AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2237378
ID do Registro #6978b06c8655e
202203407028
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2022-12-19
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2022-12-19
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.237.378 - MA (2022/0340702-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO DESCONSIDERADO NA SENTENÇA. RECONHE- CIMENTO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. REFORMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO REMESSA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, no que concerne à existência de interesse processual do órgão ministerial, visto que "o resultado útil do processo ficou afastado, dado que o provimento judicial pretendido ainda não foi atendido, diante da evidente maquiagem na reforma escolar com o fito exclusivo de ludibriar o julgador" (fl. 289), trazendo os seguintes argumentos: Contudo, na hipótese, não cabe aplicação do mencionado dispositivo, visto que o fato superveniente reconhecido no acórdão (conclusão da reforma escolar), na verdade, não atende à pretensão da demanda, dado que, como visto, os pequenos reparos feitos pelo requerido não supre às carências emergenciais demonstradas e constatadas pelo próprio judiciário, em sede de inspeção. Impende destacar que foram realizadas duas inspeções in loco: a primeira, realizada antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público; e a segunda, pelo judiciário, durante o curso processual (ID 14870716 fl. 150). Tais atos, por si só, elucidam que os pequenos reparos exercidos pelo ente municipal se deram em razão do ajuizamento da ação e não resolveram os problemas estruturais do estabelecimento. [...] Nessa linha, o resultado útil do processo ficou afastado, dado que o provimento judicial pretendido ainda não foi atendido, diante da evidente maquiagem na reforma escolar com o fito exclusivo de ludibriar o julgador. Desse modo, forçoso reconhecer a imprescindibilidade da utilização do processo para obtenção do provimento judicial, de modo que este é o mecanismo necessário e útil para a resolução da controvérsia. Portanto, manifesto o interesse processual do requerente (fls. 288/289). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Depreende-se dos autos que a presente ação foi proposta com vistas a obrigar o ente municipal a realizar obras e reparos necessários ao bom funcionamento e segurança de escola da rede municipal de ensino de Joselândia, o que foi determinado na sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a obrigação de fazer pleiteada. In casu, todavia, verifica-se que, no iter processual, houve fato superveniente, qual seja a realização das obras indicadas na inicial, na Escola Municipal Benevides de Queiroz, pelo ora requerido, conforme por ele informado antes da prolação da sentença (petição de fís. 145 e documentos com ela acostados nas fís. 146/153), e reiterado, às fls. 177/182, antes da remessa dos autos a este Tribunal. [...] Aqui é, exatamente, caso de que, no curso da ação, a pretensão inicial (reforma estrutural de escola municipal) foi atendida, posto que o município requerido realizou as obras de sustentação de duas vigas de madeira, de instalação e drenagem dos bebedouros e reparos no piso cerâmico do pátio, conforme informado nos autos (fis. 145/153), constantes da sentença.(fls. 255/256). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
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