AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2237378
ID do Registro
#6978b06c8655e
202203407028
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2022-12-19
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2022-12-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.237.378 - MA (2022/0340702-8)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE
JOSELÂNDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO DESCONSIDERADO NA
SENTENÇA. RECONHE- CIMENTO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. REFORMA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO REMESSA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, no que concerne à
existência de interesse processual do órgão ministerial, visto que
"o resultado útil do processo ficou afastado, dado que o provimento
judicial pretendido ainda não foi atendido, diante da evidente
maquiagem na reforma escolar com o fito exclusivo de ludibriar o
julgador" (fl. 289), trazendo os seguintes argumentos:
Contudo, na hipótese, não cabe aplicação do mencionado dispositivo,
visto que o fato superveniente reconhecido no acórdão (conclusão da
reforma escolar), na verdade, não atende à pretensão da demanda,
dado que, como visto, os pequenos reparos feitos pelo requerido não
supre às carências emergenciais demonstradas e constatadas pelo
próprio judiciário, em sede de inspeção.
Impende destacar que foram realizadas duas inspeções in loco: a
primeira, realizada antes do ajuizamento da ação pelo Ministério
Público; e a segunda, pelo judiciário, durante o curso processual
(ID 14870716 fl. 150). Tais atos, por si só, elucidam que os
pequenos reparos exercidos pelo ente municipal se deram em razão do
ajuizamento da ação e não resolveram os problemas estruturais do
estabelecimento.
[...]
Nessa linha, o resultado útil do processo ficou afastado, dado que o
provimento judicial pretendido ainda não foi atendido, diante da
evidente maquiagem na reforma escolar com o fito exclusivo de
ludibriar o julgador.
Desse modo, forçoso reconhecer a imprescindibilidade da utilização
do processo para obtenção do provimento judicial, de modo que este é
o mecanismo necessário e útil para a resolução da controvérsia.
Portanto, manifesto o interesse processual do requerente (fls.
288/289).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Depreende-se dos autos que a presente ação foi proposta com vistas a
obrigar o ente municipal a realizar obras e reparos necessários ao
bom funcionamento e segurança de escola da rede municipal de ensino
de Joselândia, o que foi determinado na sentença que julgou
procedente a ação, reconhecendo a obrigação de fazer pleiteada.
In casu, todavia, verifica-se que, no iter processual, houve fato
superveniente, qual seja a realização das obras indicadas na
inicial, na Escola Municipal Benevides de Queiroz, pelo ora
requerido, conforme por ele informado antes da prolação da sentença
(petição de fís. 145 e documentos com ela acostados nas fís.
146/153), e reiterado, às fls. 177/182, antes da remessa dos autos a
este Tribunal.
[...]
Aqui é, exatamente, caso de que, no curso da ação, a pretensão
inicial (reforma estrutural de escola municipal) foi atendida, posto
que o município requerido realizou as obras de sustentação de duas
vigas de madeira, de instalação e drenagem dos bebedouros e reparos
no piso cerâmico do pátio, conforme informado nos autos (fis.
145/153), constantes da sentença.(fls. 255/256).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente