REsp

Recurso Especial

Processo nº 2034566
ID do Registro #6978b06c84fb4
202202234128
-
REGINA HELENA COSTA
2022-11-03
-
2022-11-03
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2034566 - RS (2022/0223412-8) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 888/897e): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública, visando a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando evidenciada a relevância social do bem jurídico tutelado, a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde ou a educação. 2. Mesmo sendo certo que a tutela jurisdicional à saúde pode ser ampliada e abordada coletivamente, indispensável se faz a reunião de elementos mínimos a demonstrar que a prestação estatal encontra-se deficitária a justificar intervenção judicial. 3. Eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta do administrador público deverá ser aferida somente após esgotado o rito estabelecido para fins de incorporação de tecnologias no SUS, mediante a demonstração de que a instrução do procedimento foi adequada e que, a despeito disso, a análise realizada pela CONITEC foi falha, desarrazoada ou desproporcional. 4. Não há impedimento a que o MPF fiscalize a atuação administrativa na seara que lhe é própria, instaurando o processo administrativo se for o caso, em conformidade com a Lei 12.401/11 e seu regulamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 866/867e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: i. Arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC - vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; e ii. Arts. 19-O, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/1990 - a necessidade de que [...] "os estudos econômicos necessários à avaliação do custo-efetividade da tecnologia de diagnóstico PET-SCAN, tal como previstos no parágrafo único do artigo 19-O e do artigo 19-R da Lei nº 8080/90, sejam concluídos e no caso de serem considerados de baixo custo possam sem incorporados à rede pública de saúde" (fl. 894e). Com contrarrazões (fls. 903/914e), o recurso foi inadmitido (fls. 917/921e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 962e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 954/960e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 - destaques meus). Por outro lado, é firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, ao Poder Executivo, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais, sem que se possa indagar ofensa ao princípio da separação de poderes, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não existir, na espécie, omissão estatal injustificada, exceção que justificaria a interferência judicial em políticas públicas, nos seguintes termos (fls. 840/842e): Conhecidos os fatos e a disciplina legal e regulamentar da matéria discutida, impõe-se observar inicialmente que, muito embora a União tenha acolhido a solicitação do Ministério Público Federal providenciando a realização de estudos sobre o uso do PET-SCAN nos casos das doenças oncológicas discriminadas na petição inicial (conforme informado no ev. 83 e confirmado no ev. 230), o procedimento administrativo instaurado não observou os requisitos estabelecidos na legislação já vigente à época da propositura da demanda e da abertura daquele expediente interno. Entre estes requisitos destaco a necessidade de instruir o requerimento com estudo de avaliação econômica comparando a tecnologia pautada com as tecnologias em saúde disponibilizadas no SUS, previsto no inciso IV do § 1º do art. 15 do Decreto 7.646/2011, acima reproduzido, o que não se verificou no caso dos autos. O Ministério Público Federal tão somente solicitou à União, de modo genérico, nesta via judicial, que fossem realizados estudos a respeito da expansão da incorporação do PET-Scan para as demais enfermidades. Não houve efetivo processo administrativo instaurado nos moldes da legislação especial que rege a matéria, tanto que o procedimento foi encerrado pela CONITEC por falta de substrato instrutório. Muito embora esse fato seja suficiente para fazer surgir o interesse de agir do MPF - pois, em última análise, sua tese é de que existem elementos informativos suficientes para a ampliação da incorporação -, trata-se de dado relevante para a análise do mérito da ação. O processo administrativo previsto na Lei 8.080/90 (com redação dada pela Lei 12.401/11) e no Decreto 7.646/11 que a regulamenta é o meio próprio para a análise da viabilidade de incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde, segundo os critérios estabelecidos pelo administrador público, em conformidade com a previsão legal. Por meio dessa via processual serão analisadas, além da validade do registro da tecnologia na ANVISA - o que aqui não se discute -, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia e a segurança do procedimento, que demonstrem que ele é, no mínimo, tão eficaz e seguro quanto aqueles disponíveis no SUS para determinada indicação; bem como será analisado o estudo de avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias em saúde já disponibilizadas no SUS; além do impacto da incorporação da tecnologia no SUS, tudo conforme disposto na legislação em referência. Tais estudos, especialmente aqueles referentes à avaliação econômica comparativa e ao impacto da incorporação, ainda não foram concluídos, conforme se pôde verificar a partir da manifestação da CONITEC (ev. 230), muito embora estejam em curso. A conclusão desta análise, ademais, deve passar necessariamente por consulta pública e, a critério do administrador, por audiência pública, atos que compõem o rito específico do processo administrativo. O Plenário da CONITEC qualificou como limitados os estudos referentes às novas indicações - aqueles em que o Ministério Público Federal sustenta a sua demanda - e, mesmo após providenciar a complementação do material apresentado, considerou que os prazos disponíveis para exarar uma conclusão eram exíguos diante da complexidade da matéria. Assim, muito embora tenha encerrado o processo administrativo, providenciou novos estudos a respeito do tema, em execução por duas Universidades Federais do país, atendendo a solicitação advinda do Poder Legislativo. Diante desta avaliação, realizada pelo órgão especializado para decidir sobre questões relativas à incorporação de tecnologias de saúde no SUS, que conta com a participação de representantes indicados pelo Conselho Nacional de Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina, entre outros membros, entendo que não cabe ao Poder Judiciário simplesmente afirmar que os pareceres da SBMN e da SBC, por mais consistentes que aparentem ser, sejam suficientes para substituir os estudos necessários para a adequada instrução do processo administrativo previsto no Decreto 7.646/11, segundo os critérios da própria CONITEC. Não cabe ao Poder Judiciário dizer se os estudos até então realizados são suficientes ou não, tão pouco cabe transferir os estudos em curso na esfera administrativa para a via judicial ou nesta substituí-los. Ademais, sobre a relação de custo-benefício da incorporação, a despeito de, segundo afirmam a SBMN e a SBC a partir de estudos internacionais, o uso do PET-SCAN parecer decisivo para alterar a conduta clínica em aproximadamente um terço dos casos em pacientes oncológicos, evitando a realização de outros exames e até mesmo de cirurgias, porque desnecessários para o tratamento da doença, potencializando, assim, as possibilidades de cura ou de melhora da qualidade de vida do paciente, tais dados não se referem especificamente a cada uma das enfermidades que se pretende sejam incluídas na incorporação da tecnologia, sendo necessário, ao que me parece, fazer um levantamento específico da eficiência do tratamento já disponibilizado pelo SUS para as neoplasias de mama, esôfago, pele (melanoma) e tumores de cabeça e pescoço, para depois se concluir se a incorporação será ou não mais vantajosa para o sistema, segundo uma relação de custo-benefício. E, mesmo que o percentual de aproximadamente 30% de alteração da conduta clínica seja confirmado também para estas enfermidades, não significa, embora expressivo, que seja suficiente para se impor a incorporação da tecnologia. Este critério de análise utilizado pela SBMN e pela SBC para verificação do custo-efetividade da expansão da incorporação não expressa abranger todas as implicações financeiras da medida pretendida. Em uma realidade de acesso universal à saúde e de recursos públicos limitados, o estudo do impacto financeiro frente às vantagens potencialmente trazidas pela nova tecnologia mostra-se imprescindível, sobretudo diante da constatação de que um único exame pela metodologia PET-SCAN custa em torno de R$ 3.000,00 (ev. 161). Por essa razão, a resolução da Agência Nacional da Saúde de ampliar o rol de doenças abrangidas pela nova técnica não vincula a CONITEC na medida em que não contempla o estudo comparativo com os serviços já disponibilizados pelo SUS, nem o estudo sobre o custo-benefício e o impacto financeiro para os cofres da União. Tão pouco a cobertura do exame pelos planos de saúde privados afiguram-se parâmetro adequado para esta análise. Destaco, neste particular, a afirmação do Chefe da Seção de Medicina Nuclear do Hospital do Câncer I de que "não há, no momento, estudos de viabilidade econômica para auxílio diagnósticos, estadiamento ou avaliação da resposta terapêutica das outras neoplasias constantes da 'Lista de Recomendações do Exame PET-CT com 18F-FDG em Oncologia' da SBMN e SBC, que a Seção de Medicina Nuclear do INCA participe ou tenha conhecimento" (ev. 159). Diante do cenário apresentado, não cabe substituir o procedimento administrativo específico pelo procedimento judicial para a averiguação do dever do Estado de incorporação do PET-CT para diagnóstico e tratamento das doenças listadas pelo MPF, tendo-se em vista a insuficiência dos elementos colhidos até o momento, segundo os parâmetros de análise especificados pela legislação que disciplina o tema. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de modo a coagir o Poder Executivo nos termos propostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma linha : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ. 2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA. 5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF. 2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal 11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
Voltar para Lista