AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2093440
ID do Registro
#6978b06c83aa8
202200822966
-
GURGEL DE FARIA
2022-11-04
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2022-11-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2093440 - RJ (2022/0082296-6)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
S.A. e FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso
especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.362/5.364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE BILHETAGEM
ELETRÔNICA. DANOS MATERIAL E MORAL, DE NATUREZA INDIVIDUAL E
COLETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DIREITO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação civil
pública promovida pelos Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
(recorrentes) em face de Riocard Tecnologia da Informação S. A. e
Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do
Rio de Janeiro - Fetranspor (recorridos) e do Estado do Rio de
Janeiro. 2. Alegação de que o atual sistema de bilhetagem eletrônica
se encontra eivado de grave vício de desenho institucional,
impondo-se seja a prestação do serviço efetuada diretamente pelo
ente estatal ou mediante delegação antecedida de licitação.
Afirmação de cabimento de indenização por danos material e moral,
tanto na esfera individual (usuários do sistema de transporte),
quanto no âmbito da sociedade (dano moral coletivo). 3. Escopo da
demanda coletiva que abarca desenvolvimento de um processo
estrutural, de modo a viabilizar novo delineamento do sistema de
bilhetagem eletrônica e a reparação dos danos alegadamente causados
aos usuários e à sociedade, ante a violação de diversos direitos e
ante a ilicitude lucrativa decorrente do desenho institucional,
compreendida como utilização, pelas recorridas de "um instrumento
que lhes permite extrair lucros maiores da sua atividade empresarial
por conta da violação da legislação, lesão a direitos coletivos e
omissão na prestação de serviço de qualidade."4. Formulação, no
curso da demanda, de Termo de Compromisso entre os autores e o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, homologado pelo juízo de origem. Decisão
alvo de agravo de instrumento, no qual, todavia, houve
reconhecimento de perda de objeto ante a prolação da sentença de
improcedência, conforme assentado em decisão transitada em julgado.
5. Prolação de sentença de improcedência quanto aos pedidos
indenizatórios formulados contra Riocard Tecnologia da Informação S.
A. e Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado
do Rio de Janeiro - Fetranspor. 6. Acolhimento da preliminar de
nulidade da sentença, suscitada pelos autores/apelantes. Juízo de
origem que, embora tenha consignado nos autos que os pedidos de
produção de provas seriam examinados em decisão saneadora, optou por
rechaçar as pretensões probatórias quando da fundamentação da
sentença de improcedência, restando configurado flagrante
comportamento contraditório. Leitura atenta do édito monocrático que
permite concluir terem sido os pedidos autorais rechaçados sob a
ótica da ausência de provas, seja dos danos e do ilícito
indenizante, seja do nexo de causalidade. 7. Presentes o vício
processual, a impossibilidade de aproveitamento do ato processual e
o prejuízo efetivo para qualquer das partes, a solução é a
decretação de nulidade, sendo, contudo, indispensável para tanto,
conforme lição de DINAMARCO, o preenchimento de três requisitos,
quais sejam, a) "a parte inocente formule o pedido de anulação,
carecendo de legitimidade para pedi-la a parte que lhe tinha dado
causa"; b) "a parte tenha interesse processual na anulação"; c) "a
parte interessada em sua declaraçãoa alegue na primeira oportunidade
que tenha para manifestar-se no processo" (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume II. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 612/614). 8. Caso concreto em que
presentes os requisitos necessários a invalidação do ato processual,
cumprindo registrar, inclusive, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, em reiteradas oportunidades, já assentou que, formulado
pedido de produção probatória, o julgamento antecipado que resulta
na improcedência por falta de provas, configura cerceamento do
exercício do direito probatório. 9. Embora conhecida a orientação
tranquila das Cortes Superiores no sentido da possibilidade de
compartilhamento de provas produzidas em ações penais, desde que
respeitado o contraditório, a pretensão autoral de obtenção de
provas, por empréstimo, diz respeito a infrações penais alegadamente
perpetradas por pessoas físicas, enquanto a discussão colocada na
presente demanda perpassa a atuação das pessoas jurídicas recorridas
ao longo da prestação do serviço. 10. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E
PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento e ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a
reabertura da fase probatória, autorizada a produção de prova
documental suplementar.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.567/5.580).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou a
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por
negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, do art. 370 do
CPC, ao argumento de que a sentença foi devidamente fundamentada ao
indeferir a produção de provas requerida pelos recorridos.
Afirma que (e-STJ fl. 5.609):
[...] diante da ausência de demonstração pelos requeridos de qual
seria a prova documental suplementar requerida e, sobretudo, o que
pretendiam com ela provar, caberia ao e. Tribunal a quo indeferir
tal pleito probatório ou, ao menos, demonstrar a sua pertinência ao
caso. Isso porque, é dever do magistrado indeferir a produção das
provas inúteis ou protelatórias ? assim como fez o juízo de primeira
instância ?, pois deve o mesmo zelar pela duração razoável do
processo e observância aos princípios da celeridade e economia
processual, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC.
Contrarrazões às e-STJ fls. 5.629/5.634 e 5.635/5.658.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, sob o fundamento de que não houve omissão no
acórdão recorrido, bem como de que o entendimento firmado pelo
Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.
O recorrente interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 56.690/5.704).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 5.753/5.760.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(Grifos acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de
2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão
a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso
especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e Súmula 83 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia
à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo
analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se
firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não
subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de
inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
Há qu e ser consignado não ser suficiente mera citação de precedente
no sentido da pretensão do agravante para fins de rebatimento do
referido enunciado, o qual dispõe que "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida". Antes, deve o agravante
contrapor frontalmente esse fundamento.
In casu, observa-se que o agravante limita-se a alegar que o
entendimento desta Corte Superior é contrário ao do aresto
combatido, no sentido de que "quando não há mais provas capazes de
contribuir para a análise do caso - exatamente como no caso concreto
-, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe - o que
não configura cerceamento de defesa" (e-STJ 5.702).
Contudo, n ão se verifica, nas razões recursais, argumentação no
sentido de afastar os precedentes invocados na decisão agravada, ou
mesmo os fundamentos pelos quais a jurisprudência posta não se
aplicaria ao caso. Pelo contrário, há, tão somente, a reiteração das
alegações levadas a efeito no apelo especial e a juntada de
julgados que serviriam para embasar suas razões, o que, conforme
explicitado, não se presta para os fins de impugnação específica do
aludido óbice.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em
desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator