HC
Habeas Corpus
Processo nº 781951
ID do Registro
#6978b06c82bd5
202203502403
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2022-11-08
-
2022-11-08
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 781951 - RJ (2022/0350240-3)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de LEANDRO
DE SOUZA GUIMARÃES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
5007618-89.2022.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 30/03/2022 no bojo da Execução
Penal n. 0431114-74.2006.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ determinou a redução do tempo real de privação de
liberdade em 50% de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado
no Instituto Plácido de Sá Carvalho, desde 03/03/2018 até a sua
permanência na referida unidade (e-STJ fls. 24/27).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA
RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
- CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA
CONTAGEM, APESAR DE UM OS PERÍODOS DE INTERNAÇÃO SE MOSTRAR
ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO E, EM RELAÇÃO AO
OUTRO, POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO
DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO. O recurso se
insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do
tempo havido na condição de interno no IPPSA, nos termos da
Resolução do CIDH, bem como do segundo período do Agravado, havido
após a cessação dos motivos antijurídicos que deram origem à
Resolução em testilha. O Brasil foi formalmente notificado da
resolução da CIDH, para que "se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida o u a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente
resolução." O mesmo ato resolutivo dispõe que "O Estado deverá
organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão,
uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e
assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres
assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta
com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no
IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou
de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado
verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três
de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha
chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em
dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em
menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade
internas no IPPSC a "redução do tempo de prisão compensatória da
execução antijurídica" (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro
reconhece e acata a Corte Interamericana de Diretos Humanos em sua
jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave
conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da
Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições
materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se
impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao
penitente.
Contudo, há dois pontos importantes que devem ser considerados no
exame do caso concreto: A Resolução, cuja natureza é a da orientação
do estado membro, é clara e objetiva no sentido de que o tempo
dispendido na condição precária deve ser compensado. Contudo, essa
compensação, por força dessa admissão da norma pelo Estado
brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação formal,
como sói ocorrer com qualquer dispositivo supra ou transnacional que
interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, seus efeitos
são sentidos da precitada recepção para diante. Nesse diapasão, o
tempo anterior à notificação deve ser computado normalmente até a
efetiva recepção resolutiva. E, numa segunda abordagem, mostra-se
verdadeira "conditio sine qua non" à aferição do benefício que o
tempo havido no IPPSA tenha sido experimentado durante o período em
que a referida casa de custódia tenha apresentado os motivos que a
tornaram objeto da preocupação internacional, ou seja, em que as
condições materiais da internação tenham se mostrado deteriorantes e
aviltantes. Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02,
considerando que o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho ocorreu em 03/03/2018, mas tendo o Brasil sido notificado
em 14/12/2018, com normalização das condições da unidade prisional
em 05/03/2020, assiste razão do Ministério Público. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, para reformar, em parte, a decisão que
determinou "a redução do tempo real de privação de liberdade em 50%
de todo o tempo em que o apenado está acautelado no Instituto
Plácido Sá de Carvalho desde 03.03.2018 até a sua permanência da
referida unidade", para que tal redução seja aplicada exclusivamente
em relação ao período de 14/12/18 (data de notificação do Estado
Brasileiro acerca da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos) até 05/03/20 (Ofício nº 91/SEAP que informa que a situação
de superlotação cessou), nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(Agravo em Execução Penal n. 5007618-89.2022.8.19.0500, Rel. Des.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime,
julgado em 19/10/2022)
Na presente impetração, a Defensoria sustenta estar equivocado o
entendimento de que o marco inicial para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinado na Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22/11/2018 deveria ser a data da notificação do
Brasil de tal Resolução, tanto mais que ela não estabeleceu um prazo
inicial para a aplicação das medidas nela previstas.
Lembra que o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos em março/2016, ocasião em foram denunciadas as
gravíssimas violações aos direitos humanos dos apenados recolhidos
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho que já ocorriam há muito
tempo.
Invoca, em amparo a sua tese, decisão de minha lavra no RHC n.
136.961/RJ.
Insurge-se, ainda, contra a indicação do dia 05/03/2020 - data em
que teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de Administração
Penitenciaria - SEAP a regularização do efetivo carcerário no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO - como termo final para o
cálculo em dobro da pena cumprida naquele estabelecimento prisional.
Alerta, no ponto, que a superlotação foi um dos fatores geradores
de violação de direitos humanos, mas não foi o único, salientando
que a Resolução, em seu parágrafo 134, fez alusão, também, à
necessidade de remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços
comuns, à necessidade de tomada de providências em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, à segurança (notadamente em
relação ao sistema de incêndio e treinamento de funcionários para
situações de escape em emergências) e controles internos.
Pondera, também, que "a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO DE
22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia
permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 12).
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a
decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o computo
em dobro, até o julgamento do presente.
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a
aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em
dobro de TODO o tempo que permaneceu privado de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, desde 03/03/2018 até a
presente data, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de
Execuções Penais.
(e-STJ fls. 13/14)
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Dos termos inicial e final para a aplicação do cômputo em dobro de
pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, quais seriam os marcos inicial e final que
deveriam ser levados em consideração para dar cumprimento à
determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela
Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
Ora, não se desconhece que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos
Humanos), em 22/11/2018, através de Resolução, ao julgar as
denúncias realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro contra as condições do IPPSC (Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho), reafirmou e impôs novas medidas provisórias em prol das
pessoas privadas de liberdade nele internadas, dentre estas, que a
pena privativa de liberdade lá executada deve ser computada em
dobro, conforme o item 121, da resolução (121. Dado que está fora de
qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação
do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua
capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção
antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que
imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita
realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena
lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições
degradantes).
Certo é, também, que o Brasil foi formalmente notificado dessa
resolução em 14/12/2018, e nela foi estabelecido o prazo de 06
(seis) meses para que tais decisões fossem cumpridas, conforme item
04 do dispositivo: - "O Estado deverá arbitrar os meios para que, no
prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em
dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para
todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes
contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não
tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a
130 da presente resolução."
(...)
Contudo, tal compensação, por força dessa admissão da norma pelo
Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação
formal, como sói ocorrer com qualquer dispositivo supra ou
transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou
seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante.
Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado
normalmente até a efetiva introdução resolutiva.
E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua
non" à aferição do benefício que o tempo havido no IPPSA tenha sido
experimentado durante o período em que a referida casa de custódia
tenha apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação
internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação
tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes.
Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o
ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu em
03/03/2018, mas tendo o Brasil sido notificado em 14/12/2018, com
normalização das condições da unidade prisional em 05/03/2020,
assiste razão do Ministério Público.
(...)
Em razão do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso, para reformar, em parte, a decisão que determinou "a
redução do tempo real de privação de liberdade em 50% de todo o
tempo em que o apenado está acautelado no Instituto Plácido Sá de
Carvalho desde 03.03.2018 até a sua permanência da referida
unidade", para que tal redução seja aplicada exclusivamente em
relação ao período de 14/12/18 (data de notificação do Estado
Brasileiro acerca da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos) até 05/03/20 (Ofício nº 91/SEAP que informa que a situação
de superlotação cessou).
(e-STJ fls. 64/67 - negritei)
Já tive oportunidade de me manifestar sobre a questão referente ao
marco inicial a ser levado em consideração para realização do
cômputo em dobro da pena, em cumprimento da Resolução de 22/11/2018
da CIDH, quando fui Relator do RHC n. 136.961/RJ, ocasião em que
afirmei minha convicção no sentido de que a mencionada Resolução da
CIDH tem eficácia vinculante, imediata e efeito meramente
declaratório e, portanto, a data da notificação do Estado Brasileiro
da decisão proferida pela CIDH não poderia configurar marco inicial
para o cômputo da pena em dobro. Observo que, no RHC 136.961, foi
examinada situação na qual o apenado havia cumprido pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho de 09/07/2017 até 24/05/2019.
Eis os exatos termos da decisão por mim proferida, em 28/04/2021, no
já mencionado RHC:
(...) a sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença.
Sobre o tema vale destacar o art. 69 da CADH que afirma que a
"sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados Partes na Convenção".
Contudo, na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
De fato, não se mostra possível que a determinação de cômputo em
dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse
cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a
partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em
realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da
situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pusesse
ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre
todo o período de cumprimento da pena.
Nesse ponto, vale asseverar que, por princípio interpretativo das
convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode
ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro
personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais
favorável possível aquele que vê seus direitos violados.
No mesmo diapasão, as autoridades públicas, judiciárias inclusive,
devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos
das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura
interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente
à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são
guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a
interpretação mais favorável a indivíduo.
Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, para que se efetue o cômputo em dobro de todo o período em
que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
Referida decisão foi mantida pela Quinta Turma desta Corte no
julgamento do Agravo Regimental no RHC 136.961, que recebeu a
seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA.
EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO
PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM
ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO).
SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.
- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.
- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.
- um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
Sâo Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas peculiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
(AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, unânime, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021.) - negritei.
O acórdão transitou em julgado em 08/09/2021.
O mesmo entendimento foi adotado na Sexta Turma desta Corte,
implicitamente, quando reconheceu a necessidade de realização de
exame criminológico nos casos excepcionais distinguidos
expressamente pela Corte IDH. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO
VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA COM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME
CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de
22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a
contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida.
2. Esta Corte, em recente julgado, firmou compreensão de que
"Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de
Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções
que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao
reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas,
especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução" (AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021).
3. No caso, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado,
somente tendo direito à progressão de regime após a realização de
exame criminológico, nos termos dos arts. 128 e 129 da referida
Resolução.
4. Os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na
proporção de 50%, foram adequadamente observados. Apesar da
impossibilidade de realização do referido exame criminológico na
Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à
pandemia por COVID-19, o agravante, em 23/7/2020, progrediu para o
regime aberto. Embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a
solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao
apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos
se normalize na Unidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO IPPSC,
NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BANGU/RJ. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH EDITADA EM 22/11/2018.
CONTAGEM EM DOBRO. CONDENADO POR CRIMES CONTRA A VIDA E A
INTEGRIDADE FÍSICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO
EXAME CRIMINOLÓGICO (MÍNIMO DE TRÊS PERITOS). CENÁRIO ATUAL DE
PANDEMIA. FALTA DE EQUIPE TÉCNICA. PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE OU
NÃO DA REDUÇÃO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, OU
REDUÇÃO INFERIOR A ESSE PERCENTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH que o Estado brasileiro
deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho - IPPSC, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó,
na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas
que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade
física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles
condenadas.
2. Na hipótese em que o ora paciente praticou crimes contra a
integridade física da pessoa, segundo os itens 128, 129 e 130 da
Resolução, exige-se um tratamento diferente, com abordagem
particularizada, tornando-se imprescindível a realização de exame
criminológico que indique, inclusive, o grau de agressividade do
sentenciado. A resolução da CIDH indica que a perícia criminológica
deva ser realizada por uma equipe de, no mínimo, três profissionais,
constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem
prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação
acadêmica, não sendo suficiente o parecer de um único profissional.
3. Somente depois da realização de tal exame, com base nas
afirmações/conclusões constantes dessa prova, é que caberá,
exclusivamente, ao Juízo das execuções a análise da possibilidade ou
não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se
a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%.
4. A produção célere dessa prova técnica, imprescindível para
deslinde da controvérsia, é que está em choque com a realidade atual
da pandemia da Covid-19, que o país e o mundo vivenciam. O
Judiciário brasileiro, como um todo, vem sendo afetado pela crise
sanitária mundial, e muitos serviços estão suspensos ou são
realizados num ritmo mais demorado do que se deseja, até diante da
insuficiência de quadros técnicos aptos à sua execução.
5. Habeas corpus denegado. Ordem expedida de ofício a fim de
determinar que o Juízo das Execuções Criminais adote mais
providências para a elaboração da prova técnica com urgência, nos
termos acima explicitados, e, em último caso, recorrendo, para
tanto, ao Sistema Único de Saúde - SUS, apreciando, assim que a
prova técnica estiver completa, o pleito formulado pelo apenado,
objetivando a redução da respectiva pena. Cientificado o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
(HC n. 660.332/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 16/9/2021.)
Não vejo motivos para alterar meu entendimento sobre a questão, que
foi confirmado pelos colegiados do Tribunal da Cidadania. Ressalto,
inclusive, que tem razão a Defensoria Pública do Rio de Janeiro
quando afirma que a situação violadora dos direitos humanos dos
apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
De se notar que o próprio voto condutor do acórdão impugnado admite
que "mostra-se verdadeira 'conditio sine qua non' à aferição do
benefício que o tempo havido no IPPSA tenha sido experimentado
durante o período em que a referida casa de custódia tenha
apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação
internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação
tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes" (e-STJ fls. 65/66).
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 30/46) não faz
qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de
contingência.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Observo que, no caso concreto, de acordo com a ficha disciplinar
vista às e-STJ fls. 111/112 e datada de 29/10/2022, o paciente
ingressou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em 03/03/2018 e
nele permanece recluso até a presente data.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
1º grau que determinou a redução do tempo real de privação de
liberdade em 50% de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado
no Instituto Plácido de Sá Carvalho, desde 03/03/2018.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator