REsp
Recurso Especial
Processo nº 2058544
ID do Registro
#6978b06c86d6b
202203263040
-
REGINA HELENA COSTA
2023-03-27
-
2023-03-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2058544 - MG (2022/0326304-0)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
262/271e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRECARIEDADE DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇAO DO ENTE
PÚBLICO ESTADUAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESGUARDO DAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS E PROTEÇÃO SOCIEDADE -
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantida a sentença que, diante das precárias condições do
estabelecimento prisional, acolhe o pedido veiculado na ação civil
pública para condenar o ente público estadual à implementação de
medidas voltadas à efetivação das garantias constitucionais básicas
dos presos, e, ainda, ao resguardo da segurança da sociedade.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir a
omissão, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 254/258e),
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 255e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA FIXADA PARA O CASO DE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
PLANO MÍNIMO DE REESTRUTURAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE ITACARAMBI -
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS - MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Padece de omissão o acórdão que descura da análise de matéria de
ordem pública, concernente ã multa estabelecida em face do ente
público demandado, para o caso de eventual descumprimento do comando
sentencial, e, ainda, deixa de abordar as questões orçamentárias
aduzidas nas razões de apelo, a partir das quais o recorrente ampara
a suposta impossibilidade de execução do plano mínimo fixado para a
restruturação predial da cadeia pública de Itacarambi.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese:
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - vício integrativo
consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional;
ii. Arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000 - a Lei de
Responsabilidade Fiscal considera "[...] não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação (art. 15) que esteja desacompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, I) e, de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias (art. 16, II)", estipulando, ainda, "[...] a despesa
criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados
fiscais, nos termos do art. 17, § 2°, da LRF, de forma que a
determinação, tal como colocada no acordão, já nasce com a
impossibilidade de cumprimento" (fls. 267/268e);
iii. Art. 21 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - o acórdão recorrido deve
indicar "[...] as consequências jurídicas e administrativas da
decisão proferida e se manifestar acerca da compatibilização das
obrigações imputadas ao Estado com o disposto no art. 167, I e II da
Constituição Federal que vedam 'o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual' quanto a 'realização de
despesas ou a assunção de obrigações e direitos que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais', sendo certo que qualquer
despesa somente pode ser realizada se houver a indicação do crédito
orçamentário respectivo" (fl. 267e); e
iv. Art. 537 do Código de Processo Civil - excessividade do valor
fixado a título de multa cominatória e exiguidade do prazo para
cumprimento das obrigações determinadas.
Com contrarrazões (fls. 283/285e), o recurso foi inadmitido (fls.
287/293e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido
em Recurso Especial (fl. 338e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 325/326e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,
qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que,
sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a
Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em
homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp
791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com
efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao
referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria
sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária
cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos
na fixação de astreintes implica o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 - destaques meus).
No que se refere à questão concernente às consequências jurídicas e
administrativas da decisão recorrida, observo que a insurgência
carece de prequestionamento, porquanto não foi analisada pelo
tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão
no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados, e, no caso, o tribunal de origem não analisou, ainda
que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 21 do Decreto-Lei
n. 4.657/1942.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada", conforme ementas adiante colacionadas:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS
DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI
N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo
decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de
responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil
constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados
por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa
de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no
art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal
de origem, carecendo o recurso especial do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 - destaques
meus).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO.
LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins
do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria
a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto
de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância,
desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula
282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 - destaques meus).
Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a adequação do valor fixado a
título de astreintes, nos seguintes termos (fl. 257e):
Nesse ponto, em se tratando de demanda fundamentada no direito
fundamental à integridade física dos detentos e servidores que
trabalham na cadeia pública de Itacarambi que, há anos se encontra
em péssimas condições, não atendendo os requisitos mínimos de
salubridade e segurança, a multa diária fixada não se mostra
exorbitante ou desproporcional frente à relevância do bem jurídico
tutelado.
Vale frisar que, embora a teor do disposto no § 4º do artigo 537 do
CPC/2015, não autorize a limitação do encargo, uma vez estabelecido
o limite máximo da multa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
ausente recurso da parte interessada, à vista do princípio da non
reformatio pejus, consubstanciado na Súmula 45 do STJ, revela-se
incabível a modificação do julgado nessa parte.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para o fim de rever fatos e provas concernentes
à aplicação da multa cominatória pelo tribunal de origem, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial", como espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à legitimidade
passiva do Município, à luz de fundamento eminentemente
constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de
tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão
judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição
advém das peculiaridades do caso concreto.
4. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso
especial, do montante fixado, o que não se observa no presente
caso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO COERCITIVO PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR.
1. O Tribunal a quo, ao decidir a lide, consignou (fls. 747-748,
e-STJ): "Acrescenta-se, ainda, que foram verificadas inúmeras
irregularidades que, por si, justificam a adoção de medidas impostas
pela decisão atacada, conforme pormenorizadamente descritas acima.
Desse modo, não se desconsideram os argumentos do Agravante,
todavia, diante das inúmeras irregularidades apontadas, não há como
afastar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de
determinar que medidas sejam tomadas com a agilidade necessária para
que se evitem as catástrofes que barragens como a dos autos podem
causar, sobretudo quando operadas sem o devido cuidado. Por outro
lado, vislumbro claramente a presença do requisito do perigo de
dano, pois, conquanto alegue o Agravante a presença de risco a
justificar a reforma da decisão hostilizada, notadamente pela
imposição de multa diária e pelo exíguo prazo para cumprimento das
determinações, entendo ser imensamente maior o risco que pode advir
da não tomada das medidas determinadas pela decisão agravada. Ora,
embora alegue o Agravante não ter sido demonstrada a urgência que
justificara a tutela liminar deferida, verifico que o simples fato
de não existir o devido licenciamento ambiental, com seus estudos
técnicos correlatos, por si, deflagra-se a urgência necessária à
concessão da liminar deferida".
2. Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 8º da LC 140/2011 e
10 a 17-L da Lei 6938/1981, verifica-se que não foram objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, tampouco se opuseram
Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito
dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à
Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é
dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também
em desfavor da Fazenda Pública.
4. Em relação ao quantum da multa, o Tribunal de origem decidiu (fl.
749, e- STJ): "Sendo assim, diante das peculiaridades do caso
concreto, entendo haver razão para admitir a manutenção do patamar
fixado, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a deci- são
agravada, que fixou a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil
reais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais)".
5. Assim, a pretensão recursal quanto à redução do valor fixado a
título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e
circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o
que não se configura neste caso.
6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que descabe à Corte Superior apreciar
recurso interposto contra julgado que defere ou indefere tutela de
urgência, por se tratar de questões que serão objeto de confirmação
ou reforma por meio de posterior sentença de mérito. Incide, na
espécie, por analogia, a Súmula 735/STF.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.911.127/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022).
Por outro lado, quanto ao cerne da insurgência recursal, é firme a
orientação deste Tribunal Superior no sentido de ser possível ao
Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, ao Poder Executivo, a
adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais, sem
que se possa indagar ofensa ao princípio da separação de poderes,
quando omisso o Poder Público, conforme se depreende dos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
À vista desse panorama jurisprudencial, ante à inescusável omissão
estatal relativamente a tomada de providências para solucionar o
precário estado do estabelecimento prisional, objeto da presente
ação, garantindo, por conseguinte, os direitos fundamentais da
população carcerária, nos moldes delineados no acórdão recorrido
(fls. 188/190e), autorizado está o controle jurisdicional de
políticas públicas objetivando a proteção do mínimo existencial dos
direitos fundamentais.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora