RMS
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo nº 69924
ID do Registro
#6978b06c835c2
202203194383
-
SÉRGIO KUKINA
2022-11-07
-
2022-11-07
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69924 - PR (2022/0319438-3)
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO
DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente
mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, que, nos
autos do processo administrativo denominado "Pedido de Providências"
(Autos no 2010.0001206-9), diante de problemas de superlotação
observados na carceragem da Delegacia de Polícia de Paranaguá/PR,
(i) determinou seu esvaziamento temporário até que fossem
disponibilizados meios para sua reparação, pelo ESTADO DO PARANÁ e,
também, (ii) a intimação do Secretário Estadual de Segurança Pública
para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, (ii.a) reduzisse a
população carcerária para 27 (vinte e sete) presos, (ii.b)
informasse os estabelecimentos que deveriam receber os presos ora
custodiados em Paranaguá e os que viessem a ser presos em flagrante
ou tivessem a sua prisão decretada e efetivamente cumprida,
mantendo-se o número de 27 (vinte e sete) presos, assim como (ii.c)
que fosse apresentado relatório circunstanciado com laudos
conclusivos que atestem que o Estado do Paraná efetivamente procedeu
aos reparos. Isso tudo, sob pena de crime de responsabilidade,
prevaricação e multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a
contar da intimação do Sr. Secretário.
Inicialmente a segurança foi concedida, nos termos do acórdão assim
ementado (fl. 1.422):
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PRELIMINAR -
NULIDADE INEXISTENTE - SUPERLOTAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE PARANAGUÁ -
DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO, REMANEJAMENTO DOS PRESOS EXISTENTES
MANTENDO APENAS 50. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOVOS DETENTOS SOB
PENA DE MULTA - INDEVIDA INGERÊNCIA - QUESTÕES ADMINISTRATIVAS DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO PODEM SER DETERMINADAS NO
ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM AS GARANTIAS DO PROCESSO
JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS
PODERES - ARTIGO 2º DA CONSTITUI ÇÃ O FEDERAL - PROBLEMAS NA ÁREA
DE SEGURANÇA PÚ BLICA QUE DEPENDEM DE PLANEJAMENTO E PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA - DISCRICIONARIEDADE - REFORMA DO DECISUM - CONCESSÃO
DA ORDEM PRETENDIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.474/1.493).
Contra esses acórdãos foi interposto recurso extraordinário (fls.
1.494/1.516).
Em juízo positivo de retratação, a Corte estadual reformou o acórdão
em tela a fim de denegar a segurança, nos termos da ementa que
segue (fl. 1.672):
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISAO COLEGIADA EM
DESCONFORMIDADE COM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 592581.
CONTROLE JURISDICIONAL DE POLITICAS PUBLICAS. REGULARIZACAO DAS
DESCONFORMIDADES ESTRUTURAIS DE CADEIA PUBLICA. AUSÊNCIA DE
DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE
JURIDICA DO PEDIDO CONSTATADA. ACÓRDÃO PRECEDENTE ANULADO. JUÍZO DE
CONFORMIDADE POSITIVO.
Sustenta o recorrente que, ao contrário do que restou decidido pela
Corte de origem, não é possível ao Poder Judiciário se imiscuir nas
políticas públicas estatais, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da separação dos Poderes, mormente considerando-se
que, no caso concreto, "nunca houve qualquer desídia do Estado do
Paraná em realizar as reformas estruturantes da carceragem pública
da Paranaguá outrossim em realocar os presos, consoante, inclusive,
constam dos fartos documentos acostados ao mandamus" (fl. 1.635).
Nessa linha de ideias, defende a inaplicabilidade da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 220, "considerando todas as
manobras realizada pelo ente público na cadeia de Paranaguá e em
relação a população carcerária do Estado do Paraná" (fl. 1.636).
Isso porque (fls. 1.636/1.637):
[...] conforme largamente demonstrado, o Estado do Paraná desde
aquela época, até atualmente, implementouuma série de medidas para a
melhora das condições da cadeia de Paranaguá, outrossim de todo o
sistema carcerário paranaense, nãohavendo qualquer motivo,
repise-se,para fins de denegar a ordem concedida, em especial pela
incidência do Tema 220 do STF.
O ente público realizou uma série de projetos para a construção de
novas penitenciárias em todo o Estado, para fins de criar novas
vagas e desafogar as cadeias públicas. Ademais houve uma série de
investimentos para o incremento dos quadros funcionais do Estado
(policiais civis, agentes penitenciários) a fim de viabilizar uma
eficiente prestação de serviços voltados à área de segurança
pública.
Afirma, outrossim, que (fl. 1.640):
[...] considerando o decurso do tempo decorrido entre a impetração
do mandamus (2015), e a prolação da decisão proferida em sede de
retratação (2022), houve uma grande modificação em relação à
situação da carceragem de Paranaguá. Consoante os documentos ora
juntados ao writ, os quais se pleiteia sejam ora acostados, a
carceragem atualmente passou por inúmeras reformas, inclusive com a
cooperação da então autoridade coatora, com capacidade atual para54
presos, recebendo apenas pessoas privadas de liberdade.
Segue afirmando que, ainda que se entenda aplicável em tese o
entendimento firmado pelo STF no Tema 220, ainda assim remanescem
razões a permitir a concessão da ordem mandamental, a saber: (a)
incompetência da autoridade impetrada, pois extrapola os poderes
estabelecidos no art. 66, VIII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), dentre os quais "não se inclui a realização de obras e
melhorias na carceragem" (fl. 1.643); (b) ausência de
citação/notificação do ora recorrente "acerca da instauração e
tramitação do procedimento administrativo" (fl. 1.643); (c)
"impossibilidade de imposição de multa no bojo de procedimento
administrativo" (fl. 1.645).
Por fim, requer o provimento do recurso em mandado de segurança.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre
Subprocurador-Geral da República ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, opinou
pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança (fls.
1.672/1.682).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, é firme neste Superior Tribunal a orientação
jurisprudencial de que o ato judicial de interdição de presídio está
amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo que se
falar em invasão de competência administrativa.
A propósito, são os seguintes julgados:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CADEIA PÚBLICA E
VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DETENTAS DO GÊNERO FEMININO. POSSIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 1o.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO
POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE
OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão
embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara,
suficiente e fundamentada.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado
do Rio Grande do Sul contra ato judicial que determinou a
interdição seletiva da Penitenciária Estadual de Três Passos, bem
como providências administrativas no estabelecimento prisional. O
Tribunal Gaúcho concedeu parcialmente a segurança postulada, a fim
de determinar que o Juízo da Execução Criminal se abstenha de
recursar presos de outras localidades, afastando a interdição
seletiva da Penitenciária Estadual de Três Passos.
3. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões
para o desprovimento do Agravo Interno, fundamentando-se no
entendimento consolidado desta Corte Superior que admite a
intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para
garantir os direitos das pessoas encarceradas, inclusive com a
determinação de que a Administração Pública realize as obras
necessárias. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da
separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da
necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à
situação de encarceramento. Julgados: REsp. 1.389.952/MT, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.11.2016; AgRg no REsp. 853.788/SP, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 6.9.2010.
4. Destacou-se que, na hipótese dos autos, a Corte de origem
constatou a existência de superlotação e precárias condições
estruturais constatadas na casa prisional quando das inspeções
judiciais, bem como no descumprimento, por parte do Ente Estatal,
dos compromissos assumidos no sentido de sanar as irregularidades
atacadas (fls. 248). Outrossim, apesar de a penitenciária ter sido
construída para detentos masculinos, há algumas mulheres segregadas
que, em que pese esforços empreendidos pela administração,
encontram-se em condições inadequadas e com segurança comprometida
(fls. 249).
5. Deste modo, a decisão embargada amparou-se nos julgados
mencionados, para concluir pelo cabimento da intervenção do Poder
Judiciário para adequar o estabelecimento prisional às diretrizes
legais e constitucionais, mormente a tutela da dignidade da pessoa
humana e da integridade dos presos (arts. 1o., III e 5o., XLVIII e
XLIX, da CF/1988).
6. Embargos de Declaração do Ente Estatal rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS 55.163/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe
20/4/2021) - Grifo nosso
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À
SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO
OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG -
Autos n. 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma
vez que o diretor do estabelecimento prisional e o representante
judicial do Estado foram intimados para manifestação.
2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da
dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a
imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos
prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua
integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento
da reserva do possível.
3. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição,
total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando
em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica
conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução
Penal. Precedentes desta Corte Superior.
4. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções
Penais de Carangola/MG observou, na Cadeia Pública daquela Comarca,
as seguintes irregularidades: a) número de detentos, por cela,
superior ao limite legal; b) presença de mulheres em ambientes de
homens, de presos provisórios junto a presos condenados, e de
primários com reincidentes; c) insuficiência de camas individuais;
d) ausência de alfabetização e ensino profissional; e) inexistência
de biblioteca; f) falta de serviço de assistência social; g)
deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde; h)
quadro de pessoal penitenciário inferior às necessidades do
serviços; i) precárias condições de limpeza e higiene; j) não
oferecimento de atividade física e de trabalho voltado à
ressocialização dos apenados.
5. A situação encontrada no estabelecimento é agravada pela
inexistência de Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico -
PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do
disposto na Lei estadual n. 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto
n. 44.746/2008. No aspecto, a perícia realizada pelo CBMMG apontou
para o real e iminente risco de ocorrência, no local em questão, "de
um desastre de grandes proporções, o que decorre da absoluta
precariedade de suas instalações físicas, que não atendem as mais
elementares condições de adequação aos reclamos de segurança."
6. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se
impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar,
a situação de grave violação da dignidade humana dos presos,
encontrada na referida Cadeia Pública.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega
provimento." (RMS 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 29/5/2018) - Grifo nosso
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ART. 66, DA LEP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ato de interdição de presídio promovido pelo Juízo da Execução
está amparado na Lei de Execução Penal e não implica em incursão
indevida na competência administrativa. Precedentes. Decisão que se
mantém por seus próprios fundamentos.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 3/12/2015) - Grifo nosso
Impende acrescentar, ainda, que no julgamento do RE 592.581/RS, com
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a
supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo
existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em
estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o
respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à
decisão o argumento da reserva do possível. Eis a ementa do aludido
julgado:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE
SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO
DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS
NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA
PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA
NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA
HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA
CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação
de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a
intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o
respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância
ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o
argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos
poderes.
V - Recurso conhecido e provido.
(RE 592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe
29/1/2016).
Da mesma forma, não se vislumbra no ato apontado como coator
eventual ilegalidade por vício de competência ou, mesmo, abuso de
direito, na medida em que a intervenção judicial restou fundamentada
na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo, amenizar, a situação
de grave violação à garantia constitucional do respeito à
integridade física e moral dos presos e aos princípios da dignidade
da pessoa humana encontrada em razão da superpopulação carcerária.
Ainda sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há ato
ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento
prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do
Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na
hipótese em que constatada violação a direitos e garantias
estabelecidos na Lei de Execução Penal" (AgInt no RMS n. 53.061/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/11/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no RMS 55.163/RS,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2021; RMS n. 45.212/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2018; AgRg no RMS
n. 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
3/12/2015.
2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da
dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a
imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos
prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua
integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento
da reserva do possível. Eis a ementa do aludido julgado: RE n.
592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de
29/1/2016).
3. Hipótese em que não se vislumbra no ato apontado como coator
eventual abuso de direito, na medida em que a intervenção judicial
restou fundamentada na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo,
amenizar a situação de grave violação à garantia constitucional do
respeito à integridade física e moral dos presos e aos princípios da
dignidade da pessoa humana, encontrada em razão da superpopulação
carcerária.
4. O acolhimento da tese aduzida pelo agravante, no sentido de que
"o Presídio em questão não submete seus internos à situação
degradante ou de risco mas, pelo contrário, realiza todos os
esforços para garantir-lhes dignidade e reinserção social, com
implementação de projetos variados para os reeducandos" (fl. 467)
demandaria dilação probatória, o que é inviável no rito estreito do
mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/8/2022.) - Grifo nosso
No que concerne à tese de nulidade por ausência de
citação/notificação da parte recorrente, deixou ela de impugnar
especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no
sentido de que "a Procuradoria Geral do Estado se manifestou nos
autos às fls. 751/767, o que supre a ausência de intimação/citação"
(fl. 1.426).
Destarte, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 283/STF.
A seu turno, o acolhimento da tese segundo a qual supervenientemente
à impetração do subjacente writ houve modificação do contexto
fático que levou a autoridade impetrada a praticar o ato apontado
como ilegal e abusivo demandaria imprescindível dilação probatória,
o que é inviável. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há ato
ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento
prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do
Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na
hipótese em que constatada violação a direitos e garantias
estabelecidos na Lei de Execução Penal" (AgInt no RMS n. 53.061/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/11/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no RMS 55.163/RS,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2021; RMS n. 45.212/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 29/5/2018; AgRg no RMS
n. 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
3/12/2015.
2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da
dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a
imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos
prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua
integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento
da reserva do possível. Eis a ementa do aludido julgado: RE n.
592.581, Rel. Ministro RICARDO LESANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de
29/1/2016).
3. Hipótese em que não se vislumbra no ato apontado como coator
eventual abuso de direito, na medida em que a intervenção judicial
restou fundamentada na necessidade de fazer cessar ou, no mínimo,
amenizar a situação de grave violação à garantia constitucional do
respeito à integridade física e moral dos presos e aos princípios da
dignidade da pessoa humana, encontrada em razão da superpopulação
carcerária.
4. O acolhimento da tese aduzida pelo agravante, no sentido de que
"o Presídio em questão não submete seus internos à situação
degradante ou de risco mas, pelo contrário, realiza todos os
esforços para garantir-lhes dignidade e reinserção social, com
implementação de projetos variados para os reeducandos" (fl. 467)
demandaria dilação probatória, o que é inviável no rito estreito do
mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/8/2022.)
De outro lado, especificamente em relação à questão da multa,
verifica-se que sobre ela não se manifestou a Corte de origem.
Impende ressaltar, entretanto, que nos termos do art. 1.027, § 2º,
c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa
madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que
autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito,
confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO
RELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário
Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação
de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso
contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva,
portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral
esquerda (CID I 79).
2. A partir da interpretação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 855.178/CE, sob a sistemática de
repercussão geral (Tema 793), o Tribunal de origem denegou a
segurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, ao
entendimento de que a pretensão formulada pela parte impetrante -
por envolver o fornecimento de fármaco não incluído na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - obrigatoriamente
deveria ser direcionada contra a UNIÃO, daí concluindo pela
incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de
fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na
relação da ANVISA" (EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt no CC
177.800/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
16/12/2021.
4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do
CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos
em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do
julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2021.
5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. Ministro GURGEL DE
FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do
mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual
não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu
antes da citação da autoridade impetrada.
6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o
acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao
feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito.
(RMS n. 68.023/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/5/2022.) - Grifo nosso
Assim, passo ao exame da matéria.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "é possível a
imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a
cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional,
principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à
integridade física dos apenados" (AgRg no REsp n. 853.788/SP,
relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 6/9/2010.).
Sucede que, diferentemente do ocorrido no aludido julgado, em que a
multa foi aplicada no bojo de uma decisão judicial, no caso concreto
a multa fixada pela autoridade impetrada se deu no bojo de um
procedimento de natureza administrativa - nominado como "Pedido de
Providências - Pedido de Interdição Administrativa da Cadela Pública
da Comarca de Paranaguá". Senão vejamos (fls. 48/49):
[...]
Desta feita, tecidas estas considerações, e considerando c
descumprimento da decisão anteriormente prolatada por este Juízo,
bem como com a finalidade de se evitar futuras alegações de
nulidade, determino que:
1) nenhum preso de outras comarcas, inclusive Pontal do Paraná e
Matinhos, poderá ingressar no SECAT a partir da data em que a
autoridade policial responsável pelo mesmo, Dr. Ítalo Cesar Séga,
for notificada pessoalmente desta decisão, sob pena de tomada das
medidas cabíveis. Todo e qualquer recebimento de presos de outras
comarcas deverá ser precedido da necessária autorização judicial,
com exposição da excepcionalidade da medida. Ainda, deverá ser
notificado pemalrnente da 'presente decisão o Sr. Márcio Maidel,
agente penitenciário chefe. Por fim, notifique-se, igualmente, o
Delegado Geral da Policia Civil do Paraná, Dr. Júlio Reis;
[...]
3) as determinações deverão ser cumpridas no prazo fixado, sob pena
de crime de desobediência e prevaricação e multa diária de R$
30.000,00 (trinta mil reais), limitada à quantia de dois milhões de
reais (R$ 2.000.000,00), a ser arcada pelo Estado do Paraná, a
contar da intimação pessoal da Sra. Procuradora-Geral do Estado e do
Sr. Secretário de Segurança Pública acerca da presente decisão;
[...]
Assim, resta caracterizada a ilegalidade da multa em tela, uma vez
que foi aplicada sem a devidamente fundamentação e, principalmente,
porque inexiste no art. 66 da LEP, assim como nas disposições
contidas do CPP e no próprio CPC previsão legal a autorizar a
fixação de astreintes no bojo de decisões administrativas.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso em mandado de segurança
e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de afastar a
multa diária cominada pela autoridade impetrada. Custas ex lege .
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula
105/STJ e do art. 25 da Lei 12.106/2019.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator