REsp
Recurso Especial
Processo nº 2034566
ID do Registro
#6978b06c84fb4
202202234128
-
REGINA HELENA COSTA
2022-11-03
-
2022-11-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2034566 - RS (2022/0223412-8)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação,
assim ementado (fls. 888/897e):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA
AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação
civil pública, visando a proteção de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando
evidenciada a relevância social do bem jurídico tutelado, a
dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde ou a
educação.
2. Mesmo sendo certo que a tutela jurisdicional à saúde pode ser
ampliada e abordada coletivamente, indispensável se faz a reunião de
elementos mínimos a demonstrar que a prestação estatal encontra-se
deficitária a justificar intervenção judicial.
3. Eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta do
administrador público deverá ser aferida somente após esgotado o
rito estabelecido para fins de incorporação de tecnologias no SUS,
mediante a demonstração de que a instrução do procedimento foi
adequada e que, a despeito disso, a análise realizada pela CONITEC
foi falha, desarrazoada ou desproporcional.
4. Não há impedimento a que o MPF fiscalize a atuação administrativa
na seara que lhe é própria, instaurando o processo administrativo
se for o caso, em conformidade com a Lei 12.401/11 e seu
regulamento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 866/867e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese:
i. Arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único,
II, do CPC - vício integrativo consubstanciado em omissão, por
ausência de prestação jurisdicional; e
ii. Arts. 19-O, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/1990 - a necessidade de
que [...] "os estudos econômicos necessários à avaliação do
custo-efetividade da tecnologia de diagnóstico PET-SCAN, tal como
previstos no parágrafo único do artigo 19-O e do artigo 19-R da Lei
nº 8080/90, sejam concluídos e no caso de serem considerados de
baixo custo possam sem incorporados à rede pública de saúde" (fl.
894e).
Com contrarrazões (fls. 903/914e), o recurso foi inadmitido (fls.
917/921e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido
em Recurso Especial (fl. 962e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 954/960e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,
qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que,
sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a
Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em
homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp
791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com
efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao
referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria
sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária
cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos
na fixação de astreintes implica o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 - destaques meus).
Por outro lado, é firme a orientação deste Tribunal Superior no
sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar,
excepcionalmente, ao Poder Executivo, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais, sem que se possa indagar
ofensa ao princípio da separação de poderes, conforme se depreende
dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou não existir, na
espécie, omissão estatal injustificada, exceção que justificaria a
interferência judicial em políticas públicas, nos seguintes termos
(fls. 840/842e):
Conhecidos os fatos e a disciplina legal e regulamentar da matéria
discutida, impõe-se observar inicialmente que, muito embora a União
tenha acolhido a solicitação do Ministério Público Federal
providenciando a realização de estudos sobre o uso do PET-SCAN nos
casos das doenças oncológicas discriminadas na petição inicial
(conforme informado no ev. 83 e confirmado no ev. 230), o
procedimento administrativo instaurado não observou os requisitos
estabelecidos na legislação já vigente à época da propositura da
demanda e da abertura daquele expediente interno. Entre estes
requisitos destaco a necessidade de instruir o requerimento com
estudo de avaliação econômica comparando a tecnologia pautada com as
tecnologias em saúde disponibilizadas no SUS, previsto no inciso IV
do § 1º do art. 15 do Decreto 7.646/2011, acima reproduzido, o que
não se verificou no caso dos autos. O Ministério Público Federal tão
somente solicitou à União, de modo genérico, nesta via judicial,
que fossem realizados estudos a respeito da expansão da incorporação
do PET-Scan para as demais enfermidades. Não houve efetivo processo
administrativo instaurado nos moldes da legislação especial que
rege a matéria, tanto que o procedimento foi encerrado pela CONITEC
por falta de substrato instrutório. Muito embora esse fato seja
suficiente para fazer surgir o interesse de agir do MPF - pois, em
última análise, sua tese é de que existem elementos informativos
suficientes para a ampliação da incorporação -, trata-se de dado
relevante para a análise do mérito da ação.
O processo administrativo previsto na Lei 8.080/90 (com redação dada
pela Lei 12.401/11) e no Decreto 7.646/11 que a regulamenta é o
meio próprio para a análise da viabilidade de incorporação de novas
tecnologias no Sistema Único de Saúde, segundo os critérios
estabelecidos pelo administrador público, em conformidade com a
previsão legal.
Por meio dessa via processual serão analisadas, além da validade do
registro da tecnologia na ANVISA - o que aqui não se discute -, as
evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia e a segurança do
procedimento, que demonstrem que ele é, no mínimo, tão eficaz e
seguro quanto aqueles disponíveis no SUS para determinada indicação;
bem como será analisado o estudo de avaliação econômica comparativa
dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias em saúde já
disponibilizadas no SUS; além do impacto da incorporação da
tecnologia no SUS, tudo conforme disposto na legislação em
referência.
Tais estudos, especialmente aqueles referentes à avaliação econômica
comparativa e ao impacto da incorporação, ainda não foram
concluídos, conforme se pôde verificar a partir da manifestação da
CONITEC (ev. 230), muito embora estejam em curso. A conclusão desta
análise, ademais, deve passar necessariamente por consulta pública
e, a critério do administrador, por audiência pública, atos que
compõem o rito específico do processo administrativo.
O Plenário da CONITEC qualificou como limitados os estudos
referentes às novas indicações - aqueles em que o Ministério Público
Federal sustenta a sua demanda - e, mesmo após providenciar a
complementação do material apresentado, considerou que os prazos
disponíveis para exarar uma conclusão eram exíguos diante da
complexidade da matéria. Assim, muito embora tenha encerrado o
processo administrativo, providenciou novos estudos a respeito do
tema, em execução por duas Universidades Federais do país, atendendo
a solicitação advinda do Poder Legislativo.
Diante desta avaliação, realizada pelo órgão especializado para
decidir sobre questões relativas à incorporação de tecnologias de
saúde no SUS, que conta com a participação de representantes
indicados pelo Conselho Nacional de Saúde e pelo Conselho Federal de
Medicina, entre outros membros, entendo que não cabe ao Poder
Judiciário simplesmente afirmar que os pareceres da SBMN e da SBC,
por mais consistentes que aparentem ser, sejam suficientes para
substituir os estudos necessários para a adequada instrução do
processo administrativo previsto no Decreto 7.646/11, segundo os
critérios da própria CONITEC.
Não cabe ao Poder Judiciário dizer se os estudos até então
realizados são suficientes ou não, tão pouco cabe transferir os
estudos em curso na esfera administrativa para a via judicial ou
nesta substituí-los.
Ademais, sobre a relação de custo-benefício da incorporação, a
despeito de, segundo afirmam a SBMN e a SBC a partir de estudos
internacionais, o uso do PET-SCAN parecer decisivo para alterar a
conduta clínica em aproximadamente um terço dos casos em pacientes
oncológicos, evitando a realização de outros exames e até mesmo de
cirurgias, porque desnecessários para o tratamento da doença,
potencializando, assim, as possibilidades de cura ou de melhora da
qualidade de vida do paciente, tais dados não se referem
especificamente a cada uma das enfermidades que se pretende sejam
incluídas na incorporação da tecnologia, sendo necessário, ao que me
parece, fazer um levantamento específico da eficiência do
tratamento já disponibilizado pelo SUS para as neoplasias de mama,
esôfago, pele (melanoma) e tumores de cabeça e pescoço, para depois
se concluir se a incorporação será ou não mais vantajosa para o
sistema, segundo uma relação de custo-benefício. E, mesmo que o
percentual de aproximadamente 30% de alteração da conduta clínica
seja confirmado também para estas enfermidades, não significa,
embora expressivo, que seja suficiente para se impor a incorporação
da tecnologia. Este critério de análise utilizado pela SBMN e pela
SBC para verificação do custo-efetividade da expansão da
incorporação não expressa abranger todas as implicações financeiras
da medida pretendida. Em uma realidade de acesso universal à saúde e
de recursos públicos limitados, o estudo do impacto financeiro
frente às vantagens potencialmente trazidas pela nova tecnologia
mostra-se imprescindível, sobretudo diante da constatação de que um
único exame pela metodologia PET-SCAN custa em torno de R$ 3.000,00
(ev. 161).
Por essa razão, a resolução da Agência Nacional da Saúde de ampliar
o rol de doenças abrangidas pela nova técnica não vincula a CONITEC
na medida em que não contempla o estudo comparativo com os serviços
já disponibilizados pelo SUS, nem o estudo sobre o custo-benefício e
o impacto financeiro para os cofres da União. Tão pouco a cobertura
do exame pelos planos de saúde privados afiguram-se parâmetro
adequado para esta análise.
Destaco, neste particular, a afirmação do Chefe da Seção de Medicina
Nuclear do Hospital do Câncer I de que "não há, no momento, estudos
de viabilidade econômica para auxílio diagnósticos, estadiamento ou
avaliação da resposta terapêutica das outras neoplasias constantes
da 'Lista de Recomendações do Exame PET-CT com 18F-FDG em Oncologia'
da SBMN e SBC, que a Seção de Medicina Nuclear do INCA participe ou
tenha conhecimento" (ev. 159).
Diante do cenário apresentado, não cabe substituir o procedimento
administrativo específico pelo procedimento judicial para a
averiguação do dever do Estado de incorporação do PET-CT para
diagnóstico e tratamento das doenças listadas pelo MPF, tendo-se em
vista a insuficiência dos elementos colhidos até o momento, segundo
os parâmetros de análise especificados pela legislação que
disciplina o tema.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, de modo a coagir o Poder Executivo nos termos
propostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Na mesma linha :
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973
autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial,
nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do
CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ.
2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana,
à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º,
196 e 198, I, da Constituição da República.
3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de
eximir os entes federados do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras
burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior
hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e
adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da
paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à
lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA.
5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas
públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais,
como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora