AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2152937
ID do Registro
#6978b06c845e2
202201854137
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-11-03
-
2022-11-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2152937 - SP (2022/0185413-7)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE
GUARULHOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PARCELAMENTO DO SOLO.
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE RISCO. PRETENSÃO À REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS DO
LOCAL, COM DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E REPARAÇÃO AMBIENTAL.
1. Nulidade da sentença. Necessidade de inclusão dos ocupantes da
área no polo passivo da demanda. Descabimento. Litisconsórcio
passivo facultativo. interesses dos moradores que já estão tutelados
pelo Ministério Público e Defensoria Pública.
2. Cerceamento de defesa. Estudo técnico para verificação da
viabilidade de regularização fundiária, nos termos da Lei nº
13.465/2017. Inocorrência. Há nos autos prova inconteste da ocupação
irregular em área de preservação permanente, identificada como de
risco muito alto de deslizamento, com grave degradação ambiental e
social, localizada integralmente dentro da zona de amortecimento da
Unidade de Conservação do Parque Estadual Turístico da Cantareira,
instituído pela Lei nº 10.228/1968. Zona de amortecimento que não
pode ser transformada em zona urbana (Lei nº 9.985/2000, art. 49,
par. Único). Novo estudo que demandaria muito tempo e poderia dar
ensejo a grave calamidade humana e ambiental.
3. Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do
solo urbano, com a manutenção de adequadas condições de moradia.
Inteligência do art. 30, VII da Constituição Federal. Poder-dever do
ente municipal.
4. Realocação das famílias. Poder Público que tem o dever de zelar
pela integridade das pessoas que sofrerão as consequências da
desocupação, sendo cabível a adoção de meios alternativos e
temporários ao realojamento dessas famílias, tal como
auxílio-aluguel.
5. Multa diária. Possibilidade. É cabível a fixação de astreintes em
desfavor da Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento
de decisão judicial. Valor fixado em observância à razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a natureza do direito pleiteado.
Reversão de valores aos Fundos Municipais de Habitação e Meio
Ambiente. Descabimento. Inteligência do art. 13 da Lei Federal nº
7.347/85.
6. Prazo para cumprimento da obrigação fixado em 01 (um)ano.
Manutenção. Município que já vem se mobilizando para adotar as
medidas administrativas necessárias para o cumprimento da
determinação judicial. Prazo que pode ser revisto e ampliado na fase
de cumprimento de sentença.
7. Sentença mantida.
8. Recursos não providos" (fls. 1.859/1.860e).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta
violação ao art. 8º do CPC/2015, arts. 14 e 39 da Lei 13.465/2017,
art. 2º da Lei 6.938/81, ao art. 2º, I, da Lei 10.257/2001, assim
como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
sustentando, em apertada síntese, que "o v. acórdão deixou de levar
em conta o contexto das disposições previstas na novel Lei nº
13465/2017, que regula, dentre outros assuntos, a regularização
fundiária, mesmo em se tratando de ocupações inseridas em área de
risco e de preservação permanente, indicando que para a sua
efetivação sejam realizados diagnósticos prévios, a indicar a
viabilidade ou não de intervenções que possam afastar ou corrigir os
riscos sendo a realocação apresentada a última medida" (fls.
1.909/1.910e); "em conformidade com o artigo 2º da Lei 6.938/81,
artigo 2º, inciso I da Lei 10.257/01 impõe-se, antes de qualquer
providência atinente a eventual remoção, a análise da viabilidade da
regularização fundiária da área de acordo com disposições da Lei
13.465/2017, de modo a compatibilizar o direito à moradia e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a melhoria
da qualidade de vida de seus ocupantes" (fl. 1.911e); "a remoção dos
ocupantes, tal como determinada na r. sentença e confirmada no v.
acórdão recorrido, deve ser cassada, determinando-se que, na fase de
liquidação da r. sentença sejam praticados os estudos aduzidos no
artigo 39 da Lei 13.465/2017, bem como o levantamento das
providências materiais a lastrear à regularização fundiária da área,
relegando-se a remoção, apenas e tão somente em relação às
construções que o aludido estudo apontar como insuscetíveis de
regularização" (fl. 1.912e); "a Lei nº 13.465/2017, art. 14, em
conformidade com a responsabilidade de todos os entes da federação
no que diz respeito às providências decorrentes das políticas
habitacionais, ampliou o rol de legitimados a promover todos os atos
necessários à regularização fundiária, incluindo dentre os
legitimados inclusive o próprio órgão ministerial. (...) Assim
sendo, forçoso concluir que o Município não é o único responsável
pela adoção das providências objeto da presente demanda tendo o v.
acórdão afrontado o dispositivo federal outrora suscitado" (fl.
1.915e); "deve ser destacado que seu pagamento, se considerado
cabível, sujeita-se ao procedimento de precatórios aduzido no artigo
100 da Constituição Federal, se sujeitando, portanto, a expedição
dos respectivos precatórios" (fl. 1.916e); "a não concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso terá como consequência a
incidência de multa diária, bem como o possível bloqueio de valores
para o custeio da ordem de realocação dos moradores das Ruas
Pinheiros e Santana dos Montes, no Bairro Novo recreio, região
Cabuçu, caso sejam descumpridas quaisquer das medidas judicias ora
determinadas dentro do exíguo prazo de 01 (um) ano, o que certamente
irá ocorrer ante a complexidade das obrigações em pauta e o exíguo
prazo para este recorrente efetivá-las" (fl. 1.917e).
Por fim, requer "o seu provimento para o fim de que seja reformado o
v. acórdão, reconhecendo sua ilegalidade, por ofensa direta aos
artigos 14 e 39 da Lei nº 13.465/2017, art. 2º da Lei nº 6938/81,
art. 2º, inciso I da Lei nº10.251/2001 e art. 8º do Código de
Processo Civil, bem como aos Princípios da Proporcionalidade e
Razoabilidade, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA" (fl. 1.918e).
Contrarrazões a fls. 1.950/1.963e e 1.965/1.975.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 1.991/1.992e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 2.017/2.034e).
Contraminuta a fls. 2.040/2.042e e 2.049/2.051e.
A irresignação não merece prosperar.
Em que pesem as razões da parte recorrente, verifica-se, do exame do
acórdão recorrido, que o Tribunal a quo não emitiu pronunciamento
acerca do conteúdo normativo do art. 8º do CPC/2015, art. 14 da Lei
13.465/2017, art. 2º da Lei 6.938/81 e do art. 2º, I, da Lei
10.257/2001. Assim, não observado o requisito do prequestionamento,
incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. Ressalte-se que não houve, sequer, a oposição de
Embargos de Declaração.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE E MARKETING. VEDAÇÃO DE
VEICULAÇÃO DA CRIAÇÃO DO AUTOR FORA DO ESTADO EM QUE FOI FIRMADO O
CONTRATO. RESTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA LEI 9.610/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. 'O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida
a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados,
ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no
presente caso' (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.535/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.564.234/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
03/05/2022).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).
2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou
da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.951.691/SP
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/04/2022).
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N.
211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: 'O Tribunal de
origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos
artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs
embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema.
Incidência da Súmula 211/STJ' (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/9/2017).
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VI - Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo na alínea a do permissivo
constitucional.
(...)
VIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.946.228/DF,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS,
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não
decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos
de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.970.675/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/04/2022).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. ART.
9º, § 3º, DA LEI N. 9.294/1996. TESE DE INAPLICABILIDADE DESSA LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. Por outro lado, a tese de inaplicabilidade do referido
dispositivo - por supostamente não se tratar de anúncio que veicula
'produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, mas sim suplementos vitamínicos e minerais' -
não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp
1.796.815/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/04/2022).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO
PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(...)
3. Quanto à apontada violação do art. 485, IV, do CPC/2015, verifico
que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de
enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do
recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Indubitavelmente, não é o caso do prequestionamento ficto. Isso
porque a matéria não foi veiculada nos embargos de declaração
opostos na origem, o que afasta a aplicabilidade do art. 1.025, do
CPC/2015. Com efeito, conforme o entendimento desta Corte Superior,
a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial
tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do
referido diploma legal, o que não ocorreu na espécie.
(...)
7. Agravo interno do particular a que se nega provimento" (STJ,
AgInt no AREsp 1.906.855/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 07/04/2022).
Ainda, o acórdão do Tribunal de origem concluiu que "quanto à
alegada incompetência, inegável a responsabilidade do Município de
Guarulhos na tomada de medidas para assegurar a desocupação
irregular de áreas de risco, nos termos do disposto no artigo 30,
inciso VIII, da Constituição Federal" (fls. 1.872/1.873e).
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia, no ponto, foi
dirimida, pela Corte a quo, sob enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em
sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da
legislação infraconstitucional.
Ilustrativamente:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE.
EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta
Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem
acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REP DJe 18/3/2020,
DJe de 25/11/2019.)
V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 2.084.390/GO,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022).
Cumpre destacar que, no que tange à apontada violação aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que a parte
recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe
competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido
malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de
técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial,
atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia.
Nesse palmilhar:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: 'Quanto à
primeira controvérsia, não é cabível o recurso especial porque alega
violação a princípio.' No que respeita à segunda controvérsia, na
espécie, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que a
pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos (fl. 396-397, e-STJ).
2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador no
tocante à contrariedade, in abstracto, dos dispositivos
infraconstitucionais alegadamente violados implica revolvimento do
conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada
para análise de eventual ofensa a Resoluções, Princípios Portarias
ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos
inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III,
'a', da Constituição Federal.
4. Para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexaminar os
elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o
contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da
Súmula do STJ.
5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1602125 / RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO
ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO.
NECESSIDADE DE INDICAR LEI E DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
4. A mera alegação de desrespeito a princípio fundamental não
constitui, por si só, hipótese de cabimento do recurso especial pela
alínea 'a' do permissivo constitucional, devendo o recorrente
indicar o dispositivo legal que entende violado, sob pena de não
conhecimento do apelo nobre em razão de fundamentação deficiente.
Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp
1.678.046/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018).
Por fim, no que concerne ao art. 39 da Lei 13.465/2017, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do Recurso Especial, segundo o qual:
"Como já dito alhures, a área em questão não comporta regularização,
visto que está integralmente dentro da zona de amortecimento da
Unidade de Conservação do Parque Estadual Turístico da Cantareira,
instituído pela Lei nº 10.228/1968, que não pode ser transformada em
zona urbana, nos termos expostos na r. sentença.
Sobre o tema, vale transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre
Magistrado Nogueira Diefenthaler, da 5ª Câmara de Direito Público,
ao analisar caso análogo, envolvendo o Município de Guarulhos:
'No específico, a implementação da lei de regularização fundiária,
supramencionada, é medida de absoluto rigor, vez que prevê o
procedimento para que sejam regularizadas áreas urbanas, conforme o
artigo 28 e seguintes daquela lei.
Em momento algum nega-se a importância da realização de estudos
técnicos e do planejamento adequado para regularização fundiária. E
o contrário seria em verdade inadmissível ante previsão legal que
encontra esteio na necessária racionalidade na lida com os direitos
coletivos, a fim de evitar uma remoção atabalhoada e mais
prejudicial do que benéfica à urbe.
Veja-se que dentre as diversas facetas da solução a ser emprestada
ao caso está a urgência no caso vale dizer, a efetiva necessidade de
remover in promptu, a população afetada, que tem arriscadas não
apenas a sua moradia, mas também sua vida, além da salubridade do
ambiente que as cercam.
Daí que improcede o que pretende o município, vale dizer, que a
remoção da população seja precedida da realização de extensos
estudos urbanísticos, apesar de salutar é impraticável no caso
concreto, sob pena de dar azo a uma grave calamidade humana e
ambiental.'
Também não há se falar em indevida interferência do Judiciário na
esfera de competência do Poder Executivo.
O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se
infere do julgado a seguir:
(...)
A responsabilidade do réu resta ainda mais flagrante ao se constatar
a inegável omissão da administração municipal, que não exerceu seu
poder de fiscalização e, com isso, aceitou a ocupação desordenada da
área, com moradias precárias, em condições que não permitem a
manutenção das famílias, além do flagrante dano ambiental, ameaçando
ainda mais o Bioma Mata Atlântica, protegido por legislação
específica (Decreto nº 750, de 10 e fevereiro de 1993 e Lei Federal
nº 11.428/2006).
Não obstante a legislação invocada pela Defensoria Pública,
notadamente os artigos 64 e 65 do Código Florestal (Lei nº
12.651/2012) e o artigo 39 da Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe
sobre a regularização fundiária rural e urbana (art. 39), os quais
autorizariam excepcionalmente tal pretensão, a impossibilidade de
regularização fundiária restou cabalmente demonstrada, haja vista os
incontroversos riscos à vida dos ocupantes, sobretudo de encostas
com potencial de solapamento. Não se pode olvidar que um novo estudo
demandaria muito tempo e poderia dar ensejo a grave calamidade
humana e ambiental" (fls. 1.870/1.876e).
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar 'insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente',
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que 'o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...
) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)' (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, 'o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais' (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, 'haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes'.
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, 'tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal' (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, 'relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal' e que 'restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)' - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.880.546/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211 DO STF. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de
Manaus e outros objetivando a adoção de providências pertinentes à
implantação irregular de loteamento, denominado Três Irmãos,
localizado na Colônia Terra Nova I. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar os réus na obrigação
de fazer consistente em promover a regularização do loteamento, com
a sua aprovação, registro imobiliário e de efetiva execução de obras
de infra-estrutura, no prazo de 220 dias, sob pena de aplicação de
multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Os dispositivos da Lei n. 13.465/2017 não foram analisados
pelo acórdão recorrido, e sequer a municipalidade opôs embargos de
declaração no intuito de invocá-los, pelo que carece o recurso do
necessário prequestionamento.
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob o argumento de
que algumas das teses ventiladas no presente apelo teriam sido
abordadas no decisum, o recurso também não mereceria melhor sorte.
V - No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da
municipalidade, no entender do ora recorrente, seria descabida,
porquanto os beneficiários seriam os responsáveis pela execução das
obras, o acórdão recorrido assentiu (fls. 376-377): 'Resta superada,
aliás, a interpretação segundo a qual o artigo 40, da Lei n.
6.766/79 delinearia uma atuação meramente discricionária (vide EDcl
no REsp 1459774/RS e a citada AC n. 0219266-18. 2011.8.04.0001,
desta Corte), visto que não se compatibiliza com a atual
jurisprudência, a qual, sob o prisma dos princípios da primazia e da
indisponibilidade do interesse público, não reconhece ao Poder
Público a faculdade de agir ou não para que uma coletividade tenha
acesso a condições infraestruturais mínimas de subsistência. Afinal,
o saneamento básico e a infraestrutura urbana compõem o rol de
obrigações próprias e autônomas dos municípios, consoante artigos
23, IX, Lei 30, VIII e 182 da Constituição Federal e artigo 2 °, da
Lei n. 10.257/01.'
VI - Verifica-se que a decisão fundou-se em disposição
constitucional, que não pode ser objeto de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e em
dispositivo de Lei Federal que não foi alvo da irresignação recursal
especial.
VII - Em relação ao prazo de 220 dias estipulados para o cumprimento
da decisão, o acórdão recorrido deliberou (fls. 380-381): 'O prazo
de 220 (duzentos e vinte) dias, por fim, não assoma como exíguo,
seja à vista da óbvia tendência de que seu alongamento favoreça o
agravamento das carências observadas no local, seja porque há muito
se arrasta a situação de precariedade de condições e a omissão do
Município quanto à área de interesse. Vale observar, também, que o
Apelante deixou de trazer evidências concretas acerca da
impossibilidade técnica de promover as obras necessárias ao
cumprimento da decisão no prazo vergastado.'
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual 'a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial'.
IX - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.905.495/AM,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2021).
"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA
HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO
STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI
13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da
invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto
Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de
origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao
Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob
pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem
como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas
ocupações.
2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o
Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a
regularização fundiária.
3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao
Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à
implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique
inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa
orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade
de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de
princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do
Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg
no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/9/2015.
4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria 'a
competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo
urbano informal', no caso dos autos a determinação de regularização
fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação
suficiente, bem como a partir da verificação de que 'a ocupação,
apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos'.
5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não
foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram
Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o
conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas
282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita
nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos
técnicos 'que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior', é uma determinação feita à
Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever,
e não proibição de que o Judiciário corrija omissões
inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos
autos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido" (STJ, REsp 1.838.195/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília, 27 de outubro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora