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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2093440
ID do Registro #6978b06c83aa8
202200822966
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GURGEL DE FARIA
2022-11-04
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2022-11-04
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2093440 - RJ (2022/0082296-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A. e FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.362/5.364): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. DANOS MATERIAL E MORAL, DE NATUREZA INDIVIDUAL E COLETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação civil pública promovida pelos Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (recorrentes) em face de Riocard Tecnologia da Informação S. A. e Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - Fetranspor (recorridos) e do Estado do Rio de Janeiro. 2. Alegação de que o atual sistema de bilhetagem eletrônica se encontra eivado de grave vício de desenho institucional, impondo-se seja a prestação do serviço efetuada diretamente pelo ente estatal ou mediante delegação antecedida de licitação. Afirmação de cabimento de indenização por danos material e moral, tanto na esfera individual (usuários do sistema de transporte), quanto no âmbito da sociedade (dano moral coletivo). 3. Escopo da demanda coletiva que abarca desenvolvimento de um processo estrutural, de modo a viabilizar novo delineamento do sistema de bilhetagem eletrônica e a reparação dos danos alegadamente causados aos usuários e à sociedade, ante a violação de diversos direitos e ante a ilicitude lucrativa decorrente do desenho institucional, compreendida como utilização, pelas recorridas de "um instrumento que lhes permite extrair lucros maiores da sua atividade empresarial por conta da violação da legislação, lesão a direitos coletivos e omissão na prestação de serviço de qualidade."4. Formulação, no curso da demanda, de Termo de Compromisso entre os autores e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, homologado pelo juízo de origem. Decisão alvo de agravo de instrumento, no qual, todavia, houve reconhecimento de perda de objeto ante a prolação da sentença de improcedência, conforme assentado em decisão transitada em julgado. 5. Prolação de sentença de improcedência quanto aos pedidos indenizatórios formulados contra Riocard Tecnologia da Informação S. A. e Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - Fetranspor. 6. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelos autores/apelantes. Juízo de origem que, embora tenha consignado nos autos que os pedidos de produção de provas seriam examinados em decisão saneadora, optou por rechaçar as pretensões probatórias quando da fundamentação da sentença de improcedência, restando configurado flagrante comportamento contraditório. Leitura atenta do édito monocrático que permite concluir terem sido os pedidos autorais rechaçados sob a ótica da ausência de provas, seja dos danos e do ilícito indenizante, seja do nexo de causalidade. 7. Presentes o vício processual, a impossibilidade de aproveitamento do ato processual e o prejuízo efetivo para qualquer das partes, a solução é a decretação de nulidade, sendo, contudo, indispensável para tanto, conforme lição de DINAMARCO, o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) "a parte inocente formule o pedido de anulação, carecendo de legitimidade para pedi-la a parte que lhe tinha dado causa"; b) "a parte tenha interesse processual na anulação"; c) "a parte interessada em sua declaraçãoa alegue na primeira oportunidade que tenha para manifestar-se no processo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume II. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 612/614). 8. Caso concreto em que presentes os requisitos necessários a invalidação do ato processual, cumprindo registrar, inclusive, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já assentou que, formulado pedido de produção probatória, o julgamento antecipado que resulta na improcedência por falta de provas, configura cerceamento do exercício do direito probatório. 9. Embora conhecida a orientação tranquila das Cortes Superiores no sentido da possibilidade de compartilhamento de provas produzidas em ações penais, desde que respeitado o contraditório, a pretensão autoral de obtenção de provas, por empréstimo, diz respeito a infrações penais alegadamente perpetradas por pessoas físicas, enquanto a discussão colocada na presente demanda perpassa a atuação das pessoas jurídicas recorridas ao longo da prestação do serviço. 10. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da fase probatória, autorizada a produção de prova documental suplementar. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.567/5.580). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, do art. 370 do CPC, ao argumento de que a sentença foi devidamente fundamentada ao indeferir a produção de provas requerida pelos recorridos. Afirma que (e-STJ fl. 5.609): [...] diante da ausência de demonstração pelos requeridos de qual seria a prova documental suplementar requerida e, sobretudo, o que pretendiam com ela provar, caberia ao e. Tribunal a quo indeferir tal pleito probatório ou, ao menos, demonstrar a sua pertinência ao caso. Isso porque, é dever do magistrado indeferir a produção das provas inúteis ou protelatórias ? assim como fez o juízo de primeira instância ?, pois deve o mesmo zelar pela duração razoável do processo e observância aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. Contrarrazões às e-STJ fls. 5.629/5.634 e 5.635/5.658. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não houve omissão no acórdão recorrido, bem como de que o entendimento firmado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ. O recorrente interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 56.690/5.704). Parecer ministerial às e-STJ fls. 5.753/5.760. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Há qu e ser consignado não ser suficiente mera citação de precedente no sentido da pretensão do agravante para fins de rebatimento do referido enunciado, o qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Antes, deve o agravante contrapor frontalmente esse fundamento. In casu, observa-se que o agravante limita-se a alegar que o entendimento desta Corte Superior é contrário ao do aresto combatido, no sentido de que "quando não há mais provas capazes de contribuir para a análise do caso - exatamente como no caso concreto -, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe - o que não configura cerceamento de defesa" (e-STJ 5.702). Contudo, n ão se verifica, nas razões recursais, argumentação no sentido de afastar os precedentes invocados na decisão agravada, ou mesmo os fundamentos pelos quais a jurisprudência posta não se aplicaria ao caso. Pelo contrário, há, tão somente, a reiteração das alegações levadas a efeito no apelo especial e a juntada de julgados que serviriam para embasar suas razões, o que, conforme explicitado, não se presta para os fins de impugnação específica do aludido óbice. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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