AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2191820
ID do Registro
#6978b06c86338
202202596063
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2022-10-17
-
2022-10-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.191.820 - PE (2022/0259606-3)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO
DE PASSARELA. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 537 do CPC, no que
concerne à necessidade de majoração de prazo, determinado em decisão
judicial, para conclusão de obras de recuperação em duas passarelas
sobre rodovia, tendo em vista a observância das estimativas
técnicas levantadas por especialistas para implementação das
referidas reformas, trazendo os seguintes argumentos:
In casu, não se pretende revisão do valor da multa, mas, sim, firmar
interpretação da legislação federal que obrigue os julgadores a, em
temas especializados (ex.: Engenharia, Arquitetura, Medicina),
fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer condizente com
estimativas técnicas constantes dos autos, tal qual previsto pelo
art. 537, caput, do CPC:
[...]
É certo que o julgador, em temas corriqueiros, pode arbitrar,
subjetivamente, "prazo razoável" para cumprimento de obrigações de
fazer, mas, em temas de ordem técnica, o conceito de "prazo
razoável" deve sofrer restrição e ater-se às estimativas produzidas
por especialistas no tema , ou seja, o "prazo razoável para
cumprimento do preceito" do art. 537, caput , do CPC, não pode estar
em desconexão com as estimativas técnicas presentes no processo.
In casu, a única estimativa de prazo para planejamento, licitação,
contratação e execução das obras foi realizada pelo DNIT, sendo
necessários: a) 6 meses para planejar e concluir a licitação; b) 10
meses para a reforma estrutural das passarelas (6 meses para
elaboração dos projetos básico e executivo e 4 meses para a execução
contratual).
Perceba-se que o prazo de 180 dias, firmado pelo TRF5, é somente
suficiente para a " realização " (Id nº de estudos e projetos
(concepção, elaboração de projetos básico e executivo execução dos
serviços) 4058300.19327453), havendo a necessidade adicional de mais
4 (quatro) meses para executar a obra, o que demonstra a total
irrazoabilidade do prazo (fl. 474).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da
tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada
pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente