AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2191820
ID do Registro #6978b06c86338
202202596063
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2022-10-17
-
2022-10-17
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.191.820 - PE (2022/0259606-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE PASSARELA. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Quanto à controvérsia, alega violação do art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de majoração de prazo, determinado em decisão judicial, para conclusão de obras de recuperação em duas passarelas sobre rodovia, tendo em vista a observância das estimativas técnicas levantadas por especialistas para implementação das referidas reformas, trazendo os seguintes argumentos: In casu, não se pretende revisão do valor da multa, mas, sim, firmar interpretação da legislação federal que obrigue os julgadores a, em temas especializados (ex.: Engenharia, Arquitetura, Medicina), fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer condizente com estimativas técnicas constantes dos autos, tal qual previsto pelo art. 537, caput, do CPC: [...] É certo que o julgador, em temas corriqueiros, pode arbitrar, subjetivamente, "prazo razoável" para cumprimento de obrigações de fazer, mas, em temas de ordem técnica, o conceito de "prazo razoável" deve sofrer restrição e ater-se às estimativas produzidas por especialistas no tema , ou seja, o "prazo razoável para cumprimento do preceito" do art. 537, caput , do CPC, não pode estar em desconexão com as estimativas técnicas presentes no processo. In casu, a única estimativa de prazo para planejamento, licitação, contratação e execução das obras foi realizada pelo DNIT, sendo necessários: a) 6 meses para planejar e concluir a licitação; b) 10 meses para a reforma estrutural das passarelas (6 meses para elaboração dos projetos básico e executivo e 4 meses para a execução contratual). Perceba-se que o prazo de 180 dias, firmado pelo TRF5, é somente suficiente para a " realização " (Id nº de estudos e projetos (concepção, elaboração de projetos básico e executivo execução dos serviços) 4058300.19327453), havendo a necessidade adicional de mais 4 (quatro) meses para executar a obra, o que demonstra a total irrazoabilidade do prazo (fl. 474). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
Voltar para Lista