02/2023)
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro do período durante o qual permaneceu encarcerado
no IPPSC, ao argumento de que "a necessidade de reparação dos danos
as pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ
CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo
arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de
igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde,
insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes"
(e-STJ fl. 7).
Pondera, ainda, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE
22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia
permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 7).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 08/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022), assim como decisões monocráticas proferidas pelo
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK no HC n. 775.221/RJ e pelo Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ no HC n. 804.746/RJ.
Esclarece que o paciente permaneceu encarcerado no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho de 14/5/2021 a 22/11/2022.
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a
decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o cômputo
em dobro, até o julgamento do presente.
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a
aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 14/05/2021 a
22/11/2022, restabelecendo a decisão de primeira instância.
(e-STJ fl. 16)
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
Inicialmente, depreende-se, da leitura do art. 129 da Resolução em
tela, que o cômputo em dobro do período de cumprimento da pena
reclusiva será avaliado caso a caso, o que indica que não há direito
subjetivo potestativo do apenado ao referido beneplácito.
Ocorre que, em 25/04/2022 (fls. 17/21), o Juízo "a quo" determinou o
cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem analisar que o
período de acautelamento foi posterior à comunicação da SEAP a
respeito da regularização da lotação da unidade, a partir de março
de 2020.
De fato, verifica-se, das provas acostadas aos autos, que o Agravado
foi transferido para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em
14/05/2021. Extrai-se que, naquela data, a unidade já estava com
lotação regularizada, conforme a SEAP assinalou no Ofício nº 91/20 -
SEAP, encaminhado em 05/03/2020 (fls. 23).
Logo, levando em conta que, quando o apenado foi transferido em
14/05/2021, a situação na IPPSC já estava regularizada na forma
exigida pela CIDH, não há que se falar em cômputo diferenciado do
período de prisão (conforme artigo 2º da Resolução Interamericana de
Direitos Humanos, de 22/11/18).
Por derradeiro, devemos observar que o caráter vinculante das
disposições da CIDH não as torna, por si sós, autoexecutáveis. Neste
panorama, vislumbra-se "error in procedendo" na Decisão "a quo".
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, a fim de CASSAR A DECISÃO
de fls. 17/21.
(e-STJ fls. 89/90 - negritei)
Sobre o tema, observo que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo n. 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 18/29) não faz
qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de
contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 775.221/RJ,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n.
804.746/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023;
HC n. 801.114/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de
20/3/2023; HC n. 806.242/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, de acordo com a ficha disciplinar vista às e-STJ
fls. 44/47 e datada de 24/2/2022, o paciente foi transferido para o
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em 14/5/2021 e, conforme
posto na decisão do Juízo de Execução, ali permaneceu pelo menos até
25/04/2022.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o
qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho, desde 14/ 5/2021.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator