RMS

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Processo nº 69924
ID do Registro #6978b06c835c2
202203194383
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SÉRGIO KUKINA
2022-11-07
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2022-11-07
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69924 - PR (2022/0319438-3) DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, que, nos autos do processo administrativo denominado "Pedido de Providências" (Autos no 2010.0001206-9), diante de problemas de superlotação observados na carceragem da Delegacia de Polícia de Paranaguá/PR, (i) determinou seu esvaziamento temporário até que fossem disponibilizados meios para sua reparação, pelo ESTADO DO PARANÁ e, também, (ii) a intimação do Secretário Estadual de Segurança Pública para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, (ii.a) reduzisse a população carcerária para 27 (vinte e sete) presos, (ii.b) informasse os estabelecimentos que deveriam receber os presos ora custodiados em Paranaguá e os que viessem a ser presos em flagrante ou tivessem a sua prisão decretada e efetivamente cumprida, mantendo-se o número de 27 (vinte e sete) presos, assim como (ii.c) que fosse apresentado relatório circunstanciado com laudos conclusivos que atestem que o Estado do Paraná efetivamente procedeu aos reparos. Isso tudo, sob pena de crime de responsabilidade, prevaricação e multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação do Sr. Secretário. Inicialmente a segurança foi concedida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1.422): MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PRELIMINAR - NULIDADE INEXISTENTE - SUPERLOTAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO, REMANEJAMENTO DOS PRESOS EXISTENTES MANTENDO APENAS 50. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOVOS DETENTOS SOB PENA DE MULTA - INDEVIDA INGERÊNCIA - QUESTÕES ADMINISTRATIVAS DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO PODEM SER DETERMINADAS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM AS GARANTIAS DO PROCESSO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - ARTIGO 2º DA CONSTITUI ÇÃ O FEDERAL - PROBLEMAS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚ BLICA QUE DEPENDEM DE PLANEJAMENTO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DISCRICIONARIEDADE - REFORMA DO DECISUM - CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.474/1.493). Contra esses acórdãos foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.494/1.516). Em juízo positivo de retratação, a Corte estadual reformou o acórdão em tela a fim de denegar a segurança, nos termos da ementa que segue (fl. 1.672): MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISAO COLEGIADA EM DESCONFORMIDADE COM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 592581. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLITICAS PUBLICAS. REGULARIZACAO DAS DESCONFORMIDADES ESTRUTURAIS DE CADEIA PUBLICA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO CONSTATADA. ACÓRDÃO PRECEDENTE ANULADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE POSITIVO. Sustenta o recorrente que, ao contrário do que restou decidido pela Corte de origem, não é possível ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas estatais, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, mormente considerando-se que, no caso concreto, "nunca houve qualquer desídia do Estado do Paraná em realizar as reformas estruturantes da carceragem pública da Paranaguá outrossim em realocar os presos, consoante, inclusive, constam dos fartos documentos acostados ao mandamus" (fl. 1.635). Nessa linha de ideias, defende a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 220, "considerando todas as manobras realizada pelo ente público na cadeia de Paranaguá e em relação a população carcerária do Estado do Paraná" (fl. 1.636). Isso porque (fls. 1.636/1.637): [...] conforme largamente demonstrado, o Estado do Paraná desde aquela época, até atualmente, implementouuma série de medidas para a melhora das condições da cadeia de Paranaguá, outrossim de todo o sistema carcerário paranaense, nãohavendo qualquer motivo, repise-se,para fins de denegar a ordem concedida, em especial pela incidência do Tema 220 do STF. O ente público realizou uma série de projetos para a construção de novas penitenciárias em todo o Estado, para fins de criar novas vagas e desafogar as cadeias públicas. Ademais houve uma série de investimentos para o incremento dos quadros funcionais do Estado (policiais civis, agentes penitenciários) a fim de viabilizar uma eficiente prestação de serviços voltados à área de segurança pública. Afirma, outrossim, que (fl. 1.640): [...] considerando o decurso do tempo decorrido entre a impetração do mandamus (2015), e a prolação da decisão proferida em sede de retratação (2022), houve uma grande modificação em relação à situação da carceragem de Paranaguá. Consoante os documentos ora juntados ao writ, os quais se pleiteia sejam ora acostados, a carceragem atualmente passou por inúmeras reformas, inclusive com a cooperação da então autoridade coatora, com capacidade atual para54 presos, recebendo apenas pessoas privadas de liberdade. Segue afirmando que, ainda que se entenda aplicável em tese o entendimento firmado pelo STF no Tema 220, ainda assim remanescem razões a permitir a concessão da ordem mandamental, a saber: (a) incompetência da autoridade impetrada, pois extrapola os poderes estabelecidos no art. 66, VIII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dentre os quais "não se inclui a realização de obras e melhorias na carceragem" (fl. 1.643); (b) ausência de citação/notificação do ora recorrente "acerca da instauração e tramitação do procedimento administrativo" (fl. 1.643); (c) "impossibilidade de imposição de multa no bojo de procedimento administrativo" (fl. 1.645). Por fim, requer o provimento do recurso em mandado de segurança. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, opinou pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança (fls. 1.672/1.682). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, é firme neste Superior Tribunal a orientação jurisprudencial de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo que se falar em invasão de competência administrativa. A propósito, são os seguintes julgados: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CADEIA PÚBLICA E VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DETENTAS DO GÊNERO FEMININO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 1o.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ato judicial que determinou a interdição seletiva da Penitenciária Estadual de Três Passos, bem como providências administrativas no estabelecimento prisional. O Tribunal Gaúcho concedeu parcialmente a segurança postulada, a fim de determinar que o Juízo da Execução Criminal se abstenha de recursar presos de outras localidades, afastando a interdição seletiva da Penitenciária Estadual de Três Passos. 3. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, fundamentando-se no entendimento consolidado desta Corte Superior que admite a intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para garantir os direitos das pessoas encarceradas, inclusive com a determinação de que a Administração Pública realize as obras necessárias. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à situação de encarceramento. Julgados: REsp. 1.389.952/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.11.2016; AgRg no REsp. 853.788/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 6.9.2010. 4. Destacou-se que, na hipótese dos autos, a Corte de origem constatou a existência de superlotação e precárias condições estruturais constatadas na casa prisional quando das inspeções judiciais, bem como no descumprimento, por parte do Ente Estatal, dos compromissos assumidos no sentido de sanar as irregularidades atacadas (fls. 248). Outrossim, apesar de a penitenciária ter sido construída para detentos masculinos, há algumas mulheres segregadas que, em que pese esforços empreendidos pela administração, encontram-se em condições inadequadas e com segurança comprometida (fls. 249). 5. Deste modo, a decisão embargada amparou-se nos julgados mencionados, para concluir pelo cabimento da intervenção do Poder Judiciário para adequar o estabelecimento prisional às diretrizes legais e constitucionais, mormente a tutela da dignidade da pessoa humana e da integridade dos presos (arts. 1o., III e 5o., XLVIII e XLIX, da CF/1988). 6. Embargos de Declaração do Ente Estatal rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS 55.163/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 20/4/2021) - Grifo nosso CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG - Autos n. 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o diretor do estabelecimento prisional e o representante judicial do Estado foram intimados para manifestação. 2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. 3. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior. 4. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola/MG observou, na Cadeia Pública daquela Comarca, as seguintes irregularidades: a) número de detentos, por cela, superior ao limite legal; b) presença de mulheres em ambientes de homens, de presos provisórios junto a presos condenados, e de primários com reincidentes; c) insuficiência de camas individuais; d) ausência de alfabetização e ensino profissional; e) inexistência de biblioteca; f) falta de serviço de assistência social; g) deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde; h) quadro de pessoal penitenciário inferior às necessidades do serviços; i) precárias condições de limpeza e higiene; j) não oferecimento de atividade física e de trabalho voltado à ressocialização dos apenados. 5. A situação encontrada no estabelecimento é agravada pela inexistência de Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do disposto na Lei estadual n. 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto n. 44.746/2008. No aspecto, a perícia realizada pelo CBMMG apontou para o real e iminente risco de ocorrência, no local em questão, "de um desastre de grandes proporções, o que decorre da absoluta precariedade de suas instalações físicas, que não atendem as mais elementares condições de adequação aos reclamos de segurança." 6. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada na referida Cadeia Pública. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." (RMS 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2018) - Grifo nosso EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, DA LEP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ato de interdição de presídio promovido pelo Juízo da Execução está amparado na Lei de Execução Penal e não implica em incursão indevida na competência administrativa. Precedentes. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015) - Grifo nosso Impende acrescentar, ainda, que no julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. Eis a ementa do aludido julgado: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/1/2016). Da mesma forma, não se vislumbra no ato apontado como coator eventual ilegalidade por vício de competência ou, mesmo, abuso de direito, na medida em que a intervenção judicial restou fundamentada na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo, amenizar, a situação de grave violação à garantia constitucional do respeito à integridade física e moral dos presos e aos princípios da dignidade da pessoa humana encontrada em razão da superpopulação carcerária. Ainda sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há ato ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal" (AgInt no RMS n. 53.061/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no RMS 55.163/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2021; RMS n. 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2018; AgRg no RMS n. 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 3/12/2015. 2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. Eis a ementa do aludido julgado: RE n. 592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/1/2016). 3. Hipótese em que não se vislumbra no ato apontado como coator eventual abuso de direito, na medida em que a intervenção judicial restou fundamentada na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo, amenizar a situação de grave violação à garantia constitucional do respeito à integridade física e moral dos presos e aos princípios da dignidade da pessoa humana, encontrada em razão da superpopulação carcerária. 4. O acolhimento da tese aduzida pelo agravante, no sentido de que "o Presídio em questão não submete seus internos à situação degradante ou de risco mas, pelo contrário, realiza todos os esforços para garantir-lhes dignidade e reinserção social, com implementação de projetos variados para os reeducandos" (fl. 467) demandaria dilação probatória, o que é inviável no rito estreito do mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2022.) - Grifo nosso No que concerne à tese de nulidade por ausência de citação/notificação da parte recorrente, deixou ela de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a Procuradoria Geral do Estado se manifestou nos autos às fls. 751/767, o que supre a ausência de intimação/citação" (fl. 1.426). Destarte, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 283/STF. A seu turno, o acolhimento da tese segundo a qual supervenientemente à impetração do subjacente writ houve modificação do contexto fático que levou a autoridade impetrada a praticar o ato apontado como ilegal e abusivo demandaria imprescindível dilação probatória, o que é inviável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há ato ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal" (AgInt no RMS n. 53.061/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no RMS 55.163/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2021; RMS n. 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2018; AgRg no RMS n. 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 3/12/2015. 2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. Eis a ementa do aludido julgado: RE n. 592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/1/2016). 3. Hipótese em que não se vislumbra no ato apontado como coator eventual abuso de direito, na medida em que a intervenção judicial restou fundamentada na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo, amenizar a situação de grave violação à garantia constitucional do respeito à integridade física e moral dos presos e aos princípios da dignidade da pessoa humana, encontrada em razão da superpopulação carcerária. 4. O acolhimento da tese aduzida pelo agravante, no sentido de que "o Presídio em questão não submete seus internos à situação degradante ou de risco mas, pelo contrário, realiza todos os esforços para garantir-lhes dignidade e reinserção social, com implementação de projetos variados para os reeducandos" (fl. 467) demandaria dilação probatória, o que é inviável no rito estreito do mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2022.) De outro lado, especificamente em relação à questão da multa, verifica-se que sobre ela não se manifestou a Corte de origem. Impende ressaltar, entretanto, que nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO RELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva, portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral esquerda (CID I 79). 2. A partir da interpretação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/CE, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793), o Tribunal de origem denegou a segurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, ao entendimento de que a pretensão formulada pela parte impetrante - por envolver o fornecimento de fármaco não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - obrigatoriamente deveria ser direcionada contra a UNIÃO, daí concluindo pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA" (EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt no CC 177.800/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2021. 4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2021. 5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. Ministro GURGEL DE FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada. 6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito. (RMS n. 68.023/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2022.) - Grifo nosso Assim, passo ao exame da matéria. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "é possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados" (AgRg no REsp n. 853.788/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 6/9/2010.). Sucede que, diferentemente do ocorrido no aludido julgado, em que a multa foi aplicada no bojo de uma decisão judicial, no caso concreto a multa fixada pela autoridade impetrada se deu no bojo de um procedimento de natureza administrativa - nominado como "Pedido de Providências - Pedido de Interdição Administrativa da Cadela Pública da Comarca de Paranaguá". Senão vejamos (fls. 48/49): [...] Desta feita, tecidas estas considerações, e considerando c descumprimento da decisão anteriormente prolatada por este Juízo, bem como com a finalidade de se evitar futuras alegações de nulidade, determino que: 1) nenhum preso de outras comarcas, inclusive Pontal do Paraná e Matinhos, poderá ingressar no SECAT a partir da data em que a autoridade policial responsável pelo mesmo, Dr. Ítalo Cesar Séga, for notificada pessoalmente desta decisão, sob pena de tomada das medidas cabíveis. Todo e qualquer recebimento de presos de outras comarcas deverá ser precedido da necessária autorização judicial, com exposição da excepcionalidade da medida. Ainda, deverá ser notificado pemalrnente da 'presente decisão o Sr. Márcio Maidel, agente penitenciário chefe. Por fim, notifique-se, igualmente, o Delegado Geral da Policia Civil do Paraná, Dr. Júlio Reis; [...] 3) as determinações deverão ser cumpridas no prazo fixado, sob pena de crime de desobediência e prevaricação e multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada à quantia de dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00), a ser arcada pelo Estado do Paraná, a contar da intimação pessoal da Sra. Procuradora-Geral do Estado e do Sr. Secretário de Segurança Pública acerca da presente decisão; [...] Assim, resta caracterizada a ilegalidade da multa em tela, uma vez que foi aplicada sem a devidamente fundamentação e, principalmente, porque inexiste no art. 66 da LEP, assim como nas disposições contidas do CPP e no próprio CPC previsão legal a autorizar a fixação de astreintes no bojo de decisões administrativas. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso em mandado de segurança e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa diária cominada pela autoridade impetrada. Custas ex lege . Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.106/2019. Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2022. Sérgio Kukina Relator
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