AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2152937
ID do Registro #6978b06c845e2
202201854137
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-11-03
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2022-11-03
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Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2152937 - SP (2022/0185413-7) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PARCELAMENTO DO SOLO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE RISCO. PRETENSÃO À REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS DO LOCAL, COM DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E REPARAÇÃO AMBIENTAL. 1. Nulidade da sentença. Necessidade de inclusão dos ocupantes da área no polo passivo da demanda. Descabimento. Litisconsórcio passivo facultativo. interesses dos moradores que já estão tutelados pelo Ministério Público e Defensoria Pública. 2. Cerceamento de defesa. Estudo técnico para verificação da viabilidade de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Inocorrência. Há nos autos prova inconteste da ocupação irregular em área de preservação permanente, identificada como de risco muito alto de deslizamento, com grave degradação ambiental e social, localizada integralmente dentro da zona de amortecimento da Unidade de Conservação do Parque Estadual Turístico da Cantareira, instituído pela Lei nº 10.228/1968. Zona de amortecimento que não pode ser transformada em zona urbana (Lei nº 9.985/2000, art. 49, par. Único). Novo estudo que demandaria muito tempo e poderia dar ensejo a grave calamidade humana e ambiental. 3. Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do solo urbano, com a manutenção de adequadas condições de moradia. Inteligência do art. 30, VII da Constituição Federal. Poder-dever do ente municipal. 4. Realocação das famílias. Poder Público que tem o dever de zelar pela integridade das pessoas que sofrerão as consequências da desocupação, sendo cabível a adoção de meios alternativos e temporários ao realojamento dessas famílias, tal como auxílio-aluguel. 5. Multa diária. Possibilidade. É cabível a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de decisão judicial. Valor fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do direito pleiteado. Reversão de valores aos Fundos Municipais de Habitação e Meio Ambiente. Descabimento. Inteligência do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85. 6. Prazo para cumprimento da obrigação fixado em 01 (um)ano. Manutenção. Município que já vem se mobilizando para adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da determinação judicial. Prazo que pode ser revisto e ampliado na fase de cumprimento de sentença. 7. Sentença mantida. 8. Recursos não providos" (fls. 1.859/1.860e). Não foram opostos Embargos de Declaração. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 8º do CPC/2015, arts. 14 e 39 da Lei 13.465/2017, art. 2º da Lei 6.938/81, ao art. 2º, I, da Lei 10.257/2001, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sustentando, em apertada síntese, que "o v. acórdão deixou de levar em conta o contexto das disposições previstas na novel Lei nº 13465/2017, que regula, dentre outros assuntos, a regularização fundiária, mesmo em se tratando de ocupações inseridas em área de risco e de preservação permanente, indicando que para a sua efetivação sejam realizados diagnósticos prévios, a indicar a viabilidade ou não de intervenções que possam afastar ou corrigir os riscos sendo a realocação apresentada a última medida" (fls. 1.909/1.910e); "em conformidade com o artigo 2º da Lei 6.938/81, artigo 2º, inciso I da Lei 10.257/01 impõe-se, antes de qualquer providência atinente a eventual remoção, a análise da viabilidade da regularização fundiária da área de acordo com disposições da Lei 13.465/2017, de modo a compatibilizar o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a melhoria da qualidade de vida de seus ocupantes" (fl. 1.911e); "a remoção dos ocupantes, tal como determinada na r. sentença e confirmada no v. acórdão recorrido, deve ser cassada, determinando-se que, na fase de liquidação da r. sentença sejam praticados os estudos aduzidos no artigo 39 da Lei 13.465/2017, bem como o levantamento das providências materiais a lastrear à regularização fundiária da área, relegando-se a remoção, apenas e tão somente em relação às construções que o aludido estudo apontar como insuscetíveis de regularização" (fl. 1.912e); "a Lei nº 13.465/2017, art. 14, em conformidade com a responsabilidade de todos os entes da federação no que diz respeito às providências decorrentes das políticas habitacionais, ampliou o rol de legitimados a promover todos os atos necessários à regularização fundiária, incluindo dentre os legitimados inclusive o próprio órgão ministerial. (...) Assim sendo, forçoso concluir que o Município não é o único responsável pela adoção das providências objeto da presente demanda tendo o v. acórdão afrontado o dispositivo federal outrora suscitado" (fl. 1.915e); "deve ser destacado que seu pagamento, se considerado cabível, sujeita-se ao procedimento de precatórios aduzido no artigo 100 da Constituição Federal, se sujeitando, portanto, a expedição dos respectivos precatórios" (fl. 1.916e); "a não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso terá como consequência a incidência de multa diária, bem como o possível bloqueio de valores para o custeio da ordem de realocação dos moradores das Ruas Pinheiros e Santana dos Montes, no Bairro Novo recreio, região Cabuçu, caso sejam descumpridas quaisquer das medidas judicias ora determinadas dentro do exíguo prazo de 01 (um) ano, o que certamente irá ocorrer ante a complexidade das obrigações em pauta e o exíguo prazo para este recorrente efetivá-las" (fl. 1.917e). Por fim, requer "o seu provimento para o fim de que seja reformado o v. acórdão, reconhecendo sua ilegalidade, por ofensa direta aos artigos 14 e 39 da Lei nº 13.465/2017, art. 2º da Lei nº 6938/81, art. 2º, inciso I da Lei nº10.251/2001 e art. 8º do Código de Processo Civil, bem como aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA" (fl. 1.918e). Contrarrazões a fls. 1.950/1.963e e 1.965/1.975. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 1.991/1.992e), foi interposto o presente Agravo (fls. 2.017/2.034e). Contraminuta a fls. 2.040/2.042e e 2.049/2.051e. A irresignação não merece prosperar. Em que pesem as razões da parte recorrente, verifica-se, do exame do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo não emitiu pronunciamento acerca do conteúdo normativo do art. 8º do CPC/2015, art. 14 da Lei 13.465/2017, art. 2º da Lei 6.938/81 e do art. 2º, I, da Lei 10.257/2001. Assim, não observado o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que não houve, sequer, a oposição de Embargos de Declaração. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE E MARKETING. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DA CRIAÇÃO DO AUTOR FORA DO ESTADO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. RESTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI 9.610/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. 'O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso' (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.535/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.564.234/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.951.691/SP Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: 'O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ' (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017). IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo na alínea a do permissivo constitucional. (...) VIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.946.228/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.970.675/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/04/2022). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. ART. 9º, § 3º, DA LEI N. 9.294/1996. TESE DE INAPLICABILIDADE DESSA LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Por outro lado, a tese de inaplicabilidade do referido dispositivo - por supostamente não se tratar de anúncio que veicula 'produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, mas sim suplementos vitamínicos e minerais' - não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.796.815/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Quanto à apontada violação do art. 485, IV, do CPC/2015, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Indubitavelmente, não é o caso do prequestionamento ficto. Isso porque a matéria não foi veiculada nos embargos de declaração opostos na origem, o que afasta a aplicabilidade do art. 1.025, do CPC/2015. Com efeito, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, o que não ocorreu na espécie. (...) 7. Agravo interno do particular a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.906.855/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2022). Ainda, o acórdão do Tribunal de origem concluiu que "quanto à alegada incompetência, inegável a responsabilidade do Município de Guarulhos na tomada de medidas para assegurar a desocupação irregular de áreas de risco, nos termos do disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal" (fls. 1.872/1.873e). Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia, no ponto, foi dirimida, pela Corte a quo, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REP DJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.) V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 2.084.390/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022). Cumpre destacar que, no que tange à apontada violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Nesse palmilhar: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: 'Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o recurso especial porque alega violação a princípio.' No que respeita à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos (fl. 396-397, e-STJ). 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador no tocante à contrariedade, in abstracto, dos dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados implica revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, Princípios Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. 4. Para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexaminar os elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1602125 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NECESSIDADE DE INDICAR LEI E DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 4. A mera alegação de desrespeito a princípio fundamental não constitui, por si só, hipótese de cabimento do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional, devendo o recorrente indicar o dispositivo legal que entende violado, sob pena de não conhecimento do apelo nobre em razão de fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.678.046/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018). Por fim, no que concerne ao art. 39 da Lei 13.465/2017, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, segundo o qual: "Como já dito alhures, a área em questão não comporta regularização, visto que está integralmente dentro da zona de amortecimento da Unidade de Conservação do Parque Estadual Turístico da Cantareira, instituído pela Lei nº 10.228/1968, que não pode ser transformada em zona urbana, nos termos expostos na r. sentença. Sobre o tema, vale transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre Magistrado Nogueira Diefenthaler, da 5ª Câmara de Direito Público, ao analisar caso análogo, envolvendo o Município de Guarulhos: 'No específico, a implementação da lei de regularização fundiária, supramencionada, é medida de absoluto rigor, vez que prevê o procedimento para que sejam regularizadas áreas urbanas, conforme o artigo 28 e seguintes daquela lei. Em momento algum nega-se a importância da realização de estudos técnicos e do planejamento adequado para regularização fundiária. E o contrário seria em verdade inadmissível ante previsão legal que encontra esteio na necessária racionalidade na lida com os direitos coletivos, a fim de evitar uma remoção atabalhoada e mais prejudicial do que benéfica à urbe. Veja-se que dentre as diversas facetas da solução a ser emprestada ao caso está a urgência no caso vale dizer, a efetiva necessidade de remover in promptu, a população afetada, que tem arriscadas não apenas a sua moradia, mas também sua vida, além da salubridade do ambiente que as cercam. Daí que improcede o que pretende o município, vale dizer, que a remoção da população seja precedida da realização de extensos estudos urbanísticos, apesar de salutar é impraticável no caso concreto, sob pena de dar azo a uma grave calamidade humana e ambiental.' Também não há se falar em indevida interferência do Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo. O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do julgado a seguir: (...) A responsabilidade do réu resta ainda mais flagrante ao se constatar a inegável omissão da administração municipal, que não exerceu seu poder de fiscalização e, com isso, aceitou a ocupação desordenada da área, com moradias precárias, em condições que não permitem a manutenção das famílias, além do flagrante dano ambiental, ameaçando ainda mais o Bioma Mata Atlântica, protegido por legislação específica (Decreto nº 750, de 10 e fevereiro de 1993 e Lei Federal nº 11.428/2006). Não obstante a legislação invocada pela Defensoria Pública, notadamente os artigos 64 e 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e o artigo 39 da Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (art. 39), os quais autorizariam excepcionalmente tal pretensão, a impossibilidade de regularização fundiária restou cabalmente demonstrada, haja vista os incontroversos riscos à vida dos ocupantes, sobretudo de encostas com potencial de solapamento. Não se pode olvidar que um novo estudo demandaria muito tempo e poderia dar ensejo a grave calamidade humana e ambiental" (fls. 1.870/1.876e). Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar 'insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente', concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que 'o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (... ) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)' (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, 'o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais' (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, 'haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes'. VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, 'tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal' (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, 'relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal' e que 'restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)' - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2021). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STF. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus e outros objetivando a adoção de providências pertinentes à implantação irregular de loteamento, denominado Três Irmãos, localizado na Colônia Terra Nova I. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em promover a regularização do loteamento, com a sua aprovação, registro imobiliário e de efetiva execução de obras de infra-estrutura, no prazo de 220 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Os dispositivos da Lei n. 13.465/2017 não foram analisados pelo acórdão recorrido, e sequer a municipalidade opôs embargos de declaração no intuito de invocá-los, pelo que carece o recurso do necessário prequestionamento. IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob o argumento de que algumas das teses ventiladas no presente apelo teriam sido abordadas no decisum, o recurso também não mereceria melhor sorte. V - No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da municipalidade, no entender do ora recorrente, seria descabida, porquanto os beneficiários seriam os responsáveis pela execução das obras, o acórdão recorrido assentiu (fls. 376-377): 'Resta superada, aliás, a interpretação segundo a qual o artigo 40, da Lei n. 6.766/79 delinearia uma atuação meramente discricionária (vide EDcl no REsp 1459774/RS e a citada AC n. 0219266-18. 2011.8.04.0001, desta Corte), visto que não se compatibiliza com a atual jurisprudência, a qual, sob o prisma dos princípios da primazia e da indisponibilidade do interesse público, não reconhece ao Poder Público a faculdade de agir ou não para que uma coletividade tenha acesso a condições infraestruturais mínimas de subsistência. Afinal, o saneamento básico e a infraestrutura urbana compõem o rol de obrigações próprias e autônomas dos municípios, consoante artigos 23, IX, Lei 30, VIII e 182 da Constituição Federal e artigo 2 °, da Lei n. 10.257/01.' VI - Verifica-se que a decisão fundou-se em disposição constitucional, que não pode ser objeto de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e em dispositivo de Lei Federal que não foi alvo da irresignação recursal especial. VII - Em relação ao prazo de 220 dias estipulados para o cumprimento da decisão, o acórdão recorrido deliberou (fls. 380-381): 'O prazo de 220 (duzentos e vinte) dias, por fim, não assoma como exíguo, seja à vista da óbvia tendência de que seu alongamento favoreça o agravamento das carências observadas no local, seja porque há muito se arrasta a situação de precariedade de condições e a omissão do Município quanto à área de interesse. Vale observar, também, que o Apelante deixou de trazer evidências concretas acerca da impossibilidade técnica de promover as obras necessárias ao cumprimento da decisão no prazo vergastado.' VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. IX - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.905.495/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2021). "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI 13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas ocupações. 2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a regularização fundiária. 3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/9/2015. 4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria 'a competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo urbano informal', no caso dos autos a determinação de regularização fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, bem como a partir da verificação de que 'a ocupação, apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos'. 5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos técnicos 'que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior', é uma determinação feita à Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever, e não proibição de que o Judiciário corrija omissões inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (STJ, REsp 1.838.195/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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