REsp
Recurso Especial
Processo nº 1991473
ID do Registro
#6978b06c86030
202003080479
-
REGINA HELENA COSTA
2022-10-28
-
2022-10-28
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1991473 - SC (2020/0308047-9)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 713/726e):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À
COMUNIDADE INDÍGENA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃ O COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não estando comprovada no processo a alegada omissão do poder
público na adoção de medidas tendentes à demarcação de terra
indígena e à prestação de serviços essenciais, a ação deve ser
julgada improcedente.
2. Apelações providas.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 2º, IX, e 65 da Lei n. 6.001/1967, bem
como ao art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, alegando-se, em síntese, a
inércia do Poder Público em demarcar o território indígena, a
autorizar a intervenção do Poder Judiciário, no sentido de fixar
prazo para a conclusão do procedimento, sob pena da ilegalidade
subsistir indefinidamente.
Com contrarrazões (fls. 7 99/846e), o recurso foi inadmitido (fls.
884/887e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido
em Recurso Especial (fl. 1.096e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.104/1.113e.
Feito breve relato, decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Por primeiro, oportuno sublinhar que o deslinde da presente
controvérsia não perpassa a questão relativa ao Tema n. 1.031 da
repercussão geral ("Definição do estatuto jurídico-constitucional
das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à
luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional"; RE
n. 1.017.365 RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j.
21.02.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC
11-04-2019).
De pronto, observo que, na linha de pacífica jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal,
previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República,
deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo
súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e
decretos regulamentares.
Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula n.
518/STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao
Decreto n. 1.775/1996, como espelham os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO
ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA. (...)
(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaques meus).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN
RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de
agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaques meus).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento
assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação
de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal
espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal",
conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a".
Precedentes.
(..).
(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaques meus).
Além disso, consoante orientação firmada nesta Corte, se constada
injustificada omissão estatal, o Poder Judiciário poderá,
excepcionalmente, determinar ao Poder Executivo a adoção de medidas
administrativas voltadas à consecução de direitos e políticas
públicas constitucionalmente assegurados - inclusive a demarcação de
terras indígenas -, sem que isso implique em ofensa ao princípio da
separação de poderes, na esteira dos precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 04.12.2018, DJe 19.12.2018 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DEMARCAÇÃO DE
TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ENCERRAMENTO DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE.
[...]
3. A demarcação de terras indígenas é precedida de processo
administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos
estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica,
jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que
a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios. O procedimento de demarcação de terras indígenas é
constituído de diversas fases, definidas, atualmente, no art. 2º do
Decreto 1.775/96.
4. Trata-se de procedimento de alta complexidade, que demanda
considerável quantidade de tempo e recursos diversos para atingir os
seus objetivos. Entretanto, as autoridades envolvidas no processo
de demarcação, conquanto não estejam estritamente vinculadas aos
prazos definidos na referida norma, não podem permitir que o excesso
de tempo para o seu desfecho acabe por restringir o direito que se
busca assegurar.
5. Ademais, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal,
incluído pela EC 45/2004, garante a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
6. Hipótese em que a demora excessiva na conclusão do procedimento
de demarcação da Terra Indígena Guarani está bem evidenciada, tendo
em vista que já se passaram mais de dez anos do início do processo
de demarcação, não havendo, no entanto, segundo a documentação
existente nos autos, nenhuma perspectiva para o seu encerramento.
7. Em tais circunstâncias, tem-se admitido a intervenção do Poder
Judiciário, ainda que se trate de ato administrativo discricionário
relacionado à implementação de políticas públicas.
8. "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao
administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas,
seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor
atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente
conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso
concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato
administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário,
pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja
vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não
resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas
restauração da ordem jurídica." (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009) 9. Registra-se, ainda, que é
por demais razoável o prazo concedido pelo magistrado de primeiro
grau de jurisdição para o cumprimento da obrigação de fazer ?
consistente em identificar e demarcar todas as terras indígenas dos
índios Guarani situadas nos municípios pertencentes à jurisdição da
Subseção Judiciária de Joinville/SC, nos termos do Decreto 1.775/96,
ou, na eventualidade de se concluir pela inexistência de
tradicionalidade das terras atualmente ocupadas pelas comunidades de
índios Guarani na referida região, em criar reservas indígenas, na
forma dos arts. 26 e 27 da Lei 6.001/73 ?, sobretudo se se
considerar que tal prazo (vinte e quatro meses) somente começará a
ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no
presente feito.
10. A questão envolvendo eventual violação de preceitos contidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi examinada pela Corte de origem,
carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento.
11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes,
desprovidos.
(REsp n. 1.114.012/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, j. 10.11.2009, DJe de 01.12.2009 - destaques meus).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
[...]
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021 - destaques meus).
Não obstante, in casu, o tribunal de origem, após minucioso exame
dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não restar
configurada a inércia estatal quanto à demarcação da terra indígena
objeto da presente ação civil pública, tampouco acerca da
implementação de providências concernentes ao abastecimento de água
e provisão de energia elétrica, não existindo, portanto, exceção
plausível a justificar interferência judicial, como se extrai dos
seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 721/726e):
Esta ação discute sobre alegada omissão dos réus na adoção de
providências necessárias à demarcação de Terra Indígena que
abrigasse a comunidade indígena que reside na localidade de Praia de
Fora (Terras Indígenas Massiambu e Cambirela), município de
Palhoça/SC, bem como na adoção de medidas voltadas a garantir a
prestação de serviços essenciais àquela comunidade.
[...]
Tem-se, portanto, duas questões bem distintas que merecem ser
examinadas separadamente. Uma é a questão da demarcação da terra
indígena. Outra é a questão da adoção de medidas voltadas a
proporcionar condições mínimas de vida para a comunidade.
Para o julgamento de ambas é necessário verificar se existe
efetivamente omissão do poder público e se existe necessidade de um
provimento jurisdicional para que os direitos tidos por violados
sejam garantidos e preservados, tudo considerando os fatos e as
provas dos autos.
Quanto à demarcação da terra indígena, não há dúvidas de que o art.
231 da CF reconheceu aos indígenas o direito originário sobre terras
que tradicionalmente ocupam. Não se olvida que essa é uma obrigação
da União, atribuída pelo caput do art. 231 da CF, bem como que
incumbe à Funai ter iniciativa e acompanhar o processo demarcatório
(art. 19 da Lei nº 6.001/73).
Porém, não verifico no presente caso uma situação de omissão do
Poder Público ou situação concreta de conflitos envolvendo ocupação
que merecessem ser resolvidas pela via judicial e que justificassem
a condenação dos réus em promover a demarcação nos termos decididos
na sentença.
Os fatos que motivaram o ajuizamento da ação dizem respeito às
condições de vida daquela comunidade, especificamente quanto à
dificuldade em se conseguir ligação de energia elétrica,
disponibilização de cestas básicas e demais necessidades verificadas
nas informações prestadas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena
Interior Sul (evento 1 do processo originário - informação 5 e
informação 6):
[...]
Em sua primeira manifestação, a Funai informou que havia sido
publicada Portaria nº 1.571, de 16 de novembro de 2011, constituindo
Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar os estudos necessários
à identificação e delimitação das Terras Indígenas em questão
(evento 7 - anexo 3):
[...]
No curso do processo, foram juntados documentos dando conta do
prosseguimento do processo demarcatório, como se vê dos seguintes
trechos das informações juntadas (evento 32 do processo originário -
processo administrativo 1 p.3):
[...]
Especificamente quanto à necessidade de agilização do processo
demarcatório, nada foi trazido de fato que justificasse uma
intervenção do Judiciário. O Ministério Público Federal abordou essa
obrigação amparado na omissão do Poder Público em demarcar todas as
terras indígenas brasileiras, inclusive a Terra Indígena Praia de
Fora. Desse modo, o provimento postulado representaria realmente uma
intervenção injustificada na atuação da Administração, pois não
ficou demonstrada no processo situação conflituosa concreta que
devesse ser resolvida em Juízo.
[...]
Quanto à adoção de medidas voltadas a garantir a prestação de
serviços essenciais, tenho que, em que pese a situação de moradia
trazida na inicial, não se constatou omissão do poder público no
curso do processo que amparasse uma condenação.
A Funai informou no curso da ação que a Aldeia Praia de Fora estava
sendo atendida pela equipe de saúde do Polo Base Florianópolis, que
suas crianças estavam frequentando a escola na Enseada do Brito e
que estava recebendo as cestas básicas logo que disponibilizadas
pela Conab (evento 7 - anexo 3). Em maio de 2014 (evento 8 do
processo originário - informação 4), havia sido realizado controle
de zoonoses, com presença do representante da comunidade,
disponibilizados materiais visando à prevenção e recuperação da
saúde da coletividade (escovas de dente, pastas de dente, medicação,
fraldas descartáveis, alimentação básica, entre outros).
A última informação que se tem no processo de novembro de 2014 foi
anexada pela Funai dando conta das providências adotadas e medidas
pensadas para os problemas de saneamento, de abastecimento de água,
etc. Veja-se o teor do Memorando nº 200/DSEI-ISUL/SESAI-MS (evento
56 - processo administrativo 1 - p. 15):
[...]
Considerando os elementos que se tem nos autos, os problemas estão
sendo enfrentados e resolvidos pelo Poder Público dentro das
possibilidades, não havendo omissão que justificasse a condenação
almejada (destaques meus).
À vista disso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal do Ministério Público Federal, qual seja
determinar ao Poder Executivo a tomada de ações concretas pleiteadas
na inicial, nos termos propostos, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte,
assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Destaco, no mesmo sentido, os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973
autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial,
nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do
CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ.
2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana,
à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º,
196 e 198, I, da Constituição da República.
3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de
eximir os entes federados do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras
burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior
hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e
adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da
paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à
lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA.
5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas
públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais,
como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 16.02.2017, DJe 10.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, j. 18.02.2020, DJe 18.05.2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora